DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. AGENTESBIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão de benefício pretendida, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO TRABALHADO EM ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS MÉDICOS DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. DO PPP CONSTA QUE OCORREU EXPOSIÇÃO A AGENTE “BIOLÓGICO” ANTE “CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES, CONTAMINAÇÃO POR GOTÍCULAS E AEROSSÓIS”. SEGUNDO O PPP, ESSE CONTATO OCORRIA DE MODO PERMANENTE, DONDE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR TEMPO ESPECIAL COM BASE EM TESTEMUNHOS. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. PPP EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ DE QUE CONSTA A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE QUÍMICO, FÍSICO OU BIOLÓGICO NO PERÍODO TRABALHADO COMO OPERADORA DE TELEATENDIMENTO DA MESMA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DE QUALQUER INDÍCIO DA FALSIDADE OU INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP E DO LAUDO TÉCNICO DO QUAL AS EXTRAIU. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTESBIOLÓGICOS E QUÍMICOS (ESGOTO BRUTO).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Os períodos ora reconhecidos, entretanto, deverão ser averbados pelo INSS.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. AGENTESBIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. USO DE EPI. POEIRAS RESPIRÁVEIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. GRUPO 1 DA LINACH. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtosquímicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
3. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Não havendo laudo técnico informando a eficácia dos EPIs fornecidos pela empresa para a neutralização da nocividade do agente nocivo, deve ser reconhecida da especialidade do labor.
6. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH e no caso de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
7. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como benzeno e poeira de sílica, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
8. Uma vez implantado o benefício de aposentadoria especial, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO E AGENTESQUIMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes químicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida nos códigos 1.0.10 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.10 e 1.0.16 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. A exposição a defensivos agrícolas, encontra previsão no código 1.2.6 (Fósforo) do Anexo I, do Decreto 83.080/1979; no código 1.2.6 (fósforo) do Anexo III, do Decreto 53.831/1964; no código 1.0.12 (fósforo e seus compostos tóxicos 25 anos) do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e no Anexo 13 (Agentesquímicos) da NR-15.
4. A exposição a agentesbiológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Revelando-se ínsito ao desempenho das atividades do autor o contato direto com agentes biológicos, decorrente de suas atividades na agricultura, conforme consignado no PPP, resta caracterizada a exposição capaz de causar risco à saúde do segurado, sendo o caso de reconhecimento da especialidade.
6. A exposição a agentes nocivos de forma eventual, de modo a não se dar de forma ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, não permite o reconhecimento da especialidade do período.
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito ao benefício postulado.
8. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentesbiológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Com relação ao período pleiteado nos presentes autos, de 06.03.1997 a 02.07.2014, em que exerceu as atividades de conferente de produtos, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 70/72, não há como considera-lo como especial, pois a exposição ao ruído ficou abaixo do patamar estabelecido pela legislação previdenciária como prejudicial à saúde. Ademais, com relação ao agente químico, não há prova de exposição a níveis superiores aos previstos no quadro nº1 da Tabela dos Limites de Tolerância do Anexo 11 da NR -15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com relação ao Anexo 13 da referida Norma Regulamentadora, cuja insalubridade independe do nível de exposição, além de se referir a outros agentes químicos que não os constantes no aludido PPP, as atividades ali descritas não condizem com a desempenhada pela parte impetrante.
8. Apelação do impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A exposição a agentesbiológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Na hipótese em apreço, tendo em vista que o conjunto probatório aponta no sentido de que as tarefas inerentes à função de cozinheira não demandavam contato com os pacientes, nem tampouco exposição a materiais contaminados, filio-me ao entendimento de que, neste caso, não restou demonstrada a especialidade da atividade em face dos agentes biológicos.
6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
8. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde.
9. A umidade presente no ambiente laboral que leva ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela excessiva, nos termos do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
10. No caso em análise, embora o formulário PPP indique exposição a esse agente, a descrição das atividades da autora indica a umidade decorrente da mera higienização do ambiente de trabalho, materiais e utensílios utilizados. O laudo técnico, ademais, não indica a nocividade do agente neste ambiente laboral e classifica a atividade como salubre, não autorizando a reforma da sentença, portanto.
11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da sentença.
12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2/2019. BENZENO.
1. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispôs que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Executivo.
2. O Poder executivo, no Decreto 3.048/99, estabeleceu em seu anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
3. Em seu artigo 68, §4, estabelecia (até antes do Decreto 10.410/2020) que a presença no ambiente de trabalho (com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º) de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, seria suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
4. O Benzeno não só foi reconhecido como agente nocivo (anexo IV do Decreto 3.048/99) como também cancerígeno (Portaria Interministerial 9/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social).
5. Assim, a mera presença do agente cancerígeno no ambiente de trabalho, conforme o §4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, basta para caracterizar a exposição do trabalhador.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. PERÍCIA JUDICIAL. CONFERENTE. ALMOXARIFADO DE PRODUTOS QUÍMICOS. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. EMPILHADEIRA. USO NÃO HABITUAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. No presente caso, a parte autora alega ter laborado em atividades de natureza especial nos períodos compreendidos entre 26.03.1979 a 15.11.1987 (Wheaton Brasil Vidros LTDA) e 06.03.1997 a 08.02.2008 (Mercedes Benz do Brasil LTDA).
7. Quanto ao primeiro período, observa-se da perícia judicial, realizada no estabelecimento da empresa Wheaton Brasil Vidros LTDA, que a parte autora exercia a função de “conferente”, “atuando junto ao armazém, realizando o recebimento e expedição de produtos vítreos paletizados, conferindo-os mediante notas fiscais e romaneios de embarque, bem como armazenando estes produtos”. Além disso, “veio a laborar junto ao almoxarifado, desta feita recebendo, entregando, armazenando e organizando no seu interior material direto e indireto recebido, de forma a poder atender as necessidades internas de consumo da empresa na qual laborava, envolvendo material selado e lacrado na origem, o que se estendia a cilindros de gases industriais e tambores selados de produtos químicos (…) Viria o requerente a fazer uso de empilhadeira na distribuição do material paletizado no interior do armazém”.
8. Conclui o perito que o autor foi exposto a agente físico (ruído) em nível de pressão sonora de 78,3 dB(A), abaixo do limite tolerado. Além disso, asseverou o laudo que o autor não esteve sujeito a agentes químicos que não o estivessem selados e embalados na origem, ou que não viesse a compreender produtos vítreos acabados. Afirma, por fim, a inexistência de agentesbiológicos.
9. O item 2.5.6 do Anexo I, do Dec. 53.831/64 definitivamente não abarca a função da parte autora, uma vez que dispõe acerca do campo de aplicação “ESTIVA e ARMAZENAGEM”, descrevendo os serviços de estivadores, arrumadores, capatazia, conferente etc. A atividade do autor de conferente, exercida não em armazém de estiva, mas em almoxarifado de indústria, evidentemente não pode ser abarcada pela descrição. Verifica-se, ainda, conforme laudo pericial, a inexistência de exposição a qualquer agente nocivo durante os serviços de conferente laborados no almoxarifado da empresa, de modo que revela-se atividade laboral comum.
10. Quanto ao período entre 06/03/1997 a 8/02/2008, laborado na Mercedes-Benz do Brasil LTDA, no cargo de “operador de logística”, o segurado era responsável por receber, remanejar, armazenar, expedir materiais, informar a falta de materiais críticos, confrontar dados teóricos/real de estoque, providenciar abastecimento de materiais aos “supermercados” de montagem de produtos, dar baixa de consumo nas previsões de montagem, elaborar listas, planilhas, gráficos para atender aos diversos controles dos processos de logística, e dirigir empilhadeira ou kadyketo, caminhão e rebocador, conforme descrição do PPP (ID. 133639236 - Pág. 58).
11. Do laudo pericial produzido nestes autos, é possível o segurado laborou no setor “almoxarifado de produtos químicos”, atuando no recebimento e distribuição dos mesmos pelos setores de produção, envolvendo graxas, óleos lubrificantes, solventes, tintas, combustíveis, gases industriais (amônia, acetileno e GLP), podendo realizar o fracionamento de álcool e solventes. Entretanto, o perito afirmou pela não exposição a agentes químicos, pois não se verificou o manuseio destes sem que os produtos estivessem selados e embalados na origem, bem como o fracionamento ocorria a partir de bicos, sem contato com o produto. Assim, conclui a perícia judicial não ter estado o requerente submetido à classificação de atividade insalubre no almoxarifado de produtos químicos junto a Mercedes-Benz do Brasil LTDA.
12. Em relação a alegação de exposição a GLP, verifica-se que a atividade do autor não é a de “operador de empilhadeira”, mas sim de funcionário de almoxarifado que pode vir a utilizar a empilhadeira, bem como outros veículos leves de carga, como rebocadores e kadyKeto elétricos no interior da fábrica, entre estoque e linha de montagem. Além disso, a descrição das atividades no almoxarifado permite concluir que o empregado exercia diversas outras funções na rotina de trabalho no estoque, mostrando-se a não habitualidade nem permanência na utilização da empilhadeira movida à GLP, conforme perícia que destacou que “o uso da empilhadeira não ocorria de forma única e exclusiva pelo autor”.
13. Quanto ao alegado risco à integridade física do empregado, verifica-se que a perícia, respondendo a esclarecimentos complementares acerca de exposição a risco de vida bem como em relação a quantidades dos materiais serem suficientes para causar explosão ou incêndios de grandes proporções, negou a hipótese de risco de vida como passível de enquadramento, afirmando ainda que haviam vários almoxarifados distribuídos ao longo das instalações, “podendo haver material inflamável nos locais”, mas não o tendo sido constatado que houvesse explosivos.
14. Assim, não se verifica o exercício de atividade em exposição a agentes nocivos com risco à sua integridade física, ou sequer exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis, eventual presença de agentes inflamáveis sendo insuficiente para caracterizar a atividade especial.
15. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Em relação ao período de 14/09/2006 a 15/08/2012, laborado para "Produtos Químicos Guaçu Ind. e Com. Ltda.", na função de "motorista de carreta", de acordo com o PPP de fl. 45, o autor esteve exposto a "ácido sulfúrico na forma líquida, ácido clorídrico na forma líquida, sulfato ferroso, sulfato de alumínio isento de ferro líquido, policloreto de alumínio, respingo de produtos químicos variados". No entanto a especialidade não poderá ser reconhecida, seja em razão do documento indicar a utilização de EPI eficaz, seja pelo PPP ter sido juntado aos autos de modo incompleto (somente a primeira página).
15 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTESQUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). PROVA POR SIMILARIDADE (EMPRESAS EXTINTAS/FALIDAS). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NEGA PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
1. RECURSO DO INSS. É NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS CONCEDIDOS EM SENTENÇA E AFASTANDO-SE A TESE DE QUE O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SIMPLES (CREMES/LUVAS) É, POR SI SÓ, CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DOS AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS).
2. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO (APELO DO AUTOR). É DEVIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 16/04/1990 A 11/01/1995 (CALÇADOS MAIDE LTDA. - ENCOLADOR PRÉ-FABRICADO), 01/09/1995 A 12/06/1996 (AUTO POSTO RENASCENÇA LTDA. - FRENTISTA), 18/09/2012 A 09/05/2013 (C. C. PAVIMENTADORA LTDA. - LUBRIFICADOR), E 01/04/2014 A 20/02/2017 (UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. - AUXILIAR/MECÂNICO), ANTE A COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ALIFÁTICOS, ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS.
3. PROVA POR SIMILARIDADE. EM SE TRATANDO DE EMPRESAS BAIXADAS/EXTINTAS OU FALIDAS, ONDE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO É INVIÁVEL, ADMITE-SE A UTILIZAÇÃO DE PROVA POR SIMILARIDADE OU EMPRESTADA, ESPECIALMENTE NA INDÚSTRIA CALÇADISTA E NA FUNÇÃO DE LUBRIFICADOR, NOTÓRIAS PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
4. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DEVIDO À EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, É SUFICIENTE A AVALIAÇÃO QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE QUANTITATIVA DA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE. O POSICIONAMENTO DO TRF4 É FIRME NO SENTIDO DE QUE A ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO SE LIMITA ÀS HIPÓTESES DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DAS SUBSTÂNCIAS.
5. AGENTES BIOLÓGICOS (FUNÇÃO SERVIÇOS GERAIS). MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA O PERÍODO DE 04/07/2013 A 31/03/2014 (SERVIÇOS GERAIS/UNESUL) POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO EPI E DA NÃO SUBSUNÇÃO DA ATIVIDADE AO CÓDIGO 3.0.1 DO DECRETO 3.048/99.
6. CONCESSÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE ATINGIDOS OS 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEFERE-SE A REAFIRMAÇÃO DA DER (20/02/2017) PARA CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME PLEITEADO.
7. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTESQUÍMICOS. BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. CALOR. UMIDADE. EVENTUALIDADE. ESPECIALIDADE AFASTADA.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. É válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos.
3. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 4. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
5. Em relação a períodos posteriores a 28/04/1995, a contagem especial do tempo de contribuição exige a permanência da exposição aos fatores de risco.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AGENTESBIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS (PRODUTOS DE LIMPEZA). REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
3. 1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. O simples manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc, não gera a presunção de insalubridade do trabalho, tampouco implica o reconhecimento automático de atividade especial por exposição a agentes químicos.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESQUIMICOS, BIOLÓGICOS E UMIDADE. USO DE EPI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A exposição a agentes nocivos químicos como hipoclorito de sódio líquido, cloro gasoso, fluor, é considerada prejudicial à saúde pela legislação previdenciária, estando prevista no códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, código 1.0.9. (Cloro e seus compostos), 1.0.19, item 'c' (sínteses químicas), e 3.0.1., item 'e' (trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto).
2.A exposição a agentes biológicos, importa no enquadramento da como tempo de serviço especial, com base nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas),
3. As funções desempenhadas pela parte autora expunham diuturnamente a ambientes úmidos, havendo habitualidade permanência, pois o tratamento de água e o trabalho na ampliação das redes, impunham a manutenção da parte autora em locais com umidade constante e excessiva, como inerente ao labor realizado.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho
5.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
6. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial, convertendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros para a transformação/conversão deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUIMICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentesbiológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.