PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. FONTE DE CUSTEIO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a agentesbiológicos decorrentes do contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n.198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGENTES NOCIVOS FRIO E BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de parte do período especial por falta de interesse de agir e, no mérito, julgou improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do período de 26/04/2016 a 29/03/2018; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 09/08/2004 a 29/03/2018, em face da exposição aos agentes frio e biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 26/04/2016 a 29/03/2018 deve ser afastada, pois o pedido administrativo abrangia o período integral de 09/08/2004 a 29/03/2018, e o INSS já possuía subsídios (laudo de ação trabalhista) para analisar a nocividade da atividade, além de ter contestado o mérito em juízo, configurando pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF.4. O período de 09/08/2004 a 29/03/2018 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes nocivos frio e biológicos, conforme comprovado pela perícia judicial (evento 56, LAUDOPERIC1).5. A exposição ao agente físico frio foi confirmada pela perícia judicial, que constatou inspeções em câmaras frias de congelamento (-10 a -15°C) e resfriamento (-1 a 0°C), temperaturas abaixo do limite legal de 12°C (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, Código 1.1.2; NR-15, Anexo 9), sendo a exposição habitual e permanente. O uso de EPIs foi considerado ineficaz, em consonância com o IRDR Tema 15 do TRF4 e a Súmula nº 198 do TFR.6. A exposição a agentes biológicos foi igualmente comprovada pela perícia judicial, que detalhou atividades como recolhimento de amostras de esgoto, contato com doentes em hospitais, vistoria em lixões e coleta de animais infectados, inerentes à função de Fiscal Sanitarista. A exposição foi considerada indissociável da prestação do serviço, caracterizando habitualidade e permanência (NR-15, Anexo 14). A ineficácia do EPI para agentes biológicos é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O laudo pericial judicial que comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (frio e biológicos) prevalece sobre o laudo ambiental da empresa para o reconhecimento de tempo especial, sendo indevida a extinção do processo por falta de interesse de agir quando o pedido administrativo abrange o período integral e há contestação de mérito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. É admissível o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes nocivos, devendo existir comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. DIB A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de óbito do esposo, extrato de informações de benefício, comprovante de endereço rural em nome de terceiros,autodeclaração, declaração de endereço, espelho de imóvel rural (ID 319663618 fls.2-9, 18, 27-30 e 57-58).3. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991. O INSS, em sua contestação, aduziu que a autora manteve expressivos vínculos formais, juntando CNIS na qualconstam os seguintes vínculos: município de Faina, de 1/4/2009 a 10/2009; município de Faina, de 1/2/2010 a 9/2010; Fundo municipal de saúde, de 1/11/2011 a 9/2012, e município de Faina, de 1/11/2011 a 2/2012. Posteriormente, em 31/8/2017, passou areceber pensão por morte, e não constam mais vínculos em seu CNIS (ID- 319663618, fls.59-73).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural (certidão de casamento, celebrado em 18/10/1975, em que consta a qualificação do esposo comolavrador; certidão de óbito do esposo, em 3/8/2017, em que consta que era trabalhador rural aposentado; extrato de informações de benefício, informando que a autora recebe pensão por morte rural com data de início de benefício em 31/8/2017; espelho doimóvel rural, emitido pelo INCRA, em nome do esposo, informa um imóvel de 39h, um minifúndio, fazenda de cima, município de Faina/GO, emitido em 18/10/2022).5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou que a autora vive na zona rural, na fazenda Rancho Fundo, de propriedade do Sr. Ronair Pereira Moreira, que trabalha como meeira desde antes do esposo falecer, que mesmodepois da morte dele ela continuou a morar e trabalhar lá, que não sabe se ela já trabalhou na cidade. Disseram, ainda, que ela planta mandioca, faz farinha e cria galinha. Em depoimento, a autora disse que trabalhou por alguns meses durante uns anospara a prefeitura de Faina e que fazia merenda.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, acrescido dos seguintes vínculos urbanos: 1/4/2009 a 10/2009, 1/2/2010 a 9/2010, 1/11/2011 a 9/2012 e 1/11/2011 a 2/2012, conforme CNIS (ID-319663618 fls.59-73). Asoma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8.Tendo em vista que o implemento do requisito etário ocorreu após o encerramento do processo administrativo(requerimento 23/4/2014) e antes do ajuizamento da ação(4/8/2022), deve-se considerar a citação como DIB, pois o requerimento administrativoanterior não se prestou a fixar o início do benefício. Inteligência da interpretação conjunta do art. 176-D do Decreto n. 10.410/2020, do Tema 995/STJ e da Súmula 576/STJ. Diante disso, a DIB deve ser fixada a partir da citação válida.9. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para fixar a DIB a contar da citação válida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A exposição a agrotóxicos organofosforados enseja o reconhecimento de tempo especial.
5. Hipótese em que o PPP noticia que não foram utilizados EPIs eficazes.
6. A exposição a agentesbiológicos decorrentes do contato com animais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE VINCULADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES COMPLEMENTADAS. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA.
1. O aproveitamento do tempo de contribuição vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) só pode ocorrer perante o Regime Geral, ou vice-versa, mediante a emissão de certidão de tempo de contribuição, nos termos dos art. 94 e seguintes da Lei 8.213/1991.
2. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AGENTESBIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. A atividade de atendente/auxiliar de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas. Precedentes deste Tribunal.
4. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTESBIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE OPERACIONAL EM REDES DE ESGOTO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinada a imediata implementação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentesbiológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
4. Em relação ao período de labor rural em regime de economia familiar (20/05/1992 a 05/05/2002), a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
5. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,2, por se tratar de segurada mulher.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA DAS ATIVIDADES DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO, INSPETOR DE PRODUÇÃO E OPERADOR DE PRODUÇÃO. PPP ELABORADO POR EMPRESA SUCESSORA QUE NÃO PODE SER ADMITIDO COMO PROVA DA ESPECIALIDADE. AS AFIRMAÇÕES DELE CONSTANTES NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE O AMBIENTE DE TRABALHO E A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ERAM IDÊNTICOS ÀQUELES AOS QUAIS A PARTE AUTORA FORA EXPOSTA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 208 DA TNU. AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 211 DA TNU. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP E ERA INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DOS GALPÕES GRANJEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO AOS PATÓGENOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, RESTANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DESCRITA NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EM CONTATO COM MATERIAIS CONTAMINADOS. USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. CIMENTO E CAL. AGENTESBIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
7. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RENÚNCIA. ZELADORA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Homologada a renúncia ao direito em relação ao período de reconhecimento do período de auxílio-doença previdenciário.
2. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
3. Embora o PPP aponte a exposição a micro-organismos nocivos, entende-se que as atividades laborais da parte autora não podem ser reconhecidas como especiais, porquanto o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos) ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
4. Caso em que as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada.
5. "O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado." (REsp. 1.586.494/RS, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016).
6. Condenada a parte autora ao pagamento das obrigações sucumbenciais. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/73. COMPENSAÇÃO.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
- No caso dos autos, consta que nos períodos de 01/04/1987 a 30/09/1989 e de 07/07/1989 a 20/08/1990 a autora trabalhou como médica residente no Hospital das Clínicas da USP de Ribeirão Preto atendendo a pacientes com as mais diversas patologias, "tendo contato de forma habitual e permanente, com pacientes e material infecto-contagentes utilizados por esses pacientes" (laudo pericial, fl. 233). Dessa forma, correta a sentença ao, seguindo as conclusões do laudo pericial, reconhecer a especialidade de tais períodos.
- No período de 06/03/1997 a 17/12/2001 consta que a autora trabalhou como médica no mesmo hospital tendo, também "contato, de forma habitual, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, quando do atendimento ambulatorial ou em enfermagens a esses pacientes" (laudo pericial, fl. 234). Dessa forma, igualmente correta a sentença ao reconhecer a especialidade de tal período.
- Quanto aos períodos entre 17/12/2001 e 14/01/2008, por outro lado, o laudo pericial é expresso ao afastar a habitualidade da exposição - destacando sua intermitência e sua eventualidade nos período de 17/12/2001 a 24/03/2003 e de 28/09/2004 a 14/01/2008 - e ao afastar mesmo a conclusão de que tenha havido qualquer contato com agentes nocivos - nos períodos de 25/03/2003 a 27/09/2004 e de 15/01/2008 a 11/08/2010, quando suas atividades eram de natureza administrativa (fl. 234).
- Dessa forma, também correta a sentença ao não reconhecer a especialidade de tais períodos.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixados em R$1.000,00 para cada uma das partes e suspensos em relação à parte autora em razão da justiça gratuita, deve haver reforma da sentença para que haja sua compensação, na forma do art. 21, caput do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença.
- Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e extinguiu o processo para outros períodos. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de trabalho rural (11/11/1980 a 17/08/1987) e de períodos de labor em condições especiais (01/11/2011 até a DER) por exposição a ruído, agentes biológicos e cloro. O INSS contesta o reconhecimento do período especial concedido pela sentença (08/05/2003 a 31/10/2011), alegando exposição intermitente a cloro e umidade, cloro abaixo do limite de tolerância e neutralização por EPI eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural (11/11/1980 a 17/08/1987) por meio de prova material e testemunhal; (ii) a validade do reconhecimento do tempo de serviço especial (08/05/2003 a 31/10/2011) para a função de auxiliar de produção, considerando a exposição a cloro e umidade; e (iii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial (01/11/2011 a 17/03/2017) para a função de monitor de produção, em razão da exposição a ruído, agentesbiológicos e cloro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A insurgência do INSS quanto ao reconhecimento do período especial de 08/05/2003 a 31/10/2011 não prospera, pois a exposição a cloro e umidade foi considerada habitual e inerente às atividades de auxiliar de produção, que incluíam lavagem de carne manuseada.4. A umidade, por sua vez, é reconhecida como especial pelo Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, devido ao contato frequente decorrente de fontes artificiais.5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer o período de trabalho rural de 11/11/1980 a 17/08/1987, uma vez que a prova material, que inclui documento escolar e certidão de casamento do irmão qualificando-o como agricultor (Súmula nº 73 do TRF4), aliada à prova testemunhal unívoca, é robusta e suficiente para comprovar o labor campesino, conforme a Súmula nº 577 do STJ.6. O recurso da parte autora é provido para reconhecer os períodos de 01/11/2011 a 17/03/2017 como tempo especial. Embora a função fosse de Monitor de Produção, o PPP indicou exposição a ruído entre 91,9 e 92,1 dB, superior ao limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003.7. O STF, no Tema 555 (ARE 664.335/SC), pacificou que a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído.8. As atividades de desossa de suínos implicavam contato habitual com agentes biológicos (micro-organismos e fluidos animais), para os quais o risco de contágio é inerente e os EPIs são ineficazes, conforme o IRDR Tema 15 desta Corte.9. A exposição ao agente químico cloro também foi comprovada por documentos técnicos e pericialmente, sendo suficiente para o reconhecimento do tempo especial, independentemente do uso de EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural é possível com início de prova material, mesmo em nome de membros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal. O tempo de serviço especial é devido por exposição a ruído acima do limite legal, bem como a agentes biológicos e químicos, cuja avaliação é qualitativa e para os quais o EPI é ineficaz, independentemente da denominação do cargo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO AGRÍCOLA. ATIVIDADES DE APOIO E ASSESSORAMENTO EM SAÚDE ANIMAL. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora buscando o reconhecimento de período de atividade especial, especificamente de 23/08/2004 a 22/11/2005, em função de serviços gerais em avicultura com exposição a agentesbiológicos, para fins de revisão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período laborado de 23/08/2004 a 22/11/2005, na função de serviços gerais em avicultura, com exposição a agentes biológicos, deve ser reconhecido como atividade especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 23/08/2004 a 22/11/2005, referente a serviços gerais em avicultura, deve ser reconhecido como atividade especial. Embora o laudo técnico da empregadora tenha apontado a eventualidade da exposição, a atividade de limpeza e higienização de local de criação de aves, coleta de ovos e exposição a detritos é o núcleo do trabalho do autor, caracterizando exposição intrínseca a agentes biológicos.4. Conforme a jurisprudência do TRF4 (EIAC nº 1999.04.01.021460-0), para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para que haja risco de contração de doenças, não sendo necessária a exposição durante toda a jornada de trabalho.5. A natureza da atividade especial é definida pela legislação da época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (STF, RE 174.150-3/RJ), e a habitualidade e permanência devem ser interpretadas de forma protetiva, sendo a exposição intrínseca à rotina de trabalho.6. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida.7. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de serviços gerais em avicultura, com exposição intrínseca a agentes biológicos, deve ser reconhecida como especial, independentemente da anotação de eventualidade no laudo técnico, bastando qualquer nível de contato para caracterizar o risco de contração de doenças.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 9.032/1995; IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º; NR-15, anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJ de 05-10-2005; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; STJ, REsp 1398260/PR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a agentesbiológicos decorrentes do contato com animais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n.198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de trabalho especiais.2. Sentença de parcial procedência:(...) (...) 3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: - que a parte autora deve ser intimada para renunciar expressamente “aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da presente ação e aqueles que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução”; - que o período de 27/02/2019 a 30/08/2019 não pode ser considerado porque posterior à DER (26/02/2019), além de não poder ser considerado como especial porque o trabalho era realizado em hospital psiquiátrico e sem contato com agentes nocivos (materiais contaminados ou pessoas com doenças infectocontagiosas); - que período de 02/11/1991 a 10/11/2008 também não pode ser considerado como especial porque o PPP apresentado (fls. 111/113 do evento 2) descreve as atividades da parte autora de forma “muito vaga e genérica”, não demonstrando o contato habitual e permanente com materiais contaminados ou com doentes infectocontagiosos; além disso, haveria EPI eficaz; Pede, então, a improcedência do pedido. 4. Limitação dos atrasados. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados. Este pode perfeitamente ser superior a sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A própria Lei n.° 10.259/2001 prevê de forma expressa, inclusive, o pagamento através do precatório, em seu art. 17, § 4º. Referido dispositivo estabelece claramente que a condenação em atrasados pode superar os sessenta salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da parte, não uma imposição. O que a Lei n.° 10.259/01 veda é a condenação em doze prestações vincendas, cujo somatória extrapole o limite de sessenta salários mínimos. Precedente: (1 00075976020074036303, JUIZ(A) FEDERAL RAECLER BALDRESCA - 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. DATA_PUBLICACAO: 30/09/2011, DJF3 DATA: 29/09/2011.). Além do mais, o recorrente não demonstra ter havido a superação do limite de competência alegada. Por fim, destaque-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de não aceitar a renúncia tácita quando do ajuizamento das ações nos Juizados Especiais Federais (Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização). Assim, não assiste razão ao INSS neste ponto. 5. AGENTES BIOLÓGICOS: De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais quanto a agentesbiológicos, as seguintes atividades:- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99). 6. Passo a analisar os períodos impugnados pelo INSS em seu recurso inominado: - período de 02/11/1991 a 10/11/2008 - o PPP apresentado (evento 2, fls. 111) descreve as atividades desempenhadas da seguinte maneira:Há responsáveis pela monitoração biológica médicos ou engenheiros do trabalho apenas nos seguintes períodos:Dessa forma, tenho como não ser possível reconhecer tal período como especial porque a descrição das atividades, que se encontra demasiadamente genérica, não demonstra haver contato habitual e permanente com agentes biológicos que coloquem em risco a saúde e a vida do autor.9. Por fim, não sendo reconhecido o direito à aposentadoria na DER, há, ao menos, interesse jurídico no reconhecimento do período de 27/02/2019 a 30/08/2019 como especial, ao contrário do que defende o INSS.10. Neste particular, esse período de 27/02/2019 a 30/08/2019 consta do PPP juntado às fls. 99 do evento 2, que assim descreve as atividades realizadas pelo autor na Associação Beneficente Espírita de Garça:Há responsáveis pela monitoração biológica médicos ou engenheiros do trabalho em todo período:EPI não é considerado totalmente eficaz para os agentes biológicos conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).Dessa forma, tenho possível reconhecer tal período como especial porque a descrição das atividades, apesar de ser desenvolvida em hospital psiquiátrico, por envolver administração de medicação muscular, subcutânea e endovenosa, bem como a realização de curativos e a coleta de secreções para exames, evidencia, tal como indica o próprio PPP, a sujeição habitual e permanente a vírus, bactérias e microorganismos. Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto.11. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento apenas para afastar a especialidade do período trabalhado de 02/11/1991 a 10/11/2008 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, mantida a averbação como especial do período de 27/02/2019 a 30/08/2019. 12. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente totalmente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95) 13. É o voto. Paulo Cezar Neves JuniorJuiz Federal Relator