E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESCOLHEDEIRA. OPERADORA DE MÁQUINA. PPP REVELA TÉCNICA DOSIMETRIA E EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DE 85 DECIBÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA-VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. PPP COMPROVA QUE A PARTE AUTORA LABOROU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE PORTANDO ARMA DE FOGO E PRESENTE A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SEGURADO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. AGENTES BIOLOGICOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
x. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
x. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
x. É possível o julgamento de matéria não analisada na sentença (citra petita), quando o processo está em condições de julgamento (art. 1013, §3º, III, do CPC).
x. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar.
Contribuinte individual
x. A pessoa jurídica tomadora do serviço possui o dever de efetuar a retenção da contribuição e comprovar seu recolhimento, nos termos da Lei 10.666/03, art. 4º. O contribuinte individual prestador de serviço nao pode ser responsabilizado pela inércia do tomador, que possui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
x. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
Químicos
x. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
x. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Álcalis Cáusticos
x. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
Rural
x. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
x. Deve ser afastado o direito ao tempo rural como segurado especial em período em que o autor teve vínculo urbano, analisadas as características do caso concreto.
x. Até 28/04/1995 é especial, por enquadramento por categoria profissional, o trabalho de natureza rural como empregado apenas se laborado em empresa classificada como agroindústria ou agrocomércio, que contribua para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971 (código 2.2.1, do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64).
rural indenizado
x. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
x. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais.
x. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
Ruído
x. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
x. conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (nho 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - nen). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do stj).
Radiações
x. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
Vigilante
x. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Eletricidade
x. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
Biológicos
x. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposiçãopermanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
Umidade e frio
x.Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
Enquadramento por Categorias
x. O cargo de mecânico exercido até 28/04/1995 é especial (Decreto n.° 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.3).
x. O cargo de motorista de caminhão exercido até 28/04/1995 é especial, em virtude da penosidade.
x. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte em IAC, deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova
x. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
Dano moral
x. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
Ctps
x. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
Concomitantes
x. Conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes.
Eletivo
x. Não existe óbice ao cômputo do período de atividade como exercente de cargo eletivo quando houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes junto ao RGPS.
Consectários e provimentos finais
x. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
x. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Aplicação do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
x. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO RURAL POSTEIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. AGENTES BIOLOGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
7. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 10. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, é devido o benefício de auxílio-doença.- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade do autor, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Remessa oficial provida em parte.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS APÓS 29.,04.1995. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. PARCIAL COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
II. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. O período de 06/03/1997 a 14/12/1998 deve ser reconhecido como especial, uma vez que o PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação.
IV. Quanto ao período de 15/12/1998 a 31/12/1999, conforme informações constantes do PPP, o autor, na atividade de laminador II, laborava na empresa Ações Villares S/A, estando exposto ao agente físico "calor", de 30,41 IBUTG, nível superior ao tolerado pela NR 15, do MTE.
V. No tocante ao período de 04/02/1980 a 06/05/1983, intervalo no qual o autor laborou na empresa Cia. Nacional de Estamparia/Fábrica Santo Antônio, inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade uma vez que, no citado intervalo, exercia as funções de servente e operador de bombas d'água não constando do laudo juntado aos autos, especificamente, o agente nocivo a qual estava exposto.
VI. Inviável o reconhecimento da natureza especial do período de 01/01/2000 a 02/04/2007 ante a ausência de prova documental a corroborar o alegado na inicial.
VII. Logo, os períodos de 04/02/1980 a 06/05/1983 e de 01/01/2000 a 02/04/2007 devem ser considerados tempo de serviço comum.
VIII. A revisão deve ter como termo inicial a DER, tendo em vista que o PPP que serviu de base à análise ora efetuada constou do processo administrativo.
IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
X. Juros de mora fixados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09.
XI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XII. Apelação do autor provida, em parte, para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial dos períodos de 06/03/1997 a 14/12/1998 e de 15/12/1998 a 31/12/1999 considerando-o, desta forma, tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. Não havendo qualquer indicação de que a exposição a agentes biológicos era intermitente, não deve ser acolhida a pretensão do INSS de reforma da sentença que reconheceu atividade especial no período objeto da impugnação.
3. Honorários de sucumbência fixados contra o INSS majorados, em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, sem prejuízo daqueles fixados em favor da autarquia, em razão da sucumbência recíproca.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL.APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – A lide foi julgada nos termos em que foi proposta. Ademais, a ampliação do pedido em sede de apelação ofende o disposto no art. 329 CPC/15.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual. Necessidade de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. A cessação do benefício está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV – Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIAR OPERACIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI EFICAZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e o Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, constam como insalubres as atividades expostas mercúrio, ácidos clorídrico, sulfídrico e acético, clorofórmio, cloro, bromo, cromo e soda caustica.
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
6. Havendo prova da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e não sendo confirmada a elisão dos efeitos nocivos por meio de EPI eficaz, deve ser mantida sentença que reconheceu a especialidade das atividades da parte autora.
7. De igual forma, comprovada a exposiçãohabitual e permanente a agrotóxicos de diversas classes toxicológicas, tais como organofosforados, é cabível o reconhecimento do caráter especial das atividades. O fato de haver realizado atividade preponderantemente de cunho administrativo não afasta a especialidade do labor profissional, na medida em que houve efetiva exposição aos fatores de riscos relatados no PPP.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
10. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RUÍDO. AGENTESBIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
3. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
4. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
5. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
6. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
7. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
8. No caso em questão, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: com relação ao período de 02/01/1981 a 01/03/1981 o autor pretende a extensão dos efeitos do formulário de fls. 44 e do laudo de fls. 48. A extensão do alcance não é possível, para o período pretendido, inclusive porque as funções apontadas nos laudos são distintas. Com relação ao período de 01/07/1981 a 03/05/1983, o formulário PPP (fls. 51) indica exposição habitual e permanente a ruído de 96 dB. Deste forma, demonstrado ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior ao limite, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
9. No período de 06/06/1983 a 05/07/1987, o PPP de fls. 52/54 indica exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos potencialmente nocivos, com risco de contágio. O mesmo raciocínio se aplica aos seguintes períodos: 29/01/1986 a 02/10/1987, de 03/11/1987 a 16/12/1987, de 18/01/1988 a 22/02/1992, de 20/04/1992 a 30/04/1993, de 15/05/1993 a 31/10/1994, de 06/03/1997 a 19/02/2002, de 16/02/1998 a 02/10/2007 e de 18/09/2007 a 22/04/2010, pois estão amparados em laudos técnicos e/ou PPPs.
10. Somados os tempos já reconhecidos pela autarquia previdenciária como especiais àqueles cuja especialidade foi reconhecida em sentença, ora confirmada, temos mais de 25 anos, cumprido, deste modo o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício especial.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor. Concessão do auxílio doença a partir do pedido administrativo, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da citação da autarquia, nos termos do REsp 1.369.165/SP.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6.Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PPP QUE ATESTA O CONTATO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA A AGENTES AGRESSIVOS. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposiçãohabitual e permanente da segurada ao agente agressivo ruído sob níveis sonoros superiores ao parâmetro legalmente previsto à época da prestação do serviço.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nociva.
3. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DUAS APELAÇÕES DO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE FORMAPERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A autarquia interpôs recurso de apelação em 12/4/16 (fls. 406/412) e, posteriormente, protocolou novo recurso em 11/5/16 (fls. 415/421), motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Com relação ao auxílio acidente, no que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, atestou o esculápio encarregado do exame que a patologia da autora é degenerativa e "não se observam sequelas e/ou doenças consolidadas, decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que impliquem em redução permanente da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia" (fls. 279). Quadra destacar que o perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho. Cumpre registrar, ainda, que a incapacidade da requerente é anterior ao seu ingresso ao Regime Geral da Previdência Social, o que permite concluir que a mesma não detinha a qualidade de segurada.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS de fls. 415/421 não conhecida. Apelação do INSS de fls. 406/412 provida. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS E PERÍODO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. VIGIA-VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. PPP COMPROVA QUE A PARTE AUTORA LABOROU DE FORMAHABITUAL E PERMANENTE PORTANDO ARMA DE FOGO. SENTENÇA MANTINDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICIENTE. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA A AGENTES AGRESSIVOS. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposiçãohabitual e permanente da segurada a agentesbiológicos.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nociva.
3. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal naprestação, idade mínima e outros).2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposiçãode exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo JuízoProcessante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 eDSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.3. A controvérsia no plano recursal restringe-se: 3.1) ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 12/05/1989 a 24/04/1995 e de 01/04/2007 a 07/07/2020; 3.2) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçãona DER, em 26/03/2019, com a fixação da RMI em sentença, no valor de R$ 4.428,38.4. A ocupação autor no período de 12/05/1989 a 24/04/1995 é considerada perigosa, estando elencada no item 2.4.1, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas,aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.5. Ainda que o item 2.4.1, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 não se refira, especificamente, a "Motorista A", infere-se da descrição das atividades, contida no PPP anexado que as atividades desenvolvidas pelo motorista A, até 24/04/1995, sejamequivalentes às desenvolvidas pelos "aeroviários" que realizam "serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves".6. No período de 01/04/2007 a 07/07/2020 o autor laborou no cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários com exposição a querosene da aviação de formahabitual, com elevado risco de combustão, anotada no PPP, visto que trabalhava no próprio localdas operações relacionadas ao abastecimento das aeronaves. Assim, é notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do labor em ambientes com risco de explosão.7. Nos termos do anexo 2, da NR-16, que elenca as atividades e operações perigosas com inflamáveis, consta as atividades exercidas nos postos de reabastecimento de aeronaves, aí incluindo todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na áreaderisco, considerando-se esta como toda a área de operação.8. Nos termos do art. 491 do CPC, sempre que possível a sentença deve ser proferida de forma líquida, não havendo, portanto, óbice à fixação da RMI, pois o procedimento adotado garante maior celeridade ao processo, com a entrega da prestaçãojurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e na quantificação do direito postulado. Portanto, correta está a sentença recorrida que, a fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional e cotejando asprovas existentes nos autos fixou renda mensal do benefício em R$ 4.428,38.9. Diante da fundada divergência a respeito do valor exato da RMI, conforme recurso do INSS, e da concessão e o cumprimento de tutela de urgência, há necessidade de conciliação entre a exequibilidade imediata da tutela de urgência e o concurso da viaadministrativa para a fixação definitiva da RMI.10. Nessas circunstâncias, parece mais adequado (razoável, proporcional e justo) que a tutela de urgência permaneça em cumprimento com a RMI Judicial fixada e que, na fase de execução da sentença, possa o INSS esclarecer eventual excesso e aidentificação da RMI correta, oportunidade em que, em tese, poderão ser exercidos os institutos afins (reafirmação da DER e aplicação do cálculo mais favorável à parte autora, na forma da IN PRESI/INSS 128/2022). Não permitir a discussão da RMI na faseexecutiva violaria os princípios da economia e celeridade processual, pois provocaria à parte o ajuizamento de nova demanda com o fim corrigir o erro no cálculo da RMI. Por outro lado, a administração vedaria a administração de exercitar o seu direitoàrevisão administrativa.11. Reformada em parte a sentença, tão somente para permitir a discussão da RMI do benefício implantado na fase de cumprimento da sentença (execução judicial), sem prejuízo do cumprimento imediato da RMI da tutela de urgência, possibilitada acompensação de diferenças encontradas e exclusão de eventual prestação alcançada pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).12. Apelação provida em parte. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA. PARTE AUTORA TRABALHANDO. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Comprovado nos autos, por meio de PPP, devidamente preenchido com indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, que o segurado trabalhava no setor operacional da empresa UTINGAS ARMAZANEDORA S/A realizando atividades de transferência de GLP, elaboração de demonstrativo de quantidades programadas para bombeamento às companhias distribuidoras; preparação de sistema de transferência de GLP, monitoramento de processo de recebimento de GLP, realização de contraprovas dos testes de certificação do GLP, além de fechamento diário da movimentação de GLP, dentre outras, há de ser mantido o reconhecimento da natureza especial da atividade.- Os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17).- Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- Mantida a revogação da tute antecipada, em virtude do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e ausência de provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.- Agravos internos desprovidos.