DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais, mas negando a especialidade para o período de 29/01/2016 a 07/06/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial ou testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 29/01/2016 a 07/06/2017, considerando a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos afasta a necessidade de complementação de prova, não configurando cerceamento de defesa a mera contrariedade com o resultado.4. O período de 29/01/2016 a 07/06/2017 é reconhecido como tempo especial, pois a exposição a hidrocarbonetosaromáticos, óleos e graxas de origem mineral é avaliada de forma qualitativa, sendo agentes químicos cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição a agentes químicos cancerígenos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, e o PPP e o LTCAT confirmam a exposição habitual e permanente.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, agentes químicos cancerígenos, enseja o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI para neutralizar o risco.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. LAUDO JUDICIAL.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Assiste razão ao embargante. Trata-se de pretensão revisional, não de concessão de benefício.- A parte autora embargante logrou demonstrar, via laudo pericial, exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetosaromáticos (graxa e óleo lubrificante) - códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Revisão devida da DER.- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. MANTIDA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
4. Quanto à exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentes nocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. A jurisprudência pátria admite como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC, o laudo produzido em outro processo, no qual o INSS figurou como parte, observado, portanto, o devido contraditório e ampla defesa, em atenção ao princípio da economia processual.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
3. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
6. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FATOS NOTÓRIOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDOS POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Independem de prova os fatos notórios; a própria natureza do trabalho do mecânico consabidamente coloca-o em contato com subprodutos de petróleo aromáticos, ou seja, com graxa. Os laudos juntados podem ser utilizados por analogia, uma vez que as atividades das empresas, ainda que diferentes quanto ao objetivo último, obviamente se equiparam quanto ao trabalho em contato com graxa, lubrificante, combustível; enfim, com produtos prejudiciais à saúde em dilatado tempo de exposição.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito ao benefício, que deverá ser implantado, com a RMI que lhe for mais favorável, a contar do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecer período adicional como especial e redistribuir os ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2000 a 17/11/2003, com base na exposição a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos) e eletricidade; e (iii) a redistribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 03/05/2000 a 17/11/2003 é reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetosaromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é de natureza qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. Nesses casos, a caracterização da especialidade independe de aferição quantitativa, bastando a constatação do contato habitual e permanente. Além disso, a utilização de EPI não é suficiente para afastar a especialidade quando se trata de agentes químicos cancerígenos, pois o risco não é totalmente neutralizado, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Os consectários legais são fixados, com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios são redistribuídos para serem suportados exclusivamente pelo INSS, fixados sobre o valor da condenação nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, ou sobre o valor atualizado da causa, se não houver proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) caracteriza a especialidade da atividade laboral, independentemente de aferição quantitativa e da utilização de EPI, por se tratarem de agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. AGENTES CANCERÍGENOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
3. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetosaromáticos (óleos e graxas), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
3. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE. EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão do benefício de aposentadoria, reconhecendo tempo especial em razão da exposição a agentes químicos nocivos.O INSS sustenta afronta ao Tema 555/STF, alegando que apenas o ruído ou a demonstração da ineficácia do EPI autorizariam o reconhecimento do tempo especial.O autor, em contrapartida, aponta erro material quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que deveriam retroagir à data do requerimento administrativo (08/10/2007).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões submetidas à apreciação são:(i) se a menção genérica a “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” nos PPPs é suficiente para o reconhecimento do tempo especial;(ii) se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; e(iii) se há erro material quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais5. Os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 enquadram os “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” e “outras substâncias químicas” como agentes insalubres, ainda que de forma genérica.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras de atividades nocivas são exemplificativas, admitindo o reconhecimento da especialidade sempre que demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.7. Os hidrocarbonetos e óleos minerais possuem reconhecido potencial cancerígeno, sendo a avaliação qualitativa e não quantitativa, conforme o art. 68, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013), a NR-15 (Anexo 13) e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH).8. Nessas hipóteses, a simples presença dos agentes no ambiente de trabalho presume a nocividade, independentemente de mensuração ou concentração, bastando a indicação no PPP.9. A ausência de especificação do tipo de hidrocarboneto ou da origem mineral de óleos e graxas não afasta o reconhecimento da especialidade, pois o ônus da correta identificação técnica é do empregador, não podendo a omissão prejudicar o segurado.2. Ineficácia do EPI para agentes químicos cancerígenos10. Conforme os Temas 555/STF e 1.090/STJ, a anotação de uso de EPI eficaz não afasta a especialidade quando houver dúvida quanto à sua efetiva neutralização do agente nocivo.11. Especificamente quanto a agentes cancerígenos, como os óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, o reconhecimento da especialidade independe do uso de EPI ou EPC, pois tais equipamentos não eliminam totalmente o risco de exposição (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015; art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020).12. O entendimento é corroborado pela terceira tese do Tema 1.090/STJ, segundo a qual, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, deve-se decidir em favor do segurado.3. Caso concreto13. Os PPPs demonstram exposição do autor, na função de mecânico, a óleos e graxas durante os períodos laborados entre 1974 e 2007, em diversas empresas do ramo de transporte.14. Tais agentes enquadram-se nos códigos 1.2.11 (Decreto 53.831/64), 1.2.10 (Decreto 83.080/79) e 1.0.19 (Decretos 2.172/97 e 3.048/99), configurando atividade especial por exposição habitual a agentes químicos insalubres.15. Além disso, entre 1988 e 1994, o PPP comprova exposição a ruído de 81 dB(A), caracterizando também insalubridade nos termos da legislação vigente à época.4. Erro material16. Constatado erro material no termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que deve ser fixado na data da DIB (08/10/2007), conforme a carta de concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Agravo interno do INSS desprovido.18. Embargos de declaração do autor acolhidos, para corrigir o erro material e fixar os efeitos financeiros da revisão desde a DIB (08/10/2007), observada a prescrição quinquenal.Tese de julgamento:“É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição habitual a óleos, graxas e hidrocarbonetos, independentemente de mensuração quantitativa ou especificação técnica do agente, por se tratar de substâncias de avaliação qualitativa e presumidamente nocivas à saúde. O uso de EPI não afasta a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos, sendo suficiente a indicação do agente no PPP. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da DIB do benefício.”Dispositivos e precedentes citados:CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§2º e 4º; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH); IN nº 77/2015, arts. 278 e 284; STF, ARE 664.335, Tema 555 da RG, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 2.080.584/PR, Tema 1.090, Rel. Min. Herman Benjamin.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, óleos minerais, graxas, fumos metálicos, hidrocarbonetos, radiações não ionizantes) para fins de reconhecimento de tempo especial; e (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a nocividade dos agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A insurgência do INSS contra o reconhecimento do período de 01/07/1996 a 23/01/1998 não procede, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico (evento 1, PROCADM7, págs. 33 e 34) demonstram que o segurado exerceu funções de auxiliar de ferramentaria, implicando contato direto e habitual com óleos e graxas de origem mineral. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.4. A insurgência do INSS quanto à metodologia de aferição do ruído nos períodos de 10/01/2007 a 31/11/2007, 11/08/2009 a 31/10/2009 e 01/11/2010 a 31/12/2014 não procede, pois a especialidade decorre da exposição a ruído acima dos limites legais (89,5, 85,9, 89 e 86,3 dB(A)), observados os marcos normativos. A ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovado, mediante laudo técnico ou dosimetria, que o ruído excede o limite legal, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174).5. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 17/05/1999 a 07/08/2000, pois o PPP (evento 1, PROCADM7, págs. 35-36) indica exposição a óleos minerais e graxas, que contêm hidrocarbonetos aromáticos. A exposição a hidrocarbonetos é qualitativa e independe de mensuração quantitativa, e a ausência de comprovação de fornecimento e eficácia dos EPIs reforça a insalubridade.6. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2000 a 31/12/2006, pois o PPP (evento 1, PROCADM7, págs. 37-38) registra exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos), cuja nocividade é reconhecida de forma qualitativa pela legislação previdenciária e jurisprudência consolidada.7. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/2007 a 10/08/2009, 01/11/2009 a 31/10/2010 e 01/01/2015 a 27/11/2017, pois o laudo técnico aponta exposição a fumos metálicos, manganês, chumbo, hidrocarbonetos e radiação não ionizante. A jurisprudência desta Corte e do STJ pacificou que, para fumos metálicos e agentes químicos com potencial carcinogênico, a avaliação é qualitativa e o argumento de neutralização por EPI é inaplicável, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e dos Decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetosaromáticos, óleos, graxas, fumos metálicos) e ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP e laudos técnicos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo a avaliação qualitativa para agentes carcinogênicos e irrelevante a ausência de NEN no PPP se o ruído for comprovadamente excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 8º, 14, 300, 311, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.009, § 2º, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, 54, 57, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 7, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Tema 1050; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 174.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS, GRAXA E THINNER. COMPROVAÇÃO. EPI. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua atribuição providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. Demais disso, o PPP acostado aos autos conta com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do local de trabalho, observando-se o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, motivo pelo qual não se justifica sua desconsideração para fins de demonstração da especialidade do período.
3. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre eles os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
6. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
7. Assim, embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPI, não é possível afastar o tempo especial nos casos em que a utilização do equipamento não tem o condão de neutralizar a agressividade do agente.
8. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição, ambos na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. O uso de cremes ou luvas protetoras das mãos e braços não pode afastar a especialidade do labor, "uma vez que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetosaromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas" (TRF4, AC 5025149-43.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023).
4. Há vários precedentes desta Corte, no sentido de que os óleos minerais são cancerígenos, sendo irrelevante a utilização de EPI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando como tempo de labor especial determinados períodos e determinando a averbação pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iii) a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O recurso do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por ruído no período de 01/07/2004 a 31/03/2008. Esta Corte entende que a indicação "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois a pressão sonora indicada já representa a média ponderada de exposição durante o período de avaliação, conforme jurisprudência.5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) no período de 01/04/2008 a 31/05/2010 é mantida. Contrariamente ao alegado pelo INSS, a avaliação para esses agentes é qualitativa, mesmo após 1997, por se tratarem de agentes reconhecidamente cancerígenos, e a análise da sentença está em consonância com a jurisprudência.6. O recurso do autor é provido para reconhecer como especial os períodos de 14/07/1997 a 20/10/2003, 01/04/2004 a 30/06/2004, 01/06/2010 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 30/10/2012 e 01/01/2013 a 18/03/2016. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é considerada nociva e de avaliação qualitativa, sendo o manuseio rotineiro e habitual suficiente para o reconhecimento da atividade especial, mesmo com o uso de EPI, pois o risco não é completamente neutralizado, e a exposição era inerente ao processo produtivo da empresa.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos do Tema 995/STJ.8. Tendo em vista a modificação da sucumbência, com o parcial provimento do recurso da parte autora e o desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, de avaliação qualitativa, e a ruído, aferido por dosimetria, em níveis superiores aos limites de tolerância, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, indeferindo a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos extintos sem mérito; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos após 06/03/1997; (iv) o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial por exposição a hidrocarbonetos, ruído e enquadramento por categoria profissional; (v) o cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial; e (vi) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora foi reconhecido, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que houve indeferimento administrativo do benefício e o INSS contestou o mérito da demanda, caracterizando a pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF (RE n.º 631.240/MG).4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.5. O recurso do INSS foi desprovido, pois a exposição a hidrocarbonetosaromáticos (óleos e graxas) é de análise qualitativa, dada sua natureza cancerígena, sendo irrelevante a necessidade de avaliação quantitativa ou a eficácia do EPI, conforme a Portaria Interministerial n.º 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Negou-se provimento ao recurso do autor quanto ao período de 03/08/1987 a 30/09/1989 (Aprendiz Senai), pois o PPP não indicou exposição a fatores de risco e a atividade era de acompanhamento, sem prova técnica robusta de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.7. Deu-se provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 10/05/1993 a 06/07/1993 (Oficial Mecânico) como especial, por enquadramento em categoria profissional, conforme o Anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79 e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64.8. Deu-se provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 28/11/2005 a 28/07/2006 (Mecânico de Manutenção) como especial, devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas/óleo mineral), cuja análise é qualitativa para agentes cancerígenos, sendo a eficácia do EPI irrelevante (IRDR Tema 15).9. Deu-se provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 03/12/1998 a 18/11/2003 (Mecânico de Manutenção) como especial, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas minerais) de natureza cancerígena, para os quais a utilização de EPI é presumidamente ineficaz, conforme a Portaria Interministerial n.º 9/2014 e o IRDR Tema 15 do TRF4.10. Deu-se provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 07/08/2006 a 19/09/2008 (Ferramenteiro) como especial, devido à exposição inerente à rotina de trabalho a hidrocarbonetos (óleos e graxas), cuja análise é qualitativa por sua natureza cancerígena.11. Deu-se provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 01/12/2009 a 19/01/2010 (Eletricista) como especial, em virtude da exposição a ruído de 89,3 dB(A), que superou o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente à época.12. Deu-se provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 01/07/2015 a 12/05/2017 (Eletromecânico de Manutenção) como especial, devido à exposição a hidrocarbonetos, álcalis cáusticos e fumos metálicos, agentes cuja análise é qualitativa e para os quais o EPI é presumidamente ineficaz, conforme a NR-15, Anexo 13 e o IRDR Tema 15 do TRF4.13. O período de auxílio-doença de 11/10/2003 a 29/02/2004 deve ser computado como tempo especial, uma vez que o segurado exercia atividade especial por exposição a hidrocarbonetos imediatamente antes do afastamento, conforme o Tema n.º 998 do STJ e o IRDR - Tema 8 do TRF4.14. A implementação dos requisitos para a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, serão verificadas em liquidação do julgado, observando-se o Tema 995 do STJ e o Tema 709 do STF, e a vedação de reafirmação para data posterior à DIB original em revisão de benefício (Tema 503 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 16. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, é de análise qualitativa para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo a eficácia do EPI presumidamente ineficaz. O período de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial se precedido de atividade especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu e averbou o exercício de atividade rural, mas a parte autora apela buscando o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor especial em atividade rural para empregador pessoa física com Cadastro Específico do INSS (CEI), exposto a agentes químicos; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. É reconhecida a especialidade do labor no período de 01/08/1995 a 28/06/1996, pois o empregador, pessoa física com CEI (19.140.000.128/3), expôs o autor de forma habitual a agrotóxicos (organofosforados) e hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, graxas e querosene), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), dispensa análise quantitativa e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante.5. A especialidade do labor no período de 01/12/1996 a 24/05/2007 é reconhecida, visto que o empregador, pessoa física com CEI (191400008085), expôs o autor a agrotóxicos (organofosforados) e óleos e graxas minerais (hidrocarbonetosaromáticos), conforme PPP. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da LINACH, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.6. Reconhece-se a especialidade do labor no período de 01/12/2007 a 27/02/2019, pois o empregador, pessoa física com CEI (191400006184), expôs o autor a agrotóxicos (organofosforados) e óleos e graxas minerais (hidrocarbonetosaromáticos), conforme PPP. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da LINACH, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.7. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) (27/02/2019), com 36 anos, 9 meses e 27 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (81.29 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).8. Os efeitos financeiros são diferidos para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência do julgamento do Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos benefícios concedidos judicialmente com base em provas não submetidas administrativamente.9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, observando-se o IGP-DI, INPC e SELIC para correção, e 1% ao mês, poupança e SELIC para juros, com as datas de corte estabelecidas, e a EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, em conformidade com as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o art. 85, § 3º, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.12. É determinada a imediata implantação do benefício, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural empregado por pessoa física com Cadastro Específico do INSS (CEI), exposto a agentes químicos cancerígenos como agrotóxicos e hidrocarbonetos aromáticos, é possível independentemente de análise quantitativa, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 282, §2º, DO NCPC. NULIDADE NÃO DECRETADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS LUBRIFICANTES. HIDROCARBONETOS AROMATICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Aplica-se o princípio da pas de nullité sans grief, consubstanciado no Art. 282, §2º, do NCPC, na hipótese em que o mérito pode ser decidido a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade profissional de soldador está elencada como especial no Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o cômputo diferenciado de tempo de serviço, por presunção legal.
5. Até 05/03/1997, para fins de enquadramento da atividade como nociva, são aplicáveis, concomitantemente, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
6. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
7. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
8. Os óleos de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
10. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.