DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESBIOLOGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER E EM MOMENTO ANTERIOR AO BENEFÍCIO ATUALMENTE ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Não há cerceamento de defesa, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide.
2. As funções de cunho eminentemente administrativo e burocrático, ainda que sejam realizadas em ambiente hospitalar, não se enquadram como especiais, pois o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados por esses doentes não é ínsito às atividades do trabalhador.
3. Como não há tempo especial a reconhecer, improcede o pedido de concessão de aposentadoria da DER ou em momento anterior à DIB do benefício atualmente ativo.
4. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICA PEDIATRA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSULTÓRIO. AMBIENTE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE ASSISTENTE SOCIAL. EXERCÍDIO DENTRO DE HOSPITAL E FORA DELE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 211 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte autora em face do acórdão que manteve a sentença e deixou de reconheceu período especial com exposição a agentesbiológicos.2. A parte autora alega que no exercício da atividade de assistente social e assistente de saúde esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.3. Desacolher alegações da parte autora, uma vez que no exercício da atividade de assistente social, exercia atividades administrativas, não mantendo contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados durante toda a jornada. Assim, se havia contato, o mesmo era eventual e intermitente.4. Exposição a agentes biológicos não era indissociável à prestação de serviço executada pela parte autora, a teor do Tema 211 da TNU.5. Juízo de retratação rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AGENTESBIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
2. No que concerne às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. A NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, dispõe que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados, como é o caso de médicos e enfermeiros.
3. Não há exposição a agentes biológicos suficiente a ponto de caracterizar a especialidade quando as atividades laborativas são eminentemente de cunho administrativo e, portanto, sem contato permanente com pacientes em tratamento ou materiais contaminados.
4. Ante o não provimento do apelo da parte, são majorados os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º do CPC, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. EPI. SENTENÇA MANTIDA. SELIC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio presente de forma indissociável das atividades rotineiras.
4. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
6. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚLICO MUNICIPAL. RPPS TEMPORÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI IRRELEVANTE. AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
6. No ambiente de trabalho odontológico, o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente. No caso em apreço, a requerente auxiliava no atendimento clínico aos pacientes, também manuseando materiais possivelmente infectados.
7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MÉDICO AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. PPP. LTCAT. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 08/02/2012, como médico autônomo, conforme comprova os recolhimentos constantes do CNIS na qualidade de contribuinte individual (autônomo), com exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e bacilos) conforme verificado do PPP e LTCAT, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, bem como pela perícia técnica produzida no juízo a quo.
5. O laudo pericial, elaborado por profissional técnico habilitado, de Id. 132189501 - Pág. 1-12, identificou a prestação dos serviços em exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, microorganismos e vetores (vírus, bactérias e fungos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, consoante previsto no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
6. Com efeito, o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
7. Por outro lado, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91.
8. Também não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Precedentes.
9. Por fim, não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
10. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do mencionado período de atividade urbana, de natureza especial, bem como à revisão de sua aposentadoria .
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTESBIOLÓGICOS. MÉDICO.
1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. Confirmada a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 10/12/1988 a 29/01/1992, 01/01/1993 a 31/12/1993 e de 29/04/1995 a 13/11/2019, em razão do risco de contato com agentes biológicos, inerente à profissão desempenhada pela parte autora.
3. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
4. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 20 dias.
5. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM CONSULTÓRIO MÉDICO E OFICIAL DE COLETA EM LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que de forma não permanente, tem contato com tais agentes.
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECEPCIONISTA E AUXILIAR DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTEBIOLÓGICO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - No tocante aos períodos trabalhados na "Irmandade da Sta. Casa de Misericórdia de Tambaú" nos períodos de 01/03/1980 a 30/04/1981 e 01/05/1981 a 30/04/1982, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo às fls. 25/27, com indicação dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica, demonstra que em tais períodos, respectivamente, laborados no cargo de recepcionista e de auxiliar de farmácia, a autora não estava exposta a nenhum fator de risco.
7 - Consoante o mencionado PPP (fls. 25/27), a requerente realizava as seguintes atividades: a) como recepcionista: "atendimento ao público em geral, colher dados dos pacientes para realizar documentos de internação, atender telefone, agendamento de procedimentos clínicos, cirúrgicos e ortopédicos e rotinas do Setor e de arquivamento de prontuários e manutenção do setor" e b) como auxiliar de farmácia: "fornecimento de mat/medicamentos aos pacientes conforme prescrição médica, providências de compra dos mesmos, controle de medicamentos psicotrópicos, manter controle de entrada e saída de estoque e rotinas do Setor".
8 - Não é possível considerar a especialidade pretendida em nenhum dos dois períodos. Primeiro, pois o trabalho desenvolvido pela requerente (recepcionista e auxiliar de farmácia) não está enquadrado profissionalmente como atividade de natureza especial. Além disso, pela constatação fática extraída do PPP, da ausência de sua exposição a fatores de risco, consoante se depreende das atividades desenvolvidas, demonstrando-se irrelevante a prova testemunhal para aferir as condições alegadas.
9 - Vale lembrar que a exposição a agentes biológicos próprios da atividade hospitalar, relacionadas ao exercício das funções de enfermagem, constatada por meio de provas, é reconhecida como trabalho especial. É exatamente o caso da autora para o interregno de 01/05/1982 a 30/12/1983, frise-se, período diverso dos vindicados nesta demanda e inclusive com a especialidade admitida extrajudicialmente pela autarquia (fl. 30), quando exerceu a função de auxiliar de enfermagem, com exposição a "bactérias, fungos, vírus, protozoários" (fl. 26), ao se dedicar a "cuidados gerais aos pacientes (banho, alimentação, troca roupa pessoais e de cama e banho), auxiliando-os na sua higienização, verificação e anotações dos sinais vitais, acompanha-os à exames, prepará-los para cirurgia ou afins, recolher resíduos" (fl. 25).
10 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. HONORÁRIOS.
- O reconhecimento do caráter especial das atividades é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 6/3/1997 a 16/3/1997 e de 13/3/1997 a 29/3/11, por exposição da autora a agentes biológicos.
- Moderada a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual concedida ao autor.
- Reconhecimento da parcial procedência do pedido, nos termos da fundamentação constante do voto.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EVENTUAL.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. A exposição eventual aos agentes biológicos não gera direito ao reconhecimento da especialidade. Isso porque, embora não seja necessária a exposição permanente aos agentesbiológicos, continua exigível o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA. CENTRO DE DIAGNÓSTICO COMPUTADORIZADO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentesbiológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- O trabalho em clínica médica enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem em contato com esses pacientes, como serviços gerais no setor de higienização, estão expostos, de forma direta, a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e outros. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
4. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em R$880,00.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DA METODOLOGIA EXIGIDA. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Como consignado na decisão recorrida, o que tange à configuração da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo biológico, o Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes –assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”, o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a “microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas”, como ocorre em “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
- Além disso, inclui também os demais agentesbiológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 – trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
- No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem diferenciada do período em questão (06/03/1997 a 16/02/2009), em que a autora prestou serviços, como auxiliar e técnica de enfermagem, no setor de “Enfermagem” da Fundação Espírita Américo Bairral, estão consubstanciadas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, os quais atestam que o labor se deu mediante a exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias e parasitas).
- Note-se que consta no PPRA da referida instituição que, no “contato direto ou indireto com os pacientes estão os profissionais de enfermagem constantemente sujeitos a adquirirem doenças transmissíveis agudas ou crônicas, parasitoses, reações tóxicas e alérgicas”. Tal exposição, habitual e permanente, a agentes de natureza infectocontagiosa, no que diz respeito aos ocupantes de cargos como os da autora, revela-se, ainda, em outra parte desse documento.
- Ademais, há registro, no aludido documento, de que o uso de EPI, entre outros meios de prevenção adotados, não é capaz de eliminar os fatores de risco que são inerentes à atividade do profissional de enfermagem, como os riscos biológicos.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão, que manteve o reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora, em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. MÉDICO GINECOLOGISTA. CONSULTÓRIO PARTICULAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979.4.Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno.DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).5. A comprovação da efetiva exposição do segurado às condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física é feita por prova documental, em regra, o PPP, emitido pela empresa empregadora ou seu preposto, com base em laudo técnico de condiçõesambientais do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.6. Conforme CTPS e PPP juntados aos autos, a demandante exerceu o cargo de técnico de enfermagem, com exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias e secreções), de forma contínua e permanente, no período de 25/04/2007 a 15/06/2010. Aatividade profissional é considerada nociva, conforme código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79.7. Considerando a natureza do trabalho desenvolvido pela parte autora, em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos (qualitativo), não há provas de que o uso de EPI era capaz efetivamente de neutralizar a insalubridade a que o seguradoestava exposto.8. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a simples indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicoss, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos daexposição. Precedentes; TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ªCâmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020 PAG.). (AC 1023876-74.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)9. A parte autora requereu também o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 01/02/1987 a 10/05/1988 e de 01/09/1989 a 04/04/1994, com exposição a agentes biológicos. Entretanto, para tanto juntou apenas a CTPS na qual consta que ela exerciaos cargos de Auxiliar de administração e Secretária, junto ao Hospital São Jorge Ltda. De fato, não como reconhecer a especialidade dos referidos períodos, postos que as atividades profissionais não são consideradas insalubres nos decretos de regência,bem assim não houve qualquer elemento de prova (formulário/PPP) no sentido de que o trabalho fora exercido com exposição a agentes nocivos químicos e/ou biológicos.10. Da mesma forma, no interstício de 26/04/1999 a 28/02/2007, no qual a parte autora exerceu o cargo de técnico laboratório, pelo regime próprio da previdência, junto ao Município de Gurupi/TO, não há como reconhecer a especialidade do labor,notadamente porque a CTC emitida contabilizou o tempo apenas como comum. Ademais, não há qualquer informação adicional (formulário/PPP) acerca da eventual exposição a agentes nocivos químicos e biológicos alegado.11. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes,DJe 12.11.2015; (REsp n. 1.696.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)12. De igual modo, não há como reconhecer a especialidade do período de 02/07/2012 a 20/01/2017. Conforme CTPS e PPP, a autora exercia o cargo de "recepcionista", em laboratório de análises clínicas. O citado documento aponta que a autora esteveexpostaaos fatores de risco "cortes, quedas, altura, trânsito, tropeções, máquinas e outras situações que podem incorrer; postural, movimento repetitivo, esforço físico, ruído, vibrações, radiações e outros". Não há no PPP indicação da intensidade,concentração ou medição dos eventuais fatores de risco. Releva registrar que as atividades consistiam em "realizar atendimento ao paciente, cadastro e autorização dos convênios, impressão de resultados, recebimento de material biológico (urina efezes),atendimento telefônico e informações dos exames".13. A manutenção da sentença é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis,permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Apelação do INSS e da parte autora não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE APOIO E HIGIENE EM AMBIENTE HOSPITALAR. SUBMISSÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. DIREITO À REGRA DE TRANSIÇÃO MAIS VANTAJOSA (ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC N. 103/2019). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio semprepresente,conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daproduçãodo bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".7. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.8. A análise da documentação acostada aos autos, notadamente o PPP elaborado pela empregadora (ID 337987239), descrevem as atividades desempenhadas pelo autor, compreendendo, entre outras, "higienizar e desinfectar área física e unidades móveis da APS;segregar, acondicionar, coletar, transportar e armazenar o lixo da APS; higienizar, desinfectar, recolher, encaminhar e repor materiais de higiene e unidades móveis; zelar pela conservação dos equipamentos e materiais utilizados", com exposição aagentes nocivos biológicos, consistentes em microorganismos, e com a implementação de medidas de proteção coletiva e a utilização de EPI.9. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (ID 337987240), que teve por objetivo a reavaliação das condições de trabalho dos profissionais auxiliares de apoio e higiene na Associação das Pioneiras Sociais, no que tange ao registrosdos agentes nocivos, consignou em sua conclusão: "Conclui-se que a atlvldade dos auxiliares de apoio e higiene, durante o exercício da função de padioleiro, auxiliar de apoio e auxiliar de higiente, enquadra-se como especial e insalubre devido aocontato, habitual e permanente, com agentes biológicos, conforme estabelece, respectivamente, a legislação trabalhista (Anexo 14 da Norma NR-15, aprovada pela Portaria MTE n. 3.214, de 08/06/1978) e a legislação previdenciária (alínea "a" do código3.01- Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e suas Toxinas do Anexo IV - Classificação dos Agentes Nocivos do Regulamento da Previdência Social).10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em face da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar não se aplica apenas aos profissionais lotados em unidades de isolamento, em contato com pacientes portadores de doençasinfectocontagiosas ou com materiais contaminados, vez que a legislação previdenciária não estabelece essas condicionantes, bastando a exposição direta do trabalhador a fatores de risco biológico durante a respectiva jornada de trabalho, tal comoocorreuna hipótese dos autos.11. É de se reconhecer como especial o período laborado pelo autor desde a data de sua admissão no cargo/função de Auxiliar de Apoio e Higiente, tendo em vista a comprovação do desempenho das atribuições com exposição, de forma habitual e permanente, aagentes biológicos prejudiciais à saúde e/ou à integridade física. Porém, é vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da EC n. 103/2019 (art. 25, §2º).12. Considerando os vínculos de emprego do autor registrados no CNIS (ID 337987237), é de se concluir que, após a conversão em comum do seu tempo de atividade especial, ele preencheu, na data do requerimento administrativo (02/02/2021), as condiçõesexigidas para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se a regra de transição prevista no art. 17, parágrafo único, da EC n. 103/2019, que se revelou mais vantajosa que a aposentadoria concedida na viaadministrativa, conforme acertadamente decidido na sentença, que não merece censura no particular.13. Deverão ser compensados os valores já pagos a título da aposentadoria especial deferida na via administrativa.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento), conforme fixado na origem, mas incidências apenas sobre as prestações devidas até a prolação da sentença. (Súmula 111/STJ).16. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, relevando-se inadequada a sua insurgência recursal nesse ponto.17. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 13 e 15).