PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EFETIVIDADE DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: FUNDADAS DÚVIDAS.
1. Ao juiz da causa, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. Nas hipóteses de alegação de cerceamento, por indeferimento de perícia técnica, esta Turma tem observado se ocorrentes fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo ou da eficaz elisão de tais agentes nocivos pelos Equipamentos de Proteção fornecidos, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Agravo retido acolhido, com anulação da sentença, para realização de perícia judicial, na medida em que identificada dúvida acerca da efetiva elisão da nocividade (agentes químicos e biológicos) pelo uso de luvas de látex e sapatos de proteção da autora no exercício da atividade de serviços gerais em limpeza.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA. CENTRO DE DIAGNÓSTICO COMPUTADORIZADO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentesbiológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- O trabalho em clínica médica enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem em contato com esses pacientes, como serviços gerais no setor de higienização, estão expostos, de forma direta, a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e outros. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOSBIOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
4. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. NUTRICIONISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivosbiológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. A exposição aos agentes nocivos é habitual e permanente, pois as tarefas de avaliação e acompanhamento nutricional, inclusive em quartos destinados ao isolamento de portadores de moléstias infectocontagiosas, integram o cotidiano de trabalho da função de nutricionista em estabelecimento hospitalar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos como tempo especial e indeferindo outros, bem como o benefício. Ambas as partes apelaram, buscando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial direta; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos e químicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, é rejeitada. O conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial direta, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC. A reabertura da instrução somente se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e impossibilidade de obtê-los pela parte, o que não se verificou.4. Não é reconhecida a especialidade do período de 05/06/2018 a 20/07/2018, laborado na R. Origem Alimentos Ltda. como oficial de serviços. As atividades de limpeza e conservação de instalações, incluindo a limpeza de banheiros fora de ambiente hospitalar ou de uso público, não são consideradas nocivas por si só. A mera referência a agentesbiológicosno PPP é afastada pela profissiografia, e a manipulação de produtos de limpeza de uso geral não configura insalubridade, conforme precedentes da 6ª Turma do TRF4 (TRF4, AC 5009258-03.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, 6ª Turma, j. 29/04/2025).5. O mérito da apelação da autora é improvido. Embora a exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista seja reconhecida como especial, dispensando análise quantitativa e sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos, a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo com a reafirmação da DER, pois sua última remuneração data de 10/2019 e ela não implo tempo mínimo de contribuição.6. A especialidade dos períodos de 19/04/1999 a 11/01/2000 e 24/06/2013 a 15/11/2016, laborados na IRMÃOS MARCHINI & CIA LTDA., é mantida. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (cola e solvente) contendo hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por laudo pericial, autoriza o cômputo qualificado do labor. Para agentes químicos cancerígenos, a análise quantitativa é dispensada (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), e a eficácia do EPI é irrelevante (Tema STJ 1090, IRDR Tema 15/TRF4, Tema STF 555). A intermitência da exposição não descaracteriza o risco, e a atividade na indústria calçadista é reconhecida como especial devido ao contato com cola e solventes (TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18/06/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 8. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é cabível quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial direta. 9. Atividades de limpeza geral, fora de ambientes hospitalares ou de uso público, e a manipulação de produtos de limpeza de uso doméstico, não caracterizam tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos ou químicos. 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, comprovadamente cancerígenos, caracteriza tempo de serviço especial, dispensando análise quantitativa e sendo irrelevante a eficácia do EPI. 11. A reafirmação da DER é inviável quando, mesmo com a consideração de todos os períodos, o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Lei nº 9.732/1998, art. 58, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5009258-03.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, 6ª Turma, j. 29/04/2025; TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18/06/2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
1. Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. 2. Mantida a sucumbência na forma proclamada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentesbiológicosnocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 3. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Quando a concessão do benefício ocorrer mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 9. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de especialidade para períodos de 02/01/1995 a 17/05/1998 e 03/12/2007 a 09/12/2009, além da reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade por exposição ao frio após 05/03/1997 e a metodologia de medição de ruído após 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1995 a 17/05/1998 e 03/12/2007 a 09/12/2009; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade por exposição ao agente frio após 05/03/1997; (iii) a adequação da metodologia de medição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial após 18/11/2003; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/01/1995 a 17/05/1998, em que a autora atuou como faxineira, não é reconhecido como especial. A exposição a agentes químicos em produtos de limpeza não enseja insalubridade devido à baixa concentração e uso doméstico, conforme jurisprudência do TST (RR 943-74.2011.5.04.0008) e TRF4 (TRF4 5007133-13.2011.404.7101). O contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros não se enquadra nas atividades de risco infecto-contagioso previstas no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 3.0.1, pois não se trata de ambiente hospitalar ou coleta de lixo urbano.4. O período de 03/12/2007 a 09/12/2009 é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a ruído. Perícia trabalhista em setor similar indicou níveis de 89 e 88,9 dB(A), superando o limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.5. A alegação do INSS de que o frio não é agente nocivo após 05/03/1997 não prospera. A jurisprudência do TRF4, em consonância com a Súmula nº 198 do TFR, permite o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio artificial (temperaturas inferiores a 12ºC), mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovado o risco. A sentença reconheceu a exposição a temperaturas entre 0ºC e 12ºC ou 0ºC e 10ºC, o que atende a esse critério.6. A metodologia de medição de ruído utilizada, que considera a "dose diária completa (8 horas)" a partir de 2016 e adota os níveis de 87,9 dB(A) para o período de 10/12/2009 a DER, é considerada válida. A NHO-01 da FUNDACENTRO, invocada pelo INSS, admite o uso de decibelímetro com dosimetria, e o nível de ruído aferido supera o limite de 85 dB(A) exigido após 18/11/2003.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 03/12/2007 a 09/12/2009. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos como ruído e frio artificial deve observar os limites e metodologias da legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada, sendo possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo atividades de servente na construção civil, magarefe em frigorífico (exposição a ruído), e servente/auxiliar de limpeza em shopping (exposição a agentes biológicos); (ii) a aplicação das regras de cálculo do benefício e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos em que o autor atuou como servente na construção civil (01/02/1981 a 16/03/1981, 31/07/1981 a 09/09/1981, 12/03/1982 a 24/08/1982, 11/01/1985 a 19/07/1985, 16/11/1982 a 01/04/1983, 16/09/1983 a 17/01/1984, 02/05/1984 a 31/07/1984, 26/07/1985 a 10/01/1986, 05/03/1986 a 05/11/1986, 15/12/1986 a 09/03/1987 e 19/09/1989 a 26/12/1989) é mantida, com base no enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). A utilização de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998, data da edição da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que introduziu essa exigência, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001379-04.2023.4.04.7123).4. A especialidade do período de 25/11/2004 a 09/03/2012, na função de magarefe, é mantida devido à exposição a ruído de 87,7 dB, superior ao limite de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 a partir de 19/11/2003. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme tese firmada no Tema nº 555 do STF (ARE 664335).5. A especialidade do período de 08/01/2013 a 26/07/2017, como servente/auxiliar de limpeza em shopping, é reconhecida devido à exposição a agentes biológicos. Embora a limpeza de banheiros e coleta de lixo geralmente não autorize o reconhecimento de tempo especial, a atividade em locais de grande circulação de pessoas, como shopping centers, equipara-se à limpeza de locais públicos de grande movimento, ensejando a especialidade. A avaliação da nocividade de agentes biológicos é qualitativa (Anexo 14 da NR-15), e o risco de contágio independe do tempo de exposição, sendo o EPI ineficaz para elidir completamente o risco, conforme jurisprudência do TRF4.6. É possível o cômputo de tempo de atividade especial de períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, conforme tese firmada no Tema nº 998 do STJ (REsp 1.759.098/RS). O Decreto nº 4.882/2003 extrapolou o poder regulamentar ao restringir ilegalmente essa proteção.7. Admite-se o uso de laudos extemporâneos e prova emprestada ou pericia indireta, pois a evolução tecnológica tende a melhorar as condições de trabalho, e a prova emprestada promove a economia processual e a duração razoável do processo, conforme jurisprudência do TRF4.8. Em caso de conflito entre os fatos demonstrados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e as constatações registradas no laudo pericial produzido em juízo, deve prevalecer a prova judicial, por ter sido submetida ao contraditório e caracterizar-se pela imparcialidade do profissional.9. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/07/2017, com 36 anos, 4 meses e 10 dias de contribuição, uma vez que a conversão de tempo especial em comum é possível e o fator de conversão é o da lei vigente na concessão. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 95 pontos.10. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021, EC nº 136/2025) e jurisprudenciais (STF Tema 810, STJ Tema 905, ADI 7873, Tema 1.361), que geram incerteza sobre a aplicação da SELIC ou outros índices.11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, em favor do procurador da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.12. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS. Provida a apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. A atividade de limpeza em locais de grande circulação de pessoas, como shopping centers, equipara-se à limpeza de locais públicos de grande movimento, ensejando o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, sendo o EPI ineficaz para elidir completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 497; CC, art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 2.3.3; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012 (Tema 546); TRF4, AC 5001379-04.2023.4.04.7123, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 02.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, desde que comprovado mediante apresentação de prova material idônea, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 9. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CAL E CIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTESBIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. ACESSO RESTRITO. ESPECIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, se houver manuseio habitual e permanente de materiais como cal e cimento, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). No contexto, o conceito de "edifício" na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
3. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação, que atendem a um contingente expressivo de pessoas ou apresentam acesso irrestrito, quando o dimensionamento do risco de contágio pode vir a ser suficiente para caracterizar a especialidade do labor, o que não é, contudo, o caso dos autos.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.TUTELA ESPECÍFICA. - É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- O manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergentes, água sanitária, desinfetantes, sabões etc., não gera a presunção de que exercia atividade nociva e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, sendo seguros, inclusive, para uso doméstico.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentenocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentesbiológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças. A utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.
3. A atividade de coleta de lixo urbano, em contato permanente com agentes biológicos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentesno ambiente de trabalho.
4. A exposição aos agentesnocivos é habitual e permanente, pois as tarefas desempenhadas pela parte autora, inclusive em quartos destinados ao isolamento de portadores de moléstias infectocontagiosas, integram o cotidiano de trabalho em estabelecimento hospitalar.
5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOSBIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
6. A atribuição ao INSS do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo no artigo 524, §§ 3º e 4º, do CPC e no dever de colaboração das partes, já que cabe ao devedor conceder o benefício e apurar o valor da renda mensal inicial, com base nos elementos de cálculo em seu poder.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
8. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
9. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. UNIDADE HOSPITALAR. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentesbiológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição, tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos laborados de 01.01.1992 a 12.07.1994, 05.08.1994 a 28.04.1995 e de 01.05.2001 a 05.04.2018 (ID 124074782). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 20.04.1987 a 18.09.1989 e de 29.04.1995 a 30.04.2001, e a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018).Observo, contudo, que a insurgência do apelante se deu apenas quanto ao período laborado de 20.04.1987 a 18.09.1989, restringindo, assim, a análise do recurso.
8. Ocorre que, no período de 20.04.1987 a 18.09.1989 (CTPS – ID 124074675 e ID 124074676; CNIS – ID 124074782), a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais, junto à “Irmandade Nossa Senhora do Patrocínio”, atuando no setor de limpeza e higienização das salas, corredores, recepção, apartamentos e enfermaria, sanitários, executando a coleta de lixo e resíduos, etc. (PPP – ID 124074674; LTCAT – ID 124074677 e ID 124074678; PPRA – ID 124074678 e ID 124074679), trabalhando em contato habitual e permanente com pacientes e materiais infecto-contaminantes, e mediante a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde – vírus, bactérias, etc., devendo ser reconhecida a natureza especial da atividades exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
9. A possibilidade do enquadramento legal das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78), em período anterior à 10.12.1997 (advento da Lei 9.528/97), ainda que se trate de atividades de apoio, contudo, submetidas à mesma exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho e inerentes à determinada categoria profissional, presentes no ambiente de trabalho, faz parte da jurisprudência assente da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal. Precedentes jurisprudenciais. A questão, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 82/TNU, no seguinte sentido: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.”.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de tempo especial comprovado na esfera administrativa, e computado até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018), e não da data da citação como sustenta o apelante, considerando que a documentação complementar juntada aos autos (ID 124074792), apenas atualiza e corrobora as informações anteriormente prestadas na esfera administrativa.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018), diante do cumprimento dos requisitos legais.
15. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença, em razão do efeito suspensivo pretendido no recurso. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto à possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário , afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado. Precedentes jurisprudenciais.
16. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em relação aos períodos laborados em empresas de limpeza; (ii) saber se as atividades de limpeza em ambientes internos de empresas e agências bancárias ensejam o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iii) saber se a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração configura julgamento extra petita; (iv) saber se a reafirmação da DER afasta a condenação em juros de mora e honorários advocatícios; e (v) quais os critérios aplicáveis para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, arguida pelo INSS em relação à reafirmação da DER, é afastada, uma vez que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer momento processual, até mesmo de ofício, conforme o Tema 995 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, é afastada, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o exame das condições laborais, dispensando a produção de prova pericial adicional, em conformidade com o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.5. É negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de limpeza. Embora a jurisprudência, alinhando-se à Súmula 448, II, do TST, admita o reconhecimento da especialidade para atividades de limpeza em locais de grande circulação devido à exposição a agentesbiológicos (Anexo 14 da NR-15), as atividades de limpeza de banheiros no âmbito interno de empresas e agências bancárias não se qualificam como tal, não havendo comprovação de risco de contágio suficiente para caracterizar a nocividade do labor.6. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora. Conforme o Tema 995 do STJ, em casos de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo de 45 dias após a determinação judicial.7. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida, pois a Autarquia deu causa ao ajuizamento da ação ao se opor aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício, não se aplicando a regra de afastamento da verba honorária apenas porque houve reafirmação da DER.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, conforme o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, até 9 de dezembro de 2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, conforme a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.Tese de julgamento: 10. A atividade de limpeza em ambientes de uso interno de empresas, sem grande circulação de pessoas, não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, mesmo considerando a Súmula 448, II, do TST. 11. Em casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora contra o INSS incidem apenas se houver descumprimento do prazo de implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 204; TST, Súmula 448, II; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 3ª Seção, j. 25.08.2022.