PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência. Não restando comprovada a exposição do segurado a agentenocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 06/03/1997 a 09/11/2009.
17 - No intervalo de 06/03/1997 a 13/05/2009, trabalhado na “União Médica de Bebedouro Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 95119207 - Págs. 16/17), com identificação do responsável técnico, informa a sujeição à radiação ionizante e microrganismos, no desempenho da função de operador de raio-X.
18 - Durante o labor em prol do “Instituto Médico de Diagnóstico por Imagem Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 95119207 - Págs. 21/23), com identificação do responsável pelo registro ambiental, atesta a exposição radiações ionizantes, no encargo de técnico de radiologia, no ínterim de 01/03/2004 a 12/12/2007.
19 - Também atestada a exposição a radiação ionizante e microrganismos no lapso de 01/12/2007 a 09/11/2009, trabalhado novamente para a “União Médica de Bebedouro Ltda.”, consoante se depreende do PPP de ID 95119207 - Págs. 24/25, com chancela técnica.
20 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais, independente da dose.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o intervalo 06/03/1997 a 09/11/2009, com base no item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
22 - Conforme computado na sentença (ID 95119207 - Pág. 146), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – ID 95119207 - Págs. 26/27) ao especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 14 dias de serviço até a data do requerimento administrativo (03/03/2016 – ID 95119207 - Pág. 28), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
26 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CAL E CIMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentesnocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso adesivo da parte autora e apelação do INSS em face de decisão que divergiu do relator para reconhecer a especialidade do labor prestado como pedreiro em razão da exposição ao agentenocivocimento, determinando a soma do tempo de serviço e a implantação do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como pedreiro, com exposição a cimento; (ii) as consequências previdenciárias e processuais do reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor como pedreiro é comprovada pelo PPP e PPRA da empresa, que indicam a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, inerente às atribuições típicas da função, conforme precedentes do TRF4.4. O cimento é reconhecido como agente nocivo, cujos compostos e manuseio rotineiro podem causar efeitos deletérios à saúde do trabalhador, como dermatites de contato, hiperceratose e conjuntivites.5. O tempo de serviço especial reconhecido deve ser somado ao já apurado, garantindo-se ao autor o benefício mais vantajoso entre as opções de aposentadoria por tempo de contribuição nas diferentes DERs. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso adesivo da parte autora provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 7. O contato com cimento é inerente à atividade de pedreiro e configura exposição a agente nocivo, apta a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, §11, 497, 536; Súmula n.º 111 do STJ; Tema 1059 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22.06.2017; TRF4, AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02.10.2017; TRF4, REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 06.03.2018; TRF4, EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09.11.2005; TRF4, EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.
1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
2. O art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 exige apenas início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, possibilitando a complementação por prova testemunhal idônea. Admitem-se como início de prova material documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, especialmente considerando que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo perante terceiros e não de forma individual. Não há necessidade, ademais, de prova documental em relação a todos os anos postulados, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28/04/1995 a atividade especial podia ser reconhecida por enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a demonstração da exposição a agentes prejudiciais à saúde não ocasional nem intermitente por qualquer meio de prova. A contar de 06/03/1997, tornou-se necessário para este fim formulário-padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) embasado em laudo técnico ou perícia técnica e, a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empresa, em substituição aos antigos formulários. E de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR, é sempre possível a comprovação da especialidade do labor no caso concreto por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80dB até 05/03/1997, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou para 90dB, sendo reduzido para 85dB a contar de 19/11/2003, nos termos do Decreto 4.882/03. No julgamento do ARE 664.335 o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. A exposição habitual e permanente a radiação não ionizante em razão do exercício da atividade de soldador enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 995 dos recursos repetitivos foi fixada tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOSRUÍDO, CIMENTO E POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
6. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECILIDADE POR PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPOESPECIAL, SEM DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pela autora como auxiliar de enfermagem e técnica em enfermagem está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. Assim, os períodos anteriores à edição da Lei n.º 9.032/95 em queefetivamente laborou nestas condições podem ser averbados como especiais. Precedente.3. Quanto ao período posterior, deve haver comprovação da especialidade. No entanto, o PPP juntado não indica exposição a risco biológico. Indica exposição a ruído sem mensuração poeira sem indicação ao elemento químico acidentes e radiação nãoionizante. Nenhum desses fatores, sem a devida mensuração ou especificação, pode ser enquadrado em qualquer dos itens previstos nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.4. Apelo parcialmente provido tão somente para determinar a averbação, como especial, do período compreendido entre 20/09/1988 a 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No período de 06/03/97 a 16/06/99, observo que o PPP indica a exposição do autor ao agente "radiação não ionizante". À época, encontraram-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e o Decreto n. 3.048/99 (a partir de 19/11/03), nos quais não existe a previsão de especialidade para o agente em questão, o que não autoriza o enquadramento do período como especial.
- No período de 01/12/2001 a 17/11/2003, com exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante, decorrentes da atividade de solda, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.10 e 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No período de 18/11/2003 a 06/07/2012, com exposição a ruído superior a 85dB, fumos metálicos e radiação não ionizante, decorrentes da atividade de solda, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.10, 2.0.1 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAL E CIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentenocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MESTRE DE OBRAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. MANTIDA A SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agente nocivo tal como a poeira de sílica caracteriza a especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agentenocivoruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A radiação não ionizante vinha prevista nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno (Decretos n° 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos (Decreto n° 83.080/79, Anexo I, código 1.2.1). Embora não conste no rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não há impedimento para o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.
5. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAL E CIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. TEMA 629 DO STJ. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EPI. SEM COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. ENQUADRAMENTO.
1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.
4. A exposição a radiação não ionizante nas atividades de solda, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 5. A eficácia dos EPIs depende da comprovação de registro do respectivo CA - Certificado de Aprovação - pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como da conclusão de laudo técnico acerca na neutralização da nocividade.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5135061-19.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MILTON DE OLIVEIRA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs apelação alegando prescrição quinquenal, ausência de comprovação da especialidade, impossibilidade de concessão do benefício e questionando os consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) definir os períodos de atividade especial passíveis de reconhecimento; (iii) estabelecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a incidência do fator previdenciário; (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, e a conversão do tempo especial em comum é regida pela norma vigente na data em que o segurado preenche os requisitos para aposentadoria.A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme Tema Repetitivo 694 do STJ.O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade quando não comprovada sua eficácia na neutralização da nocividade, segundo o Tema 555 do STF e o Tema 1.090 do STJ.A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da atividade especial, em razão dos princípios da solidariedade e da automaticidade da filiação previdenciária.A exposição a radiação solar, calor natural ou manuseio de cimento e cal não configura atividade especial, por não representar agentenocivo em níveis superiores aos tolerados legalmente.Reconhecida a especialidade apenas nos períodos em que comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais.A parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, por não atingir a pontuação exigida para afastamento do cálculo redutor.O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na data da citação, observando-se o que vier a ser definido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124.A autarquia é isenta de custas processuais, mas não do ressarcimento de despesas eventualmente adiantadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O reconhecimento de atividade especial depende de prova técnica contemporânea que demonstre exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais.O uso de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada sua eficácia na neutralização da nocividade.A exposição a agentes naturais, como sol e calor, ou ao manuseio de cimento e cal, não configura atividade especial.O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data da citação, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, artigos 29-C e 57; Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso I; CPC, artigos 373, inciso I, 496, § 3º, inciso I, e 1.037, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 694 dos Recursos Repetitivos); STJ, REsp 1.828.606 (Tema 1.090 dos Recursos Repetitivos); STJ, RE 630.501/RS (Repercussão Geral); STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência. Não restando comprovada a exposição do segurado a agentenocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSTURA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HERBICIDAS. NÃO RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 28/12/2007, 03/03/2008 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 24/09/2014.15 - Nos referidos intervalos, trabalhados para a empresa “Onda Verde Agrocomercial S/A”, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 6615086 - Págs. 31/35), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informam a exposição aos riscos: postura e radiação não ionizante de 01/03/2007 a 28/12/2007 e 03/03/2008 a 31/01/2009; e postura, radiação não ionizante e herbicidas (em quantidades irrisórias - NA) de 01/02/2009 a 24/09/2014. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade nos interregnos, vez que nenhum dos agentes listados estão previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99.16 - Digno de nota, em atenção à fundamentação da sentença, que somente a radiação ionizante é prevista como nociva no referido ato normativo. Ademais, destaca-se que a sujeição ao agente químico se deu em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.° 77/2015.17 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, inviável o enquadramento dos intervalos de 01/03/2007 a 28/12/2007, 03/03/2008 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 24/09/2014 como especiais.18 - Desta forma, a parte autora foi integralmente sucumbente na demanda.19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.20 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CIMENTO E CAL. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentesnocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CAL E CIMENTO. PÓ DE MADEIRA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentesnocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exposição do trabalhador ao pó de madeira, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por perícia técnica, enseja o reconhecimento do respecitvo tempo de contribuição como especial, quando não comprovado o uso eficaz de EPI.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A exposição a fumos metálicos e a radiações não ionizantes na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. DESPROVIMENTO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agentenocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
7. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
8. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
9. Apelo desprovido.