DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. Comprovada a exposição da segurada a agentenocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida. 2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções. 4. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTENOCIVO. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTENOCIVO. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho para fins previdenciários e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial para períodos de trabalho em indústria calçadista com base em anotação em CTPS e laudos similares, mesmo sem laudo contemporâneo específico; (ii) saber se a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a análise qualitativa de agentes químicos cancerígenos são suficientes para afastar a especialidade; e (iii) saber se há necessidade de produção de prova pericial para períodos específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa TEC POL TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA.4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentesquímicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. Assim, a mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, o que leva ao desprovimento do recurso do INSS neste ponto.5. O recurso do INSS é desprovido, pois a decisão de primeiro grau se baseou em prova técnica específica (PPP e laudo técnico) que comprova a exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) para a época, e a agentes químicos (hidrocarbonetos) de análise qualitativa.6. A argumentação do INSS não procede, pois a exposição a solventes orgânicos, presentes em tintas e diluidores, é reconhecida como nociva. Muitos desses compostos contêm hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, para os quais a análise é qualitativa e o uso de EPI é considerado ineficaz para neutralizar completamente o risco, o que justifica o desprovimento do recurso do INSS.7. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 20/06/1989 a 17/11/1989 na empresa STRASSBURGUER. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentesquímicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. A mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, e a Súmula 106 do TRF4 permite o uso de laudo similar.8. O recurso do autor é desprovido, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/03/2007 a 16/04/2008. O laudo judicial que serviria como prova emprestada não foi localizado nos autos, e a parte autora não anexou o documento essencial, mesmo após intimação, o que impede a análise do mérito por ausência de prova material, conforme o Tema 629/STJ.9. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 14/09/2009 a 03/02/2012 na empresa LRM INDE COM DE INJETADOS LTDA. A empresa está inativa, e o laudo similar da Calçados Doublexx para a função de "Revisora de Corte" aponta exposição a ruído de diversos valores superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) para o período. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme a decisão do STF no ARE 664.335/SC.10. O recurso do autor é desprovido, mantendo o não reconhecimento da especialidade para o período de 03/03/2015 até a DER. O PPP informa exposição a ruído de 80 dB, abaixo do limite legal, e não menciona agentes químicos. As fotos juntadas, desacompanhadas de laudo técnico que contextualize e quantifique a exposição, não constituem prova suficiente da especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/06/1989 a 17/11/1989 e de 14/09/2009 a 03/02/2012, e negar provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos.Tese de julgamento: 12. A jurisprudência consolidada permite o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, com base na anotação em CTPS, devido à notória exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos.13. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, exige análise qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar completamente o risco.14. A utilização de laudo similar é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresa do mesmo ramo e função semelhante, quando não for possível a perícia no local de trabalho.15. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III, 372, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5003400-21.2011.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUIMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos "MDI DI-Isocianato, aminas terciárias e poliglicol", sem o uso de EPI eficaz, enquadrando-se códigos 1.2.4 e 1.2.11 ambos do Decreto nº 53.831/64.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e Apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTESQUÍMICOSNOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da Aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO TOTAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 10/12/1977 a 19/04/1980 e de 13/07/1981 a 10/02/1987. No que tange à 10/12/1977 a 19/04/1980, o PPP de ID 95125743 - fls. 83/84 comprova que o requerente laborou como serviços diversos junto à Indústria Agro Química Braido Ltda., exposto a ruído de 92dbA, pelo resta comprava a sua especialidade.
9 - Quanto à 13/07/1981 a 10/02/1987, o PPP de ID 95125743 - fls. 80/81 comprova que o autor laborou como servente e operador de empilhadeira junto à Swift Armour S.A Indústria e Comércio exposto a ruído de 101dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
10 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do autor nos lapsos de 10/12/1977 a 19/04/1980 e de 13/07/1981 a 10/02/1987.
11 - Mantida a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau, ante a ausência de impugnação.
12 - Prejudicado o pleito do INSS quanto ao termo inicial do benefício e ocorrência da prescrição quinquenal, ante a ausência de sua condenação à concessão do benefício.
13 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP indica a exposição habitual e permanente a agentesquímicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleos, graxas, querosene, etc.).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- As ocupações de auxiliar de mecânico e mecânico apontadas nos registros em CTPS, não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes químicos, conforme alegado pela parte autora.
- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos.
- As provas coligidas aos autos não indicam que a parte autora tenha exercido suas atividades em indústria metalúrgica ou de fundição, razão pela qual o labor em contenda não pode ser considerado como especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. AGENTENOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTESQUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentesquímicosnocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO MECÂNICO NO SETOR DE USINAGEM. EQUIPARADO A TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTESQUÍMICOS. FUMOS PLÁSTICOS. POTENCIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. NECESSIDADE DE ESCLARECER SE HOUVE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS QUE JUSTIFIQUE A SÚBITA REDUÇÃO NA LEITURA DA MÉDIA PONDERADA DO RUÍDO PARA A MESMA FUNÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Ressalvado meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Turma entende que o trabalho de torneiro mecânico exercido até 28/04/1995 é especial por enquadramento em categoria profissional, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3).
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. São previstas como especiais as seguintes atividades da indústria de plásticos (item 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64): Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores.
5. O Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) prevê a possibilidade da presença de cádmio e de chumbo na indústria de plásticos (itens 1.0.6 e 1.0.8), além de diversos outros agentes químicos nos processos de fabricação de plástico (item 1.0.19), todos com previsão de tempo máximo de exposição de 25 anos.
6. Entre os agentes químicos apontados no Regulamento da Previdência Social como passíveis de serem encontrados na fabricação do plástico - e, consequentemente, nos fumos plásticos - diversos estão arrolados como cancerígenos no Grupo 1 da LINACH, quais sejam, Auramina, Azatioprina, Benzidina, 1,3 Butadieno, Cádmio e compostos de cádmio, Ciclofosfamida, Corantes que liberam benzidina no metabolismo, Dietilestilbestrol, Éter bis (clorometílico), Fenacetina, 4,4"-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA), 2-Naftilamina (Betanaftilamina), Óxido de Etileno, além da ortotoluidina.
7. Embora os fumos plásticos não constem dos decretos regulamentares, sabe-se que os plásticos possuem hidrocarbonetos em sua composição, cujos fumos podem ser tóxicos quando inalados.
8. Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos químicos - fumos plásticos -, deve ser reconhecida a especialidade.
9. Mantido o leiaute, setor e atividades, seria realmente inesperado que se encontrassem tão discrepantes leituras das médias ponderadas de ruído para a função, variando entre 76 dB e 102,7 dB, sendo utilizada a mesma técnica de medição.
10. Fato é que a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, pressuposto esse que inclusive justificaria a redução dos níveis de ruído entre 1998 e 2003. No entanto, no caso em exame, o último laudo utilizado voltou a registrar nível médio de ruído mais elevado, na ordem de 88 dB, o que não é condizente com a hipótese de manutenção de leiaute, função, setor e método de aferição.
11. Além da hipótese das alterações das condições, como dito acima, também seria possível que alguns laudos tenham usado o fator de dobra previsto na NR-15 (Q=5) e outros o previsto na NHO-01 (Q=3), sendo este o que deveria ser utilizado por melhor proteger o trabalhador, obedecendo ao § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 (RPS).
12. Desse modo, necessário esclarecer se houve alteração que justifique a súbita redução na leitura da média ponderada do ruído para a função durante a jornada, de níveis que superavam os 90 dB para outros que não alcançavam os 85 dB, como exposto no PPP, bem como se houve nova alteração que justifique novo aumento desses níveis para os 87 dB informados no último período.
13. O autor ainda defende que os documentos da empresa são omissos com relação aos agentes químicos aos quais trabalhava exposto.
14. Em casos como esse, na maioria das vezes, um ofício encaminhado pelo Juízo requerendo esclarecimentos sobre os itens de divergência levantados pelo segurado com relação aos documentos já entregues, é conduta suficiente para a resposta da empresa, que dificilmente deixa de responder ao Juízo, mas que nem sempre dá a devida atenção a solicitações de ex-empregados.
15. Outrossim, caso oficiada, ainda que a empresa respondesse e permanecesse controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, por exemplo, deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
16. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a complementação da prova documental fornecida pelo empregador, a análise de prova emprestada juntada aos autos, a sua apresentação, ou mesmo a realização de perícia, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.
17. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
18. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
19. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que homologou renúncia de períodos, julgou parcialmente procedente o pedido para averbar períodos especiais, implantar aposentadoria por tempo de contribuição e pagar parcelas vencidas desde o ajuizamento. A autora busca o reconhecimento de período especial na Calçados Beira Rio S/A, a fixação da DIB na DER e o afastamento da aplicação das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ quanto aos honorários. O INSS requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 998, contesta o cômputo de auxílio-doença como tempo especial e para carência, e a avaliação qualitativa de agentes químicos após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentesquímicos (hidrocarbonetos aromáticos) na indústria calçadista, especialmente após 05/03/1997, e a eficácia do EPI; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) como tempo de serviço especial e para fins de carência; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A preliminar de sobrestamento do feito em razão do Tema 998 do STJ, suscitada pelo INSS, é afastada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria, negando provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS e fixando a tese de que o segurado em gozo de auxílio-doença faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial (STJ, REsp 1759098/RS e REsp 1723181, Tema 998/STJ).5. O período de 22/01/1996 a 04/08/2000, laborado na empresa Calçados Beira Rio S/A, é reconhecido como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, decorrente do manuseio de colas, solventes e limpadores, é avaliada qualitativamente, conforme o Anexo 13 da NR-15 do MTE, e o uso de EPI não neutraliza completamente a nocividade desses agentes químicos (STF, ARE 664.335, Tema 555).6. A alegação do INSS de que é necessária avaliação quantitativa para agentes químicos após 05/03/1997 é rejeitada. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, especialmente substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15, permite a análise qualitativa, pois o contato com o agente é nocivo independentemente da mensuração da concentração.7. Os períodos em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, devem ser computados como tempo de serviço especial, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 998. Além disso, o cômputo desses períodos para fins de carência é constitucional, desde que intercalados com atividade laborativa, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.125 do STF.8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a documentação apresentada na via administrativa já era suficiente para a concessão do benefício, e o reconhecimento da especialidade equivale a um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.9. A sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais para a fixação dos honorários advocatícios, aplicando as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, avaliada qualitativamente, e o cômputo de períodos de auxílio-doença intercalados com atividade laboral como tempo especial e para carência, justificam a fixação do termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTESQUÍMICOS. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Admite-se a especialidade do labor do mecênico mediante enquadramento por categoria profissional a partir da equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
3. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentesquímicosnocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo a permanência aferida por seu caráter indissociável da prestação dos serviços laborais.
4. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes em produtos de uso doméstico destoa de qualquer parâmetro de razoabilidade.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.
6. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.
7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentesnocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A exposição a produtos químicos de limpeza em geral, de uso ordinário, inclusive em âmbito doméstico, não possibilita o enquadramento como agentes nocivos químicos aptos ao reconhecimento da especialidade.
6. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTESQUÍMICOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
2. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
4. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agentenocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentesnocivos. reconhecimento. AGENTESQUÍMICOS. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.