PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 21/09/1982 a 15/12/1990 e 05/04/1999 a 30/06/2000. 16 - No intervalo de 21/09/1982 a 15/12/1990, trabalhado na empresa “Ciamar Comercial Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 95261544 - Págs. 32/33) informa a exposição ao ruído de 74 a 110dB, radiação não ionizante, óleos minerais e fumos metálicos. Logo, enquadra-se, dentre outros, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. Consigne-se que o documento indica o responsável pelos registros ambientais no período investigado. 17 - No que diz respeito ao lapso de 05/04/1999 a 30/06/2000, o PPP de ID 95261544 - Pág. 35/36, com chancela técnica, aponta a submissão a hidrocarbonetos aromático no labor em prol da “Hidro System Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda”. 18 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 05/04/1999 a 30/06/2000. 19 - Desta forma, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 21/09/1982 a 15/12/1990 e 05/04/1999 a 30/06/2000, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau. 20 - Assim sendo, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 21 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/11/2016 – ID 95261544 - Pág. 17), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo elaborado na demanda, não constante do procedimento administrativo. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . VALOR DE ALÇADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES A 18/11/2003. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PICOS DE RUÍDO. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. 1. O valor da condenação final em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais não é limitado pelo valor de alçada de 60 salários-mínimos, que se presta somente à fixação da competência e é delimitado no momento da propositura do feito. 2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância. 3. A aferição de ruído por “picos” ou “pontual”, claramente comprovada nos autos, não permite a conclusão de que houve habitualidade na exposição ao agente nocivo, devendo haver especial atenção à profissiografia. 4. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; entretanto, há indicação expressa de aferição “pontual”, o que afasta a conclusão de habitualidade da exposição, ainda mais em face da profissiografia constante do formulário. 5. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho, mas nenhuma indicação existe no caso concreto. Inteligência do Tema 208/TNU. 6. Recurso do réu parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMA 709/STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído, quando identificadas intensidades variadas (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído), fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a tese de que quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
6. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
7. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
8. Ainda que os agentes químicos, a que o segurado estava exposto, não fossem classificados como carcinogênicos - o que tornaria despicienda a utilização do EPI -, fato é que não há nos autos nenhuma prova da utilização de EPIs eficazes, como, por exemplo, seriam os registros periódicos de entrega ao trabalhador dos equipamentos. Desse modo, mesmo que o agente não fosse carcinogênico, a ausência de uso de EPI na proteção à exposição a óleos (Anexo 13 da NR-15) impõe o reconhecimento da especialidade.
9. Caso em que, contabilizando os períodos de exercício de labor especial, o autor faz jus à aposentadoria especial desde a DER, observado o Tema 709/STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a reforma para que seja reconhecida a especialidade de diversos períodos de trabalho e concedida a aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/04/1993 a 03/10/2005, de 02/02/1998 a 31/07/1998, de 07/06/1999 a 18/08/2004, de 17/10/2005 a 16/08/2006 e de 18/09/2006 a 17/10/2019; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/10/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, e os formulários PPP e laudos da empresa são suficientes para o deslinde da causa, conforme o art. 370 e o art. 464, § 1º, II, do CPC, e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. A prova testemunhal não é apta a comprovar atividade nociva, que exige prova técnica, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 443, II, do CPC.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial obedece ao princípio tempus regit actum, sendo que até 28/04/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, e a partir de 29/04/1995, exige-se comprovação de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de formulário com base em laudo técnico a partir de 06/03/1997.5. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento em categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo as anotações em CTPS prova idônea para tal fim.6. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, autoriza o reconhecimento da especialidade, pois são considerados tóxicos e, no caso do benzeno, cancerígenos. Para agentes cancerígenos, a simples exposição qualitativa é suficiente, e a utilização de EPI não elide a nocividade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13) e a Portaria Interministerial nº 9/2014.7. A sujeição a ruído elevado autoriza o reconhecimento da insalubridade, desde que ultrapassados os limites legais de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O reconhecimento deve ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por prova técnica, conforme o Tema 1.083 do STJ.8. A habitualidade e permanência na sujeição aos agentes agressivos não exige exposição contínua, mas sim que o trabalhador esteja exposto em período razoável da jornada, de forma indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99.9. A informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, como exposição a ruído, agentes cancerígenos (até 30/06/2020) e agentes biológicos, ou quando comprovada a ineficácia do EPI. A utilização de cremes de proteção e luvas para agentes químicos não neutraliza a ação dos agentes nocivos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, que causam danos que extrapolam as patologias cutâneas.10. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para a comprovação do tempo de serviço especial, inclusive para o agente ruído, desde que preenchido com base em laudo técnico e com indicação do responsável técnico, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022.11. Considerando o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS e os períodos especiais incluídos neste acórdão, a parte autora totaliza 37 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/10/2019).12. A correção monetária incidirá pelo INPC, os juros de mora a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da poupança, sendo aplicada a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, com ressalva de ajuste futuro em face da ADI 7873. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas em desfavor do INSS.13. Determina-se o imediato cumprimento do acórdão, com a implantação do benefício, em face da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de mecânico, bem como para a exposição a ruído e agentes químicos, com base em formulário PPP e laudos técnicos, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa e a eficácia de EPIs em determinadas condições, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 443, II, 464, § 1º, II, 472, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 85, §§ 2º e 3º, 240; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.789/99, art. 36; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, arts. 19, 65, 68, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, 10, 11, 12, 225; Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.11, 2.5.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 2.0.1; IN/INSS 77/2015, art. 284, p.u.; IN/INSS 128/2022, arts. 281, §§ 4º e 5º, 291, 298, III e § 2º; NR-15 do MTE, Anexo nº 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Tema 1.361, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Tema 1.090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, REsp 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.02.2019; STJ, Agravo em REsp 1.831.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.06.2022; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0, Tema 53; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004591-60.2018.4.04.7203, Tema 298, Rel. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, j. 27.08.2021; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Tema 15, Rel. Des. Jorge Antônio Maurique; TST, Súmula 12; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR. UMIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio inferior a 12ºC, sem equipamentos de proteção individual, enseja o reconhecimento do tempo como especial, mesmo após 05-03-1997.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
9. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
10. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ESTIVADOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1083 STJ. DESCABIMENTO. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 1083), não se mostra viável a realização de juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.").
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior. Precedentes desta Turma.
- O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
- A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição.
- A exposição ao agente eletricidade é considerada nociva, conforme disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86 e a sua exclusão como agente insalubre pelo Decreto 2.172/97, não obsta o reconhecimento da nocividade, consoante consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC de 1973), do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que declarou que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013).
- A perícia técnica realizada na esfera trabalhista merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973 e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em sua nulidade, em razão da ofensa ao contraditório e ampla defesa. Precedentes desta Turma e E. Corte.
- Comprovada a exposição aos agentes ruído e eletricidade, é de ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Confirmada a probabilidade do direito, mantém-se a tutela concedida.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, não há porque majorar os honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Apelação autárquica desprovida.
- Correção monetária e juros de mora especificados de ofício, nos termos do julgado no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, confirmado com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Honorários recursais a serem fixados na fase da liquidação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
5. As radiações não-ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADO. PPP EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ SEM DADO CONCRETO A REVELAR INDÍCIOS DE FALSIDADE OU DE INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES DELES CONSTANTES. NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. PARA RETIFICAR O PPP, SERIA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO E/OU RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO FOI EMITIDO PELA EMPREGADORA, COM BASE EM AVALIAÇÕES EXTRAÍDAS DE EMPRESA SIMILAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PRÓPRIO. O PPP NÃO FOI BASEADO EM LAUDO TÉCNICO, DE MODO QUE NÃO FAZ PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 03.01.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018; de 06.01.2014 a 23.07.2015 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao Agente nocivo ruído nos períodos de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013 e de 04.11.2015 a 10.12.2018 na Ober Sa Industria E Comercio e de 06.01.2014 a 23.07.2015 na Milcam Plastic Industria E Comércio. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.
Quanto aos períodos de 03.01.2007 a 16.09.2017 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
(...)
Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, verificamos que a parte autora possuía 34 anos, 9 meses, 28 dias até 13.11.2019, data da publicação da Emenda constitucional 103/2019, necessitando do tempo que faltava para completar os 35 anos de serviço, mais o correspondente a 50% deste período, para fins de cumprimento do “pedágio” do art. 17 da EC. 103/2019, ou seja, do total de 35 anos, 01 mês e 02 dias.
Assim, em 19.02.2020 (reafirmação) a parte autora completou os requisitos do art. 17 da EC. 103/2019 para uma aposentadoria por tempo de contribuição, somando 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço e 365 meses para fins de “carência”.
Contudo, com o cômputo dos períodos reconhecidos neste julgado, verificamos que a parte autora não tem o direito à não incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, mediante a aplicação da Regra Progressiva 85/95, de acordo com o artigo 29-C, da Lei Nº 13.183, de 4 de novembro de 2015.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018 e de 06.01.2014 a 23.07.2015; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 35 anos, 01 mês e 02 dias de serviço até 19.02.2020 (reafirmação), concedendo, por conseguinte, à parte autora ROBSON SOUZA DA SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral 19.02.2020 (reafirmação) e DIP em 01.03.2021.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de 19.02.2020 (reafirmação).
(...)”.
3.Recurso do INSS: Alega que, no período de 04/09/2000 a 18/11/2003, não é possível identificar se o ruído a que o autor ficou exposto é o ruído contínuo ou intermitente ou de impacto, e a intensidade para ruído contínuo ou intermitente está abaixo do limite de tolerância no período (90 dB(A)); que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 26,02ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 19/11/2003 a 04/03/2005, o PPP informa exposição a ruído de 85,9 e 88,6 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 25,4ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, nos períodos de 17/09/2007 a 29/07/2010 e de 30/07/2011 a 17/04/2013, o PPP informa exposição a ruído acima de 85dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz que a descrição das atividades como supervisor de turno a partir de 17/09/2007 não comprova exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 06/01/2014 a 23/07/2015, o PPP informa exposição a ruído de 86 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz que a identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental está vinculado está ilegível, o que impede verificar se se trata médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Alega que, no período de 04/11/2015 a 10/12/2018 (data emissão do PPP), o PPP informa exposição a ruído de 85,4/91,3/87,4/85 dB, porém não informa se se trata de dB(A), o que impede verificar a qual tipo de ruído o autor ficou exposto; que a intensidade informada para o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 - 85 dB - está dentro do limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente (LT 85 dB(A)); e que a intensidade não foi mensurada em NEN – Nível de Exposição Normalizado, conforme exige Decreto 4.882/03. Aduz que, quanto ao agente calor, no período de 30/07/2016 a 10/12/2018, o PPP informa exposição à temperatura de 22,3, 24 e 25,9ºC, entretanto, intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor, este não comprova exposição à temperatura acima dos limites de tolerância previsto no Anexo n.3 da NR-15, ônus que lhe compete. Quanto aos Agentes Químicos (Poeira respirável e total) - período de 30/07/2016 a 29/07/2018, aduz que o PPP não especifica a composição da poeira e nem a concentração identificada no ambiente do trabalho, que a técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência, e que, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO07 da FUNDACENTRO; aduz ainda que a descrição das atividades não comprova exposição habitual e permanente e que o PPP informa uso de EPI eficaz. Requer a reforma da sentença, para julgar o pedido IMPROCEDENTE.
4. Recurso da parte autora: Aduz que trabalhou exposto a agentes agressivos durante diversos vínculos, entretanto, na sentença, não foram enquadrados os intervalos de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como não foi computado o tempo comum laborado de 17/02/1989 a 17/05/1989. Alega que o vínculo com TEMPERSON TIME SERV. EMPRESARIAS LTDA, de 17/02/1989 a 17/05/1989, consta no CNIS. Aduz que, no período de 03/04/2006 a 24/11/2006, esteve exposto a calor superior a 25º para trabalho não intermitente (contínuo) em serviços braçais, logo serviços pesados, cuja exigência para enquadramento é de que seja superior a 25º nos termos do anexo III da NR 15, sendo imperioso o reconhecimento da atividade especial. Requer a reforma da sentença, para que o INSS seja condenado a enquadrar como atividade especial o período de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como reconhecer como tempo comum o período de 17/02/1989 a 17/05/1989, reafirmando a DER caso seja necessário à concessão do benefício.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.
9.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79).
A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador, conforme se observa abaixo:
O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua). 12. Períodos:
- de 17/02/1989 a 17/05/1989 (tempo comum): embora o vínculo não esteja registrado no CNIS, possui registro nas “anotações gerais” da CTPS do autor como serviço temporário para TEMPERSON TIME SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., inclusive com aumento de salário em 01/04/1989 (ID 189303848 – fl. 32). Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, possível sua averbação como tempo comum.
- 04/09/2000 a 04/03/2005: PPP (fls. 07/09, ID 189303865) atesta as funções de ajudante de produção e operador de máquinas, no setor “máquina extrusora polinil”, na OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição aos seguintes agentes agressivos, nos seguintes períodos:
04/09/2000 a 29/05/2003: Calor de 26.02ºC e ruído de 89.85 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I).
30/05/2003 a 29/05/2004: Calor de 25.8ºC; ruído de 85.9 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e antiestático.
30/05/2004 a 04/03/2005: Calor de 25.4ºC; ruído de 88.6 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e antiestático.
O documento aponta as seguintes atividades: “Abastece o cilo de secagem com o material a ser usado na produção. Prensa material de descarte, faz limpeza e organização do setor” (período de 04/09/2000 a 28/02/2003) e “Faz operação da máquina; anota os parâmetros da linha; faz inspeção de produto; confere cor; verifica percentual de enzimagem, corte e crimpagem; atua nas paradas da linha de produção e quedas de linha; orienta na limpeza da prensa; confere ordem de produção; calcula consumo; atua como substituto temporário em todos os pontos da máquina e faz contagem física do estoque.” (período de 01/03/2003 a 04/03/2005).
No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades exercidas, descritas nos documentos, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra.
Com relação aos agentes químicos, tampouco é possível o reconhecimento da insalubridade, posto que o PPP não especifica as substâncias químicas nocivas, não bastando a mera menção a “Stantex, amaciante e antiestático”, sem informação de sua composição. Ainda, a exposição a “Polímeros granulado” se dava de forma eventual.
Por fim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância apenas no período de 18/11/2003 a 04/03/2005. Ainda, a técnica utilizada para sua medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.
Logo, possível o reconhecimento do período de 18/11/2003 a 04/03/2005 como especial, em razão da exposição ao ruído. Por outro lado, o período de 04/09/2000 a 17/11/2003 é comum.
- de 03/04/2006 a 24/11/2006: PPP (fls. 10/11, ID 189303865) atesta a atividade de ajudante geral, no setor produção, da TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPÉIS EIRELI com exposição a ruído “NEN 78,8”, abaixo, portanto, do limite de tolerância; calor de 25,9 NR-15 IBUTG; e “Amido, silicato de sódio, cola”.
O documento atesta as seguintes atividades: “Executar as atividades de apoio na área fabril dentro dos padrões de qualidade, quantidade e prazo estabelecidos pela empresa.”
No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando a descrição das atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo.
No tocante aos agentes químicos, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade em razão deste agente nocivo.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 17/09/2007 a 29/07/2010: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86.1 dB, 87.1 dB e 88.2 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). - 30/07/2011 a 17/04/2013: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 87.3 dB e 93.4 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). Assim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância para os períodos. Por sua vez, a técnica de medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
- 06/01/2014 a 23/07/2015: PPP (fls. 16/17, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86 dB, constando técnica de medição “decibelímetro”. O PPP aponta, ainda, exposição a queda em mesmo nível, projeção de partículas, queda de materiais e postura inadequada que não caracterizam insalubridade para fins previdenciários.
Outrossim, assiste razão ao INSS/recorrente ao alegar que a identificação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais não está totalmente legível, não sendo possível aferir se se trata de médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos.
Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão da irregularidade quanto ao responsável técnico, seja pela utilização da técnica de medição “decibelímetro”, em desconformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.
- 04/11/2015 a 10/12/2018 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 18/20, ID 189303865) atesta a função de líder de produção, no setor “maquina extrusora PP”, na OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição a ruído de 85.4 dB (04/11/2015 a 29/07/2016), 91.3 dB (30/07/2016 a 29/07/2017), 85 dB (30/07/2017 a 29/07/2018) e 87.4 dB (30/07/2018 a 10/12/2018), constando técnica de medição: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I. O PPP aponta, ainda, exposição a calor de 22.3º C, 24º C e 25.9º C; poeira respirável e poeira total.
O PPP descreve as atividades: “Realiza apontamentos de produção, preenchimento de OP, fechamento de lotes e monitoramento das máquinas; regula os parâmetros de acordo com a ficha técnica; líder a equipe e faz a análise dos produtos quanto aos padrões de qualidade”.
No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra.
Quanto aos agentes “poeira respirável” e “poeira total”, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade quanto a este agente.
Com relação ao ruído, considere-se que estão acima do limite de tolerância nos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018. Ademais, a técnica de medição utilizada está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.
Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018 como especiais, em razão da exposição a ruído. Por outro lado, o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 é comum, uma vez que o ruído se encontra abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB).
13. Posto isso, considerando a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989, bem como os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido na DER (06/03/2019), nem na DIB reafirmada na sentença (19/02/2020). 14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS constante dos autos (ID 189303939), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 04/11/2015 até 02/2021 (última remuneração registrada). Conforme consignado na sentença, em 19/02/2020, possuía, considerando o tempo especial reconhecido pelo juízo de origem, 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos os períodos especiais apontados neste acórdão e acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes. Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 02/2021, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data. Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada. 15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) determinar a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989; b) considerar os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns; c) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela anteriormente concedida. Mantenho, no mais, a sentença. 16. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. PARCIALMENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A ÓLEO. RUÍDO VARIÁVEL. SÚMULA 343 DO STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. 1. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade. 2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento. 3. No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor. 4. De acordo com as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, devem ser considerados os seguintes níveis de ruído: - Superior a 80 decibéis durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964; - Superior a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997; - Superior a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999. 5. Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555, em 09/12/2014. 6. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. 7. Consoante se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado pela parte autora aos autos do feito subjacente, a exposição a ruído no período compreendido entre 06/03/1997 a 14/03/1997 não desbordou dos limites legais, limitando-se a 88 dB, razão por que não pode ser tido como atividade especial, nos termos do Decreto nº 2.172/1997, a ensejar, portanto, a parcial rescisão da decisão que lhe reconheceu tal característica, consoante previsão constante do art. 966, V, CPC. 8. Considerando-se o interregno de prestação de atividade especial incontroversa, de 15/02/1982 a 05/03/1997, somados aos períodos referidos, constantes do PPP, excetuado somente aquele prestado entre 06/03/1997 a 14/03/1997, não se vislumbra qualquer alteração no contexto que ocasionou a concessão da aposentadoria especial, já que a parte autora cumpriu os respectivos requisitos. 9. Isto porque, ainda que desprezado o lapso compreendido entre 06/03/1997 a 14/03/1997, o segurado contaria com um tempo de serviço, em condições especiais, à monta de 27 (vinte e sete) anos, 4 (quatro meses) e 27 (vinte e sete) dias, suficientes para ocasionar a percepção do benefício previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mormente diante da exposição, de 01/01/1998 a 02/03/2010, ao agente nocivo óleo (hidrocarboneto aromático). 10. Por fim, saliente-se que a consideração dos demais períodos como sendo de natureza especial, ainda que calcados em níveis de ruído variáveis, não constitui, por si, violação aos Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, ou ao Decreto nº 4.882/2003, que alterou as disposições previstas no Decreto nº 3.048/1999, já que a questão acerca do patamar a ser considerado, em tais hipóteses, padecia de divergência jurisprudencial, cuja revisão, na via rescisória, encontra óbice na Súmula nº 343 do STF. 11. Impugnação ao valor da causa acolhida. 12. Pedidos rescindendo e rescisório parcialmente procedentes.