PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTESBIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
1.1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
3. Até 28/04/1995 é possível o enquadramento da atividade de dentista por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.1.3 do Quanto Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
3.1. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, autônomo, ou avulso.
III - No caso dos autos, o autor apresentou diversos documentos que comprovam o exercício da atividade de "cirurgião dentista", suficientes para comprovar que a parte autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente, justificando o reconhecimento da especialidade, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997.
IV - Ademais, os PPP´s apresentados revelam a exposição do autor a agentes biológicos em razão da realização de procedimentos cirúrgicos e tratamentos bucais, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
V - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Reconhecido o exercício da atividade como dentista autônomo, a contagem do respectivo tempo de contribuição depende do prévio recolhimento indenizado das contribuições.
2. Comprovado o exercício da atividade de dentista com exposição habitual e permanente a agentesbiológicos, a atividade especial deve ser reconhecida.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. EPI IRRELEVANTE. DENTISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ESPECIALIDADE AFASTADA. BENEFÍCIO AFASTADO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
5. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. É reconhecido como especial o exercício do ofício de cirurgião-dentista por exposição a agentes biológicos, especialmente quando tal condição é comprovada por laudo técnico. Contudo, quanto ao professor universitário que leciona na área, geralmente não se verificam as condições de habitualidade e permanência da exposição, tendo em vista que a atuação em disciplinas práticas é pontual dentro das atividades rotineiras do docente.
7. Reformada a sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, sem concessão do benefício pretendido, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC).
8. Custas processuais pro rata, sendo o INSS isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e restando suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (DENTISTA). AGENTESBIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (dentista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DENTISTA. AGENTESBIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No ambiente de trabalho odontológico, o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.
2. Em atividades sujeitas a agentes de natureza biológica, o uso de equipamentos de proteção não se revela capaz de neutralizar os riscos decorrentes das atividades exercidas pela parte autora, na condição de dentista, pois, assim como os demais profissionais da área da saúde, estava exposta aos chamados riscos do trabalho, que podem vir a ocasionar danos físicos e emocionais, tanto por acidentes do trabalho típicos quanto por doenças ocupacionais, gerados por meio de contaminação, sendo um dos mais comuns o chamado ferimento punctório, mais conhecido como 'risco da picada de agulha', para os quais a utilização de EPI resta ineficiente. Portanto, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço sob análise.
3. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
4. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual.
5. Tem direito à aposentadoria especial a segurada que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. O magistrado pode entender que a comprovação da especialidade do labor deve ser realizada por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa e indeferir a realização de perícia ou oitiva de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa.
2. Caracterização de atividade especial como cirurgiã-dentista no período requerido. A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentesbiológicos nocivos.
3. Exposição da demandante, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
4. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTESBIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não houve reconhecimento de qualquer atividade como de natureza especial na via administrativa (fls. 174). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por primeiro, observo que a atividade de dentista autônomo, no período de 01.09.1980 a 31.08.1988, restou devidamente comprovada pelos documentos apresentados: i) guias de recolhimento (fls. 30/52); ii) certidão de casamento em que consta a profissão da parte autora como dentista (1989; fls. 15); e iii) certidão expedida pelo Município de Nova Resende, MG, que atesta recolhimentos de ISS efetuados pela parte autora, por exercer a profissão de dentista, no período de 1980 a 1992 (fls. 61). Ocorre que, no período de 01.09.1980 a 31.08.1988, a parte autora, na atividade de dentista, esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 10.07.1989 a 07.04.2008, a parte autora, na atividade de dentista, com registro em CTPS, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em fungos, vírus, bactérias, protozoários, parasitas, bacilos e outros microrganismos vivos, (fls. 62/63 e 211/232), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.04.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.04.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.04.2008), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. O autor exerceu cargo em comissão sem ser servidor efetivo e sem estar amparado por regime próprio, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Possivel o enquadramento da atividade de dentista, por categoria profissional, até 28/04/1995.
4. O laudo técnico concluiu pela exposição habitual/intermitente a agentes biológicos nocivos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus) em atvidiades destinadas aos cuidados de saúde humana (atendimento de pacientes no conclutório odontológico).
5. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013).
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
7. Parcialmente provido o apelo, para determinar a averbação de períodos de atividade especial, sem concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CIRURGIÃ DENTISTA. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
Documentos apresentados são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e esclarecimentos periciais. Cerceamento de defesa não configurado.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Atividade de cirurgiã dentista. A exposição a radiação ionizante e a agentes biológicos, de forma ocasional e intermitente, afasta o reconhecimento das condições especiais.
5. A parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nem da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição) e do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTESBIOLÓGICOS. DENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. AGENTESBIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
2. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentesbiológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AGENTESBIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de dentista é considerada insalubre, de acordo com o item 2.1.3 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64; com o item 1.3.4, do anexo I do Decreto nº 83.080/79; e com o item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, conferindo ao segurado a possibilidade de aposentar-se aos 25 anos de serviço, pelo enquadramento profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, se demonstrada a exposição a agentes nocivos.
4. A exposição de forma intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020).
5. A exposição a agentes biológicos não se verifica apenas nos casos de exposição a agentes de alta transmissibilidade, em que o trabalho ocorre exclusivamente em unidades hospitalares de isolamento, como pretende fazer crer o INSS.
6. Contabilizando mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição em condições especiais, a autora faz jus à aposentadoria especial.
7. Esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (DENTISTA). AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (dentista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentesbiológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. MERCÚRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço já reconhecido administrativamente, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao respectivo período, forte no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
2. Reconhecido o exercício da atividade como dentista autônomo, a contagem do respectivo tempo de contribuição depende do prévio recolhimento indenizado das contribuições.
3. Comprovado o exercício da atividade de dentista com exposição habitual e permanente a agentesbiológicos, radiações ionizantes e mercúrio, a atividade especial deve ser reconhecida. Outrossim, até 28/04/1995, a atividade de dentista comporta enquadramento como especial por categoria profissional.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - PAGEM - RECONHECIMENTO. MONITORA - EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As funções de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
III. Embora o documento não indique o responsável pelos registros embientais, considerando que as atividades como "pagem" eram as mesmas exercidas como atendente de enfermagem, e a evidente exposição a agentesbiológicos, viável o reconhecimento das atividades exercidas de 26.12.1978 a 30.08.1987 e de 01.01.1988 a 30.06.1989.
IV. A atividade desenvolvida como "monitora" não pode ser considerada especial, pois a autora apenas auxiliava o dentista no atendimento a pessoas portadoras de necessidades especiais, não havendo comprovação de exposição a agentes biológicos ou agentes outros agressivos, durante toda a jornada de trabalho.
V. Remessa oficial e apelação da autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTESBIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias (fls. 89 e 98), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por primeiro, observo que a atividade de dentista, como segurada autônoma, restou devidamente comprovada pelos documentos apresentados: i) carteira de identidade profissional de cirurgiã dentista expedida em 10.05.1979 (fls. 34/39); ii) ficha de inscrição cadastral no Município de Socorro, como cirurgiã dentista, datada de 01.01.1980 (fls. 40); iii) certidão do Município de Socorro atestando a atividade de cirurgiã dentista, com datas de recolhimento de 1980 a 2010 (fls. 41/42). Não obstante, quanto ao período de 01.01.1979 a 30.11.1979, não vislumbro comprovado nos autos. Com efeito, no período de 01.01.1980 a 28.04.1995, a parte autora, na atividade de dentista, esteve exposta a agentes biológicos, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/146.375.514-4), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.