PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. O rol de agentesnocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. CALOR. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LABOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GRAXA E ÓLEOSMINERAIS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal coerente.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que implementados todos os requisitos à concessão respectiva.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS TÓXICOS DE CARBONO. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Constando no PPP exposição qualitativa a óleo e graxas, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado (classificado na Linach no Grupo 1 - carcinogênicos para humanos), constantes do Anexo 13, da NR 15, uma vez que não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP a utilização de de óleo tratados, uma vez que a utilização destes pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiça, evitar consequências tributárias mais gravosas.
4. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os limites de tolerância para o agente físico ruído são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
6. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, comprovada por laudo pericial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A parte autora alcança, na DER (01/12/2008), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
8. A ação foi ajuizada em 16/10/2018, de forma que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da ação.
9. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOSMINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agentenocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças. A utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. SOLDADOR. RUÍDO. ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. EPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Reconhecida a especialidade do período de 27.10.2003 a 14.09.2007, no qual o autor laborou como soldador para a empresa Triunfo Serviços S/C Ltda., uma vez que esteve exposto a ruído de 92,7 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, e a agentes químicos como fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), provenientes de qualquer tipo de soldagem efetuada, conforme laudo técnico, agentes nocivos previstos nos códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
IV - Deve ser reconhecido como especial o período de 01.10.2007 a 22.05.2009, também laborado como soldador, junto à empresa Mineração Horical Ltda., considerando que o autor esteve exposto a chumbo, manganês e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP e laudo técnico constantes dos autos, agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VI - No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (22.05.2009), conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (22.05.2009) e a data do ajuizamento da presente ação (06.08.2018), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 06.08.2013, em razão da prescrição quinquenal.
IX - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XI - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentenocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, conforme petição do arquivo 10, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1992 a 18/11/1993, de 06/03/1997 a 23/06/1997, de 01/12/1997 a 16/06/2001, de 18/03/2002 a 31/07/2011 e de 01/11/2011 a 31/03/2020.1) 03/11/1992 a 18/11/1993 (Adelair Povoa Toranzo)Conforme cópia da CTPS de fls. 39 do arquivo 02, o autor trabalhou no referido vínculo laboral entre 03/11/1992 a 18/02/1993, portanto com data distinta da indicada pelo demandante.Na carteira de trabalho, verifica-se que ele exercia o cargo de frentista.Contudo, não acostou aos autos documentos com informações patronais que apontassem a exposição a agente insalubre.No tocante à função de frentista, a jurisprudência do E. TRF-3 reconhece o labor como frentista de posto de gasolina entre aqueles passíveis de contagem diferenciada ( TRF-3 - APELREEX 1063670 - 9a T, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.8.09), desde que demonstrada a efetiva exposição aos agentes químicos elencados no referido item 1.2.11 por meio de formulário ou PPP, mesmo para o labor prestado em período anterior a 28/04/1995, não sendo possível a conversão apenas com fundamento na categoria profissional.2) 06/03/1997 a 23/06/1997 (Auto Posto Novo Humaitá Ltda.) e 01/12/1997 a 16/06/2001 (Auto Posto Novo Humaitá Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 110/113 do arquivo 03 traz a informação de que trabalhava como frentista, apontando a exposição a vapores de hidrocarbonetos, além de óleo e graxa.Por se tratar de período posterior a 05/03/1997, há no formulário menção de exposição a vapores de hidrocarbonetos, detalhando-se que o autor, no exercício da atividade, fazia o abastecimento com álcool, gasolina e diesel. Ainda que, eventualmente, o autor fizesse lavagem dos carros, a atividade habitual era a de abastecimento, como se lê do PPP. No ponto, a TRU/SP firmou entendimento quanto à possibilidade de conversão em casos tais: "...b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considerasse permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa...." (Tema 52/2020)Sem prejuízo disso, noto que o PPP menciona a eficácia do EPI, o que, em se tratando de exposição a hidrocarbonetos, é suficiente para o afastamento da insalubridade, em especial após 02/12/1998, não trazendo o autor prova de ineficácia do EPI ou categoria de agentes onde irrelevante o manejo do equipamento.Logo, o autor faz jus à conversão do período de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998 (item 1.0.17, Anexo, D. 3.048/99)4) 18/03/2002 a 31/07/2011 (K.L.L. Posto de Abastecimento e Serviços Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 119/120 do arquivo 03, no qual consta a informação de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a gasolina, álcool, óleo e diesel.No caso, ainda que se narre a exposição a derivados de petróleo, tais como a gasolina e diesel, noto que o autor operava as bombas de combustível conforme a necessidade do serviço, já que a função principal era o recebimento de valores, no que não provada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (inciso I, art 373, CPC), já que esta não era a função habitual da parte.No mais, o PPP aponta o uso de EPI eficaz (luvas, sapatos, etc).5) 01/11/2011 a 31/03/2020 (Auto Posto Muraki Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 108/109 do arquivo 03, no qual consta a informação de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a exposição a fatores de risco físco - ruído de 74,6 dB, bem como a fatores de risco químicos – etanol e gasolina.Em primeiro lugar, em relação ao ruído, o nível de exposição se deu dentro do limite de tolerância, segundo o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).No que tange ao agente químico, o PPP noticia a exposição a elementos químicos tais como vapores de etanol e gasolina, o que, somado à atividade desempenhada, autoriza, em tese, o cômputo especial, na linha do já decidido pela TRU-3 (Tema 52/2020), sendo que, como se lê do PPP, a atividade principal do autor é o abastecimento de veículos.Tocante ao EPI, contudo, uma vez mais, há notícia do fornecimento do mesmo, e não há questionamento em relação a isto na exordial, tampouco prova de exposição a agente que, por si, tornaria irrevelante a eficácia do uso do equipamento.CONCLUSÃOAssim, somando-se o lapso de tempo especial (06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998), convertido para tempo comum, reconhecido nesta sentença, ao computado administrativamente, apura-se na DER (23/10/2019) 26 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial (arquivo 20), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida na exordial.DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por IDIVAN AFONSO DA SILVA para condenar o INSS a:1) reconhecer os intervalos de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998, laborado na empresa “Auto Posto Novo Humaitá Ltda.”, convertendo para tempo comum com acréscimo de 1,4;Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências para o cumprimento do decisum, no prazo de trinta dias. Sentença registrada eletronicamente. (...)” 3.Recurso do INSS: aduz que discorda o INSS do enquadramento feito, pois: 1. A metodologia de aferição de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve observar os anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15; 2. No campo dos fatores de risco, os PPP´s indicam "hidrocarbonetos" e óleo e graxa, sem especificações; 3. O autor não provou que os PPP´s foram assinados por pessoa com poderes para tanto.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.7. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).8. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 9. Períodos de:- 06/03/1997 a 23/06/1997: PPP (fls. 112/113 – evento 03) atesta a função de frentista, com exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do período como especial, nos termos da fundamentação supra.- 01/12/1997 a 02/12/1998: PPP (fls. 110/111 – evento 03) atesta a função de frentista, com exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do período como especial, nos termos da fundamentação supra.10. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. EVENTOS 27/28: embora nominada de “contrarrazões de recurso inominado”, a parte autora requer: “Por todo exposto, requer o Recorrido a reforma da sentença de primeira instância, com o reconhecimento da especialidade de TODO o período laborado na função de frentista no período de 03/11/1992 a 23/10/2019, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/10/2019, nos termos da inicial, por ser medida de Direito e de inteira J U S T I Ç A!” Reputo, todavia, prejudicado o pedido formulado pela parte autora, posto que não houve interposição regular de recurso inominado. Ademais, ainda que assim não fosse, a petição em tela foi interposta após o prazo legal para impugnação da sentença, não sendo, pois, possível seu recebimento como recurso.12. INSS-Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.É o voto.ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, sendo que as Juízas Federais Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng acompanham o resultado com ressalva de fundamentação. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOSMINERAIS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. IRDR 15/TRF4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por autodeclaração do segurado.
2. Para a caracterização do início de prova material, não se exige que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, na medida que é inerente à informalidade do trabalho no campo a escassez documental, presumindo-se a continuidade das atividades.
3. A atividade de soldador (solda elétrica e a oxiacetileno) está prevista no Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, permitindo o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28-04-1995.
4. A exposição aos óleos minerais e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
8. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113). 9. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
10. Em relação ao intervalo posterior a 03-12-1998, a comprovação do fornecimento e utilização de EPIs eficazes, hábeis a neutralizar a nocividade dos fatores de risco, só poderia advir de documentos fornecidos pela própria ex-empregadora, não se prestando para tanto as informações constantes no laudo admitido por similaridade.
11. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
12. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade no enquadramento por categoria profissional, devido à presunção da nocividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
13. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
14. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
15. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade laboral em condições especiais (02/08/1976 a 15/03/1978, 21/10/1981 a 24/04/1982, 01/05/1978 a 31/08/1978, 01/12/1978 a 31/07/1979, 01/08/1979 a 16/06/1981, 19/05/1982 a 19/07/1982, 01/09/1982 a 28/12/1983, 18/05/1986 a 10/07/1986, 16/10/1990 a 30/04/1991, 01/02/1984 a 10/09/1984, 21/01/1985 a 18/10/1985, 15/07/1986 a 20/04/1988, 17/05/1988 a 12/09/1988, 01/10/1988 a 16/05/1990, 06/05/1991 a 05/08/1993, 10/09/1984 a 07/12/1984, 02/07/2001 a 13/12/2005, 01/03/2007 a 02/06/2010 e de 02/05/2011 a 08/02/2013), determinando a conversão para tempo comum e a revisão do benefício previdenciário, com pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada ausência de fundamentação da sentença e (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de atividade especial, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois o juízo de origem baseou-se no laudo pericial que atestou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. A atividade é considerada especial quando há exposição a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme o STJ no REsp 1.398.260/PR (Tema 694).5. A aferição da exposição a ruído deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o STJ nos REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083).6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo de diversas formas, não apenas a audição. O STF, no ARE nº 664.335 (Tema 555), firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.7. A especialidade do labor por exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos é reconhecida, mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que não os previam expressamente, mas contemplam "Outras Substâncias Químicas" no item 1.0.19 de seu Anexo IV. A manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos são atividades insalubres conforme o Anexo 13 da NR-15.8. Para agentes químicos como hidrocarbonetos, a avaliação é qualitativa, não exigindo mensuração da concentração, bastando a simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.9. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados estão arrolados na 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, sendo sua presença suficiente para comprovar a exposição efetiva, independentemente do registro no Chemical Abstracts Service (CAS), conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999. O STJ já decidiu que óleos minerais são agentes químicos nocivos, independentemente da especificação do tipo de óleo (AgInt no AREsp 1.204.070/MG).10. A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários ou laudos técnicos, embora a TNU (Tema 298) a considere insuficiente, é aceita por este Tribunal como presunção de nocividade, especialmente quando o contexto da atividade e a experiência comum indicam a presença de tais agentes no ambiente de trabalho, e a omissão na especificação não pode prejudicar o trabalhador.11. O requisito de habitualidade e permanência da exposição, exigido para atividades posteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), não pressupõe exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e não eventual.12. A sentença foi mantida integralmente, pois a prova produzida, incluindo o laudo pericial e o contexto de trabalho em indústrias calçadistas, comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos impugnados, não tendo o INSS trazido elementos que infirmem essa conclusão.13. A correção monetária das condenações de natureza previdenciária deve obedecer ao Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006.14. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).15. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.16. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, por estarem preenchidos os requisitos para tal majoração.17. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, a ser cumprida pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos e graxas) é válido com base em laudo pericial, mesmo com menção genérica a agentes químicos, e a ineficácia do EPI para ruído não descaracteriza a especialidade, garantindo a revisão do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 375, 479, 487, I, 496, §3º, I, 497, 995; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §3º, 58, §2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.1, item 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e §1º, I, art. 279, §6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, Apelação Cível nº 5006577-41.2016.4.04.7002/PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva; TRF4, AC 5034460-22.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.04.2019; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 298; TJ/RS, ADI nº 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOSMINERAIS E SOLVENTES. BENZENO, TOLUENO, XILENO E FORMALDEÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleos minerais e solventes enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Da mesma forma, a parte autora ficava exposta ao formol/formaldeído, substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (conforme anexo da Portaria Interministerial n. 09, de 2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS n. 50-00-0). Além disso, havia exposição ao xileno e ao tolueno, que compõem o benzeno, razão pela qual também são cancerígenos, do que se conclui que o tempo controverso deve ser considerado especial.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CASO DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. categoria profissional. eletricistas. AGENTESNOCIVOS. óleos e graxas. periculosidade.
1. Havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova se mostrou insuficiente à comprovação do alegado, a extinção do feito dá-se com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de eletricista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
5. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
6. A exposição aos agentes nocivos óleos e graxas minerais enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, desde a DER, na forma que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. O rol de agentesnocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso.
3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. BENZENO. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Formulado o requerimento administrativo e não computado o período como especial, resta configurado o interesse de agir quanto ao reconhecimento do labor em condições de prejuízo à saúde e à integridade física.
3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
4. Demonstrada a exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentesnocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias, estando sujeita a avaliação qualitativa, como fundamentado em tópico próprio.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.
6. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.
7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. AGENTES CANCERÍGENOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
3. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
6. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOSMINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleosminerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
5. Viável a verificação de reafirmação da DER, de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.
6. O segurado implementou todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, de modo que tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOSMINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.