E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentesbiológicos e químicos, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- No período de 03.06.1982 a 02.02.1990 (Secretaria da Saúde de São Paulo), o autor desempenhou as funções de técnico de laboratório, segundo consta da certidão à fl. 26, ficando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, uma vez que tal atividade está enquadrada como especial segundo o item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831 de 25/03/1964 e 1.3.4 do Decreto nº. 83.080 de 24/01/1979.
- Relativamente ao período de 06.03.1997 a 11.11.2009, o autor exerceu a atividade de técnico de laboratório no Laboratório de Análises Clínicas Laurye, constando no do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 34/35, que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, estando enquadrada tal atividade como especial conforme o item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831 de 25/03/1964, 1.3.4 do Decreto nº. 83.080 de 24/01/1979, e 3.0.1 do Decreto nº. 3.048 de 06/05/1999.
- Já no que se refere ao período de 01.03.1995 a 31.08.2003, em que o autor desempenhou a atividade de técnico de análises clínicas no laboratório Promed Pró-Métodos Diagnósticos Ltda., segundo consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 36/37, também esteve exposto em que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando-se tal atividade como especial nos termos do item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831 de 25/03/1964, 1.3.4 do Decreto nº. 83.080 de 24/01/1979, e 3.0.1 do Decreto nº. 3.048 de 06/05/1999.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (11.11.2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO TRABALHADO EM ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS MÉDICOS DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. DO PPP CONSTA QUE OCORREU EXPOSIÇÃO A AGENTE “BIOLÓGICO” ANTE “CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES, CONTAMINAÇÃO POR GOTÍCULAS E AEROSSÓIS”. SEGUNDO O PPP, ESSE CONTATO OCORRIA DE MODO PERMANENTE, DONDE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR TEMPO ESPECIAL COM BASE EM TESTEMUNHOS. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. PPP EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ DE QUE CONSTA A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE QUÍMICO, FÍSICO OU BIOLÓGICO NO PERÍODO TRABALHADO COMO OPERADORA DE TELEATENDIMENTO DA MESMA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DE QUALQUER INDÍCIO DA FALSIDADE OU INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP E DO LAUDO TÉCNICO DO QUAL AS EXTRAIU. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. BIOLOGISTA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentesbiológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.08.1991 a 09.03.1999, a parte autora exerceu a atividade de biologista, na Fundação Faculdade de Medicina (fls. 36/37 e 308/311), e nos períodos de 06.03.1997 a 29.07.2011 e de 01.08.2011 a 07.03.2012, atuou como biologista nos setores laboratoriais do Hospital das Clínicas da FMUSP (fls. 33/35, 61/136, 138/140, 226/231, 308/311 e 319/323), sendo certo que, em todos os períodos esteve exposta de forma habitual e permanente a micro-organismos e a agentes biológicos nocivos à saúde (bactérias, fungos, parasitas e vírus), no manuseio de material biológico e equipamentos laboratoriais possivelmente contaminados por agentes infectocontagiosos (hepatite, HIV, etc.), bem como no manuseio de reagentes químicos ou em associação (ácido clorídrico, ácido sulfúrico, hidróxido de amônia, formaldeído, álcool etílico, etc.), portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido nestes períodos, consoante previsto nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste aspecto observado o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, excetuados os concomitantes, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do segundo requerimento administrativo (D.E.R.:11.09.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do primeiro requerimento (13.10.2010) e a ciência da decisão final na via administrativa (21.05.2012), considerando, ainda, que o segundo requerimento administrativo deu-se em 11.09.2012 (fl. 38), e a presente ação foi ajuizada em 07.11.2012.
13. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R.: 11.09.2012), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Agravo retido da parte autora conhecido, porquanto reiterado nas contrarrazões ao recurso de apelação (523, § 1º do CPC/73), contudo, desprovido.
15. Apelação do INSS, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS ATIVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pela autora em hospitais, laboratórios e clínicas médicas, com base em perícia por similaridade. A autora também apelou, buscando o reconhecimento de período adicional e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a impossibilidade de realização de perícia por similaridade para comprovar atividade especial em empresas que permanecem ativas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia por similaridade possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da prova in loco, o que não se verifica no presente caso, pois as empresas empregadoras da parte autora permanecem ativas.4. Os formulários PPP apresentados carecem de elementos indispensáveis à demonstração da especialidade do labor, sendo genéricos ou omissos quanto à exposição a agentes nocivos.5. Em observância ao art. 370 do CPC e ao princípio da verdade material, a instrução probatória deve ser aprofundada para que sejam colacionados os laudos técnicos das empresas, a fim de apurar as reais condições de trabalho da autora, especialmente as funções desempenhadas e a exposição a agentes nocivos.6. A sentença proferida com base em laudo técnico por similaridade, sem a comprovação da inviabilidade de obtenção da documentação original, revela-se prematura e não pode subsistir.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 8. A perícia por similaridade para comprovação de atividade especial é medida excepcional, inadmissível quando as empresas empregadoras permanecem ativas e não há comprovação da impossibilidade de obtenção de laudos técnicos in loco.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTESQUÍMICOS. GERENTE DE LABORATÓRIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. PERÍODOS RECONHECIDOS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERADA A CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.16 - Sustenta o demandante ter laborado em atividade especial nos períodos de 29/11/1988 a 23/10/1990, 1º/10/1991 a 06/01/1994, 1º/06/1995 a 1º/07/1996, 07/01/1994 a 30/08/1994, 16/10/2016 a 1º/06/2017.17 - Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 29/11/1988 a 23/10/1990, coligiu aos autos cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 20/05/2015, o qual dá conta de que no cargo de “auxiliar de laboratório”, na “Universidade Federal de São Paulo”, exercia as atividades de “auxiliava procedimentos técnicos em laboratório para pesquisas de diagnósticos clínicos; preparava amostrar diversas; preparava tampões com reagentes químicos; manipulava substâncias radioativas durante pesquisa, manipulava e fracionava substâncias químicas diversas tais como: substâncias a base de álcoois, solventes orgânicos e ácidos; manipulava material biológico humano (tecido e sangue) proveniente de pacientes portadores ou não de doenças infectocontagiosas. Portanto, conclui-se que o segurado permanecia exposto aos riscos biológicos e seus agentes, podendo causar-lhes prejuízos à saúde e à integridade física”.18 - A despeito de no item 15.3 do documento constar a sigla NA para fator de risco, infere-se, da descrição das atividades, a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde, em especial, o contato com material biológico humano proveniente de pacientes com doenças infectocontagiosas.19 - Assevera-se que o PPP não indica o responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica, de modo que, estando assinado pelo representante legal da empresa, equivale a formulário-padrão fornecido por esta, suficiente para comprovação da especialidade à época.20 - Quanto aos períodos de 1º/10/1991 a 06/01/1994 e 1º/06/1995 a 1º/07/1996, trabalhados como “coletor”, na empresa “UN Diagnósticos Ltda.”, apresentou cópia da CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 21/11/2016, com indicação do responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica, no qual consta a exposição a riscos biológicos (vírus, bactéria, fungos e protozoários).21 - De 07/01/1994 a 30/08/1994, como “auxiliar de coleta”, na “Elkis e Furlanetto centro de diagnósticos e análises clínicas”, trouxe aos autos cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 14/01/2014, com indicação do responsável pelos registros ambientais, o qual dá conta da existência de agentes biológicos (manipulação de materiais biológicos), descrevendo a atividade como “receber, rotular, manipular, conversar e enviar as amostrar de materiais biológicos. Enviar instrumentos de coleta para o setor de esterilização; receber e solicitar materiais de consumo; realizar atividades de digitação; preparar os kits para a coleta de material biológico”.22 - Por fim, relativamente ao lapso de 16/10/2016 a 1º/06/2017, trabalhado na empresa “Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”, como “coletor”, coligiu Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 15/10/2016 e 1º/06/2017, com indicação do responsável pelos registros ambientais, que indica a presença de agentes biológicos (vírus e bactérias).23 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à agente biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que afastada a alegação do ente autárquico em sede recursal.24 - Reconhecidos como especiais os períodos de 29/11/1988 a 23/10/1990, 1º/10/1991 a 06/01/1994, 1º/06/1995 a 1º/07/1996, 07/01/1994 a 30/08/1994, 16/10/2016 a 1º/06/2017, pelo enquadramento nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.25 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.26 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.27 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/06/2017), a parte autora contava com 37 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, tal como estabelecida na r. sentença.28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.30 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.31 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
6. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
8. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTESQUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida
2.É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004
3. O desempenho das funções de Laboratorista, Analista de Laboratório, Técnico Químico e Químico antes da vigência da Lei n. 9.032/95, possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da categoria profissional, mediante enquadramento aos itens 2.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; e 2.1.1 e 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
4. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.9, 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
5.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
7.O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida que os decretos 53831/64 e 83080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, lato sensu, no conceito de fabricação
8. Na descrição das funções desempenhadas pela parte autora como 'Vendedor Técnico' no Laudo Paradigma, nota-se que as funções não eram somente de amostragem e comercialização, mas de demonstração e realização das misturas e preparos dos produtos tóxicos, a evidenciar que o grau de prejuízo a saúde era acentuado. Ainda mais que, em local diverso do laboratório, onde as condições de manuseio das substâncias tóxicas não possibilitavam as proteções e cuidados, que já eram assegurados na rotina do trabalho em laboratório.
9. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, como se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
11. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. auxílio-alimentação na base do salário de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ZELADORA. AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
2. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida.
3. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentesquímicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Atividade insalubre de atendente/técnico de laboratório, com exposição a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na função de auxiliar de laboratório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/02/1986 a 21/01/1987 e de 01/06/1987 a 04/02/1990, exercidos na função de auxiliar de laboratório, devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1986 a 21/01/1987 e de 01/06/1987 a 04/02/1990, fundamentando que o PPP descrevia a ausência de riscos ocupacionais e que o Auxiliar de Laboratório atuava apenas na coleta de amostras em campo. Contudo, a decisão merece reparos.4. É possível o enquadramento ficto por categoria profissional da atividade de auxiliar de laboratório, considerada análoga à de técnico em laboratório, conforme orientação desta Corte Federal e precedentes (TRF4, AC 5037899-80.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000794-64.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 06.08.2024).5. O autor, na função de auxiliar de laboratório nos períodos controversos, faz jus ao reconhecimento da especialidade mediante enquadramento pela categoria profissional. Isso porque, apesar do PPP descrever a atividade como coleta de amostras em campo, o setor de trabalho indicado como "laboratório/obra" demonstra que o autor também atuava no laboratório e estava exposto aos mesmos agentes químicos que o laboratorista, conforme o Laudo.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC.7. Em razão do provimento do recurso da parte autora, os honorários de sucumbência devidos pelo INSS são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de auxiliar de laboratório, exercida até 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por analogia às atividades de técnico de laboratório químico e técnico em laboratório de análises, previstas no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, mesmo que o PPP descreva a atuação principal em campo, desde que haja indicação de trabalho também em laboratório e exposição a agentesquímicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; TRF4, AC 5037899-80.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000794-64.2022.4.04.7000, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 06.08.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTESBIOLÓGICOS. AGENTESQUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.3. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.4. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - 0014409-39.2017.4.03.9999, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).5. Devem ser considerados como especiais os períodos: 01/05/1991 a 04/02/1993, 03/05/1993 a 07/07/1994 e 01/05/1994 a 11/05/2017.6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (11/05/2017 – fls. 36, ID 155339522), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 11/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. AGENTESBIOLÓGICOS. APOSENTADORIA. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A repetição de ação idêntica já proposta e ou julgada pelo Poder Judiciário esbarra no óbice da litispendência ou da coisa julgada. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Não há cerceamento de defesa, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
6. Caso em que, não preenchidos os requisitos para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deve ser revisado o benefício em gozo.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios alterados.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO DECRETO n. 53.831/64 E 83.080/79. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoriaespecial.2. O trabalho em condições especiais demonstra-se: a) até 28/04/1995 (data da Lei n. 9.032), pelo enquadramento profissional, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios; b) a partir de 28/04/1995, mediante identificaçãoem formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, cf. Lei n. 9.032, que afastou o enquadramento profissional e determinou a emissão de lista de atividades nocivas, lista que émeramente exemplificativa; c) a partir de 14/10/1996 (MP n. 1.523/96, cuja reedição findou-se na MP n. 1.596/97 e foi, afinal, convertida na Lei n. 9.528/97), por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico dotrabalhoou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.3. Não há falar em invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário e de necessidade de apresentação de laudo pericial, porquanto a legislação de regência determina que o labor especial deve ser reconhecido por meio do PPP, o qual é preenchido combase em laudo técnico, elaborado por profissional médico em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusivedo trabalho especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores.4. A exposição a agentesquímicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, paraas atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997 (cf. art. 292 do Decreto 611/1992), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, observados os respectivos períodos de vigência.5. A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria especial, sustenta que laborou exposto a agentes biológicos nos períodos de 01/05/1985 a 30/11/1991; 01-07-1992 até 08-09-1995; 01/07/1996 a 31/03/1998; 01/02/2001 a 16/05/2007; 11/02/2008 a18/10/2010; 03/01/2011 a 20/03/2012; 01/04/2014 até a DER (22/07/2019).6. O tempo de serviço especial foi demonstrado por meio da CTPS anexada aos autos e por Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, elaborado de acordo com a regulamentação exigida e por profissional legalmente habilitado, o qual demonstra que nosperíodos mencionadas a autora desenvolveu atividade no cargo de Auxiliar de Laboratório, Serviços Gerais e Técnico de laboratório em várias empresas, estando exposto de modo habitual e permanente a fatores de risco do tipo químicos (substanciasquímicas) e biológicos (micro-organismos).7. O período de labor especial reconhecido por meio da presente demanda soma-se 25 anos 1 mês e 20 dias, tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria especial. Portanto, a autora tem direito à aposentadoria especial a partir da DER em22/07/2019.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superada a limitação temporal e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- As informações registradas no campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não se referem à eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente
- Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra a exposição a agentesbiológicos (microrganismos patogênico – vírus, bactérias, protozoários e fungos), em razão do exercício das funções de “servente de limpeza em laboratório/atendente de laboratório/ajudante de laboratório” - código 1.3.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ANALISTA DE LABORATÓRIO PLENO, TÉCNICO DE LABORATÓRIO PLENO E TÉCNICO DE LABORATÓRIO II. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentesquímicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam, à data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2006), 34 (trinta e quatro) anos e 02 (dois) meses (fls. 48), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 09.01.1979 a 30.06.1986, 01.07.1986 a 31.05.1989, 01.06.1989 a 31.05.1991 e 01.06.1991 a 28.04.1995. Ocorre que, nos períodos de 29.04.1995 a 30.01.2013, a parte autora, nas atividades de analista de laboratório pleno, de técnico de laboratório pleno e de técnico de laboratório II, esteve exposta a agentes químicos de modo habitual e permanente, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.6, 1.2.11 e 2.1.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6 e 1.2.11 e 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.12, 1.0.19 e 4.0.0 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.12, 1.0.19 e 4.0.0 do Decreto nº 3.048/99, e nos termos das disposições estabelecidas nas Normas Regulamentadoras da Portaria MTb n° 3.214/78 - NR 15 - Anexo 13 (fls. 284).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, à data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2006), totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, suficiente para concessão da aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. O percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS MATERIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, FRIO, AGENTESQUÍMICOS E AGENTESBIOLÓGICOS SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para fim de reconhecimento de período comum de labor.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve exposta a ruído, frio, agentes químicos e agentes biológicos.3. A parte ré requer o afastamento do reconhecimento do período comum anotado em CTPS e ausente do CNIS.4. Manter o reconhecimento do tempo comum anotado em CTPS, corroborado por outras provas materiais (FGTS, Ficha Registro Empregados, Declaração do Ex Empregador e PPP).5. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, pois na atividade de serviços gerais e almoxarife, a exposição a ruído, frio, agentes químicos e biológicos não se davam de forma habitual e permanente.6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. RUÍDO E AGENTESQUÍMICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. No caso, os agentes químicos presentes na rotina laboral do segurado ( estão previstos no anexo 13 da NR 15 do MTE como caracterizadores da insalubridade da atividade.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (formaldeído) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 7. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
8. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.
9. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/01/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Laboratório de Análises Clínicas Modelo Ltda." entre 01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992, o laudo pericial de fls. 170/203, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, juntamente com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 164/166, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que a autora, no exercício do cargo de "auxiliar de laboratório" e de "serviços gerais", estava exposta a risco biológico, em razão de "microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas" e "contato com portadores de doenças infectocontagiosas e ainda manuseio de materiais (fezes; sangue; urina; esperma e etc)."
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Por outro lado, durante o interregno trabalhado entre 12/12/1994 a 23/09/2010 na "Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi", ainda que haja menção genérica acerca de sua exposição a risco biológico ("microorganismos, vírus, bactérias") no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 28/29, tal circunstância não fica caracterizada no exercício do cargo de recepcionista, consoante análise detida da descrição das atividades da requerente: "recepciona e presta serviços de apoio ao público e pacientes; presta atendimento telefônico e fornecem informações; averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou setor do hospital; indica acomodações e observa normas internas de segurança, conferindo documentos dos pacientes". Portanto, afastada a especialidade no período.
15 - Assim sendo, enquadrados como especiais apenas os períodos laborados entre 01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992), verifica-se que a parte autora contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (06/12/2010 - fl. 19), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS desprovidas.