PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DO LABOR. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FAXINEIRA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter laborado, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Embora as funções de faxineira, exercidas em ambientes hospitalares, não se relacionem diretamente com a enfermagem, o contato com pacientes ou materiais e secreções infectados enseja o enquadramento como especial.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Ressalvado o entendimento pessoal no sentido de que a profissiografia da autora não aponta que a exposição a agentesbiológicos seja ínsita à realização de suas atividades, esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, mas também as atividades de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). 3. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014). 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EM LUGAR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO APENAS DE PARTE DO PERIDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍORO ANTERIOR A 1995. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "o caso, a parte autora não fez coligir o PPP, tampouco os formulários SB-40, DSS-8030 ou o LTCAT, inexistindo documento substancialmenteequivalente ou qualquer outro elemento probatório juntado aos autos. Como não bastasse, o enquadramento profissional da parte autora em grande extensão do período reclamado não encontra amparo na legislação de regência. Nesse sentido, os lapsostemporais em que a autora exerceu as atividades de auxiliar de escritório e encarregada administrativa não possuem respaldo nos diplomas regulatórios, posto que exigido (de um modo geral) a exposição permanente a microorganismos infecto-contagiosos, apartir de contatos com pacientes ou manuseio de materiais contaminados, não bastando, destarte, o mero exercício do labor em estabelecimento de saúde. Assim é possível aferir do código 1.3.2 do quadro anexo integrante do Decreto n° 53.831/1964, docódigo 1.3.4 do anexo 1 do Decreto n° 83.080/1979, do item 3.0.1 do anexo IV do Decreto n° 2.172/1997 e, finalmente, do item 3.0.1 do anexo IV do Decreto n° 3.048/1999. Corrobora referida conclusão o teor do laudo pericial jungido ao feito, a partir doqual a expert responsável por sua elaboração foi taxativa ao estabelecer que "no período de 04/03/1995 a 31/01/2015 e atualmente a reclamante trabalha como Encarregada Administrativa no setor financeiro, o local não apresenta concentrações de agentesbiológicos nocivos à sua saúde, pois a mesma não mantém contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante", (...) "apenas esporadicamente, por transitar até sua sala de trabalho", (...) descaracterizando a insalubridade, deacordo com ANEXO Nº 14 DA NORMA REGULAMENTADORA -15 AGENTE BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho" (grifei evento 39). Com a exclusão do referido interstício, o prazo indicado na inicial acaba por sofrer grave diminuição, ficando muito aquém do tempomínimo de 25 anos exigido pela legislação especial".3. A perícia técnica de fls. 183/198 do Doc de ID 98047543 constatou, em síntese, o seguinte: " Tendo em vista que a reclamante manuseava habitualmente agente nocivo biológico acima descrito, sem ter havido comprovação da entrega e fiscalização dosEquipamentos de Proteção Individual obrigatórios, configuram as atividades da reclamante como insalubres, com base no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nos períodos de 01/11/1980 à 02/02/1981, na função de Auxiliar de Enfermagem no Hospital eMaternidade Nossa Senhora Aparecida e 01/07/1992 à 03/03/1995, na função de Técnica de Enfermagem na Organização das Voluntárias de Goiás. No período de 04/03/1995 a 31/01/2015, como Encarregada Administrativa, no Hospital e Maternidade Nossa SenhoraAparecida, não se enquadra como Atividades Insalubres.4. Os períodos de 01/11/1980 à 02/02/1981 em que a autora trabalhou na função de auxiliar de enfermagem no Hospital Maternidade Nossa Senhora Aparecida e 01/07/1992 à 03/03/1995, na função de Técnica de Enfermagem na Organização das Voluntárias deGoiásdevem ser considerados especiais pela categoria profissional. A atividade de enfermagem caracteriza-se como especial por categoria profissional, pois está listada como insalubre no código 2.1.3 do Decreto 53831/64, juntamente com medicina eodontologia.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova. Assim, o laudo pericial acima mencionado é suficiente para demonstrar a atividade especialexercida, merecendo reparos, a sentença, neste ponto.5. Quanto ao período de 04/03/1995 a 31/01/2015, em que autora trabalhou como Encarregada Administrativa, no Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida, este realmente não pode ser classificado como tempo especial, uma vez que a autora não estavasujeita ao risco, consoante o que se depreende da prova técnica produzida nesses autos.6. Apelação parcialmente provida apenas para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos compreendidos entre 01/11/1980 a 02/02/1991 e de 01/07/1992 a 03/03/1995, recalculando-se a RMI original e pagando eventuais diferenças desde a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. CONFIGURADO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- As atividades do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.- No período de 08/08/1985 a 17/05/2013, laborado na empresa MENTAL MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., na função de auxiliar de enfermagem, nos termos do PPP (ID 3818001, pg. 116/118), a autora estava exposta a agentes biológicos (exposição a fatores de riscos 15.2 Tipo B), permitido o enquadramento de todo o intervalo, nos termos dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.- No período de 15/04/1996 a 02/02/2001, laborado na VILA DOS VELHINHOS DE SOROCABA, na função de atendente de enfermagem, nos termos do PPP (ID 3818001, pg. 22/23), não foram indicados fatores de risco, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial.- Convertido o período de 08/08/1985 a 17/05/2013 como especial, conclui-se que até a DER, em 17/05/2013, a parte autora tinha direito à aposentadoria especial, uma vez que contava com mais de 25 anos de trabalho em atividade especial.- No caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM, TÉCNICA DE ENFERMAGEM, ENFERMEIRA E GERENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentesbiológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, foi reconhecido na via administrativa como de natureza especial o período de 13.04.1992 a 13.06.1994 (fls. 72). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 18.09.1987 a 01.11.1989, 09.03.1990 a 13.03.1992, 03.07.1994 a 18.06.2002 e 16.09.2002 a 03.04.2015. Ocorre que, nos períodos de 18.09.1987 a 01.11.1989, 09.03.1990 a 13.03.1992, 03.07.1994 a 18.06.2002 e 16.09.2002 a 03.04.2015, a parte autora, nas atividades de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, enfermeira e gerente de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 33, 59, 98/99, 100/101), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida em ambientes hospitalares.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 14 (catorze) dias de tempo especial até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 17.02.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.02.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.02.2014), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. FÓRMULA 86/96. ARTIGO 29-C, LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DAAUTORA PROVIDA.1. Hipótese em que se discute a especialidade, para fins previdenciários, da atividade laboral com exposição a agentes nocivos biológicos.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feitamediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. A atividade profissional com exposição a agentesbiológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. Na hipótese, na sentença, foi julgado procedente o pedido para "condenar o INSS a averbar os períodos laborados entre 01/08/1981 a 28/02/1982, 24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994, 01/03/2001 a 30/10/2003 e 01/08/2002 a 08/02/2019 comotempo especial".7. Nas razões recursais, o INSS não impugna a existência de tais vínculos, mas, tão somente, a especialidade.8. Para demonstrar a especialidade das atividades laborativas, a autora juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, demonstrando que desempenhou as seguintes atividades (ID 86895617): a) servente (01/08/1981 a 28/02/1982) junto àSociedade Hospitalar Cuiabana S.A. (fl. 5); b) recepcionista (01/03/1982 a 25/07/1986) junto à Sociedade Hospitalar Cuiabana S.A. (fl. 6); c) atendente de enfermagem (24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994) junto à Sociedade HospitalarCuiabana S.A. (fl. 7); d) técnica de enfermagem (01/03/2001 a 30/10/2003) junto à Femina Prestadora de Serviços Méd.Hosp.Ltda (fls. 8/9); e) auxiliar de enfermagem/técnica da enfermagem (01/08/2002 até ajuizamento da ação) na Associação de Proteção àMaternidade e à Infância de Cuiabá (fl. 10);9. Embora a atividade de "servente" não esteja prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o PPP demonstra que houve exposição a agentes biológicos, especificamente germes da classe de risco II, sem fornecimento de EPI eficaz. Portanto, épossível o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que a sujeição do segurado a agentes nocivos foi devidamente comprovada.10. Em relação ao "item b", o PPP não menciona a exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual esse interregno deve ser contabilizado como tempo comum. Acrescento ser desnecessária a perícia requerida pela parte autora, posto que o PPP juntado, aindaque não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, sendo desnecessário o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.11. Em relação ao "item c", a atividade de atendente/auxiliar de enfermagem é classificada como atividade especial por enquadramento profissional (código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.3.4 do quadro anexo I do Decreto n.83.080/79), até 29/04/1995. Além disso, o PPP demonstra que houve exposição a agentes biológicos, especificamente germes da classe de risco II, sem fornecimento de EPI eficaz, corroborando a especialidade do trabalho. Portanto, reconhecidos comoespeciais os referidos períodos.12. Os itens "d" e "e" referem-se a períodos posteriores à entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, exigindo-se, portanto, a comprovação do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante demonstração da exposiçãoa agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes. Nesse contexto, os PPPs anexados à petição inicial atestam que a autora desempenhou suas atividades laborativas em condições de exposição a agentes biológicos, especificamentevírusde classe II, bacilos, fungos, bactérias e parasitas. Diante disso, deve-se reconhecer como especiais os períodos mencionados.13. Portanto, a sentença não merece reforma quanto ao reconhecimento dos períodos laborados como tempo especial, compreendidos entre 01/08/1981 a 28/02/1982, 24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994, 01/03/2001 a 30/10/2003, e 01/08/2002 a08/02/2019, assim como o período de 01/03/1982 a 25/07/1986, classificado como tempo comum.14. Ao proferir a sentença, o juízo a quo não computou o período laborado até a citação do INSS, ocorrida em 13/09/2019 (ID 86895623). Ressalta-se que, no momento da citação, a autora continuava exercendo atividade sob condição especial de risco devidoà exposição de agente biológico como técnica de enfermagem, conforme demonstrado em seu CNIS (fl. 14, ID 86895625).15. Considerando o intervalo de tempo entre o requerimento administrativo e a citação, laborado sob condições especiais, e somando ao período já reconhecido pelo magistrado (29 anos, 4 meses e 16 dias), tem-se que, na citação, a parte autora contavacom30 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição (utilizando o fator 1,2).16. A parte autora implementou os requisitos após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Portanto, não se trata de caso de reafirmação da DER (STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em19/5/2020). Entretanto, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min.Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023).17. Até 2019, aplicava-se o disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, o qual estabelecia que, a partir de 2015, a soma deveria atingir 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens. Considerando que a requerente satisfez os requisitos antes dapromulgação da Emenda Constitucional 103/2019 e acumulava uma pontuação superior a 86 pontos (57 anos de idade + 30 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição), poderá optar pela exclusão do fator previdenciário no cômputo de sua aposentadoria, conformealegado na petição inicial.18. Portanto, a sentença deve ser reformada para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, observando a fórmula 86/96, a partir da data da citação.19. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI.
1. A atividade de atendente de enfermagem, exercida até 28-04-1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional.
2. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A exposição de forma intermitente aos agentesbiológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
4. Hipótese em que as atividades realizadas pela parte autora envolviam o auxílio no atendimento aos pacientes no consultório odontológico, a preparação do instrumental odontológico para atendimento, a higienização dos instrumentos após o uso, a colocação do instrumental em autoclave para esterilização, o auxílio na recepção de pacientes e agendamento de consultas. Assim, o risco de exposição a agentes biológicos, embora não presente em todos os momentos da prática laboral, pode ser considerado como ínsito às atividades exercidas pela autora, o que enseja o reconhecimento de tempo especial.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTESBIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
4. A atividade de cozinheira realizada em ambiente hospitalar não configura a especialidade do labor, pois não há contato direto, habitual e permanente, com materiais infectados. É de se ressaltar que a insalubridade para fins trabalhistas não se confunde com a especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Verifica-se da decisão recorrida que a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 03/12/1991 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 31/10/1995 e 06/03/1997 a 10/11/1999 e 20/09/1999 a 18/11/2003, conforme comprovam as anotações da CTPS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (Id 29167311, páginas 14/44 e 51/57), elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais de lavadora e auxiliar de enfermagem, em ambiente hospitalar, no hospital Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente (SP) e no Instituto da Criança de Presidente Prudente (SP), com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos). Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e anexo nº14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.2. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS NOCIVOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM AMBIENTE HOSPITALAR. NÃO RECONHECIMENTO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Esta Corte assentou entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital ou posto de saúde, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específica que justifiquem o pretendido enquadramento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE TÉCNICA DE LABORATÓRIO HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. BENEFÍCIO REVISADO. TERMO INICIAL NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O período de 01/02/1979 a 30/06/1988, conforme já explicitado na r. sentença, resta por incontroverso, eis que já homologado pelo INSS.
4. O PPP e o laudo técnico de condições ambientais de trabalho revelam que, no período de 01.01.1999 a 15.08.2014 (data de emissão do PPP), a autora trabalhou no cargo de técnica de laboratório do Laboratório de Análises Clínicas Marlene Spir Ltda., realizando “preparação e a colocação de diversos materiais como urina, fezes, escarros, para serem analisados. No setor de parasitologia, recebe as amostras de fezes, identifica e prepara para análise. Posteriormente, se responsabiliza para a manutenção da sala (microscópios, bancadas, geladeiras, etc”., o que a expôs, em todo o período, de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e parasitas), consignando, ainda, aludidos documentos que não houve uso de EPI eficaz. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo implicam em contato permanente com materiais biológicos, elas podem ser enquadradas no código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, estava exposta a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho por ela executado no período de 01.01.1999 a 15.08.2014 como especial.
6. Na pesquisa CNIS consta que no período especial ora reconhecido há informação de exposição a agente nocivo pelo empregador (IEAN), comprovando fonte de custeio.
7. Considerando o tempo de serviço ora reconhecido como especial, somando-o ao tempo especial já homologado pelo ente autárquico, chega-se a um tempo de 25 anos e 15 dias, até a data do primeiro requerimento administrativo, 20.08.2014, fazendo a autora, portanto, jus ao benefício de aposentadoria especial e revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Fixado o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria, 20.08.2014, quando apresentada documentação suficiente para o reconhecimento do beneficio vindicado ao ente autárquico (PPP).
9. Não resta por evidenciada a desaposentação, eis que a autora não está optando por um benefício, mas revisando-o, desde o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria especial, motivo pelo qual haverá a compensação dos valores percebidos em razão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida no ano de 2016.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
11. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para condenar o INSS a averbar como especial o labor desempenhado no período de 01.01.1999 a 15.08.2014 e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, 20.08.2014, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESEPCIAL RECONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. A MM. Juíza a quo analisou e determinou a concessão da aposentadoria mais vantajosa: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que a aposentadoria especial não foi requerida na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de adequação da sentença aos limites do pedido, excluindo-a da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 10/02/1988 a 30/06/1988 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais em estabelecimento hospitalar, conforme PPP ID 2394292 pág. 18/19; de 17/02/1989 a 16/06/1991 e de 16/09/1991 a 20/04/1993 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente de enfermagem, conforme PPP ID 2394292 pág. 20/21; de 01/09/1993 a 30/03/1994 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de técnico de enfermagem, conforme PPP ID 2394292 pág. 23/24; de 23/05/1994 a 31/12/2005, de 16/05/2006 a 19/03/2010 e de 19/04/2010 a 29/10/2014 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de auxiliar/técnico de enfermagem, conforme CNIS ID 2394291 pág. 16, PPP ID 2394292 pág. 26/27 e PPP ID 2394293 pág. 07/08.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto aos lapsos de 17/06/1991 a 15/09/1991, de 01/01/2006 a 15/05/2006 e de 20/03/2010 a 18/04/2010, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento ID 2394291 pág. 16, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- Somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTESBIOLÓGICOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. AGENTESBIOLÓGICOS NOCIVOS. RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial à saúde, não importando o tempo de exposição a agentes biológicos, nem a sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTESBIOLÓGICOS. PROVA. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo. As atividades similares à enfermagem, exercidas até 28.04.1995, podem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento, por equiparação, à categoria profissional de enfermagem.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTESBIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ATÉ 19/11/2003. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. As atividades exercidas pela parte autora de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem comportam enquadramento por categoria profissional por equiparação à atividade de enfermagem prevista nos Decretos de regência.
3. Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos biológicos devem ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa. O fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar já é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial, conforme assentado por esta Corte.
4. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
5. A reafirmação da DER, prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS, é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
6. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Apesar de não realizar procedimentos médicos ou de enfermagem, a autora tinha contato com os pacientes, seja na internação ou no atendimento de caráter social, interagindo e compartilhando o mesmo ambiente. Estava, portanto, exposta a agentes nocivos biológicos de forma habitual e permanente, como concluiu o laudo técnico.
3. Segundo reiterada jurisprudência do TRF da 4ª Região, "a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho" (APELREEX 5030899-73.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 30/04/2015).
4. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.