DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS. ATIVIDADE HABITUAL E PERMANENTE. FORMALDEÍDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o labor exercido pelo autor nos períodos de 01/02/1993 a 31/12/2001 e 01/01/2002 a 30/09/2019, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (31/03/2023), com pagamento dos atrasados e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os períodos de atividade profissional desempenhados pelo autor configuram tempo especial, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, aptos a ensejar a concessão da aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIRA aposentadoria especial exige a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, de forma habitual, permanente e não ocasional nem intermitente, conforme os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95.Os documentos técnicos apresentados, notadamente o laudo pericial, demonstram que o autor exerceu atividades com exposição contínua a agentes químicos agressivos — notadamente álcalis cáusticos e formaldeído — previstos no Anexo 13 da NR-15 e nos Decretos Previdenciários pertinentes, o que caracteriza o exercício de atividade especial.O formaldeído é agente classificado como cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), motivo pelo qual a jurisprudência tem dispensado a aferição quantitativa da exposição ou eventual neutralização pelo uso de EPI para fins de caracterização da especialidade.A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região admite a caracterização qualitativa da exposição a determinados agentes químicos e reconhece a validade de laudo técnico não contemporâneo, desde que compatível com as condições do local e das atividades desenvolvidas.A prova pericial judicial constitui meio válido para a comprovação do labor em condições especiais quando os demais documentos apresentados não são suficientes, sendo cabível, inclusive, a perícia indireta ou emprestada.Diante da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em período superior a 25 anos, é devido o benefício de aposentadoria especial ao autor desde a data do requerimento administrativo.A existência de EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade do trabalho, sobretudo em se tratando de exposição a ruído ou agentes cancerígenos, conforme entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (ARE 664.335/SC).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS busca afastar a especialidade de alguns períodos, enquanto a parte autora requer o reconhecimento de um período adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Rapport Componentes para Calçados Ltda. (01/09/2007 a 30/09/2008 e 01/10/2009 a 31/10/2011) e Palmishoes Componentes para Calçados Ltda. (01/07/2013 a 05/11/2013) devido à exposição a ruído; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Douglas de Souza ME (12/12/2013 a 26/09/2016) devido à exposição a agentes químicos e radiações não ionizantes; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2003 a 31/12/2006 na empresa Calçados Reifer Ltda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos na Rapport Componentes para Calçados Ltda. e Palmishoes Componentes para Calçados Ltda. foi mantida. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) registram níveis de ruído que, em conjunto com a dinâmica produtiva da indústria calçadista, caracterizam a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância, conforme a legislação de regência (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).4. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694) pacificou a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, e o Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC) decidiu que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo.5. A especialidade do período na Douglas de Souza ME foi mantida. A exposição a agentesquímicos como tintas à base de solvente, thinner, tinta epóxi e esmalte à base de água, bem como a radiações não ionizantes, é considerada nociva. A avaliação de hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, por serem agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPIs não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).6. A jurisprudência desta Corte Federal dispensa a especificação detalhada da composição e concentração dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade, bastando o contato com agentes nocivos elencados na legislação (TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG).7. O período de 01/03/2003 a 31/12/2006 na Calçados Reifer Ltda. foi reconhecido como especial. Embora o PPP não detalhe os agentes nocivos para esse intervalo, a função de funcionário polivalente, aliada aos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) da empresa que indicam exposição a ruído (89-91 dB(A)) e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, solventes e adesivos), e um laudo pericial por similaridade de empresa do mesmo ramo, comprovam a habitual e permanente exposição a condições nocivas.8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço pode ser comprovado por meio de PPPs, PPRAs e laudos periciais por similaridade, mesmo na ausência de especificação detalhada de agentes químicos ou quando o PPP não consigna expressamente a exposição para determinado período, desde que o conjunto probatório demonstre a habitual e permanente exposição a agentes nocivos. 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º e 198, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 103, p.u., e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; NR-15, Anexos 13 e VII; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO DE FORMA NÃO HABITUAL E NEM PERMANENTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Consta do PPP colacionado aos autos a exposição da parte autora a agentes insalubres de forma não habitual e nem permanente em razão da descrição de suas atividades de caráter administrativo.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. LAUDO TÉCNICO. INSALUBRIDADE COMPROVADA.
1. Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, o período que veio aos autos desprovido dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, é o de labor prestado na condição de bancário. Tal atividade, entretanto, não é admitida como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos.Assim, considerado a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar e desprovido o agravo retido.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Diante da ausência comprovação por formulários PPP e laudos técnicos/periciais, é possível acolher o pedido de insalubridade do autor no período em questão, em razão das atividades de agente de saneamento.
4. Pedidos subsidiários rejeitados.
6. Apelação autárquica não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39).
2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas o período de 18/10/1999 a 15/04/2011, convertendo-o em atividade comum.
4. E, computando-se o tempo de atividade especial ora reconhecido, somado com os demais períodos já considerados insalubres pelo INSS (fls. 47/48), e demais períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 19/36) até o requerimento administrativo (13/07/2011, fl. 16), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. INSALUBRIDADE COMPROVADA.
1. Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, o período que veio aos autos desprovido dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, é o de labor prestado na condição de bancário. Tal atividade, entretanto, não é admitida como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos.Assim, considerado a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar e desprovido o agravo retido.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Diante da ausência comprovação por formulários PPP e laudos técnicos/periciais, é possível acolher o pedido de insalubridade do autor nos períodos em que laborou como analista de laboratório.
4. Dada a ausência de previsão legal, as atividades e/ou funções de auxiliar de serviços diversos, auxiliar de mecânico, auxiliar de serviços gerais e operador de máquina de produção, não são reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada.
5. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
6. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO
AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. '
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O autor requer em seu recurso de apelação que seja reconhecida a especialidade de períodos anteriores a 1991, pois teria trabalhado como pintor de carros, o que permitiria o reconhecimento da especialidade por enquadramento. Entretanto, como já destacado pelo juízo a quo na sentença que julgou embargos de declaração opostos pelo autor, não existe pedido de reconhecimento de especialidade de tais períodos na petição inicial (fl. 3). Além disso, quando pedido esclarecimento sobre quais eram os períodos cuja especialidade o autor pretendia ver reconhecida (fl. 122), este informou que pretendia o reconhecimento do período de 02/01/1991 a 26/03/2012 (fl. 123).
- Desse modo, não pode ser reconhecida nesses autos a especialidade desses períodos anteriores a 1991.
- Quanto ao período de 02/01/1991 a 26/03/2012, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 87,2 dB no período de 02/01/1991 a 19/12/2011 (data de elaboração do PPP) e a tintas e solventes (PPP, fls. 26/27)
- O fato de constar responsável pelos registros ambientais apenas para o período posterior a 30/11/2011 não impede que o PPP seja considerado, pois, conforme acima fundamentado, sua extemporaneidade não limita sua capacidade probatória. Desse modo, em razão da exposição a ruído, deve ser reconhecida a especialidade não apenas dos períodos de 02/01/1991 a 13/10/1996 e de 30/11/2011 a 19/12/2011 como feito pela sentença, mas dos períodos de 02/01/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 19/12/2011 e do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição aos agentes químicos tintas e solventes (item 1.0.3 do Decreto 2172/97). Ou seja, todo o período de 02/01/1991 a 19/12/2011 deve ter sua especialidade reconhecida.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, conforme tabela anexa, implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO MAIS, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente que reconheceu diversos períodos de atividade especial exercidos por Carlos Firmino dos Santos, em razão de sua atuação como soldador e sapateiro, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, fixando a DIB em 03/11/2017. A decisão se fundamentou em PPPs, laudo pericial judicial e jurisprudência do STJ e TNU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se a sentença deveria estar sujeita ao reexame necessário por ser ilíquida (art. 496 do CPC e Súmula 490 do STJ); (ii) estabelecer se é possível reconhecer tempo especial de contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95; (iii) determinar se é válida a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, à luz do Tema 995 do STJ; (iv) examinar o termo inicial dos juros de mora; (v) verificar a condenação em honorários advocatícios; (vi) apreciar os pedidos subsidiários do INSS, como prescrição quinquenal, autodeclaração, isenção de custas, dedução de valores recebidos e devolução de tutela.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença não está sujeita ao reexame necessário porque, embora reconheça períodos especiais, não concede benefício novo, mas apenas averbação, o que afasta a aplicação do art. 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ.O reconhecimento da especialidade é possível mediante prova técnica, inclusive para contribuinte individual, desde que demonstrada exposição a agentes nocivos, conforme laudo pericial judicial, não havendo exigência de formulário empresarial exclusivo.O enquadramento por ruído deve observar os limites legais, e os laudos apresentados comprovam exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância em períodos delimitados, ainda que ausente menção expressa ao NEN, quando os valores registrados forem compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais.A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em tintas, óleos e vernizes, caracteriza atividade insalubre, sendo suficiente para reconhecimento da especialidade, nos termos do Decreto nº 3.048/99 e da jurisprudência consolidada.Quanto aos honorários, deve ser mantida a condenação do INSS, majorando-se em 2% sobre o valor fixado, diante da sucumbência recursal, conforme art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC.Os pedidos subsidiários do INSS (prescrição quinquenal, dedução de valores recebidos, isenção de custas, observância da Súmula 111 do STJ) estão prejudicados, em razão da manutenção integral da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do INSS parcialmente não conhecido e, no mais, desprovido.Tese de julgamento:A sentença que apenas reconhece tempo de serviço especial, sem concessão imediata de benefício, não se sujeita ao reexame necessário.O contribuinte individual pode ter tempo de serviço reconhecido como especial mediante prova técnica de exposição a agentes nocivos.A ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade quando os níveis de ruído apresentados forem compatíveis com os limites legais aceitos pela jurisprudência.A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em tintas e solventes, caracteriza insalubridade apta ao enquadramento como tempo especial.É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios majorados em sede recursal, nos termos do art. 85 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 496, 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: Não há.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, não restou comprovada a exposiçãohabitual e permanente a agentes nocivos, nos moldes dos decretos regulamentares, para fins de enquadramento da atividade como especial nos períodos controversos.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta, com permanência e habitualidade, no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTESQUÍMICOS E FÍSICOS. LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Laudo pericial atestando a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes químicos e físicos (óleo, graxa e ruído).
VII - A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. TEMA 211/TNU. ANÁLISE QUALITATIVA.- Para a aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.212/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).- Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo, e não quantitativo. Precedente.- Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e rejeitando outros. O autor busca o reconhecimento de período adicional e a concessão dos benefícios, enquanto o INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, considerando a exposição eventual a agentes químicos antes da Lei nº 9.032/1995; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade em face da exposição a umidade, ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Perícia técnica indicando exposição eventual a agentesquímicos (tintas e solventes) não é suficiente para caracterizar a especialidade do tempo de serviço, mesmo antes da Lei nº 9.032/1995, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009504-97.2022.4.04.9999).4. Considerando que a documentação técnica e a profissiografia não demonstram trabalho em ambiente permanentemente alagado ou encharcado, não atendendo aos requisitos do Anexo 10 da NR-15, não cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço devido a exposição a umidade.5. Nível de ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos para a época do trabalho não justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
6. Exposição a ruído excedente de forma habitual e permanente, conforme laudo pericial, justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (defensivos agrícolas), conforme laudo técnico e jurisprudência do TRF4 (AC 5029336-58.2018.4.04.9999), e devido à ausência de fornecimento de EPIs, justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
IV. DISPOSITIVO:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 86; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 10; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Lei Complementar nº 729/2018; CPC, art. 927, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, Tema n. 1.090, j. 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TFR, Súmula n. 198; TRF4, AC 5009504-97.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5029336-58.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Celso Kipper, j. 31.07.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial em diversos períodos, incluindo 01/01/2006 a 25/09/2006 por exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa), e concedeu aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/01/2006 a 25/09/2006, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), e se a ausência de especificação da composição química e a metodologia da FUNDACENTRO impedem tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época do efetivo exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a exposição dispensa análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, exige-se limites quantitativos, exceto para agentes com absorção cutânea ou reconhecidamente cancerígenos (Anexo 13 e 13-A da NR-15).4. Os hidrocarbonetos são agentes nocivos, e para os previstos no Anexo 13 da NR-15, a avaliação qualitativa é suficiente, independentemente da época da prestação do serviço. O art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH) estabelecem que a presença de agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de limites quantitativos.5. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e a Súmula 198 do extinto TFR consideram as normas regulamentadoras exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial mesmo não inscrito em regulamento, desde que permanente. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes, colas, adesivos e solventes que contêm hidrocarbonetos aromáticos, bem como óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois são agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15. A Terceira Seção do TRF4 reconheceu que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.7. Cremes de proteção, óculos de proteção e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam as vias respiratórias e não apenas a pele. A sentença reconheceu a exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa) no período de 01/01/2006 a 25/09/2006, com base no PPP, e não foi comprovada a utilização efetiva e permanente de EPIs pelo segurado.8. A implantação imediata do benefício é uma consequência da manutenção da sentença, que reconheceu o direito à aposentadoria especial, e está em conformidade com os artigos 497, 536 e 537 do CPC.9. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos, especialmente os aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa do agente nocivo, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, em razão do seu caráter cancerígeno.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E AGENTES QUIMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. TERMO INICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentesquímicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
7. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tintas, thinner, solventes, hidrocarbonetos, alifáticos, resinas, éter e chumbo) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. HIDROCARBONETOS. PPP. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora comprova haver laborado em atividade especial nos períodos compreendidos entre 05.05.1987 a 13.03.2017, na Prefeitura do Campus USP da Capital, na função de Técnico de Operação Médio A 10 (pintor), conforme perfil profissiográfico previdenciário , com exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (tintas e solventes). Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e anexo nº13, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanenteexposição aos agentes ali descritos, no caso, pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
5. A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
6. Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de 05.05.1987 a 13.03.2017, na Prefeitura do Campus USP da Capital, na função de Técnico de Operação (pintor).
7. Salienta-se que, no caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
8. Portanto, conclui-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a conversão em aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01.10.1971 a 12.04.1977 junto a Marpel Com. de Papéis e Artes Gráficas Ltda. É o que comprova o Formulário Previdenciário , corroborado pela Declaração do empregador e o registro de empregado (Id. 69513974, pág. 34-39), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional de impressor, na função de ‘auxiliar offset’ com exposição aos agentes agressivos químicos “gasolina, querosene, varsol, amoníaco, bansol, uso de tintas, recuperador de cauchu, ácido acético”. A atividade do segurado deve ser considerada especial em virtude da categoria profissional, por enquadramento ao código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e ao código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
5. Em relação ao período de 01.08.1997 a 18.11.2003 laborado na função de impressor na empresa Trimanon Gráfica e Editora Ltda., restou comprovada a efetiva exposição aos agentesquímicos “tintas, verniz, solvente e secante”, de modo habitual e permanente, conforme PPP de Id. 69513974, pág. 107 – 111, corroborado pelo laudo da perícia técnica realizada – Id. 69513974 , pág. 246-263, concluindo pela exposição do segurado ao agente agressivo químico hidrocarboneto.
6. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
7. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
8. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO COM PACIENTES. AMBIENTE HOSPITALAR. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Mantida a decisão embargada no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 22.05.2012. Em que pese o documento supramencionado especificar que tal exposição a agentes nocivos era habitual e intermitente, deve ser levado em conta o ambiente laboral da parte autora, e o contato direto com pacientes. Com efeito, é cediço que profissionais da área médica, sobretudo aqueles que laboram em hospitais, caso dos autos, sujeitam-se de modohabitual e permanente a agentes nocivos biológicos do tipo bacilos, bactérias, fungos, parasitas, protozoários e vírus, tendo em vista o contato direto com pacientes, tarefa à qual a autora não se desincumbiu em razão da natureza da profissão que exerce (médico I), conforme se verifica inclusive na descrição de suas atividades, nos termos do documento anexo aos autos.
III - Os embargos de declaração têm a finalidade de prequestionamento, devendo observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (FLUÍDOS ÓLEOS, GRAXAS, QUEROSENE E SOLVENTES). IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Enquadramento do agente nocivo no item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Foi comprovada a exposição a agentes físicos e químicos (solventes, tintas, vernizes, óleo mineral e graxa e da pintura a pistola), nas empresas nas quais o autor laborou como marceneiro, pela prova pericial constante dos autos.
3. Em vista do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
4. A incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Outrossim, não implica a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, consoante o art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010.
6. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, de 10% para 15%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.