PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOSRUÍDO E CIMENTO. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CÓDIGO 1.1.4 DO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Restou reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 10/02/1988 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 05/03/1997, uma vez que os laudos periciais apresentados nos autos indicam que o autor esteve exposto a radiação não ionizante durante o exercício do trabalho, bem como a calor de 28,3 °C no intervalo de 06/03/1997 a 14/10/2013, superando o limite previsto pela legislação, tendo em vista a classificação da atividade como moderada pelo perito.- Diversamente do alegado pela parte embargante, a radiação não ionizante encontra enquadramento no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 (radiação ultravioleta), o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados.- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL (AGROPECUÁRIA).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. FONTE DE CUSTEIO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE – RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos consignados na decisão recorrida, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentenocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.- O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.- Não há como sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- A ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do STF, em sede de Repercussão Geral).- A especialidade do período a partir de 01/01/2001foi reconhecida em razão da exposição a fumos metálicos, de modo que a alegação de impossibilidade de reconhecimento do trabalho especial por exposição a radiação não ionizante apresenta-se dissociada das razões de decidir.- Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO DECRETOS Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período trabalhado na empresa Caterpillar Brasil Ltda. entre 01/09/1986 a 05/03/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 14/23, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o autor estava exposto a ruído de 82,9dB.
12 - Quanto ao período subsequente trabalhado na mesma empregadora, de 06/03/1997 a 03/01/2012, embora haja indicação de que o autor estivesse exposto a radiação não ionizante, observa-se que, consoante a legislação aplicável à época, no caso, os Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3048/99, somente foram previstas como agente físico insalubre as radiações ionizantes, nos termos do que aponta o item 2.0.3 de ambas as legislações.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial apenas o período de 01/09/1986 a 05/03/1997.
14 - Reduzida a especialidade para menos de onze anos, consequentemente, a parte autora não faz jus à aposentadoria pretendida.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS FRIO, CIMENTO, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a baixas temperaturas decorrentes do labor prestado no interior de câmaras frias enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na data da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO DA AVERBAÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agentenocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
9. Mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante/fumos metálicos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem que se especifique concentração ou intensidade, bastando a constatação da exposição, sem proteção adequada, aferida por laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexo VII da NR 15).
10. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
11. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
12. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
13. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
14. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
15. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
16. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
17. Determinada a imediata averbação dos períodos especiais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIO X. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentesnocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 13/06/1991 a 24/03/1992, 01/12/1992 a 09/08/2002 e 01/09/2002 a 01/02/2013.
10 - Quanto aos períodos de 13/06/1991 a 24/03/1992 e de 01/12/1992 a 09/08/2002, laborados, respectivamente, para “Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A” e “Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho”, na função de “técnico de raio X”, conforme os PPPs de fls. 37/42, a autora esteve exposta a “radiação ionizante”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
11 - Em relação ao período de 01/09/2002 a 01/02/2013, trabalhado para “CNV Radiologia Ltda.”, na função de “técnica em radiologia”, de acordo com o PPP de fls. 43/44, a autora esteve exposta a “radiação ionizante”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 13/06/1991 a 24/03/1992, 01/12/1992 a 09/08/2002 e de 01/09/2002 a 01/02/2013.
14 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO E RADIAÇÕES IONIZANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o magistrado a quocondicionou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, que fosse mais vantajoso ao autor, à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo INSS.
3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
5 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A parte autora pretende o reconhecimento do labor especial dos períodos de 12/11/75 a 15/05/76; 02/06/76 a 25/10/76, de 12/10/76 a 13/01/77, de 03/03/77 a 04/03/77, de 01/04/77 a 05/09/77, de 09/03/78 a 09/08/78, de 17/11/78 a 30/11/78, de 04/01/79 a 06/03/79, de 13/03/79 a 07/10/79, de 22/01/80 a 31/01/80, de 01/02/80 a 05/01/81, de 11/03/81 a 15/02/82, de 16/02/82 a 24/11/83, de 01/05/84 a 07/05/84, de 09/05/84 a 26/09/84, de 17/01/85 a 24/10/85, de 08/11/85 a 15/08/86, de 15/09/86 a 30/06/87, de 01/09/87 a 28/10/87, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/07/88 a 01/10/88, de 01/12/88 a 12/06/89, de 28/06/89 a 23/10/89, de 05/03/90 a 01/09/90, de 22/01/91 a 19/06/91, de 01/07/91 a 23/07/91, de 18/10/91 a 01/09/92, de 03/01/94 a 08/04/94, de 01/07/94 a 12/04/95, de 01/06/95 a 07/06/96, de 21/02/97 a 11/07/97, de 17/07/97 a 28/08/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 09/03/98 a 04/04/98, de 06/04/98 a 22/05/98, de 05/01/99 a 26/04/99, de 22/02/99 a 26/02/99, de 21/06/99 a 12/07/99, de 13/09/99 a 24/04/00, de 01/08/00 a 17/11/00, de 13/03/01 a 31/03/01, de 01/06/01 a 12/06/01, de 17/08/01 a 11/10/01, de 13/10/01 a 13/05/02, de 16/12/02 a 15/01/03, de 17/01/03 a 08/04/03, de 09/05/03 a 04/06/03, de 16/07/03 a 10/10/03, de 08/12/03 a 05/04/04, de 02/09/04 a 18/12/06, de 05/03/07 a 05/03/07, de 16/03/07 a 04/05/07, de 16/10/07 a 03/12/09, de 12/01/11 a 02/05/11 e de 09/05/11 a 30/03/12.
15 - À comprovar a referida especialidade, foi determinada a realização de perícia técnica pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo foi juntado em razões de ID 95716978 - fls. 12/34. O expert concluiu que o requerente exerceu a função de soldador em todos os períodos laborativos exposto a: - de 12/11/75 a 15/05/76 e de 02/06/76 a 25/10/76 – ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos);- de 12/10/76 a 13/01/77, de 03/03/77 a 04/03/77, de 01/04/77 a 05/09/77, de 09/03/78 a 09/08/78, de 17/11/78 a 30/11/78, de 04/01/79 a 06/03/79, de 13/03/79 a 07/10/79 e de 22/01/80 a 31/01/80 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 01/02/80 a 05/01/81, de 11/03/81 a 15/02/82 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 16/02/82 a 24/11/83 e de 01/05/84 a 07/05/84 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 09/05/84 a 26/09/84 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 17/01/85 a 24/10/85, de 08/11/85 a 15/08/86, de 15/09/86 a 30/06/87, de 01/09/87 a 28/10/87, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/12/88 a 12/06/89, de 28/06/89 a 23/10/89, de 05/03/90 a 01/09/90, de 22/01/91 a 19/06/91, de 01/07/91 a 23/07/91 e de 18/10/91 a 01/09/92 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 03/01/94 a 08/04/94 e de 01/07/94 a 12/04/95 - ruído de 80,1dbA, além de radiações ionizantes (solda), agentes químicos (poeiras, gases e fumos) e hidrocarbonetos; - de 01/06/95 a 07/06/96, de 21/02/97 a 11/07/97, de 17/07/97 a 28/08/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 09/03/98 a 04/04/98, de 06/04/98 a 22/05/98, de 05/01/99 a 26/04/99, de 22/02/99 a 26/02/99, de 21/06/99 a 12/07/99 e de 13/09/99 a 24/04/00 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 01/08/00 a 17/11/00 e de 13/03/01 a 31/03/01 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos);
- de 01/06/01 a 12/06/01 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 17/08/01 a 11/10/01 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 13/10/01 a 13/05/02, de 16/12/02 a 15/01/03, de 17/01/03 a 08/04/03, de 09/05/03 a 04/06/03 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 16/07/03 a 10/10/03 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 08/12/03 a 05/04/04 – ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 02/09/04 a 18/12/06 – ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 05/03/07 a 05/03/07 e de 16/03/07 a 04/05/07 – ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 16/10/07 a 03/12/09 – ruído de 85,6dbA, além de radiações ionizantes (solda), agentes químicos (poeiras, gases e fumos) e hidrocarbonetos; - de 12/01/11 a 02/05/11 – ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos) e de 09/05/11 a 30/03/12 - ruído de 85,6dbA, além de radiações ionizantes (solda), agentes químicos (poeiras, gases e fumos) e hidrocarbonetos. Consta do referido documento que o EPI utilizado não elimina a exposição, apenas “...reduz a lesão...”. Assim, à vista da exposição à pressão sonora acima dos limites legais, bem como à radiações ionizantes, agente nocivo que se enquadra no item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, possível o reconhecimento pretendido.
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiaçãoionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
17 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
18 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 12/11/75 a 15/05/76, de 02/06/76 a 25/10/76, de 12/10/76 a 13/01/77, de 03/03/77 a 04/03/77, de 01/04/77 a 05/09/77, de 09/03/78 a 09/08/78, de 17/11/78 a 30/11/78, de 04/01/79 a 06/03/79, de 13/03/79 a 07/10/79, de 22/01/80 a 31/01/80, de 01/02/80 a 05/01/81, de 11/03/81 a 15/02/82, de 16/02/82 a 24/11/83, de 01/05/84 a 07/05/84, de 09/05/84 a 26/09/84, de 17/01/85 a 24/10/85, de 08/11/85 a 15/08/86, de 15/09/86 a 30/06/87, de 01/09/87 a 28/10/87, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/12/88 a 12/06/89, de 28/06/89 a 23/10/89, de 05/03/90 a 01/09/90, de 22/01/91 a 19/06/91, de 01/07/91 a 23/07/91, de 18/10/91 a 01/09/92, de 03/01/94 a 08/04/94, de 01/07/94 a 12/04/95, de 01/06/95 a 07/06/96, de 21/02/97 a 11/07/97, de 17/07/97 a 28/08/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 09/03/98 a 04/04/98, de 06/04/98 a 22/05/98, de 05/01/99 a 26/04/99, de 22/02/99 a 26/02/99, de 21/06/99 a 12/07/99, de 13/09/99 a 24/04/00, de 01/08/00 a 17/11/00, de 13/03/01 a 31/03/01, de 01/06/01 a 12/06/01, de 17/08/01 a 11/10/01, de 13/10/01 a 13/05/02, de 16/12/02 a 15/01/03, de 17/01/03 a 08/04/03, de 09/05/03 a 04/06/03, de 16/07/03 a 10/10/03, de 08/12/03 a 05/04/04, de 02/09/04 a 18/12/06, de 05/03/07 a 05/03/07, de 16/03/07 a 04/05/07, de 16/10/07 a 03/12/09, de 12/01/11 a 02/05/11 e de 09/05/11 a 30/03/12.
19 - No tocante aos períodos de labor comum de 03/03/1977 a 04/03/1977, de 01/04/1977 a 05/09/1977, de 04/01/1979 a 06/03/1979, de 13/03/1979 a 07/10/1979 e de 17/01/2003 a 08/04/2003, consta dos autos que os referidos vínculos estão devidamente registrados na CTPS do autor de ID 95716977 – fls. 45/87. Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa aos períodos postulados, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
20 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
21 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração.
22 - Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
23 - Assim, os lapsos de 03/03/1977 a 04/03/1977, de 01/04/1977 a 05/09/1977, de 04/01/1979 a 06/03/1979, de 13/03/1979 a 07/10/1979 e de 17/01/2003 a 08/04/2003 devem integrar o cômputo de período de labor do postulante.
24 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor possuía, quando do requerimento administrativo (02/07/2014 – ID 95716977 – fl. 35), apenas 24 anos, 03 meses e 20 dias de labor, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
25 - Por outro lado, somados os referidos períodos de atividade especial, ao tempo de labor comum constante da CTPS de ID 95716977 – fls. 45/87 e dos extratos do CNIS de ID 95716977 – fls. 130/134, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 04 meses e 11 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 02/07/2014 – ID 95716977 – fl. 35, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, eis que cumprido o período de “pedágio” e a idade mínima necessária.
26 - O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos das CTPS, cotejados com a base de dados CNIS.
27 - O marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação administrativa, em 02/07/2014 – ID 95716977 – fl. 35.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
31 – Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.
4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO À RADIAÇÃOIONIZANTE. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRECEDENTES. PRETENSÃO REVISIONAL ACOLHIDA.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a radiação ionizante proveniente do uso contínuo de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido em sede administrativa. Procedência da pretensão revisional.
IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM TRABALHO ESPECIAL: A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes deste Tribunal.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, averbando alguns períodos, mas negando outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial (02/05/1997 a 07/03/2010, 08/03/2010 a 05/03/2013 e 26/03/2017 a 15/05/2019) pela exposição a ruído e cimento; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade do cimento; e (iii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/05/1997 a 07/03/2010 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o PPP da empresa informa exposição a ruído de 96 dB(A), que supera o limite de 90 dB(A) vigente para o período (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999). Adicionalmente, há exposição ao cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo previsto no cód. 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979, cuja análise é qualitativa e inerente à função de pedreiro. O uso de luvas como EPI é insuficiente para neutralizar a nocividade do cimento, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.4. O período de 08/03/2010 a 05/03/2013 deve ser reconhecido como tempo especial. Embora o PPP informe ruído dentro do limite permitido, a presença de cimento (álcalis cáusticos) é inerente à função de pedreiro, exercida de forma contínua, e sua nocividade não é neutralizada pelo uso de luvas como EPI. A análise da exposição ao cimento é qualitativa e não exige mensuração quantitativa, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001422-03.2021.4.04.7028).5. O período de 26/03/2017 a 15/05/2019 deve ser reconhecido como tempo especial. Embora o PPP informe ruído dentro do limite permitido e presença de poeira total, a presença de cimento (álcalis cáusticos) é inerente à função de pedreiro, exercida de forma contínua, e sua nocividade não é neutralizada pelo uso de luvas como EPI. A análise da exposição ao cimento é qualitativa e não exige mensuração quantitativa, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001422-03.2021.4.04.7028).6. A reafirmação da DER é viável e deverá ser verificada em liquidação de julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.7. Os consectários legais são fixados com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, em razão da modificação da sucumbência, e serão devidos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a cimento (álcalis cáusticos) é qualitativo e inerente à função de pedreiro, sendo irrelevante o uso de EPIs que não neutralizem a nocividade do agente. A reafirmação da DER é possível para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 3.807/1960; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6, 1.2.10, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12; Anexo II, cód. 2.3.1 a 2.3.5; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º, 124 e 152; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.7, 1.0.18, cód. 2.0.1; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 7º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9059-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 09.09.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.05.2013; STJ, REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24.05.2012; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.03.2012; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE n° 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005878-15.2014.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5003572-88.2024.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação/remessa Necessária nº 5013286-54.2018.4.04.9999/SC, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 21.03.2019; TRF3, AC 39111 SP 2006.03.99.039111-5, Rel. Juiz Convocado Alexandre Sormani, Turma Suplementar da Terceira Seção, j. 08.04.2008; TRF3, REOMS: 8540 SP 0008540-82.2004.4.03.6109, Rel. Des. Federal Vera Jucovsky, Oitava Turma, j. 27.08.2012; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 32 (cancelada); TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 68; TNU, PEDILEF: 2009.72.55.007587-0-SC, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03.05.2013.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CARGA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS. RUÍDO SUPERIOR. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DO INSS.
1. A atividade de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional, na forma prevista no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, e Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.
2. A exposição a poeiras minerais nocivas era prevista no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, citando a norma, a título exemplificativo, operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbestos e talco. Já o Decreto 2.172/1997 inclui a exposição a carvão mineral e seus derivados no item 1.0.7, repetido no Decreto 3.048/1999.
3. A poeira de carvão é prevista como agente químico nocivo no Anexo 13 da NR 15, dispensando a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, porquanto caracterizada a especialidade pela avaliação qualitativa.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
8. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. CAL E CIMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentesnocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃOIONIZANTE. CONSIDERAÇÃO TÃO SOMENTE DOS PERÍODOS EM QUE HOUVEEFETIVA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pela autora como cirurgiã-dentista está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64.3. A possibilidade do reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual encontra-se sedimentada no teor da Súmula n. 62 da TNU.4. A radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar asuanocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Precedentes.5. Em se tratando de contribuinte individual, deve-se considerar tão somente os períodos em que houve contribuição, já que a responsabilidade pelo recolhimentos é do próprio segurado.6. Apelo provido em parte para, mantendo a determinação de implantação de aposentadoria especial, alterar o tempo a ser averbado.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO, RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.
3. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
4.O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de ter reconhecida a especialidade em determinado período de tempo por exposição a algum agente nocivo, se por outro foi expressamente considerado na sentença.
3. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
8. A exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, entre os quais se encontram as radiações ionizantes, enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho no respectivo período.
9. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. POEIRAS MINEIRAIS. SÍLICA E CIMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A exposição a poeiras minerais, sílica, silicatos, cimento e cal, agentes nocivos previstos no item 1.2.10, do Decreto 53.831/64, permite o enquadramento como de atividade especial.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu desprovidas. Apelação autor provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 06/03/1997 a 27/06/2014.
10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 27/06/2014, laborado para o "AMAZUL – Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S/A", nas funções de “operador de processo III”, “supervisor III/operação de processos” e de “técnico/operação de processos”, conforme o PPP de fls. 23/24, o autor esteve exposto a radiação ionizante, uma vez que trabalhava na “Usina de Enriquecimento de Urânio”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base nos itens 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
11 - Nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiaçãoionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano.
12 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 27/06/2014.
13 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 77/78), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 05 meses e 26 dias de labor especial na data do requerimento administrativo (30/01/2015 - fl. 82), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/01/2015 - fl. 82).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação da parte autora provida.