PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VETERINÁRIA AUTÔNOMA.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
II - O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - A categoria profissional de médico veterinário está prevista no Decreto 83.080/79, conforme código 2.1.3 "Medicina - Odontologia - Farmácia e Bioquímica - Enfermagem - Veterinária", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes (Prefeitura) para instalação de consultório médico/odontológico/veterinário, fichas de atendimento contemporâneas ao fato probando, que permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (materiais, medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.
IV - In casu, os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de veterinária autônoma de forma contínua, habitual e permanente, devendo ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela autora até 10.12.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e, posteriormente, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/11/1988 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 77/84, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 03/08/2010 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, micro-organismos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, exercendo as funções de médica, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 62/63 e 65/66.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício concedido na via administrativa, desde a data de início da aposentadoria.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS BUCAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/04/1986 a 01/09/1989, 11/09/1989 a 31/05/1995, 02/07/1996 a 30/05/1999 e de 01/06/1999 a 13/05/2014, em que, consoante o laudo judicial de fls. 286/297, complementado a fls. 473/474, exerceu a parte autora labor "em condições insalubres", como "auxiliar de serviços bucais", em decorrência de exposição a agentes biológicos.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Desta forma, é possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo, desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o efetivo exercício da profissão, e a insalubridade da atividade. 3. Para comprovar o exercício da profissão de “Dentista” a parte autora juntou aos autos: Diploma emitido pelo Instituto de Odontologia Paulista, em 14/12/1987, conferindo o título de bacharel em odontologia; inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo na data de 13/10/1988; Alvará de funcionamento de consultório dentário; Guias de recolhimento de anuidade do Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo; recolhimento de ISS na qualidade de cirurgião dentista; documentos de atendimentos realizados. Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, restou comprovado o exercício da profissão de ‘Dentista’, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme CNIS/DATAPREV. 4. Logo, deve ser considerado como especial o período de 13/10/1988 a 24/09/2019. 5. Desse modo, computando-se o período especial ora reconhecido, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em 08/10/2019, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1978 a 31/12/1980 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, no contato com roupas e roupas de cama utilizadas por pacientes, exercendo as funções de lavadeira, conforme CTPS a fls. 29, perfil profissiográfico previdenciário de fls. 38 e laudo técnico judicial de fls. 241/161; de 01/11/1990 a 31/07/1992 e de 01/08/1992 a 14/07/2008 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, no contato com roupas, roupas de cama utilizadas por pacientes, pacientes e materiais utilizados em procedimentos de enfermagem, exercendo as funções de atendente/auxiliar de enfermagem, conforme CTPS a fls. 29, perfis profissiográficos previdenciários de fls. 41/42 e laudo técnico judicial de fls. 241/161.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
6. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material protetor.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
II – Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos contribuídos pelo autor na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referentes aos períodos de 01.01.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a 30.06.1991, 01.08.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 31.03.1994, 01.05.1994 a 30.06.1994, 01.01.1995 a 31.01.1996, 01.03.1996 a 31.10.1999, 01.12.1999 a 28.02.2001 e 01.04.2003 a 28.02.2015, eis que o PPP e o laudo técnico, datado de 04.10.2017, evidenciam que, no exercício da profissão de cirurgião-dentista, o autor esteve exposto a agentesbiológicos nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), além de substâncias químicas como mercúrio (amalgama prata) constantes nos códigos 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.015 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, e, finalmente, radiação ionizante decorrente do processo de raio-x realizado no próprio consultório, inserto no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/10/1982 a 31/05/1984 - em que o formulário (ID 90104566 pág. 12/15) e a CTPS (ID 90104566 - pág. 35) indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de dentista; de 01/06/1984 a 15/06/2011 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias e protozoários, exercendo a função de dentista, sem o uso de EPI eficaz, conforme o laudo técnico (ID 90104566 pág. 16/30), guias de recolhimentos (ID 90104571 - pág. 45/46), CNIS (ID 90104571 - pág. 47/55) e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 90104571 - pág. 68/70).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/10/2011) e o pagamento das diferenças deve respeitar a prescrição, sendo devidas as parcelas referentes ao quinquênio que precede o requerimento administrativo de revisão (05/10/2017).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que, no diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos contribuídos pelo autor na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, eis que o PPP e o laudo técnico evidenciam que, no exercício da profissão de cirurgião-dentista, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), além de substâncias químicas como mercúrio (amalgama prata) constantes nos códigos 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.015 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, e, finalmente, radiação ionizante decorrente do processo de raio-x realizado no próprio consultório, inserto no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. DENTISTA. POSSIBILIDADE.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - No caso dos autos, restou comprovado o efetivo exercício profissional, como dentista autônomo, de forma contínua, habitual e permanente, bem como a exposição a material infecto-contagiante, mercúrio e radiações ionizantes.
IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. DENTISTA. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE. AGENTES BOLÓGICOS INERENTES À ATIVIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição (fls. 56/58), não tendo reconhecida a especialidade do período requerido. Portanto, a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.06.1975 a 30.11.2005. Ocorre que, no período controverso, em que o requerente laborou como dentista, na qualidade de contribuinte individual, de rigor o seu reconhecimento como atividade especial, uma vez que exposto a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ademais, a parte autora apresentou farta documentação relativa ao seu ofício, consubstanciada em: i) certificado de graduação como Cirurgião Dentista (1974; fl. 74); ii) carteira de associado ao Conselho Federal e Regional de Odontologia, desde 27.06.1975 (fl. 75); iii) carteira de identidade profissional do Cirurgião-Dentista (1975; fls. 76/95); iv) cadastro junto à Prefeitura do Município de São Paulo, para quem recolheu impostos sobre serviços (1975/1979; fls. 96/109); v) certidão expedida pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, certificando a sua regularidade profissional de 1975 a 2015 (fl. 110); vi) carteira do INPS (1975; fl. 111); vii) recolhimentos de anuidades ao órgão de regulação profissional (1976/1995; fls. 113/121); viii) contribuições sindicais (1975/1997 e 2005; fls. 122/144); ix) autorizações para o exercício da profissão e instalação de consultório odontológico (1979/1998; fls. 145/156); x) contrato de credenciamento para atendimento a beneficiário de convênio (1988; fls. 176/177); xi) contrato individual de prestação de serviços odontológicos (2000; fl. 178); xii) prontuários de diversos pacientes (fls. 179/249, 252/284 e 361/374v). Ainda, testemunhas ouvidas à fl. 360 (mídia digital) confirmaram a atividade desenvolvida pelo autor, que exerceu, desde a década de 1970 até os dias atuais, a profissão de dentista.
8. Somado todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/139.465.929-3), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.01.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua, bastando o risco de contato com os contaminantes, verificado por meio de prova pericial técnica, como parte indissociável da rotina laboral. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
4. A atividade do dentista profissional em consultório implica no contato direto com o organismo dos pacientes, tendo em vista a extrema proximidade com a mucosa bucal, além das vias de entrada para os sistema digestivo e respiratório.
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua, bastando o risco de contato com os contaminantes, verificado por meio de prova pericial técnica, como parte indissociável da rotina laboral. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
2. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentesbiológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
3. A atividade do dentista profissional em consultório implica no contato direto com o organismo dos pacientes, tendo em vista a extrema proximidade com a mucosa bucal, além das vias de entrada para os sistema digestivo e respiratório (Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani. Apelação Civil 5002436-33.2022.4.04.7013, por unanimidade, de 09/05/20230).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - No caso em exame, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.11.1983 a 12.01.1984, 01.05.1989 a 13.12.2000, 01.07.2001 a , nos quais a autora trabalhou 21.03.2016 como auxiliar odontológico, para Luiz Antonio Valdo, conforme anotação em CTPS, por exposição a agentesbiológicos, material infectocontagiante, de forma habitual e permanente, conforme restou evidenciado no laudo pericial judicial acostados aos autos, agentes nocivos previstos no código 2.3.1 dos Decretos 53.831/1964, 2.1.3 e 83.080/1979 (Anexo I).II - No caso em apreço, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese os documentos relativos à atividade especial tenham sido produzidos no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).III – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. CONTATO COM MERCÚRIO. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (fl. 88), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (fl. 86). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.08.1976 a 30.04.1979, 01.05.1979 a 30.08.1993, 01.09.1993 a 31.12.1996 e 01.01.1997 a 11.12.1998. Ocorre que, nos períodos de 02.08.1976 a 30.04.1979 e 01.09.1993 a 31.12.1996, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 45/57), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.05.1979 a 30.08.1993 e 01.01.1997 a 11.12.1998, a parte autora permaneceu exposta ao agente químico mercúrio e seus compostos (fls. 42/57), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.8 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.8 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.15 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.15 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2006).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REVISÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO.
-A demanda ajuizada no Juizado Especial de Sorocaba que motivou a extinção do presente processo sem resolução de mérito tratava, na verdade, da aplicabilidade do fator previdenciário ao cálculo da renda mensal inicial de benefício da autora. A presente demanda, por outro lado, trata de reconhecimento de períodos de atividade especial. Tendo as duas demandas objetos distintos não era caso de extinção do processo por litispendência ou coisa julgada.
- A autora já apresentou as provas que pretendia produzir juntamente com sua petição inicial. O processo já está, portanto, em condições de imediato julgamento, de modo que, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil, passo à análise de mérito.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- No caso dos autos, a autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 03/08/1979 a 19/10/2004. Nesse período, consta que trabalhou como laboratorista, auxiliar de laboratório e técnica de laboratório, sempre exposta a agentes nocivos biológicos, com "contato com material biológico (vírus, fungos e bactérias)" de modo habitual e permanente (PPP, fl. 30). Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade de todo esse período.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 25 anos, 2 meses e 18 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença terminativa reformada. Pedido julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
6. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
7. Segundo reiterados precedentes desta Corte, Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentesbiológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI.
8. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. DENTISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO MEDIANTE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CIRURGIÃO DENTISTA. AGENTESBIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias (ID 108588183 – págs. 06/18), tendo sido reconhecido como sendo de natureza especial o período de 19.09.1989 a 31.12.1994. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.01.1995 a 26.08.2015. Por primeiro, observo que a atividade de cirurgião dentista restou amplamente comprovada nos autos pelos documentos apresentados, quais sejam, inscrição no Conselho Regional de Odontologia datada de 19.09.1989, tendo sido diplomado em 18.12.1987, declaração de habilitação legal, comprovante de inscrição e situação cadastral com data de abertura de consultório odontológico em 18.01.1988, constando que ainda se encontra ativo, comprovante de contribuição confederativa, alvará de licença, fiscalização e funcionamento do consultório dentário, comprovantes de pagamento do ISS, informações da vigilância sanitária e recolhimento de contribuição sindical, nos anos de 1994 e subsequentes, até os dias atuais (ID 108588164 – págs. 08 A 116). Apresentou, também, fichas de pacientes e licenças de funcionamento do consultório e equipamento de raio X (ID 108588179 – págs. 19/62 e 63/90). Assim, no período de 01.01.1995 a 26.08.2015, a parte autora, na atividade de cirurgião dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato direto e permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos (ID 108588336 – págs. 01/13 e ID 108588350 – págs. 01/11), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, também, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida. Ainda, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, mesmo que como segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor. Finalizando, o período de 01.01.1988 a 18.09.1989 deve ser reconhecido como tempo comum.
8. Sendo assim, somado o período comum aos períodos especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2015)
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.