PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDOS. HIDROCARBONETOS. FUMUS METÁLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5 . Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumus metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos, diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. HIDROCARBONETOS. POEIRASMETÁLICAS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (10/1/02), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
XI- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
XII- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
XIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:“[...] No caso dos autos, o autor alega ter exercido suas funções em condições especiais nos seguintes períodos: de 15.08.1977 a 08.02.1978, de 10.07.1978 a 17.10.1979, de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994 e de 01.09.2009 até a DER. Vejamos cada qual:15.08.1977 a 08.02.1978: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de “ajudante” junto a empresa Nicola Rome Máquinas e Equipamentos S.A. A função exercida não permite o enquadramento por categoria profissional e o autor não apresenta documento que indique a exposição a agentes nocivos.10.07.1978 a 17.10.1979: consta na CTPS que o autor exerceu a função de ajudante de máquina para a empresa Companhia Brasileira de Projetos e Obras – CBPO. A função não permite enquadramento por categoria profissional e o autor não apresenta documento que indique a exposição a agentes nocivos.19.10.1979 a 07.02.1980: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de motorista para a empresa Lima & Lima Ltda.Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão.A CTPS apresentada indica que o autor exercia suas funções para empresa que atuava no transporte coletivo de passageiros, vale dizer, ônibus. Assim, presentes requisitos para enquadramento por categoria profissional.01.06.1988 a 30.04.1990, 01.03.1991 a 28.12.1991 e de 01.02.1994 a 28.08.1994: o autor exerceu a função de motorista para a empresa Transportadora Jepaula Ltda, que atuava no ramo de transporte rodoviário de passageiros, como consta em CTPS.Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão. Nos períodos em análise, tem-se que o autor era motorista de ônibus de passageiro, presumindo-se a nocividade da atividade.01.10.1994 a 11.11.1994: o autor exerceu a função de motorista para a empresa Viação Nasser S.A, que atuava no ramo de transporte COLETIVO de passageiros, como consta em CTPS.Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão. Nos períodos em análise, tem-se que o autor era motorista de ônibus de passageiro, presumindo-se a nocividade da atividade.01.09.2009 até a DER: para esse período, não se fala mais em enquadramento por categoria profissional. Necessário, assim, que o autor comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a algum agente nocivo.E, para tanto, apresenta o respectivo PPP, segundo o qual exerceu a função de mecânico para a empresa Comércio de Sucatas Abelardi Ltda EPP, ficando exposto a ruído medido acima de 95 dB e fumos metálicos. A exposição a ambos os agentes foi classificada no PPP como ocasional e intermitente, o que afasta a especialidade reclamada pelo autor. Esse período, pois, deve ser considerado tempo de serviço comum para fins de aposentadoria .O enquadramento dos períodos de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994 e sua posterior conversão para tempo de serviço comum acrescem ao tempo do autor 01 ano e 06 meses de atividade, sendo ainda insuficientes a atingir o mínimo necessário para sua aposentação.Isso posto, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01.03.1981 a 14.06.1982, 22.06.1982 a 01.08.1982, 01.11.1982 a 31.03.1983, 27.04.1983 a 08.05.1984 e de 01.07.1985 a 30.09.1987, julgo o autor carecedor da ação, extinguindo-a sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC.Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, em relação aos demais períodos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS a enquadrar, por categoria profissional, os períodos de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994.Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 55, da Lei n. 9099/95.P.R.I.”.3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum no período de 01/09/2009 até a DER. Aduz que: “houve equívoco nos seguintes pontos da sentença: (1) ao não considerar o indicador IEAN na comprovação da especialidade do período; (2) ao ignorar a análise da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), habitual e permanente. Além do fato que deve ser reconsiderado a exposição RUIDO, uma vez que foi cometido um equívoco na elaboração do laudo, após contato com a responsável técnica, o recorrente foi informado que não foi esclarecido HABITUAL E PERMANENTE no quesito ruído, este medido por DOSIMETRIA, no referido laudo, portanto fez-se necessário a remissão do laudo PPP com as devidas anotações”. Argumenta que o PPP apresentado informa a exposição a hidrocarbonetos e que a exposição a óleos minerais em sua função de mecânico implica na especialidade do labor, uma vez que tal produto químico consta do Grupo 1 da LINACH, classificado como agente confirmado como cancerígeno, de modo que o EPI não é considerado eficaz para a sua neutralização. Dessa forma, deve ser reconhecida a ineficácia do EPI no período postulado. Alega que esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos listados no PPP. Requer a concessão de aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial reconhecido em tempo de contribuição comum. Junta novo PPP emitido pela empresa COMÉRCIO DE SUCATAS ABELARDI LTDA. EPP relativo ao período de 01/09/2009 até a DER (11/10/2018).4. Documentos apresentados em sede recursal. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora, ora recorrente, comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado o documento com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC. Dessa forma, indefiro a juntada do novo PPP que acompanha as razões recursais.5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).6. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.7. FUMOS METÁLICOS: O código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 prevê, como especiais, os trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metaloides halogêneos e seus eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais. Por sua vez, o código 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre a especialidade dos trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono. Por último, o anexo nº 12 da NR- 15 informa o limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.Neste sentido, claro está que o reconhecimento das atividades exercidas sob exposição a fumo metálico depende do agente nocivo que o integra. De fato, a menção genérica a “fumo metálico” não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da nocividade do labor. A descrição no PPP deve minudenciar a que espécie de elemento químico o trabalhador esteve exposto, o que não se observa no caso em exame. Registre-se, neste ponto, que os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mencionam expressamente “fumos metálicos”, mas, sim, substâncias que, eventualmente, podem integrar tais agentes.Deste modo, não havendo informação no PPP, no caso em tela, sobre a composição do fumo metálico indicado no documento, nos termos dos Decretos supramencionados ou dos anexos 11, 12 e 13 da NR-15, não é possível o reconhecimento do período como especial.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: 1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .9. INÍCIO DA ACEITAÇÃO PARA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI EFICAZ. Passo a seguir o entendimento da Turma Nacional de Uniformização a respeito descrito na Súmula 87: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há o que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da legislação.10. EPI eficaz para afastar especialidade. Consigne-se, no mais, que, no caso, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a informação, no PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a especialidade para fins previdenciários. Outrossim, considerando o teor do PPP apresentado pela própria parte autora, presume-se sua veracidade, cabendo a ela, no momento processual oportuno, anteriormente à prolação da sentença no juízo de origem, trazer aos autos eventual contraprova acerca da ineficácia do EPI ou, ainda, de seu não fornecimento, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. No mais, muito embora exista menção a óleos minerais no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), esse agente químico não possui registro no “Chemical Abstracts Service” (CAS), conforme a Nota 2 da mencionada lista (entendimento explicitado pela Eg. TNU no julgamento do processo nº 0500667-18.2015.4.05.8312, a “contrario sensu”). Desse modo, não há o que se falar em ausência de neutralização pela utilização do EPI no caso em análise.11. Período de 01/09/2009 até 25/09/2018 – DER (COMÉRCIO DE SUCATAS ABELARDI LTDA. EPP). Apresentado PPP (fl. 59/65 do documento 166120103), emitido em 20/09/2019, que demonstra que a parte autora esteve exposta, na função de mecânico, aos seguintes agentes agressivos:i) Ruído: 97,6 dB, de 01/09/2009 a 10/10/2010; 96,1 dB, de 11/10/2010 a 10/10/2011; 97 dB, de 11/10/2011 a 10/10/2012; 96,9 dB, de 11/10/2012 a 10/10/2014; 95,4 dB, de 11/10/2014 a 10/10/2017, todos os períodos mencionados com utilização de decibelímetro; 91,7 dB, de 11/10/2017 a 25/09/2018 (DER), tendo sido utilizada, para este último intervalo, a técnica da dosimetria.ii) Radiação não ionizante, de modo ocasional e intermitente, com fornecimento de EPI eficaz.iii) Fumos metálicos, sem especificação dos agentes químicos, de modo ocasional e intermitente, com fornecimento de EPI eficaz.iv) Produtos químicos (graxa e óleo lubrificante – hidrocarboneto e outros compostos de carbono), de modo habitual e permanente, com o fornecimento de EPI eficaz.v) Produtos químicos (Detemoox – D10, Deterfoor – D10, Spremakar – D10 e shampoo, solupan), com fornecimento de EPI eficaz.Consta a informação acerca da existência de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 10/10/2004.Conforme a fundamentação constante deste voto, é possível reconhecer a especialidade apenas do período de 11/10/2017 a 25/09/2018 (DER), em razão da exposição a ruído acima do limite.Isto porque a técnica da decibelimetria não se amolda aos parâmetros estabelecidos pela NR-15 e pela NHO-01 da Fundacentro, de modo que os demais períodos em que houve exposição a ruído não podem ser enquadrados como especiais. No mais, houve exposição ocasional e intermitente a radiações ionizantes e fumos metálicos, estes últimos sem especificação dos agentes químicos. Por fim, o fornecimento de EPI eficaz não permite o reconhecimento da especialidade do labor por exposição aos agentes químicos listados e a radiação não ionizante.12. Considerando a contagem administrativa (fl. 103-106 do documento 166120107) e o tempo acrescido com os períodos reconhecidos em sentença e neste voto, a parte autora não possui tempo especial/de contribuição suficiente para obter a aposentadoria pretendida. Dessa forma, deve ser o INSS condenado a averbar o período especial reconhecido para todos os fins legais.13. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de 11/10/2017 a 25/09/2018 como especial.14. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).15. É o voto.16. Petição apresentada pela parte autora (documento 252461023): indefiro o pedido, pois formulado após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto pela Resolução nº 9/2016 - GACO. Com efeito, a intimação da pauta se deu em 20/01/2022 e a manifestação de interesse em apresentar sustentação oral foi apresentada somente em 01/02/2022, quando decorridos mais de cinco dias úteis, não tendo, assim, sido observado o prazo previsto pela norma. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES EM LAVOURA CANANIVEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Os documentos apresentados pelo autor (certidão de casamento e título eleitoral) com vistas à comprovação do labor urbano que alega haver desempenhado no período de 01.01.1981 a 11.5.1981 não se constituem razoável início de prova material, pois atestam somente a profissão declarada por ele, não tendo sido apresentados quaisquer documentos que fizessem menção ao autor e o respectivo trabalho, tais como recibos de pagamentos ou ficha de empregados. Tampouco há nos autos qualquer elemento demonstrando a efetiva ocorrência de qualquer sinistro capaz de configurar motivo de força maior, a ensejar a aceitação de prova exclusivamente testemunhal no caso presente.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
IV - O trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 16.09.1970 a 05.09.1974, vez que o autor trabalhou em lavoura canavieira, realizando o corte manual de cana-de-açúcar, conforme constatado pelo perito judicial (Laudo Pericial Judicial de fl. 352/383).
VI - Mantido também o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 10.9.1974 a 25.11.1975, 01.03.1976 a 31.12.1976, 01.01.1977 a 03.06.1977, 04.01.1978 a 30.06.1980, 22.10.1984 a 25.02.1987, 30.01.1999 a 30.07.1999, 09.02.2000 a 10.11.2000, 02.02.2001 a 04.06.2001, 11.12.2002 a 11.08.2003, 19.01.2004 a 19.04.2004, 04.04.2007 a 14.06.2007 e 24.03.2008 a 03.11.2008, eis que o autor esteve exposto a ruído superior a 90 dB, hidrocarbonetos e seus compostos químicos e fumos metálicos (Laudo Pericial Judicial encartado aos autos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
VII - Impertinência da alegação da Autarquia Previdenciária de que no intervalo de 01.03.1976 a 03.06.1977 o autor exerceu atividades de ajudante geral, conforme consta da anotação da CTPS dele, e o laudo pericial analisou a função de caldeireiro, porquanto verifica-se que o perito judicial descreveu as atividades do autor de auxiliar nas atividades de caldeireiro, soldador, lixador, entres outras, além de montagem de estruturas metálicas e serviços de limpeza com produtos químicos, todas funções/atividades condizentes com o cargo de ajudante geral.
VIII - O fato de alguns PPP´s encartados aos autos terem apontado a existência de agente nocivo dentro dos níveis de tolerância, por si só, não desqualifica o laudo pericial judicial, haja vista que o Perito Judicial levou em consideração as atividades desenvolvidas pelo interessado, tendo sido emitido por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho), de confiança do Juízo a quo e equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
IX - O fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial , tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente
XI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (21.05.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Em que pese o documento relativo à atividade especial - Laudo Pericial Judicial - tenha sido produzido em Juízo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação em 19.11.2010.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Ante o parcial acolhimento da remessa oficial, mantenho os honorários advocatícios conforme fixado pela sentença, de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
XIV - Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (21.05.2010) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (03.10.2012), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
XV - Apelação do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SOLDADOR. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POEIRAMETÁLICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Possível o enquadramento pela categoria profissional, posto que restou comprovado o labor como soldador, enquadrando-se nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Quanto ao reconhecimento da insalubridade na função de prensista IV, deve ser reconhecido como especial, enquadrando-se nos termos do item 2.5.2 do Decreto 83.080/79.
9. A exposição à poeira metálica torna a atividade especial, nos termos do código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora provida e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, determinando a averbação de alguns períodos, mas negando outros. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 07/04/2003 a 31/07/2004 e 01/01/2013 a 09/03/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve para comprovar a ausência de atividade especial, salvo prova concreta em contrário. A Justiça Federal não tem competência para analisar a fidedignidade de documentos empresariais sobre o vínculo empregatício.4. O acórdão reforma a sentença para reconhecer como especiais os períodos de 07/04/2003 a 31/07/2004 e 01/01/2013 a 09/03/2015. Embora o PPP cite apenas ruído, a atividade de soldador expõe o trabalhador a fumos metálicos e radiações não ionizantes, que são agentes insalubres.5. O laudo da própria empresa comprova a exposição a poeiras minerais nas atividades de solda, fator que também enseja o reconhecimento da especialidade.6. A exposição a fumos metálicos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, IARC Grupo 1), permite análise qualitativa e torna irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR Tema 15/TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170/STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de soldador, por expor o trabalhador a fumos metálicos e poeiras minerais, que são agentes cancerígenos, e a radiações não ionizantes, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI e suficiente a análise qualitativa da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5001538-53.2018.4.04.7112, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5032993-42.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.10.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a temperturas anormais, fumos metálicos, agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMA 629 DO STJ. APLICABILIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POEIRAS MINERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
2. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, nem a outros agentes nocivos, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. ESMERILHADOR. AGENTEs NOCIVOs. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. custeio. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de esmerilhador e soldador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6 . Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
7. Comprovada a exposição do segurado agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. FONTE DE CUSTEIO. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
11. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
6. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
7. Termo inicial do benefício de aposentadoria fixado na DER, porquanto o segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CABIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRA VEGETAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora ingressou com pedido administrativo de concessão do benefício e apresentou todos os documentos de que dispunha na esfera administrativa.
2. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
6. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
3. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
4. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço especial e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em saber se o período deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando as alegações do INSS sobre metodologia de aferição de ruído, especificação de hidrocarbonetos e eficácia de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é mantida, pois a exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH) dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, conforme a jurisprudência e o Anexo 13 da NR-15.4. A utilização de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente em casos de exposição a ruído acima dos limites legais (STF, Tema 555) e a agentes cancerígenos como o benzeno (TRF4, IRDR Tema 15), para os quais a ineficácia do EPI é presumida.5. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, que reconhece a especialidade pelo contato com agentes nocivos elencados, e a exposição a esses agentes era inerente à atividade desempenhada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS improvida. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos) é mantido mesmo diante de alegações sobre metodologia de aferição ou eficácia de EPI.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. POEIRAS VEGETAIS. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. A exposição a poeiras vegetais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.3. Verifica-se que, entre 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte esteve submetida a ruídos de 89 dB(A) e 87,5 dB(A), abaixo do limite tolerado vigente há época de 90 dB(A). Portanto, inexistiu exposição ao agente físico no período. A partir de 19/11/2003 restou registrado na profissiografia do segurado a exposição a ruído em nível acima do limite tolerado de 85 dB(A), portanto deverá ser reconhecido a especialidade. Ressalta-se que o registro dos níveis de 88,55 dB(A) e 91 dB(A) permanecem até a data da expedição do PPP, 23/03/2017. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.4. Além disso, constata-se a exposição a partir de. 04/07/2003 a agentes químicos (óleos/graxa, névoa de óleo, poeira metálica). A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Referido agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91. Nessas condições, em 14/03/2017, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/1991. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).6. Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão expressamente reconhece a especialidade do período de 04/07/2003 até a 14/03/2017, sendo que restou considerado no cálculo o período comum de 05/09/1988 a 25/04/1994, já reconhecido administrativamente como tal, inexistindo qualquer comprovação pelo embargante de erro na contagem do tempo de contribuição. Por fim, a concessão do benefício ocorreu dentro dos exatos termos delimitados pelo pedido inicial, cumprindo ao segurado a opção pelo melhor benefício em momento próprio e eventual inobservância da legislação poderá ser oportunamente impugnada.7. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. POEIRAS METÁLICAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Atividades especiais comprovadas por meio de laudo técnico que atestam a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, nos termos do Decreto nº 53.381/1964 e à poeiras metálicas, com base no item 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Somando-se o tempo de atividade especial, o autor perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, sem necessidade de submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, incisos I e II, alínea "b".
- Assim, os períodos laborados em condições especiais totaliza, já acrescidos do percentual de 40%, 15 anos, 03 meses e 19 dias.
- Adicionando-se à atividade especial, o período comum, o autor perfaz 30 anos, 05 meses e 14 dias até 15.12.1998, tempo insuficiente à concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/10/2003), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Com relação aos honorários de advogado, mantenho-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
6. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
7. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.