PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALISCÁUSTICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Uma vez comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO. OPERÁRIO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
5. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
6. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, RUÍDO E ÁLCALISCÁUSTICOS. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, dentre os quais podemos destacar os álcalis cáusticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
6. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
7. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
8. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora.A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância ainformação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
9. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91).
10. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e urbano, e concessão de aposentadoria especial ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das anotações da CTPS para comprovar tempo de serviço urbano; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro/servente e serviços gerais em indústria calçadista; (iii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e ruído; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido judicialmente com prova não submetida à via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento dos períodos urbanos foi mantido, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, art. 19 do Decreto nº 3.048/99). A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o trabalhador, sendo responsabilidade do empregador (art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91), e o art. 32 do Decreto nº 3.048/99 autoriza a consideração desses vínculos como período contributivo. As anotações do autor são hígidas, sem rasuras e em ordem cronológica.4. O reconhecimento da especialidade para as atividades de pedreiro e servente foi mantido, pois, até 28/04/1995, estas se enquadram por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64), devido à presunção de nocividade pelo contato com álcalis cáusticos presentes no cimento.5. A especialidade para serviços gerais na indústria calçadista foi mantida, pois tais atividades notoriamente envolvem contato com agentes químicos como hidrocarbonetos. A simples exposição qualitativa a agentes cancerígenos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 8.123/2013; Tema 534 do STJ), sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).6. O reconhecimento da especialidade por ruído foi mantido, pois a metodologia NEN tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003), e, na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído se a perícia judicial comprovar habitualidade e permanência (Tema 1083 do STJ). Além disso, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído (Tema 555 do STF, ARE nº 664.335), e a perícia constatou exposição a ruído acima dos limites de tolerância para os períodos reconhecidos.7. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER, pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, não se aplicando o Tema 1.124/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço urbano por CTPS hígida e de atividade especial por exposição a agentes nocivos (álcaliscáusticos, hidrocarbonetos cancerígenos e ruído acima dos limites de tolerância), mesmo com prova pericial por similaridade e ineficácia de EPI, autoriza a concessão de aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER, se o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 8º, § 11, § 16, e art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 32, § 22, inc. I, art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.6 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.05.2019; TRF4, AC 5000244-93.2019.4.04.7123, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2021; TRF4, AC 5002173-05.2016.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.03.2021; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que concedeu aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O período de aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de contribuição, em face do disposto no §1º do art. 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Precedentes desta Corte.
2. No âmbito administrativo, a Circular n.º 15 de 08-09-1994, do INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
5. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
9. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
10. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos (não há prova nos autos sobre essa questão específica), a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
11. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
12. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ÁLCALISCÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO REVOGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DOSE SUPERIOR A UM. AGENTES QUÍMICOS CUJA MANIPULAÇÃO GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, CONFORME DISPOSTO NO ANEXO N.º 13 DA NR-15. ANILINA E SODA CÁUSTICA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANILINA E ESTIRENO. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. BUTADIENO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
5. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
6. Ainda, no contexto da habitualidade e permanência, consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".
7. No caso dos autos, a própria informação de que a dose diária superava a unidade - dose igual a 1 significa exposição a 85 dB durante 8 horas -, confirma a habitualidade da exposição.
8. A partir de 2009, os laudos também passaram a aferir a exposição a agentes químicos no setor de Coater, apontando a presença do butadieno (1,3 butadieno), dos hidrocarbonetos aromáticos anilina (também denominado fenilamina ou aminobenzeno) e estireno (também conhecido como feniletileno, estirol, vinilbenzeno), além do álcali cáustico hidróxido de sódio (soda cáustica).
9. O Anexo nº 13 da NR-15 arrola a anilina e os álcalis cáusticos, como a soda cáustica, entre outros agentes químicos, em relação aos quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sendo dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa). Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
10. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
11. Além disso, esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como a soda cáustica, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021).
12. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando 1,3 butadieno no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
13. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
14. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
15. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 16. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
17. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
18. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
19. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n° 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A exposição ao agente químico álcaliscáusticos caracteriza insalubridade apenas nas hipóteses de fabricação da substância ou de seu manuseio em estado bruto e puro. Os produtos de limpeza que contenham a substância em sua composição se apresentam diluídos em concentração de modo a não oferecer risco à saúde.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
8. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcaliscáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico,
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS, ÁLCALIS CÁUSTICOS, CROMO, HIDROCARBONETOS, UMIDADE E CALOR. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição ruídos superiores ao limite previsto pela legislação vigente à época do labor, a álcalis cáusticos, ao cromo, a hidrocarbonetos, à umidade e ao calor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PICOS DE RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. AVERBAÇÃO. CUSTAS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Não sendo possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído" (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes desta Corte.
6. Os agentes químicos presentes na composição de produtos de limpeza encontram-se diluídos em quantidades seguras, não dando ensejo ao enquadramento da atividade como especial.
7. Os períodos reconhecidos como especiais devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. ÁLCALISCÁUSTICOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de empresa do ramo da construção civil, e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há possibilidade de enquadramento por categoria profissional para as atividades de pedreiro e de servente de pedreiro, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios invertidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ÁLCALISCÁUSTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Quanto ao contato com esses agentes, devido ao fato de sua ação ser cumulativa na maior parte dos casos, a exposição habitual, ainda que intermitente, pode ser suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, o que deverá, por óbvio, ser verificado caso a caso. (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, minha Relatoria, D.E. 12-07-2011).
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MP 676/2015. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR, ÁLCALISCÁUSTICOS, UMIDADE, POEIRA DE ALGODÃO E AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. QUEROSENE. XILENO. BENZENO. TOLUENO. FORMALDEÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A atividade de ajudante de motorista de caminhão deve ser reconhecida como especial em face do enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995. Precedentes desta Corte.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06-03-1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07-05-1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR n. 15 do MTE (Anexo n. 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
4. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (peróxido de hidrogênio, barrilha, soda cáustica, hipoclorito e hidrosulfito de sódio, ácido acético, cloreto, sulfato de sódio), sem utilização de equipamentos de proteção individual, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010).
6. A exposição habitual e permanente à umidade, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ.
7. A exposição à "poeira de algodão" dos trabalhadores em indústria têxtil enseja o reconhecimento do tempo como especial. Com efeito, não há óbice à possibilidade de reconhecimento da "poeira de algodão" como agente agressivo para fins previdenciários, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Assim, é devido o reconhecimento e cômputo, como especial, de tempo de serviço se perícia ou laudo técnico efetivamente comprovam que a atividade exercida pelo segurado é nociva à saúde e integridade física do trabalhador, como no caso concreto, principalmente porque, na hipótese, não havia utilização de equipamentos de proteção individual.
8. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
9. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
10. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
11. A exposição aos óleos minerais (querosene e xileno) enseja o reconhecimento do tempo como especial.
12. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
13. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, assim como o formaldeído, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
14. Em se tratando de agente cancerígeno, assim como o tolueno e o formaldeído, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
15. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
16. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
17. O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
18. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
19. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
20. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a regra de pontos estipulada pela MP n. 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n. 13.183/2015, portanto sem a incidência do fator previdenciário, foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, em 08-09-2016, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
21. Portanto, assegurado o direito a ambos os benefícios (aposentadoria especial desde a DER, em 10-07-2013, e aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde 08-09-2016), deve o autor optar pelo que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão (valor da renda mensal, montante dos atrasados, dentre outros).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo tempo de trabalho rural e especial, e determinando a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por julgamento extra petita em relação ao reconhecimento de tempo rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho especial por exposição a cimento e hidrocarbonetos aromáticos; e (iii) a viabilidade e os parâmetros para a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhida a preliminar de nulidade extra petita arguida pelo INSS, uma vez que a sentença reconheceu tempo de trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 14/05/1967 a 13/11/1972 e de 01/05/1979 a 31/10/1991 sem que houvesse pedido inicial para tais lapsos, em afronta ao art. 492 do CPC.4. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2010 a 14/03/2014 e de 01/04/2014 a 01/11/2016 (pedreiro), pois o laudo pericial judicial comprovou a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento), agente nocivo de análise qualitativa previsto no código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79 e classificado como insalubre pela NR-15, Anexo 13.5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2017 a 19/11/2018 (trabalhador agropecuário), uma vez que o PPP registrou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos de avaliação qualitativa (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cujo risco não é totalmente neutralizado por EPI, conforme TRF4, IRDR Tema 15.6. Negado provimento ao recurso do INSS quanto à nulidade da sentença por reafirmação da DER sem data específica, pois a decisão judicial está em consonância com o Tema 995 do STJ e estabelece os parâmetros para a liquidação do julgado.7. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para possibilitar a reafirmação da DER para 26/07/2019 ou para qualquer outro momento até a data da sessão de julgamento, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.8. Mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial de ambos os recursos sem alteração substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dado parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de trabalho rural sem pedido inicial configura julgamento extra petita, ensejando a anulação parcial da sentença.11. A exposição habitual e permanente a álcaliscáusticos (cimento) e hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) autoriza o reconhecimento de atividade especial, sendo a análise qualitativa para estes últimos.12. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, limitada à data da sessão de julgamento, conforme Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 492, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 124, 142; Decreto nº 83.080/79, Anexo, código 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5034062-12.2017.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 09.03.2018; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.
VOTO COMPLEMENTAR. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ÁLCALISCÁUSTICOS. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Hipótese em que após voto-vista proferido pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz (evento 12, VOTOVISTA1), no qual a sentença havia sido anulada, o processo foi remetido ao primeiro grau para realização de perícia e para que, após a diligência, retornasse a este Relator para retomada da apreciação dos recursos interpostos pelas partes.
2. Havendo provas acerca da exposição do segurado aos agentes nocivos, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado por contribuinte individual, sendo irrelevante o uso de EPI para períodos anteriores a 2/12/1998, haja vista que apenas após a edição da Medida Provisória 1.729 de 03 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, é que se passou a exigir a informação acerca da presença de EPI ou EPC a diminuir a agressividade dos agentes.
3. Caso em que a prova foi complementada por declarações, fotografias, notas e recibos, além do anúncio do autor, enquanto prestador de serviços, em período parcialmente concomitante aos intervalos cuja especialidade foi postulada. Assim, presume-se a continuidade do exercício da profissão, pois o conjunto probatório produzido, aliado ao histórico profissional do autor, registrado em sua CTPS, é suficiente para comprovar que o segurado desempenhou as atividades de trabalhador da construção civil.
4. A exposição a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo especial, pois há previsão de insalubridade em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base na Súmula 198 do TFR.
5. Considerando que o autor era contribuinte individual e o principal responsável pela preservação da sua saúde e da sua segurança, não se pode admitir que a ausência de provas acerca do uso dos EPIs possa caracterizar a especialidade, pois foi o próprio segurado quem descumpriu o dever de utilização dos equipamentos a proteger a sua saúde e a sua integridade física.
5. Voto complementar proferido para retificar em parte o entendimento exarado originalmente, dando parcial provimento à apelação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
2. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente nocivo 'radiações não ionizantes', destaco que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Anexo VII da NR 15.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os álcaliscáusticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e comum, indeferindo o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS apela para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, e o autor apela para reconhecer a especialidade de diversos períodos, a reafirmação da DER e a redistribuição dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em Magna Engenharia Ltda, RGN Engenharia Indústria e Comércio Ltda, Comprebem Comércio e Transportes e como Mecânico Autônomo; (iv) a conversão de tempo comum em especial; (v) a viabilidade da reafirmação da DER; e (vi) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, foi afastada. Embora a perícia possa ser cabível em casos de omissão ou contradição nos registros, a Corte optou por analisar diretamente o mérito, considerando a causa madura e a apresentação de laudos similares pelo apelante, em conformidade com a jurisprudência que busca a razoável duração do processo.4. A apelação do INSS foi provida para excluir o período de aviso prévio indenizado (04/12/2012 a 21/02/2013) da contagem de tempo de contribuição e carência. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1230957/RS), consolidou o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba, por sua natureza indenizatória, o que impede sua consideração para fins previdenciários, sob pena de violar o princípio da prévia fonte de custeio e o caráter contributivo do RGPS.5. O período de 01/06/1991 a 28/04/1995 (Magna Engenharia Ltda - Auxiliar de Sonda) foi reconhecido como especial. A exposição a sílica (agente cancerígeno, Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7) e a álcalis cáusticos (cimento, código 1.2.10 do Decreto 83.080/79) permite a avaliação qualitativa da especialidade. Para agentes cancerígenos e álcalis cáusticos, o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O período de 01/11/1995 a 01/04/1996 (RGN Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Ajudante de Eletricista) foi reconhecido como especial. A exposição à eletricidade acima de 250 volts configura periculosidade, sendo o risco de acidente independente do tempo de exposição e não elidido pelo uso de EPI, conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4. A inatividade da empresa e o registro em CTPS, somados a laudos similares, foram considerados suficientes para a comprovação.7. O período de 01/11/2000 a 21/02/2013 (Comprebem Comércio e Transportes - Mecânico) foi reconhecido como especial. O trabalho de mecânico envolve contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e solventes), cuja avaliação é qualitativa. A utilização de EPI, por si só, é insuficiente para descaracterizar a especialidade da atividade para esses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O período de 01/06/2014 a 01/07/2016 (Mecânico Autônomo) foi reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). O uso de EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. Foi negado provimento ao recurso do autor quanto à conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71. A Lei nº 9.032/95 vedou essa conversão, e o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.310.034/PR) consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial exige o exercício da atividade em condições especiais por todo o lapso temporal exigido.10. A reafirmação da DER foi considerada viável, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995/STJ. É possível reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir.11. O apelo do autor foi provido para afastar a sucumbência em seu desfavor e condenar exclusivamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão se justifica pelo reconhecimento de todos os períodos especiais pleiteados e a possibilidade de concessão do benefício, o que acentua a sucumbência do INSS e demonstra que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. A base de cálculo incide sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS provida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O aviso prévio indenizado não integra o tempo de contribuição e carência para fins previdenciários, por sua natureza não remuneratória e ausência de prévia fonte de custeio.Tese de julgamento: 14. A exposição a agentes cancerígenos (sílica, hidrocarbonetos aromáticos) e a álcalis cáusticos, bem como a eletricidade acima de 250 volts, configura atividade especial, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPI irrelevante para elidir a nocividade.Tese de julgamento: 15. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo no curso da ação judicial, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 1º; Decreto 53.831/64, anexo, código 2.3.3; Decreto 83.080/79, anexo, código 1.2.10; Lei nº 9.032/95; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 493, 933, 85, §§ 2º e 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINACH, Grupo 1; CAS nº 014808-60-7.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1230957/RS, j. 28.08.2012; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.310.034/PR; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 709.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALISCÁUSTICOS. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. O código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 considerava especial o tempo trabalhado na agropecuária, assim entendido o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Não comprovado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
9. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios.