PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS. PERMANÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. No caso em apreço, foi observada a metodologia exposta na NR-15.
3. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo a permanência aferida por seu caráter indissociável da prestação dos serviços laborais, sendo que a permanência da exposição a agentes químicos, para fins de caracterização da atividade especial, é aferida pela indissociabilidade do contato com tais substâncias das atividades rotineiras do trabalhador.
4. Demonstrada a exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, cuja gama de atividades não destoa da manutenção de motores e instalação ou reparos de peças automotivas, sendo uma profissão notoriamente exposta a agentes químicos agressivos, deve ser reconhecida a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos, a qual é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
6. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado e ainda que haja o uso de equipamentos de proteção individual, os quais não afastam a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos.
7. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes em produtos de uso doméstico ou destinadas ao consumo humano direto destoa dos parâmetros de razoabilidade.
8. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.
9. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentesquímicoshidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. XILENO E TOLUENO. AGENTES CANCERÍGENOS. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. UMIDADE. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Direito Processual Civil Brasileiro não permite a apresentação de dois recursos ordinariamente interpostos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, para serem analisados pelo mesmo órgão julgador, em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade. Reconhecida a preclusão consumativa quanto ao recurso adesivo interposto pelo demandante.
2. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
9. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
10. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
11. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
12. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
13. Reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 24/02/2012.
14. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento - ainda que haja necessidade de complementação da documentação na via judicial.
15. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
16. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
17. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
18. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E À PERICULOSIDADE DE INFLAMÁVEIS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- O autor visa obter a concessão da aposentadoria especial, ao fundamento de que laborou, por mais de 25 anos (de 05/10/1987 a 20/12/2012), sob condições categorizadas, pela legislação, como nocivas à saúde, diante de sua exposição habitual, contínua, à alta pressão sonora, acima dos limites de tolerância fixados por lei, e aos produtos químicos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno, xileno e poeira), em ambiente altamente insalubre e perigoso, conforme apuração em laudo técnico pericial elaborado no ano de 1992 e no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido no ano de 2012.- De todo o período postulado (05/10/1987 a 20/12/2012), o juízo a quo apenas reconheceu a especialidade de 05/10/1987 a 27/04/1995, de modo que, neste ponto, não há interesse recursal da parte autora.- Em relação ao período 28/04/1995 a 20/12/2012, remanesce o interesse recursal, porque é o período que completaria os exatos 25 anos para autorizar a almejada a aposentadoria especial, razão pela qual conheço parcialmente do apelo interposto, por preencher os requisitos de admissibilidade exigidos previstos no Código de Processo Civil atual.- No período vindicado, o autor, na qualidade de supervisor de almoxarifado e de produção de indústria de plásticos e ceras para indústria automobilística, subprodutos de petróleo, atuante no setor fabril, estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicoshidrocarbonetos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno e xileno) e a ruído, nas intensidade de 84,2 dB até 31.11.2008, permitindo o enquadramento especial de todo o intervalo nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como itens 1.1.5 e 1.1.6 do Quadro do Decreto nº 53.831/64 Anexo I do Decreto nº 83.080/79, até 05.03.1997 (fls. 37/51 do PDF).- Além disso, o laudo técnico asseverou que o autor, na unidade fabril de Santo André, era responsável pelo controle de nível dos tanques reservatórios de produtos inflamáveis (4 tanques: 1 de 17.000 e 3 de 6.000 litros, cada), acoplamento da mangueira do caminhão , acionamento da botoeira liga-desliga, checagem de lacre, coleta de amostras de cima do caminhão, manobra de válvulas na linha única, tudo isso executado no galpão industrial, com separação do almoxarifado e área de produção apenas por madeirite. Na área do almoxarife, também eram armazenados tambores de 200 litros de inflamáveis para uso rotineiro. Dessa forma, também estava exposto ao risco de explosão por inflamáveis, permitindo o enquadramento especial do período de 28/04/1995 a 31/01/2012 (data em que a empresa foi transferida para Taubaté), nos termos da Súmula 212 do E. STF, Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's e Anexo V do Decreto 3.048/99. - Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, independentemente da época em que comprovada a especialidade do trabalho, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência do C. STJ (PET nº 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §3º, I, e §4º, do CPC, incidentes, conforme Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi parcialmente deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.- Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos na indústria calçadista, com exposição a agentesnocivos como hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, tolueno, xileno e ruído; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os autos contêm documentos suficientes para analisar as condições laborais da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal.4. Os períodos de 02/06/1980 a 19/12/1986 e de 09/01/1989 a 17/10/1990, laborados na Calçados Catnice, são reconhecidos como especiais. As atividades de "serviços gerais" na indústria calçadista notoriamente envolvem contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, com CAS n. 000071-43-2). A prova pericial por similaridade é admitida para empresas do mesmo ramo, e a exposição a agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a especialidade, independentemente do uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 (redação do Decreto n. 8.123/2013) e Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.5. O período de 21/10/1991 a 13/03/1993, laborado na Debut Calçados, é reconhecido como especial. As atividades de "serviços gerais" na indústria calçadista notoriamente envolvem contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, com CAS n. 000071-43-2). A prova pericial por similaridade é admitida para empresas do mesmo ramo, e a exposição a agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a especialidade, independentemente do uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 (redação do Decreto n. 8.123/2013) e Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.6. O período de 12/08/2002 a 28/10/2009, laborado na Calçados Q-Sonho, é reconhecido como especial. O PPP comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos como n-hexano, tolueno, acetato de etila, metil etil cetona, xileno, etanol, hexano, acetona e n-heptano, que são hidrocarbonetos aromáticos ou seus componentes/derivados, contendo benzeno. A exposição a agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a especialidade, independentemente do uso de EPI/EPC.7. Os períodos de 14/05/2010 a 14/03/2013, 15/01/2014 a 29/04/2016 e 01/02/2017 a 25/03/2019, laborados na Calçados Maciel/Marcelo Maciel, são reconhecidos como especiais. O PPP e o laudo técnico comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos como névoas de tinta, contato com tintas e projeção de partículas de mistura química nos olhos, caracterizando exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A exposição a agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a especialidade, independentemente do uso de EPI/EPC, e a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que seja inerente à rotina de trabalho.8. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida desde a DER (25/03/2019), pois a soma do tempo reconhecido administrativamente (28 anos, 4 meses e 16 dias) com os períodos especiais reconhecidos judicialmente, convertidos pelo fator 1,4 (conforme art. 70 do Decreto n. 3.048/99), totaliza 33 anos, 2 meses e 22 dias, preenchendo os requisitos para o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para reconhecer os períodos de atividade especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/03/2019), com inversão dos honorários sucumbenciais e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno), é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 240, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 1.010, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, Anexo IV; Decreto nº 4.882; Decreto nº 8.123/2013; Portaria n. 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 20 do TRF4; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, APEL/RE n. 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., D.E. 03.08.2016; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5 Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Apelação desprovida.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POEIRA VEGETAL. TOLUENO. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL PRESTADO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O conjunto probatório trazido a exame é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, razão pela qual se nega o pedido de reabertura da instrução para realização de prova pericial. 2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
6. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho.
7. A exposição ao tolueno (composição química do benzeno), agentenocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda, para tanto, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual.
8. A exposição a radiações não-ionizantes, proveniente do processo de soldagem, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR.
9. A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR.
10. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício a partir da DER ou mediante reafirmação.
11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
13. Em face da possibilidade de concessão de duas espécies de benefício, caberá à parte autora optar pela forma que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida, oportunamente, em liquidação de sentença, após a devida simulação dos cálculos da renda mensal de cada uma delas.
14. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AGROTÓXICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. Precedentes deste Tribunal quanto a exposição a herbicidas e inseticidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, tempo rural e tempo urbano. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade de períodos posteriores a 05/03/1997 com base em avaliação qualitativa de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia por similaridade; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 12/04/2004 a 25/03/2017, laborado na Curtume Bender S.A., por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos; (iii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos em períodos posteriores a 05/03/1997; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da não realização de perícia por similaridade, foi afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 12/04/2004 a 25/03/2017, laborado na Curtume Bender S.A., em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno, Xileno, Etilbenzeno, n-Hexano). A análise para esses agentes, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Anexo 13 da NR-15, LINACH), é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15). A comprovação se deu por laudo técnico similar, dada a inatividade da empresa.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/07/1993 a 05/11/1998 e de 22/04/2002 a 20/08/2002. Embora a avaliação de muitos agentes químicos tenha se tornado quantitativa a partir de 06/03/1997, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, são caracterizados por avaliação qualitativa.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, sendo viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. A perícia por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor quando a empresa original está inativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58 e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
6. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho envolve o contato com agentes prejudiciais a saúde para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens, em período razoável da jornada laboral.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que se expõe o trabalhador, de acordo com as características específicas do ambiente de trabalho.
8. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOSQUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A exposição ao agente nocivo radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende ver concedido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentesquímicoshidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, ou revisão da RMI do benefício já concedidona segunda, o que lhe for mais favorável.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOSHIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. O hidróxido de sódio (soda cáustica) é substância cuja manipulação encontra-se relacionada no Anexo 13 da NR-15, bastando a análise qualitativa.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOSQUÍMICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à avebação do tempo de serviço em atividade especial .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TOLUENO. AGENTE CANCERÍGENO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos, radiações não-ionizantes e tintas e solventes enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo certo que não apenas a fabricação, mas o mero contato com referidos agentes já enseja o enquadramento do tempo como especial (precedentes desta Corte).
4. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (dentre os quais se encontram os hidrocarbonetos aromáticos), os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes.
5. Não havendo comprovação acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual ao segurado, o tempo deve ser reconhecido como especial.
6. A exposição ao tolueno (composição química do benzeno), agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda, para tanto, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual.
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula o autor em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas a contar de 13-08-2010, data fixada pelo magistrado a quo em face da prescrição quinquenal reconhecida.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTENOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE EPI. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Tratando-se de exposição a agentesquímicos (como, no caso, tolueno e xileno), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RUÍDO. USO DE DECIBELÍMETRO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. SÚMULA 111 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. TUTELA ESPECÍIFCA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Tendo sido formulado requerimento administrativo com apresentação do período em CTPS e em PPP, não há que se falar em ausência de interesse de agir relativamente ao reconhecimento de sua especialidade.
3. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Nesse sentido, o uso de decibelímetro não contraria os parâmetros estabelecidos pelo anexo 1 da NR-15, pois há certa margem de tolerância na previsão de que "as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador".
4. Havendo apenas o registro de uso de respiradores como equipamentos de proteção individual, não há que se falar em neutralização completa dos agentesquímicosxileno e tolueno, pois tais substâncias também são absorvidas pela pele (TRF4, AC 5053247-41.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023).
5. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmulas 111 do STJ, validada no julgamento do Tema 1.105 do STJ, e da Súmula 76 desta Corte.
6. Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOSHIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.