DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial (PPP/laudo técnico) tenha sido apresentado após a data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber os valores vencidos desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - A decisão agravada expressamente consignou que deveria ser reconhecida a especialidade dos períodos 13.03.1997 a 21.09.2001, laborado na empresa USINA ZANIN AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., como mecânico de trator, por exposição a graxa e óleo (hidrocarbonetos aromáticos); 25.04.2002 a 25.10.2002 e 03.05.2004 a 10.12.2007, na USINA SANTA LUIZA S/A, como mecânico aut II, por exposição a graxa, óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner e querosene; 09.01.2008 a 05.12.2008, na USINA SÃO MARTINHO S/A, nas funções de mecânico de máquinas e veículos SR, em razão da manipulação de óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner, álcool e querosene; 03.08.2011 a 31.12.2011, na empresa GAFOR S/A, na função de mecânico III, também por manipulação de graxa, óleo lubrificante e óleo diesel, limpeza manual de ferramentas e equipamentos utilizados nas manutenções, conforme PPP´s acostados aos autos, agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Ressaltou-se que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Quanto à questão da proteção do trabalhador/segurado, foi salientado que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004098-42.2020.4.03.6326RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SEBASTIAO DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO ÓLEO E GRAXA. RECURSO DO INSS. É possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a óleos e graxas (Tema 53 da TNU), dado que o período é anterior a 28.04.1995. Recurso do INSS não provido.Sentença mantida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)2.7 CASO DOS AUTOSPretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados:(i) 02/09/1991 a 14/12/1994Cargo: frentista - CTPS ff. 33, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(ii) 20/10/1995 a 30/05/1996Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(iii) 01/10/1997 a 11/04/2002Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(iv) 01/06/2007 a 18/03/2019 (data da emissão do PPP)Cargo: servente de obra - CTPS ff. 35, evento nº 02Empregador: Soenvil – Sociedade de Engenharia Civil Ltda.Descrição das Atividades: Operador de Máquinas, setor produção: “A função de Operador de Máquinas seleciona material, máquina e acessórios, certificar -se da medição de perfurações, diâmetros, profundidade, coloca a máquina em funcionamento, atual nos controles de partida, ajusta a máquina, examina peças de estaqueamento, manipula seus comandos e observa o fluxo de trabalho, assegura o bom estado de conservação das máquinas, zela pelo perfeito funcionamento, verificando nível de combustível, alinhamento, nível de trepidação, nível da água dos geradores, óleo do motor, água da bateria, chave ao acionar o motor, comunica as falhas ao encarregado de obras, mantém a máquina limpa e o canteiro organizado e executa outras atividades correlatas”.Agente nocivos: a) físico: pressão sonora, intensidade/concentração 96,0 dB(A), técnica dosimetria; b) químicos: graxas, óleos minerais e óleo diesel, intensidade/concentração habitual e permanente, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz.PPP ff. 39/42, evento nº 02.Responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica: Edson Francisco da Silva, registro MTB nº 51/07577-2.Laudo: evento nº 17Pois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.Em relação ao período descrito no item (i), o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP, que assim descreve as atividades “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”. Há a indicação aos agentes nocivos químicos – combustíveis, inflamáveis e graxos.O autor trouxe aos autos documento comprobatório da atividade de frentista, em posto de gasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, em toda a sua jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.Sobre a atividade de frentista, cito os seguintes precedentes:(...)Portanto, à vista do formulário patronal apresentado, descrevendo as funções exercidas, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002, estão incompletos. Não consta o nome do responsável pela monitoração biológica e, como responsável pelos registros ambientais, consta o nome de Vani Leite, sem registro no CREA ou CRM, de forma que é possível afirmar não se tratar de médico ou engenheiro de Segurança do Trabalho.Não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz.Dessa forma, diante da incompletude do documento apresentado, não havendo comprovação, da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002.Quanto ao período descrito no item (iv), várias divergências impedem o reconhecimento do caráter especial das atividades. A CTPS apresentada indica o cargo de servente de obras; o autor não trouxe aos autos a anotação das alterações de funções anotadas em sua CTPS. O formulário patronal, documento em que consta como responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica o Sr. Edson Francisco da Silva, MTB 51/07577-2, período de apuração “2007”, indica a exposição a pressão sonora, 96,0 dB(A), técnica dosimetria, além de graxas, óleosminerais e óleo diesel, de forma habitual e permanente. Não consta o registro no CREA ou CRM, de forma que, também nesse caso, é possível afirmar não se tratar de médico ou engenheiro de segurança do trabalho, não atendendo, pois, o que preceitua os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.A técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora está em desacordo com a técnica adequada. Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada.Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo:(...)Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde.Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado).Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR -15.Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro:(...)Contudo, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (ff. 17/22, evento nº 03 e evento nº 17), relativo ao levantamento de setembro de 2018, elaborado pelo Dr. Kasuto Sera, CRM 49.581, traz a descrição das atividades desenvolvidas pelo operador de máquinas em dissonância com aquela trazida com o PPP. A avaliação ambiental também revela que os níveis de ruído encontrados também não conferem com aquele indicado no formulário patronal.O formulário patronal indica a exposição ao ruído em intensidade de 96 dB(A). Já o LTCAT traz os níveis de ruído conforme o equipamento utilizado: máquina de solda – 63,3 dB; esmeril – 77,8 dB; furadeira – 82,0 dB; policorte – 91 dB e turbo gerador – 101 dB (ff. 45, evento nº 02). Em termos de conclusão, afirma que as funções de operador de máquinas do setor exercem suas atividades de forma habitual e permanente, em exposição à pressão sonora – ruído contínuo e intermitente, radiação não ionizante, manganês e seus compostos e hidrocarbonetos.Tratam-se de documentos emitidos por profissionais diversos, e a divergência de dados demonstram claramente que o LTCAT apresentado não serviu de base à elaboração do PPP.Ainda que assim não fosse, o LTCAT faz menção à utilização de EPI eficaz em relação aos agentes nocivos químicos, relacionando uma série de medidas de proteção individual e coletiva. No que diz respeito ao agente nocivo ruído, o Laudo traz os níveis de ruído conforme o maquinário utilizado, de modo que eventual exposição acima dos limites de tolerância somente ocorria com a utilização da máquina policorte e do turbo gerador, sendo possível concluir que a exposição aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância se dava de forma intermitente.O Laudo, apesar de especificar os níveis de ruído conforme a máquina utilizada, não traz o nível equivalente de ruído ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho.Dessa forma, analisados os pedidos pretendidos nestes autos, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOAnte ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Marco Aurélio Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas no período (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, com a respectiva conversão em tempo comum, mediante fator de conversão 1,4.Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que a sentença promove o enquadramento do período de 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, não obstante o PPP de fls. 37/38 - Evento 02, informa o uso de EPI eficaz para a neutralização do agente químico o que descaracteriza a atividade especial conforme precedente firmado pelo STF no ARE 664.335. A atividade de frentista não comporta enquadramento por grupo profissional, por não se encontrar elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda que se comprovasse o contato efetivo com agentes químicos, a nocividade se encontra afastada porque os combustíveis derivados de petróleo apresentam concentração de benzeno inferior ao índice de 1% fixado pela NR-15, anexo 13-A, além do que este anexo é expresso em excluir a especialidade da atividade de venda e uso de combustíveis (item 2.1). Inexiste exposição dérmica direta aos combustíveis, senão em situação acidentária; não alcançando níveis de concentração prejudiciais à saúde, uma vez que, mesmo na forma de exposição mais prolongada que consiste na pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam rapidamente no ar. De acordo com a profissiografia, não resta caracterizada a permanência necessária para o enquadramento conforme previsão contida no §2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, pois a atividade do autor não se resume apenas no abastecimento de veículos a gasolina, mas a outras atividades e entre os atendimentos há intervalos de tempo sobretudo diante do local de baixa densidade demográfica, conforme destacado na decisão na decisão proferida pela 1ª Turam Recursal do RS - Processo nº 5001951-33.2017.4.04.7102, Rel. André de Souza Fischer, j. 09/05/2018. Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nem à averbação de período, sendo totalmente improcedente a demanda, fundamento pelo qual requer a sua reforma integral. Ressalta que nos períodos em que parte se manteve no gozo de auxílio-doença (NB/617.369.382-1, de 01/02/2017 a 19/04/2017 e de NB/ 625.626.784-6, de 23/11/2018 a 08/12/2019), também se revela obstaculizado reconhecimento nesse sentido, afinal é certo o afastamento da parte de sua atividade laboral. 4. Recurso da parte autora: aduz que, nos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002, o autor/recorrente sempre desenvolveu suas atividades laborais na função de FRENTISTA, exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/ concentração “qualitativa”, conforme restou devidamente comprovado aos autos. Em relação à habitualidade e permanência da atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o reconhecimento do tempo especial prestado antes de 29/4/1995 (a partir da vigência da Lei n. 9.032/1995) não impõe o requisito da permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo. Nesse exato sentido, a Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. No que diz respeito a atividade de FRENTISTA, importa notar que enseja o reconhecimento da atividade como especial, porquanto, está exposto a valores de hidrocarbonetos – código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e Decreto 83.080/79, código 1.2.10. De outro lado, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. Desta forma, os períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002; devem ser considerados como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de combustível, sendo inerente à profissão em comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, bem como em razão de que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA). Para o período de 01/06/2007 a 18/03/2019 o formulário patronal PPP apresentado, comprova que o autor/recorrente trabalhava no setor Produção na função de operador de máquinas, com a exposição ao ruído de 96 Db(a). Por fim, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no desempenho de atividades que sujeitam o trabalhador à ação do agente físico ruído, os quais não têm o condão de descaracterizar a especialidade da atividade, conforme entendimento firmado pela Súmula 09 da TNU. Dessa forma, requer o reconhecimento dos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996; 01/10/1997 a 11/04/2002 e de 01/06/2007 até o presente e a sua conversão em períodos comuns. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade. 10.HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos). 11. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.13. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.14. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelos recorrentes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POEIRA DE SÍLICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Conquanto se reconheça a validade da prova emprestada como meio de prova do exercício de atividades em condições nocivas, não há motivo para se privilegiar perícia judicial produzida em feito similar, se foi realizada perícia judicial. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial, buscando a reforma para que sejam reconhecidos os períodos de 01/06/1993 a 31/05/1997 e de 01/09/1999 a 14/07/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na comprovação das condições especiais das atividades laborais da parte autora na empresa ZEN S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA nos períodos de 01/06/1993 a 31/05/1997 e de 01/09/1999 a 14/07/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 01/06/1993 a 17/03/1994 é reconhecida, pois a atividade de auxiliar de estocagem permite o enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5002951-04.2018.4.04.7112 e AC 5008939-69.2019.4.04.7112).4. O período de 18/03/1994 a 31/05/1997 é reconhecido como especial devido à exposição a óleosminerais, que são hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A exposição, inerente às funções de almoxarife/auxiliar de estocagem, não é neutralizada pelo uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A especialidade do período de 01/09/1999 a 14/07/2017 é reconhecida. Embora os PPPs divirjam sobre a frequência da exposição, um laudo (evento 52, OUT2) confirma a habitualidade e permanência. Como os óleos minerais são agentes cancerígenos (LINACH, Grupo 1), a exposição é qualitativamente nociva, neutralizando alegações de intermitência ou eficácia de EPI.6. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora faz jus aos benefícios de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) desde a DER, com a verificação dos requisitos e a opção pelo mais vantajoso a ser feita em liquidação. Deve-se observar o Tema 709 do STF e deduzir valores de benefícios inacumuláveis, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991.7. Os juros moratórios seguirão o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC para todos os fins, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o presente Acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de períodos laborais, seja por enquadramento de categoria profissional ou por exposição a agentes cancerígenos, como óleos minerais, mesmo com uso de EPI, garante o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 485, inc. VI, e 487, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.5; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002951-04.2018.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5008939-69.2019.4.04.7112, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. FUMOS METÁLICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença determinou a concessão do benefício a partir da DER (07/05/2019) e o pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 12/08/1991 a 03/07/1995, 03/07/1995 a 11/03/1997, 01/09/1997 a 30/09/2001, 01/05/2006 a 10/02/2016 e 16/01/2017 a 24/10/2018; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois o interregno entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).6. O reconhecimento do direito previdenciário não se condiciona à existência de fonte de custeio específica ou à forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, prevalecendo a realidade da ofensa à saúde do trabalhador e a eficácia dos direitos sociais (CF/88, art. 195, §5º).7. Em caso de divergência entre documentos como PPP e LTCAT, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, com base no princípio da precaução.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, prevalece o reconhecimento do tempo especial (STF, Tema 555, ARE nº 664.335). Cremes de proteção não neutralizam a ação de agentes nocivos (TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999).9. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). Para diferentes níveis de ruído, adota-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o nível máximo (pico de ruído) se comprovada habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído (STF, Tema 555).10. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (Grupo 1), é suficiente para comprovar a exposição, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPI ou EPC (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS; IN 77/2015, art. 284, parágrafo único; TRF4, IRDR nº 15, 5054341-77.2016.4.04.0000).11. A exposição a hidrocarbonetos e óleosminerais pode caracterizar atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois são agentes nocivos (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Anexo 13 NR-15). A avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). Óleos minerais contêm benzeno, agente cancerígeno (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Grupo 1, CAS 000071-43-2). A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume nocividade.12. A exposição a fumos metálicos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), autoriza o reconhecimento da especialidade do período, independentemente do nível de concentração ou uso de EPI/EPC.13. No caso concreto, os documentos (PPPs, audiometria, laudos técnicos, FISPQ) comprovam a exposição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos, ruído excessivo (95 dB), acetato de vinila, xileno, tolueno, fumos de solda, cromo e manganês nos períodos de 12/08/1991 a 03/07/1995, 03/07/1995 a 11/03/1997, 01/09/1997 a 30/09/2001, 01/05/2006 a 10/02/2016 e 16/01/2017 a 24/10/2018, justificando o reconhecimento da especialidade.14. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado implementou 34 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição até a DER (07/05/2019), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013.15. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006 (STF Tema 810, RE 870.947; STJ Tema 905).16. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F Lei 9.494/1997); e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).17. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, mas sujeito a despesas processuais em RS.18. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).19. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 21. O reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente em casos de exposição a ruído e agentes químicos (incluindo hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos), deve considerar a legislação vigente à época da prestação do serviço, a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e a ineficácia do EPI para tais agentes, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio específica ou a generalidade na descrição de agentes nocivos pelo empregador.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. No tocante ao agente nocivo calor, observa-se que, até 05-03-1997, enquadramento ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; a partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78.
5. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
6. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
5. Honorários advocatícios fixados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO/GRAXA SEM O USO DE AEPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO INTEGRAL. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.13 - Inicialmente, insta consignar que o INSS reconheceu o labor especial do postulante nos períodos de 01/08/1997 a 25/04/1999 e de 10/02/2003 a 31/12/2003, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 35761876 – fl. 26, razão pela qual restam incontroversos.14 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos lapsos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 01/01/2004 a 31/01/2004 e de 01/03/2011 a 30/06/2013. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos intervalos de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/02/2004 a 28/02/2011 e de 01/07/2013 a 24/09/2015.15 - No tocante aos períodos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/01/2004 a 31/01/2004, de 01/02/2004 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 24/09/2015, os PPPs de ID 35761876 - Pág. 13/16 e de ID 35761875 - Pág. 1/04 comprovam que o autor laborou como aprendiz senai e torneiro mecânico junto à Grow Brinquedos Ltda., exposto à: - de 26/07/1990 a 25/04/1999 – ruído de 98dbA; - de 26/04/1999 a 31/07/2000 – ruído de 79dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/08/2000 a 18/02/2002 – ruído de 72dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 19/02/2002 a 09/02/2003 – ruído de 88dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 10/02/2003 a 31/01/2004 – ruído de 93dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/02/2004 a 31/07/2005 – ruído de 85dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/08/2005 a 30/09/2006 – ruído de 70,81dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2006 a 30/09/2007 – ruído de 80,3dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2007 a 07/01/2009 – ruído de 84,6dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxas e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 08/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 74dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2010 a 28/02/2011 – ruído de 77,4dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxa e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2011 a 22/01/2012 - ruído de 85,7dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxa e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 23/01/2012 a 30/06/2013 – ruído de 87dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/07/2013 a 28/02/2015 – ruído de 78,1dbA , além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz e de 01/03/2015 a 02/03/2016 – ruído de 83dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz. Assim, no tocante aos lapsos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 01/01/2004 a 31/01/2004 e de 01/03/2011 a 30/06/2013, o documento aponta a exposição à pressão sonora acima dos limites legais, razão pela qual possível o reconhecimento pretendido.16 - Quanto aos demais períodos, há a exposição à óleo/graxas, sem o uso de EPI eficaz, o que permite o reconhecimento postulado.17 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério qualitativo, previsto no anexo XII da NR 15 aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978.18 - Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13). Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.19 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/01/2004 a 31/01/2004, de 01/02/2004 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 24/09/2015.20 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 02 meses e 01 dia de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (24/09/2015 – ID 35761876 – fl. 01), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial pretendido.21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/09/2015 – ID 35761876 – fl. 01), conforme preceitua o art. 57, §2º, da Lei nº 8.213/91.22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. USO DE EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. A autora alcança, na primeira DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. AGENTES CANCERÍGENOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
3. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição aos óleos e graxas de origem mineral enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5 Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
5. Apesar do PPP informar exposição intermitente a óleos e graxas, da análise da profissiografia do cargo de mecânico, é possível concluir que esta era ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas e integrada à rotina de trabalho da parte autora.
6. Especificamente quanto à atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria.
7. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
10. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
3. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
5. O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente: - de 05/04/1976 a 14/10/1977, com sujeição a "gases de queima como monóxido de carbono, contato com óleos minerais, utilização de solventes" e a ruído de 91,4 dB, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64; - de 21/06/1978 a 01/01/1979, com sujeição a monóxido de carbono, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79; - de 26/02/1979 a 22/05/1985, com sujeição a elementos graxos, óleos, graxas e detergentes, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79; - de 15/04/1986 a 18/03/1988, com sujeição a, informativo -elementos graxos, óleos, graxas e detergentes - de 13/06/1988 a 13/06/1991, com sujeição a elementos graxos, óleos, graxas e detergentes, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79; - de 01/04/1992 a 20/04/1999, com sujeição a óleos lubrificantes de origem mineral e graxa lubrificante, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79, item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3048/09; - de 02/02/2000 a 19/03/2002, com sujeição a ruído 92 dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3048/09;
6. No período de 01/07/1975 a 23/02/1976, o autor trabalhou como mecânico na empresa "Auto Viação Alpha S/A". A função de mecânico não se enquadra entre as categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da especialidade. Embora o informativo de fl. 66 informe a exposição a "vento, poeira e calor", não é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, em primeiro lugar, o "vento" não se encontra entre os agentes nocivos previstos na legislação. Quanto aos agentes "calor" e "poeira", para estes sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico - ausente dos autos, uma vez que o relatório técnico de fls. 67/71 não diz respeito à atividade do autor, mas à desempenhada por motoristas e cobradores da mesma empresa.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo (06/05/2002), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou períodos de labor em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, e condenou a autarquia a conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de intimação sobre laudo pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o laudo pericial utilizado como prova emprestada apenas corroborou outras provas já constantes nos autos que comprovavam a exposição da parte autora a agentes nocivos, não havendo prejuízo à defesa.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos é mantido, pois a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas minerais foi devidamente comprovada por PPPs e laudos periciais. A legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/97, nº 3.048/99) e a jurisprudência (TRF4, STJ Tema 534, STJ AgInt no AREsp 1204070/MG) permitem o enquadramento, com avaliação qualitativa da nocividade (Anexo 13 da NR-15, art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015), sendo a indicação genérica pelo empregador suficiente para presumir a nocividade.5. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na data do requerimento administrativo (DER), pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, não se aplicando o Tema 1.124 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas, mesmo que genericamente indicados em documentos técnicos, pode configurar atividade especial para fins previdenciários, especialmente quando o contexto laboral e a jurisprudência indicam a nocividade, e a prova judicial corrobora a exposição habitual e permanente.8. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente deve retroagir à DER quando a prova judicial tiver caráter acessório e o direito já estiver razoavelmente demonstrado por início de prova material no processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 487, I, 496, § 3º, 497, 1.009, § 1º e § 2º, 1.010, § 1º, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo II, item 13, anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 149146; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, j. 17.09.2020; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; JEF, Incidente de Uniformização N. 0007944-64.2009.404.7251/SC, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá, j. 06.12.2011; TNU, Tema 298; TJRS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. CATEGORIA PROFISSIONAL DE PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício pleiteado.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período em que laborou como meio oficial ajustador, por categoria profissional, bem como, por exposição a agentes químicos (graxa e óleo mineral.3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Ainda, alega que não basta a descrição na CTPS para haver o enquadramento em categoria profissional (prensista e ferramenteiro).4. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Manter reconhecimento dos períodos por categoria profissional descritas no Decreto e exposição a ruído a ruído. Afastar período exposto a agentes químicos com descrição genérica.4. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, vapores orgânicos, graxas, lubrificantes, lubrificantes a base de hidrocarbonetos, lubrificantes e solventes a base de hidrocarbonetos), enquadrando-se nos códigos 1.2.4, 1.2.6 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.4, 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
5. Ausentes os requisitos, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou aposentadoria integral.
6. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.