PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS NÃO PRESUMIDA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade depende de comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
5. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
6. A presença de agente químico (álcaliscáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A presença de agente químico (álcaliscáusticos) em detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde.
4. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentesnocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
3. A exposição a álcalis cáusticos oriundos do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALISCÁUSTICOS. CROMO. AGENTE CANCERÍGENO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial.
3. Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social).
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ÁLCALISCÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. RUÍDO. ÁLCALISCÁUSTICOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. ÁLCALISCÁUSTICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Uma vez comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO E CAL (ÁLCALIS CÁUSTICOS). ROL DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reconhecendo o direito ao cômputo de tempo de serviço rural e urbano, e a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/06/2012 a 01/03/2014 e de 20/10/2014 a 06/04/2016, devido à exposição a álcalis cáusticos (cimento e cal), com a consequente conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/06/2012 a 01/03/2014 e de 20/10/2014 a 06/04/2016, em razão da exposição a agentes químicos (álcaliscáusticos), e à consequente averbação do tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A lei em vigor à época do exercício da atividade é a que deve ser observada para fins de reconhecimento da especialidade, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
4. A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, exige-se a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica.
5. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme entendimento do STJ (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422), e para o tempo cumprido até a entrada em vigor da EC nº 103/19 (art. 25, § 2º).
8. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja ínsita à rotina do trabalhador e não eventual (STJ, Tema 1.083).
9. O manuseio rotineiro e habitual de cimento e cal, que contêm álcalis cáusticos, configura atividade especial, mesmo que não haja previsão específica nos decretos regulamentares para a função de contramestre na construção civil, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534). A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido, reconhecendo a nocividade da composição desses materiais e os danos à saúde do trabalhador.
10. Comprovada a exposição aos agentes químicos cal/cimento sem utilização de EPI eficaz, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, com aplicação do multiplicador "1,4", conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
11. Os honorários advocatícios são majorados em 50% do montante fixado na origem, em razão do desprovimento da apelação do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
12. É determinada a averbação do tempo especial reconhecido, no prazo máximo de trinta (30) dias, em cumprimento à tutela específica (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso de apelação do INSS desprovido. Honorários majorados. Determinada a averbação do tempo especial.
Tese de julgamento: "1. O manuseio habitual e permanente de cimento e cal, que contêm álcalis cáusticos, configura atividade especial, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo. A ausência de Certificado de Aprovação (CA) do EPI nos formulários PPP equivale à situação de não fornecimento de EPIs eficazes, e a intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade quando inerente à rotina de trabalho."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 25, § 2º (EC n. 103/201919); CPC/2015, art. 85, § 2º, § 11, art. 375, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, I; Lei n. 3.807/1960; Lei n. 5.527/1968; Lei n. 8.213/1991, art. 29-A, § 2º, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 9.732/1998; MP n. 1.523/1996; MP n. 1.729/1998; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto n. 4.827/2003; Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.10; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979, item 1.2.12; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 4.882/2003; Portaria n. 3.214/1978 (MTb), NR-15, Anexo 13; IN n. 45/2010 (INSS); IN n. 128/2022 (INSS); Resolução n. 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1.090; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Seção, j. 12.03.2013; TRF4, EINF n. 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5016227-40.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 20.08.2020; TRF4, AC 5063166-50.2016.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5002550-35.2018.4.04.7102, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5084817-41.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, QUINTA TURMA, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5027999-34.2018.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5013595-55.2017.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 03.12.2020; STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, j. 18.11.2008; TRF4, EINF n. 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, j. 02.07.2009; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5028264-76.2013.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5000792-98.2012.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5063770-10.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 14.06.2019; TRF4, REOAC 0013190-32.2015.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 03.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALISCÁUSTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
5. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira. Reconhecida a especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas pela parte autora nos períodos indicados
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
7. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO ANTERIOR AOS 12 ANOS. DESCABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É plenamente cabível o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 (doze) anos de idade em situações em que a criança foi submetida a tratamento extremo, em que evidenciado o efetivo trabalho que ao menos se assemelhe às características de emprego, com cumprimento de jornada e proximidade de caracterização, ainda que informal e não necessariamente com todos os pressupostos, dos requisitos da relação empregatícia, tais como subordinação, habitualidade e onerosidade.
2. Hipótese em que o labor rural evidenciado difere da situação extrema visualizada pela jurisprudência no sentido de sua proteção/reconhecimento, considerando tratar-se de trabalho desempenhado com os próprios pais, em turno inverso aos estudos regulares.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentesnocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. No tocante à habitualidade e permanência do requerente aos álcalis cáusticos, é mister considerar que a exposição a esses agentes químicos é ínsita ao desenvolvimento da atividade de pedreiro/mestre de obras, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
7. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
8. Uma vez que a empresa está extinta, é pacífica a possibilidade de utilização de prova técnica em empresa similar, desde que diga respeito a mesma função, a qual já se encontra nos autos, devidamente submetida ao contraditório, de forma a permitir sua adequada utilização.
9. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Parcialmente provido o apelo da parte autora, tendo a mesma decaído em parcela significativa de sua pretensão inicial, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão de procedência (Súmula 111/STJ), observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. LAUDO POR SIMILARIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
3. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) apenas quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5. A exposição habitual e permanente a álcaliscáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. de 10-05-2010).
7. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro ou servente de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Extinção do feito sem julgamento de mérito relativamente a pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos do tipo álcaliscáusticos são prejudiciais à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALISCÁUSTICOS. EPI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na Construtec Indústria da Construção Ltda. (14/01/1987 a 02/07/1987 e 20/10/1987 a 29/01/1994) e na Luiz Fuga S/A Indústria de Couro (01/01/2009 a 30/04/2012), além da majoração dos honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins previdenciários; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor prestado na empresa Construtec Indústria da Construção Ltda. nos períodos de 14/01/1987 a 02/07/1987 e de 20/10/1987 a 29/01/1994 foi reconhecida. Isso se deu em razão do enquadramento por categoria profissional para o período anterior a 28/04/1995, conforme o código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e pela exposição a álcalis cáusticos e poeiras de cimento, cuja análise é qualitativa e independe de medição técnica, sendo agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979. A CTPS e o DSS-8030 confirmam a função de servente em canteiro de obras com exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. A especialidade do labor exercido na empresa Luiz Fuga S/A Indústria de Couro no período de 01/01/2009 a 30/04/2012 foi reconhecida. A prova pericial judicial, PPP e laudos técnicos demonstraram a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos do processo de curtume, umidade excessiva de fontes artificiais (Súmula 198 do TFR) e ruído em patamares entre 86 e 99 dB, superando o limite de tolerância legal de 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais foi negado, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, o que não configura hipótese de redimensionamento ou majoração dos honorários, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para pedreiros e serventes de construção civil por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, e para períodos posteriores, pela exposição qualitativa a álcalis cáusticos e poeiras de cimento. 8. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e à umidade de fontes artificiais, comprovada por laudos técnicos e periciais, enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTENOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÁLCALISCÁUSTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos e álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Cobrador de Ônibus), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Tem direito a parte autora à concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade especial devido à exposição a agentes químicos (cimento e álcaliscáusticos) e concedeu o benefício com reafirmação da DER. O INSS alega ausência de habitualidade e permanência da exposição e eficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A especialidade das atividades exercidas como armador de ferros e auxiliar geral ferragem, com exposição a cimento e álcalis cáusticos, é reconhecida. A jurisprudência entende que a nocividade do cimento, devido à sua composição, justifica o enquadramento como atividade especial, mesmo para atividades de pedreiro, auxiliar ou servente, e não apenas na fabricação do produto.3.2. O conceito de "edifício de construção civil" não se limita a construções com múltiplos pavimentos, abrangendo qualquer obra de construção civil, dada a periculosidade inerente ao manuseio de cimento e aos riscos da própria obra.3.3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente a exposição em período razoável, de forma não descontínua ou eventual.3.4. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é admitida para comprovar a especialidade do labor, especialmente quando não é possível a realização de perícia no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4.3.5. Laudos não contemporâneos ao exercício das atividades são válidos, pois se presume que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual ou maior, considerando a evolução tecnológica e de segurança do trabalho.3.6. A partir de 03/12/1998, o uso de EPIs somente descaracteriza a atividade especial se comprovada sua real e completa eficácia para afastar a nocividade, o que não ocorreu no caso. A mera referência ao uso de EPIs em documentos não é suficiente sem provas concretas de fornecimento, treinamento, fiscalização e qualidade técnica.3.7. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e o STJ (Tema 1090) estabelecem que a informação no PPP sobre EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia. Contudo, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (presentes no cimento), a eficácia do EPI é irrelevante, dispensando a análise quantitativa da exposição.3.8. Em casos de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, adota-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com base no princípio da precaução.3.9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.3.10. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada, é mantido, considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos.3.11. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, em caso de reafirmação da DER após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, deve ser fixado na data do ajuizamento da ação e não na DER reafirmada.3.12. Os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.3.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais e da natureza alimentar do benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades de construção civil, com exposição a cimento e álcalis cáusticos, é possível pela nocividade intrínseca dos agentes, independentemente da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos, e o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.12; Lei nº 9.732; EC nº 20/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, AC 5004044-52.2016.4.04.7118, Rel. Gisele Lemke, j. 13.04.2021; TRF4, AC 5009868-78.2014.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 05.12.2020; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU. SIMPLES INDICAÇÃO DE USO DE DOSÍMETRO. PRESUÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DAS TÉCNICAS DA FUNDACENTRO. AUSÊNCIA DE PROVA EMCONTRÁRIO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALISCÁUSTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVIDADE DO EPI. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Nos termos do Enunciado AGU 29/2008, "atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 5/3/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, esuperior a 85 decibéis a partir de então". A sentença utilizou estes exatos parâmetros, não havendo reforma a ser feita neste ponto.3. Quanto á aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposiçãodurante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.4. Nos termos do Tema 317, também da TNU, "a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15". Tratando-se depresunção relativa, cabe à parte contrária fazer prova de fato que afaste a presunção, o que não ocorreu.5. Quanto ao risco químico, tem-se que o autor esteve exposto a álcalis cáusticos. Tais agentes constam do Anexo 13 da NR-15 e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância e é irrelevante o fornecimento de EPI. Precedente.6. O STF, no julgamento do Tema 555, entendeu que em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, edemonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. O INSS, no entanto, argumentou genericamente acerca do fornecimento de EPI, não informando o período e o agente nocivo que considera ter sido neutralizado pelofornecimento de EPI.7. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício. O INSS postula afastar a especialidade de períodos posteriores a 18/11/2003, alegando invalidade da prova de exposição ao ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 22/10/1987, 09/12/1987 a 06/10/1989, 01/03/1990 a 09/07/1991 e 21/10/1991 a 06/02/1996; (ii) a validade da prova de exposição ao ruído para períodos posteriores a 18/11/2003; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria, incluindo a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/07/1987 a 22/10/1987, laborado como servente de pedreiro, é reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, considerando o histórico laboral, a atividade da empresa, o extravio da CTPS e a antiguidade do vínculo.4. O período de 09/12/1987 a 06/10/1989, laborado como servente de obras, deve ser reconhecido como especial, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, conforme PPP apresentado.5. O período de 01/03/1990 a 09/07/1991, exercido como pedreiro, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.6. O período de 21/10/1991 a 06/02/1996, exercido como pedreiro, é reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para o período posterior, a especialidade é garantida pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), sendo irrelevante o uso de EPIs por ser anterior à MP nº 1.729 (03/12/1998).7. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição do ruído nos PPPs não invalida a prova de exposição, pois tanto a NR-15 quanto a NHO-01 são aceitas e adotam o limite de 85 dB(A), e o preenchimento insuficiente não pode ser imputado ao segurado. Presume-se que o nível de pressão sonora consignado no PPP já represente o Nível de Exposição Normalizado (NEN).8. A concessão do benefício de aposentadoria será verificada em liquidação de sentença pelo juízo de origem, considerando a soma dos tempos reconhecidos, a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, devendo a parte autora indicar a data e comprovar as contribuições vertidas após a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de servente de pedreiro ou pedreiro em obras de construção civil é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), cuja análise é qualitativa. 12. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição do ruído nos PPPs não invalida a prova de exposição, presumindo-se que o nível consignado represente o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ÁLCALISCÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras.
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
4. Não comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.