PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RURAL ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CALOR E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTES NATURAIS. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentesnocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - Inviável o enquadramento do labor rurícola desenvolvido nos períodos em epígrafe com base no código 2.2.1, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64 (campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária), porquanto não demonstrado o exercício laboral em ambos os setores a que faz alusão, quais sejam, agricultura e pecuária.- A exposição a radiação não ionizante e a calor provenientes de fonte natural, representada pela radiação solar, não legitima a caracterização do labor como especial, por se tratar de elementos próprios da atividade, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando concluir-se pelo ocasionamento de danos à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição ao agente fumos metálicos e radiação não ionizante, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FORNEIRO/FORJARIA. RUÍDO. PICO. ENQUADRAMENTO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. GASES E FUMOS METÁLICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CALOR. LIMITE LEGAL. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agentenocivoruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
3. Comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 4. A exposição aos fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 5. O Anexo 3º, com a redação conferida pela Portaria SEPRT 1.359, de 09/12/2019, estabelece a taxa metabólica da atividade, conforme Quadro 2, de acordo com a forma como é desenvolvida, v.g. sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Os limites de exposição ocupacional do trabalhador, assim, variam de 24,7°C [IBUTG] para atividades com taxa metabólica de 606 M[W], para trabalhos pesados, até 33,7°C [IBUTG] para atividades leves, com taxa metabólica até 100 M[W] - trabalho sentado em repouso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentenocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
6. Em relação à poeira, torna-se necessária a especificação e avaliação quantitativa. 7. Mantida a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER - 02/02/2018.
8. Presente a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. 1. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a poeiras minerais nocivas, radiação não ionizante, fumos de solda, hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERSOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Corroborando as testemunhas o início de prova material juntada referentemente ao tempo de serviço rural do autor, tem-se como possível sua respectiva averbação.
2. É possível averbar o período de atividade urbana como empregado, mesmo sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, como no caso dos autos, tendo em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentesnocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a raios solares (radiação não ionizante), por si só, não caracteriza a especialidade das atividades, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64, o que não se verificou em relação às ocupações do autor.
6. Revelando-se ocasional a exposição a ruídos, ou inferior aos limites de tolerância da legislação, não se faz possível o reconhecimento da especialidade.
7. A exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Não alcançando o autor o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não se faz possível seu deferimento.
9. Tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações e dos benefícios previdenciários, dado que o autor possui recolhimentos relativos a vinculos urbanos e rurais e preenchendo ele os requisitos necessários, especialmente a idade mínima e a carência, faz jus à aposentadoria por idade híbrida, mediante a reafirmação da DER.
10. Fixação dos consectários legais, considerando-se a data da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. AGENTESNOCIVOSRUÍDO, POEIRA DE MADEIRA E CIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A exposição a ruído excessivo, poeiras de madeira e cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
5. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
2. Até 03/12/1998 é possível o reconhecimento da especialidade pela mera exposição qualitativa a derivados de hidrocarbonetos. A partir dessa data, porém, faz-se necessária a especificação dos componentes dos produtos químicos e sua quantificação a fim de ser averiguada a superação dos limites de tolerância previstos na NR 15 com relação aos agentes constantes do Anexo 11, enquanto aqueles previstos no Anexo 13 prescindem da quantificação.
3. Demonstrada a exposição habitual e permanente a fumos metálicos e radiação não ionizante, os períodos devem ser considerados como de labor especial.
4. Assegurado o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial, desde a DER, ou à revisão da RMI do primeiro benefício, o que for mais favorável.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1986 a 30/09/1989, de 12/10/1989 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 30/06/1996 e de 01/06/2001 a 18/11/2003, de acordo com os documentos ID 23918061 pág. 83/92, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1996 a 03/02/1997 - Atividade: serralheiro oficial - agente agressivo: ruído de 87 a 89 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 34; de 01/09/1997 a 30/09/1998 - Atividade: serralheiro soldador - agentes agressivos: ruído de 92 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e particulado, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 35; de 19/11/2003 a 30/06/2004 - Atividade: soldador - agentes agressivos: ruído 92,74 dB (A), radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 36/37; de 01/03/2005 a 27/09/2007 - Atividade: serralheiro/soldador - agentes agressivos: ruído de 88 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e calor de 31,7 IBUTG, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 38/39; de 02/05/2008 a 17/09/2014 - Atividade: “encarregado solda” - agentes agressivos: ruído de 89 dB (A), radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 40/41; e de 01/12/2015 a 01/09/2017 - Atividade: serralheiro (contribuinte individual) - agentes agressivos: ruído de 92,74 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e particulado, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico ID 23918061 pág. 43/54 e CNIS ID 23918074 pág. 01.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 01/11/2017, conforme determinado pela sentença, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOSCIMENTO E POEIRAS VEGETAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a poeiras vegetais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
6. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a revisão do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do seu requerimento, conforme limites do pedido formulado em apelação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentesnocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOSPOEIRAS MINERAIS E CIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
6. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL É POSSÍVEL SOMENTE ATÉ 28.04.1995. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade especial para fins previdenciários, referente ao labor como carteiro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de 04/09/2001 a 23/11/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de carteiro exercida pela parte autora no período de 04/09/2001 a 23/11/2017 pode ser reconhecida como especial, em razão da exposição a agentes nocivos como periculosidade, agentes ergonômicos, radiação não ionizante e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's e LTCAT's demanda análise nas esferas trabalhista e criminal, com a participação da empresa e do profissional responsável, o que transcende a competência deste juízo.4. A alegação de periculosidade não encontra guarida na legislação previdenciária e, no caso, não permite o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho.5. Os agentes ergonômicos não estão descritos nos Decretos de regência, e a radiação não ionizante decorrente da exposição solar não é considerada para fins de especialidade.6. O PPP anexado não informou agentes nocivos para o período, e os laudos apresentados não apuraram exposição a tais agentes. A informação de exposição a ruídos em outro processo não se aplica ao caso, pois diz respeito à atividade de carteiro motociclista, ocupação diversa da do autor.7. O PPP do autor está regularmente preenchido e não há indícios de que seu conteúdo não espelhe a realidade das condições de trabalho.8. A jurisprudência desta Corte, em hipóteses similares, não tem reconhecido a especialidade do labor de carteiro, especialmente quando não comprovado o uso de motocicleta ou exposição a calor/radiação não ionizante de fontes artificiais, ou ruído inferior aos limites legais, conforme TRF4, AC 5002477-41.2019.4.04.7001.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A atividade de carteiro não é considerada especial sem a comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou de penosidade específica, como o uso de motocicleta, não sendo suficiente a mera alegação de periculosidade, agentes ergonômicos ou radiação não ionizante de fonte natural.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5005384-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 09.03.2020; TRF4, APELREEX n.º 0000807-85.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29.03.2017; TRF4, Recurso Inominado n.º 5001262-21.2015.4.04.7211, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 14.12.2016; TRF4, Recurso Inominado n.º 5002679-47.2012.4.04.7103, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. JOSÉ CAETANO ZANELLA, j. 31.03.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002477-41.2019.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição à radiaçãoionizante enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E RADIAÇÃO IONIZANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.3. Não há vício a ser sanado, visto que consta do acórdão que, no período em que o PPP indica ruído de 90 dB (id 51299581, 06/08), que, segundo o INSS estaria dentro do limite de tolerância, o autor esteve exposto cumulativamente à radiaçãoionizante,além de outros agentesnocivos, realidade que justifica a especialidade do período.4. Noutro compasso, asseverou-se que, no período de 01/06/2008 a 18/11/2013, no qual o PPP não indica a exposição à radiação ionizante, o nível de ruído foi de 92 dB, indiscutivelmente acima do limite de tolerância, sendo que o referido PPP preenche osrequisitos formais.5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. RECONHECIMENTO. POEIRA DE SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 DO STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agentenocivoruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5 Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR. 6. O agente nocivo poeira de sílica está prevista no código 1.2.10 - Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15.
7. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser mantida a sentença, com efeitos financeiros a partir dessa data.
8. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE DE FORMA INTERMITENTE: MATÉRIA CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE1 - Em primeira análise, não há que se falar em decadência no presente feito, uma vez que a decisão que se pretende ver rescindida transitou em julgado em 02/04/2019 (ID 138840712, p. 168) e a parte autora ingressou com esta ação rescisória neste Tribunal em 06/08/2020, não tendo decorrido 02 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da presente ação. 2 - Analisando as decisões desta Corte, é notório que não há qualquer discussão acerca da exposição permanente à radiaçãoionizante como agentenocivo à saúde e consequentemente reconhecida a especialidade do período.3 - Todavia, o mesmo não se pode dizer sobre exposição a radiação ionizante de forma intermitente, uma vez que neste caso não há pacificação jurisprudencial acerca do tema.4 - Consequentemente, tendo em vista que no caso em espécie a parte autora esteve sujeita à radiação ionizante de forma intermitente e que há controvérsia jurisprudencial acerca do seu reconhecimento como especial, a aplicação da Súmula 343 do STF é medida que se impõe.5 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais.É considerada insalubre para fins previdenciários somente a radiação proveniente de fontes artificiais.
4. No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, o STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agentenocivoruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
6. Caso em que os elementos existentes nos autos não permitem conclusão acerca da exposição a agentes nocivos, devendo ser anulada parcialmente a sentença, com reabertura da instrução, para produção de prova pericial.
7. No julgamento do referido Tema 999, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE, PEDREIRO E CONCRETEIRO. EXPOSIÇÃO A CAL E A CIMENTO. AGENTESNOCIVOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL PRESTADA PARA PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito a reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento profissional previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.