PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR. LIMPEZA URBANA. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Os trabalhadores que manipulam o lixo urbano, como os serventes e garis, possuem o direito ao reconhecimento do cômputo do labor como tempo de serviço especial. Precedentes.
. É possível a utilização de perícia judicial já realizada em outro processo (prova emprestada), em empresa similar, por se tratar da mesma função/cargo, mesmo ambiente e condições de trabalho, com base no princípio da economia processual.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE E BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTESBIOLÓGICOS.
As atividades de atendente e balconista de farmácia não podem ser consideradas especiais por exposição a agentes biológicos, porque não envolvem contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, já que a função primordial destes profissionais é alcançar medicamentos aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. HABITULIDADE E PERMANÊNCIA. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE EXPRESSIVA CIRCULAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS E CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas. Em tal contexto, atestada a exposição aos agentes biológicos por meio de laudo pericial e verificada a ausência de equipamentos de proteção individual, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a especialidade do labor.
5. Provido o recurso da parte, inverte-se a sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
6. Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade se não há prova nos autos de atividade em condições insalubres, em face da ausência de exposição a agentes nocivos.
2. Quanto à exposição aos agentesbiológicos e químicos, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía, essencialmente, atividades de cunho administrativo. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada.
3. Em que pese o labor em ambiente hospitalar e o cargo recepcionista, a descrição das atividades exercidas pela autor, demonstram o desempenho de funções essencialmente administrativas que não expõe o empregado aos mesmos riscos das outras atividades fins do setor.
4. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Reformada a sentença de procedência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTESBIOLÓGICOS. MÉDICO. RPPS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. MÉDICO OFTAMOLOGISTA. EMPREGADO E CONSULTÓRIO PARTICULAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
4. O desempenho de atividade eminentemente administrativas e burocráticas em clínica médica, não envolvendo o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, não caracteriza a atividade como especial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação.
2. É incumbência do INSS submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLOGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 30/06/2015, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/01/1986 a 23/06/2003 e 16/10/2003 até a DER (22/10/2014 ou 30/06/2015). Sustenta que na data do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 22/10/2014, já havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.
2 - A autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado no período de 29/01/1986 a 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, de fato, como incontroverso.
3 - Outrossim, tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 16/10/2003 a 16/06/2004, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum. Da mesma forma o pleito de concessão da aposentadoria especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo (22/10/2014), indeferido no decisum, não restou devolvido para a apreciação nesta instância recursal.
4 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - De se notar, ainda, que a r. sentença consignou expressamente que as parcelas em atraso deveriam ser pagas “descontando-se os valores pagos em decorrência da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição”, de modo que não procede a insurgência da autarquia quanto à necessidade de devolução dos valores já percebidos pela autora a titulo de benefício previdenciário .
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 23/06/2003, a autora coligiu aos autos o Perfil Profissiografico Previdenciário – PPP, o qual evidencia ter trabalhado na “Prefeitura da Estância Turística de Embu das Artes”, desempenhando a função de “auxiliar de enfermagem”, com exposição a agentesbiológicos (“vírus, fungos, bactérias, bacilos).
15 - No tocante ao período de 17/06/2004 a 30/06/2015, trabalhado no “Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim”, o PPP apresentado aponta que a autora, ao desempenhar a função de “enfermeira”, esteve também exposta a agentes biológicos (microorganismos). Com relação a este interregno, há que se ressaltar que a documentação acostada aos autos (Termo de recisão de contrato, CTPS e o próprio PPP mencionado) revela que o termo final do contrato de trabalho ocorreu em 19/06/2014, de modo que o reconhecimento pretendido deverá limitar-se a tal data.
16 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. Não bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pela autora, para ambas as empregadoras, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, a mesma ficava habitual e permanentemente exposta aos agentes nocivos indicados.
17 - Importante esclarecer, ainda, que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 23/06/2003 e de 17/06/2004 a 19/06/2014, de acordo com o código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 04 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (30/06/2015), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 – Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NOCARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.
É assente nesta Corte a inviabilidade de a administração pública inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO SANITARISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA APÓS 28/04/1995. INCOMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES PREDOMINANTEMENTE ADMINISTRATIVAS E DE GESTÃO. CARÁTER EVENTUAL DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 28/04/1995 EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, MEDIANTE FORMULÁRIOS ELABORADOS COM BASE EM LAUDO TÉCNICO.
2. ANALISADO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), VERIFICA-SE QUE O SEGURADO, ENGENHEIRO SANITARISTA, DESEMPENHAVA UMA DIVERSIDADE DE ATIVIDADES, MAJORITARIAMENTE RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DE MEDIDAS DE AÇÃO E CONTROLE, ELABORAÇÃO DE PROJETOS E ASSESSORIA DAS UNIDADES SANITÁRIAS.
3. CONSTATOU-SE, ADEMAIS, O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO COM TAREFAS EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVAS, LIGADAS À GESTÃO DE PESSOAS, PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DE AÇÕES.
4. DIANTE DO QUADRO FÁTICO E DAS ATRIBUIÇÕES PREDOMINANTES, A EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS (ESGOTO E LIXO URBANO), AINDA QUE CONSTANTE NO LTCAT DE 1995, FOI CORRETAMENTE CONSIDERADA TÃO SOMENTE EVENTUAL PELA JUÍZA A QUO PARA O PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995.
5. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IN LOCO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL (PPP E LAUDOS) JÁ PERMITE CONCLUIR, DE FORMA SEGURA, PELA INCOMPATIBILIDADE DA ROTINA DE TRABALHO (PREDOMINANTEMENTE GESTÃO E PLANEJAMENTO) COM A EFETIVA E HABITUAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 2% EM FAVOR DO INSS.
7. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTESBIOLÓGICOS. MÉDICO PNEUMOLOGISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOS DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE.1. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a percepção, de forma cumulativa, dos subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa. Isso porque a inaptidão do segurado para o trabalho profissional não determina a incapacidade para a sua atividade política, na medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública, por exercer tão somente múnus público por tempo determinado.2. O recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade. Logo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso I, da lei 8.213/91.3. Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência.4. Apelação do réu provida. Pedido julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, rejeitou matéria preliminar e julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória, restando mantida decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 26/04/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 13/05/2011, data da perícia médica judicial.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
3) O relatório da ação rescisória deixou expressamente consignado que uma das alegações do autor (INSS) era a ausência de comprovação da remuneração auferida pelo segurado. A questão foi apreciada pelo Colegiado, assim como as demais alegações referentes à ocorrência de violação à literal disposição de lei e dolo processual.
4) Os salários-de-contribuição que serviram de base para os recolhimentos foram comprovados por meio de extratos do CNIS e do Sistema de Benefícios Dataprev. Vale dizer, são valores extraídos dos cadastros e sistemas informatizados da Previdência Social, à disposição do INSS.
5) O acórdão embargado deixou assentado que compete ao Instituto a fiscalização referente à remuneração auferida pelo contribuinte individual, ressaltando que não há nos autos qualquer indício de irregularidade. Não há notícia sobre eventual apuração de erro administrativo.
6) A informação de que "a conduta narrada na inicial se repetiu em 14 ações originárias" não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão embargada, que analisou as peculiaridades do caso concreto.
7) Inexiste qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
8) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
9) Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- Para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, como especial, das atividades exercidas no período de 06/11/2001 a 12/09/2016, no Hospital do SP Estadual, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - A profissão de médico, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 28/04/95, admitia o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, uma vez que prevista no código 1.3.2 e 2.1.3 do quadro anexo do Decreto n8 53.831/64.- Com relação ao período controverso, conforme consta do PPP (ID 32886644, pg. 01/03), o autor laborou no período de 06/11/2001 a 12/09/2016 no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público, no setor de serviço de ortopedia e traumatologia, nocargo de médico, exposto a agentesbiológicos (bacilos, bactérias, fungos, parasitas e vírus).- Ressalte-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz. Ademais, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, conforme já mencionado.- Somado o período reconhecido judicialmente com àqueles já enquadrados pelo INSS na via administrativa, em 12/09/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIABILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Transformados os empregos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao regime estatutário, mediante compensação entre os sistemas, havendo modificação da natureza jurídica do vínculo sem solução de continuidade e possibilitando o aproveitamento das contribuições vertidas pelo segurado contribuinte individual, não utilizadas no regime próprio, para fins de obtenção de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros).
5. O contato com agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada de trabalho, caracteriza a exposição habitual e permanente.
6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
7. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTESBIOLÓGICOS NOCIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARGAS E DESCARGA. ÁREA PORTUÁRIA. DESNECESSIDADE. AGENTESBIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. As atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias e cargas, exercidas até 28-4-1995, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, ainda que não tenham sido exercidas em zona portuária. Precedentes deste Regional.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 e em relação aos agentes nocivos biológicos.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO.
1. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com base no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE.
2. A exposição a agentes biológicos não se verifica apenas nos casos de exposição a agentes de alta transmissibilidade, em que o trabalho ocorre exclusivamente em unidades hospitalares de isolamento.
3. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade. Precedentes.
5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
6. Caso em que a autora preenche os requisitos para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.