PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
2. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
3. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
5. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. EPI. EFICÁCIA. TEMA 709 STF.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. O uso de cremes ou luvas protetoras das mãos e braços não pode afastar a especialidade do labor, "uma vez que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas" (TRF4, AC 5025149-43.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023).
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/03/1988 a 18/09/1989 (Servente, Cerâmica Lençol Ltda.) e de 01/10/2010 a 03/04/2013 e 02/05/2013 a 19/02/2015 (Ajustador Mecânico, Tormagi Indústria e Comércio Ltda.); (ii) a inclusão do agente nocivo ruído nos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 07/03/1988 a 18/09/1989, na função de servente em indústria de cerâmica, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento da categoria profissional, conforme o cód. 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e pela exposição a pó de madeira, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, cuja análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.4. A especialidade dos períodos de 01/10/2010 a 03/04/2013 e de 02/05/2013 a 19/02/2015, na função de ajustador/mecânico, é reconhecida devido à exposição a ruído com picos de até 106 dB(A), radiações não ionizantes (soldagem elétrica e acetilênica), hidrocarbonetosaromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos. A exposição a ruído com picos acima de 85 dB(A) é nociva, sendo irrelevante a utilização de EPI para elidir a nocividade, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. As radiações não ionizantes de fontes artificiais são insalubres pela NR-15, Anexo VII, e sua ausência no rol de agentes nocivos a partir do Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula 198 do TFR.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos é qualitativa, pois são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, IARC Grupo 1 para fumos de solda), sendo a análise meramente qualitativa e o fornecimento de EPI insuficiente para afastar a nocividade, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.7. Nos períodos já reconhecidos pela sentença (01/08/1997 a 01/02/2000, 01/09/2000 a 29/04/2005 e 02/05/2005 a 09/11/2007), a especialidade também é reconhecida pela exposição a ruído, cujos níveis aferidos superam os limites legais de tolerância. Para o período de 01/07/2008 a 30/09/2010, o nível de ruído de 82,76 dB(A) não ultrapassa o limite de 85 dB(A) fixado a partir de 19/11/2003, mantendo-se o enquadramento apenas pelo agente químico.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995/STJ.9. Os consectários legais devem seguir o STF, Tema 1170, para juros, e INPC até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para correção monetária.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento de categoria profissional (trabalhador em indústria de cerâmica até 28/04/1995) e por exposição a agentes nocivos como pó de madeira, ruído (com picos acima do limite legal), radiações não ionizantes de fontes artificiais, hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos (agentes cancerígenos de análise qualitativa), sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, e é cabível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VIABILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSTATADA. EPI INEFICAZ PARA NEUTRALIZAÇÃO. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador. Precedentes.
2. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
3. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a periculosidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
4. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
5. Ao firmar a tese relativa à controvérsia do Tema 1.124, o STJ concluiu que "quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ".
6. Se o tempo especial foi reconhecido em virtude de perícia judicial produzida no curso do feito, essencial para o deslinde da controvérsia, impõe-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da citação, em observância da tese firmada pelo Colendo STJ no Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Há cinco questões em discussão: (i) possibilidade de cômputo de tempo rural antes dos 12 anos de idade; (ii) caracterização da especialidade do labor como auxiliar de açougueiro por exposição a ruído (1992-1993); (iii) caracterização da especialidade do labor como operador de máquinas/retroescavadeira por exposição a ruído e outros agentes (1997-2009, 2012-2015); (iv) caracterização da especialidade do labor como operador de máquinas por exposição a hidrocarbonetos (óleos/graxas), quanto à habitualidade/permanência e necessidade de análise quantitativa (2009-2011); e (v) cabimento da reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento (Tema 995/STJ).
2. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é medida excepcional, admitida apenas em situações extraordinárias (ex: assunção precoce da responsabilidade pelo sustento familiar), não comprovadas no caso concreto, onde a prova indica auxílio familiar concomitante aos estudos iniciais. Mantida a jurisprudência majoritária que admite o cômputo apenas a partir dos 12 anos.
3. É especial a atividade de auxiliar de açougueiro no período de 03/12/1992 a 01/02/1993, pois laudo similar demonstrou exposição a ruído (89,8 dB(A)) superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/64).
4. Mantido o não reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 10/03/1998, 04/03/1998 a 20/01/2004, 01/03/2004 a 06/10/2009 e 01/06/2012 a 10/07/2015, pois os níveis de ruído apurados nos documentos técnicos (PPPs/LTCATs) estavam abaixo dos limites de tolerância vigentes para cada época (90 dB(A) ou 85 dB(A)), a radiação não ionizante era solar e não houve comprovação de exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos.
5. Mantido o reconhecimento da especialidade no período de 07/10/2009 a 29/12/2011 por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos/graxas). Conforme jurisprudência desta Corte, a análise é qualitativa (agente cancerígeno), sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR 15/TRF4) e a ausência de especificação da concentração. A menção no LTCAT à exposição "eventual e intermitente" durante manutenções não afasta a especialidade, por ser atividade inerente e indissociável da função de operador de máquinas.
6. Cabível a reafirmação da DER, nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ, observando, no caso, o que vier a ser decidido no Tema nº 1.329 do STF, tendo em vista a necessidade de indenização de tempo rural posterior a 10/1991.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O erro material no cômputo do tempo de contribuição incontroverso, que considerou 26 anos, 7 meses e 14 dias em 31/08/2016 em vez dos corretos 25 anos, 7 meses e 14 dias, foi caracterizado e corrigido com base na comparação entre o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (evento 1, PROCADM5, p. 102-119) e a planilha da sentença (evento 27, SENT1).
2. Foi declarada a inexistência de interesse processual para o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2007 a 31/05/2008, uma vez que este não foi computado como tempo comum, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.
3. É viável o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado contribuinte individual, sem restrição ao período, pois a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 foi considerado ilegal pelo STJ (REsp 1436794/SC) por extrapolar os limites da lei.
4. O período de 21/01/1998 a 23/02/2000 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetosaromáticos (Tolueno), agente cancerígeno (Anexo XIII da NR-15 e Grupo 1 da LINACH) que exige avaliação qualitativa, sendo a mera presença no ambiente de trabalho suficiente para comprovar a exposição, independentemente da análise quantitativa. O ruído (80 dB) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB), e o EPI (Creme de proteção CA 11281) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
5. O período de 02/01/2001 a 28/02/2001 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, com base em CTPS e laudos similares. O ruído (84 dB) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB), e o EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
6. O período de 01/05/2001 a 31/07/2003 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, com base em CTPS e laudos similares. O ruído (84 dB) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB), e o EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos. Contudo, o período de 01/08/2003 a 09/10/2003 não foi reconhecido como especial por falta de laudo similar e descrição das atividades para a função de Encarregado de taco.
7. O período de 13/10/2003 a 18/11/2003 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído (pico de 99 dB), superior ao limite de tolerância (90 dB), e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), que exigem avaliação qualitativa. O EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
8. O período de 19/11/2003 a 23/02/2005 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído (pico de 99 dB), superior ao limite de tolerância (85 dB, a partir de 19/11/2003), e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), que exigem avaliação qualitativa. O EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
9. Os períodos de 01/10/2005 a 31/03/2007, 01/08/2008 a 31/10/2008, 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/12/2009 a 30/11/2012 e 01/01/2013 a 31/10/2014 foram reconhecidos como especiais para o contribuinte individual, devido à exposição a ruído variável (pico de 86 dB), superior ao limite de tolerância (85 dB), hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa) e radiações não ionizantes, que exigem avaliação qualitativa. A inatividade das empresas justificou o uso de PPP, laudo e laudos similares, complementados por declarações de testemunhas.
10. O período de 01/04/2017 a 31/12/2017 foi reconhecido como especial para o contribuinte individual devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que exigem avaliação qualitativa. O ruído (84 dB) estava abaixo do limite de tolerância (85 dB). O reconhecimento se baseou em laudos similares e declarações de testemunhas, dada a inatividade das empresas e a ausência de PPP/laudo específico para o período. O EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
11. O autor não tinha direito à aposentadoria especial na DER original (31/08/2016), pois não havia implementado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, faltando 0 anos, 0 meses e 24 dias.
12. O direito à aposentadoria especial foi reconhecido em 01/05/2017, com a reafirmação da DER, pois o autor implementou o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 995 do STJ. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999.
13. O termo inicial do benefício foi fixado em 19/07/2021, data do segundo requerimento administrativo, considerando que os requisitos foram aperfeiçoados após a conclusão do processo administrativo original (15/03/2017), e em conformidade com o entendimento do STJ (EDcl no REsp 1727063/SP) que, em casos de reafirmação da DER anterior ao ajuizamento da ação, mas posterior ao indeferimento administrativo, fixa o termo inicial na data da citação, mas aqui prevalece o segundo requerimento.
14. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021, EC 136/2025) e jurisprudenciais (STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1.361), bem como da ADI 7873 que questiona a EC 136/2025.
15. Os juros de mora incidem a partir da data da citação do INSS, pois a reafirmação da DER não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 1727063/SP).
16. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em desfavor do INSS, devido à sucumbência mínima do autor.
17. Foi determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
DIREITOPREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu o benefício, mas não reconheceu o período de 01/09/2007 a 29/11/2012. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento deste período como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/09/2007 a 29/11/2012 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas), independentemente do uso de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/09/2007 a 29/11/2012 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15, e o PPP (evento 1, PROCADM11 fls. 51/52) confirma a exposição a tais agentes nas funções de mecânico industrial.4. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, para aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas a contar da DIB, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com a parte autora devendo indicar a data e comprovar as contribuições, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi provido sem modificação substancial da sucumbência.8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetosaromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza tempo de atividade especial, por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ESPECIALIDADE MANTIDA.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.3.
2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
3. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
4. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
5. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
6. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 2. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE DE MECÂNICO.
1. A falta de previsão legal para o contribuinte individual recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua atribuição providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. Demais disso, o PPP acostado aos autos conta com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do local de trabalho, observando-se o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, e o laudo ambiental juntado satisfaz as exigências constantes do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
3. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre eles os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
6. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
7. Assim, embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPI, não é possível afastar o tempo especial nos casos em que a utilização do equipamento não tem o condão de neutralizar a agressividade do agente.
8. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AFERIÇÃO DE RUÍDO. TEMA 694 DO STJ. LAUDO EXTEMPORÂNEO VÁLIDO COMO PROVA. APELO DESPROVIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).3. No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que "a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64(cód.1.2.11 tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 hidrocarbonetos alifáticos graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII hidrocarbonetos alifáticosgraxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins" (ApCiv1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022). Assim, todos os períodos em que há informação de exposição a "óleos e graxas" podem ser enquadrados, ainda que sem especificação dos produtos químicosdeles componentes.4. Em relação ao ruído, importa observar que todos os períodos reconhecidos em sentença por este fator seguiram o que prevê o Tema 694 do STJ: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC). Destaque-se que há, ainda, expressa afirmação de utilização da metodologia da NT 15 da FUNDACENTRO.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovaçõestecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade ea evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" (STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
3. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
4. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
5. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, o contato caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado.
6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
8. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.3. Verifica-se que, entre 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte esteve submetida a ruídos de 89 dB(A) e 87,5 dB(A), abaixo do limite tolerado vigente há época de 90 dB(A). Portanto, inexistiu exposição ao agente físico no período. A partir de 19/11/2003 restou registrado na profissiografia do segurado a exposição a ruído em nível acima do limite tolerado de 85 dB(A), portanto deverá ser reconhecido a especialidade. Ressalta-se que o registro dos níveis de 88,55 dB(A) e 91 dB(A) permanecem até a data da expedição do PPP, 23/03/2017. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.4. Além disso, constata-se a exposição a partir de. 04/07/2003 a agentes químicos (óleos/graxa, névoa de óleo, poeira metálica). A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Referido agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91. Nessas condições, em 14/03/2017, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/1991. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).6. Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão expressamente reconhece a especialidade do período de 04/07/2003 até a 14/03/2017, sendo que restou considerado no cálculo o período comum de 05/09/1988 a 25/04/1994, já reconhecido administrativamente como tal, inexistindo qualquer comprovação pelo embargante de erro na contagem do tempo de contribuição. Por fim, a concessão do benefício ocorreu dentro dos exatos termos delimitados pelo pedido inicial, cumprindo ao segurado a opção pelo melhor benefício em momento próprio e eventual inobservância da legislação poderá ser oportunamente impugnada.7. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 2. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que concedeu aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. Hipótese em que não há como conceder aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, pois na data do PPP mais recente dos autos o autor ainda não havia completado 25 anos de tempo especial.