PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOSMETÁLICOS. COMPROVADO. SOLDADOR. SERRALHEIRO. OPERAÇÕES DE SOLDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
2. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN.
2.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
2.3 De outra banda, tratando-se de período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou laudo ambiental não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP e/ou laudo ambiental), devidamente preenchido com base em conclusões de profissional técnico legalmente habilitado para tanto. 2.4 Em relação ao período a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de ruído indique exposição em níveis variados, é possível o seu enquadramento como especial com base no critério do pico de ruído, indicado no documento técnico apresentado nos autos, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
2.4.1 Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. Interpretação teleológica do Tema 1.083, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo o julgador restringir o texto legal para o fim de sonegar direitos previdenciários.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, na medida em que, independentemente da especificação dos metais, os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
3.1 Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), autorizando a avaliação qualitativa da exposição, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo falar em limite de tolerância.
4. A radiação não ionizante vinha prevista nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno (Decretos n° 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3). Embora não conste no rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a exposição à radição não ionizante decorrente dos processos de soldagem enseja o reconhecimento da especialidade, uma vez que referido rol não é taxativo. Inteligência do Tema 534 do STJ c/c súmula nº 198 do extinto TFR.
5. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, e aposentadoria especial, na DER reafirmada.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
8.1 A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
8.2 Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
9. Considerando a tese firmada no julgamento do Tema 709 do STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho em contato com qualquer agente nocivo, ou a sua continuidade, implicará imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. MECANICO GERAL. SOLDADOR. RUIDO. EPI. SOLDA. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS
1.O reconhecimento como atividade especial quanto foi aluno aprendiz em Escola de Aprendizagem Profissional, deve ser realizada na sua integralidade, e não somente quando frequentou estágio obrigatório. A atividade prática é indissociável da teórica.
2.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
5. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros)..
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei
9. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto.
10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
11. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
12. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOSMINERAIS. CONCENTRAÇÃO. EPI EFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
2. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
4. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. CONCENTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS. CITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
4. A exposição a óleosminerais, graxas e fumosmetálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
7. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
III- Impossibilidade de caracterização da especialidade do período por enquadramento da atividade profissional exercida.
IV - Documentação anexada mostra-se incompleta e não aponta a exposição a fatores de risco, exceto no período de 28/09/2.004 a 03/08/2.006, em que o PPP aponta a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente às radiações não ionizantes e a fumosmetálicos, agentes nocivos presentes na atividade de solda.
V - Indeferida a concessão do benefício, pois verificado tempo insuficiente.
VI - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO, ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Agravo retido interposto por JOÃO DE JESUS GARETTI não conhecido, porquanto não reiterado o seu conhecimento nas razões recursais.
2. Agravo retido interposto pelo INSS não provido. O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, já decidiu acerca da questão do interesse de agir em ações previdenciárias e a falta de requerimento administrativo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240. No presente caso, o autor ingressou com a ação em 17.11.2011, aplicando-se a regra da obrigatoriedade de pedido administrativo antes da ação judicial, sob pena de ser configurada a inexistência de interesse de agir. Ocorre que, consta dos autos que o benefício foi requerido previamente na esfera administrativa, e rejeitado, segundo o INSS, por deficiência probatória, pois o autor não teria juntado os laudos técnicos relativos aos PPPs, obstanto "a análise técnica administrativa". Não obstante, "in casu", observa-se que, mesmo após a apresentação pelo autor dos referidos documentos, a autarquia contestou o mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
3. A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80, foi mantida pela Lei n° 8.213/91.
4. O autor trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa ESTRUTEZZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, informando que, no cargo de soldador, sua atividade consistia em "unir peças de ligas metálicas usando processos de soldagem tais como MIG, Mag e Oxigás" (fl. 28). A atividade desenvolvida pelo autor se enquadra nos itens 1.1.4 e 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64, e item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, que elencam os trabalhos dos soldadores, havendo presunção absoluta de exposição. Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
5. No tocante ao período de 17.02.1992 a 14.06.2011, em que o autor laborou, no cargo de mecânico de manutenção, junto a empresa VIDROPORTO S/A, o PPP de fls. 29-31 retrata a exposição, em sua jornada de trabalho, "aos fatores de risco (ruído, óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos) de maneira habitual e permanente não ocasional e nem intermitente", e de maneira eventual aos fatores de risco "fumos metálicos e radiação não ionizante". Conforme mencionado na sentença, "pela exposição a ruído de 83,9 dB 'A', o período pode ser considerado especial até 04/03/1997, quando o limite foi fixado em 90 dB 'A'". Não obstante, a submissão do autor a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais durante o período pleiteado, autoriza seu enquadramento como especial, ainda que tenha sido cedido, pela empresa, equipamento de proteção individual (EPI) para neutralização dos agentes nocivos.
6. O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0085367-22.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/03/2005, DJU DATA: 20/04/2005.
7. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (02.08.2011 - fls. 249-252), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
8. Mantida a condenação na honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
9. Correção monetária e aos juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
10. Agravo retido do autor não conhecido. Agravo legal do INSS não provido. Remessa oficial e apelação do INSS não providos. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVA PROVA COM PERITO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOSMETÁLICOS. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. Não há cerceamento de defesa, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide. 2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 3. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 4. A Lei 14.768/23 garante ao que possui limitação auditiva sua consideração como deficiente. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 8. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 9. A exposição, no caso concreto, à umidade excessiva, ao ruído excessivo, tóxicos orgânicos e inorgânicos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes enseja o enquadramento de período de labor como atividade especial. 10. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial. 11. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 12 Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. 13. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. RUIDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
2.O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
3. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
4. Exercendo o labor de mecânico e correlatos, os ambientes de trabalho que exerceu as suas funções, impunham a exposição rotineira, habitual e permanente a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos, radiações não-ionizantes e fumos metálicos e outros agentes químicos nos labores diários, sendo que a presença desses agentes nocivos eram inerentes a sua profissão.
5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
8. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
9. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
10. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
11. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
12. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
13. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
14. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da der apenas em relação ao tempo de contribuição entre a der e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno da der até o ajuizamento da ação, não resultará em ganho de tempo de serviço especial suficiente para que venha a usufruir a aposentadoria.
15.Não preenchido o tempo de serviço mínimo na DER e nem na Reafirmação da DER, deve ser indeferida a Aposentadoria Especial. Entretanto, comprovado tempo de serviço exigido e carência, deve ser concedida o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição como pedido sucessivo, computando-se tempo de serviço até o requerimento administrativo (ajuizamento da ação), com base nos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
16. Os efeitos financeiros são devidos desde o termo inicial fixado, pois juntadas cópias dos formulários referentes ao tempo de serviço especial e a CTPS, a evidenciar que haviam elementos e indícios do exercício do labor especial, incumbindo ao INSS realizar as diligências, investigações e intimações necessárias para a averiguação necessária.
17. Tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma sucessiva, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, sendo mínima a sucumbência da parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim, "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 20, § 4º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da Sentença (Súmula 111 do STJ), tendo por mínima a sucumbência da parte autora na forma do art. 21, par. único do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença. "
18. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
19. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, restando convertida a antecipação de tutela deferida em Sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1.083/STJ. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709/STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Caso em que a prova técnica adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
5. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, por evidente que os picos de ruído também o são.
6. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente físico de forma habitual e permanente.
7. A exposição a óleosminerais, compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
8. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
9. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
10. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser confirmada a sentença, com efeitos financeiros a partir dessa data.
11. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
5. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. FUMOS DE SOLDA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a atividade especial no período de 01/02/1990 a 04/11/2022, por exposição a hidrocarbonetos, fumos de solda e radiação não ionizante, e concedeu aposentadoria especial desde 03/01/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, fumos de solda e radiação não ionizante no período de 01/02/1990 a 04/11/2022; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 03/01/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que os formulários/PPPs descrevem rotina variável de atividade indicando intermitência da exposição e citam genericamente agentes químicos (hidrocarbonetos) sem demonstrar componentes ou concentração não afasta a especialidade. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, e a análise para hidrocarbonetos, fumos de solda e radiação não ionizante é qualitativa, não dependendo de concentração ou intensidade, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 534). 4. A alegação de exposição meramente eventual para trabalhador rural é rejeitada, pois a exposição a fumos de solda, radiação não ionizante e hidrocarbonetos é inerente às atividades de trabalhador agropecuário em geral/capataz de granja, e a intermitência não descaracteriza a especialidade quando a exposição é integrada à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4.5. A alegação de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998 é rejeitada. Para agentes cancerígenos como fumos de solda, radiação não ionizante (ultravioleta de soldagem) e hidrocarbonetos aromáticos, o EPI é insuficiente para neutralizar a nocividade, conforme Temas 555/STF e 1090/STJ, e no caso concreto, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs eficazes, além de ser irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.6. A concessão da aposentadoria especial é mantida, uma vez que os requisitos já foram apreciados na sentença e não foram objeto de recurso do INSS, que se limitou a questionar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos como hidrocarbonetos, fumos de solda e radiação não ionizante, inerente à rotina de trabalho, caracteriza a atividade especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC, art. 85, § 3º, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.010, § 1º, art. 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 46, art. 57, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.4, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 69, p.u., Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19, item XIII do Anexo II; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 268, inc. III, art. 278, § 1º, inc. I; NR-15, Anexo nº 07, Anexo nº 11, Anexo nº 13, Anexo nº 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), j. 11.12.2017; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. ADRIANE BATTISTI, j. 17.12.2024; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.04.2022; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. GISELE LEMKE, j. 28.06.2019; TRF4 5000074-77.2017.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 13.12.2023; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01.10.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS, RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES, CÁDMIO, CHUMBO E MANGANÊS. EPIS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99
5. A exposição a radiações não-ionizantes, cádmio, chumbo e manganês enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
6. A sujeição do obreiro a fumos metálicos, provenientes de operações de soldagem, autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, inclusive no período posterior a 05/03/1997. Inteligência da Súmula nº 198 do TFR.
7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
8. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto nº 53.831/64, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (nº 83.080/79; nº 2.172/97 e nº 3.048/99), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre.
6. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial.
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO TEMPO COMUM NÃO ESPECIFICADO DE FORMA CERTA E DETERMINADA NO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) PARA O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EMPRESA ATIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. TRABALHADOR RURAL. MOTORISTA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (SOL). FUMOSMETÁLICOS. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS (INTEMPÉRIES). RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU. FRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES NOCIVAS DO LABOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. FALTA DE UTILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, SEJA NA MODALIDADE ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RADIAÇÃO. FUMOSMETÁLICOS. FUMOS DE SOLDA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando provenientes de fontes artificiais, as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários.
4. Os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
7. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM TRABALHO ESPECIAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO E RADIAÇÕES IONIZANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o magistrado a quocondicionou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, que fosse mais vantajoso ao autor, à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo INSS.
3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
5 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A parte autora pretende o reconhecimento do labor especial dos períodos de 12/11/75 a 15/05/76; 02/06/76 a 25/10/76, de 12/10/76 a 13/01/77, de 03/03/77 a 04/03/77, de 01/04/77 a 05/09/77, de 09/03/78 a 09/08/78, de 17/11/78 a 30/11/78, de 04/01/79 a 06/03/79, de 13/03/79 a 07/10/79, de 22/01/80 a 31/01/80, de 01/02/80 a 05/01/81, de 11/03/81 a 15/02/82, de 16/02/82 a 24/11/83, de 01/05/84 a 07/05/84, de 09/05/84 a 26/09/84, de 17/01/85 a 24/10/85, de 08/11/85 a 15/08/86, de 15/09/86 a 30/06/87, de 01/09/87 a 28/10/87, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/07/88 a 01/10/88, de 01/12/88 a 12/06/89, de 28/06/89 a 23/10/89, de 05/03/90 a 01/09/90, de 22/01/91 a 19/06/91, de 01/07/91 a 23/07/91, de 18/10/91 a 01/09/92, de 03/01/94 a 08/04/94, de 01/07/94 a 12/04/95, de 01/06/95 a 07/06/96, de 21/02/97 a 11/07/97, de 17/07/97 a 28/08/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 09/03/98 a 04/04/98, de 06/04/98 a 22/05/98, de 05/01/99 a 26/04/99, de 22/02/99 a 26/02/99, de 21/06/99 a 12/07/99, de 13/09/99 a 24/04/00, de 01/08/00 a 17/11/00, de 13/03/01 a 31/03/01, de 01/06/01 a 12/06/01, de 17/08/01 a 11/10/01, de 13/10/01 a 13/05/02, de 16/12/02 a 15/01/03, de 17/01/03 a 08/04/03, de 09/05/03 a 04/06/03, de 16/07/03 a 10/10/03, de 08/12/03 a 05/04/04, de 02/09/04 a 18/12/06, de 05/03/07 a 05/03/07, de 16/03/07 a 04/05/07, de 16/10/07 a 03/12/09, de 12/01/11 a 02/05/11 e de 09/05/11 a 30/03/12.
15 - À comprovar a referida especialidade, foi determinada a realização de perícia técnica pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo foi juntado em razões de ID 95716978 - fls. 12/34. O expert concluiu que o requerente exerceu a função de soldador em todos os períodos laborativos exposto a: - de 12/11/75 a 15/05/76 e de 02/06/76 a 25/10/76 – ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos);- de 12/10/76 a 13/01/77, de 03/03/77 a 04/03/77, de 01/04/77 a 05/09/77, de 09/03/78 a 09/08/78, de 17/11/78 a 30/11/78, de 04/01/79 a 06/03/79, de 13/03/79 a 07/10/79 e de 22/01/80 a 31/01/80 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 01/02/80 a 05/01/81, de 11/03/81 a 15/02/82 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 16/02/82 a 24/11/83 e de 01/05/84 a 07/05/84 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 09/05/84 a 26/09/84 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 17/01/85 a 24/10/85, de 08/11/85 a 15/08/86, de 15/09/86 a 30/06/87, de 01/09/87 a 28/10/87, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/12/88 a 12/06/89, de 28/06/89 a 23/10/89, de 05/03/90 a 01/09/90, de 22/01/91 a 19/06/91, de 01/07/91 a 23/07/91 e de 18/10/91 a 01/09/92 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 03/01/94 a 08/04/94 e de 01/07/94 a 12/04/95 - ruído de 80,1dbA, além de radiações ionizantes (solda), agentes químicos (poeiras, gases e fumos) e hidrocarbonetos; - de 01/06/95 a 07/06/96, de 21/02/97 a 11/07/97, de 17/07/97 a 28/08/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 09/03/98 a 04/04/98, de 06/04/98 a 22/05/98, de 05/01/99 a 26/04/99, de 22/02/99 a 26/02/99, de 21/06/99 a 12/07/99 e de 13/09/99 a 24/04/00 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 01/08/00 a 17/11/00 e de 13/03/01 a 31/03/01 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos);
- de 01/06/01 a 12/06/01 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 17/08/01 a 11/10/01 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 13/10/01 a 13/05/02, de 16/12/02 a 15/01/03, de 17/01/03 a 08/04/03, de 09/05/03 a 04/06/03 - ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 16/07/03 a 10/10/03 - ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 08/12/03 a 05/04/04 – ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 02/09/04 a 18/12/06 – ruído de 87,2dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 05/03/07 a 05/03/07 e de 16/03/07 a 04/05/07 – ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos); - de 16/10/07 a 03/12/09 – ruído de 85,6dbA, além de radiações ionizantes (solda), agentes químicos (poeiras, gases e fumos) e hidrocarbonetos; - de 12/01/11 a 02/05/11 – ruído de 86,3dbA, além de radiações ionizantes (solda) e agentes químicos (poeiras, gases e fumos) e de 09/05/11 a 30/03/12 - ruído de 85,6dbA, além de radiações ionizantes (solda), agentes químicos (poeiras, gases e fumos) e hidrocarbonetos. Consta do referido documento que o EPI utilizado não elimina a exposição, apenas “...reduz a lesão...”. Assim, à vista da exposição à pressão sonora acima dos limites legais, bem como à radiações ionizantes, agente nocivo que se enquadra no item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, possível o reconhecimento pretendido.
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
17 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
18 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 12/11/75 a 15/05/76, de 02/06/76 a 25/10/76, de 12/10/76 a 13/01/77, de 03/03/77 a 04/03/77, de 01/04/77 a 05/09/77, de 09/03/78 a 09/08/78, de 17/11/78 a 30/11/78, de 04/01/79 a 06/03/79, de 13/03/79 a 07/10/79, de 22/01/80 a 31/01/80, de 01/02/80 a 05/01/81, de 11/03/81 a 15/02/82, de 16/02/82 a 24/11/83, de 01/05/84 a 07/05/84, de 09/05/84 a 26/09/84, de 17/01/85 a 24/10/85, de 08/11/85 a 15/08/86, de 15/09/86 a 30/06/87, de 01/09/87 a 28/10/87, de 01/12/87 a 30/06/88, de 01/12/88 a 12/06/89, de 28/06/89 a 23/10/89, de 05/03/90 a 01/09/90, de 22/01/91 a 19/06/91, de 01/07/91 a 23/07/91, de 18/10/91 a 01/09/92, de 03/01/94 a 08/04/94, de 01/07/94 a 12/04/95, de 01/06/95 a 07/06/96, de 21/02/97 a 11/07/97, de 17/07/97 a 28/08/97, de 01/09/97 a 30/09/97, de 09/03/98 a 04/04/98, de 06/04/98 a 22/05/98, de 05/01/99 a 26/04/99, de 22/02/99 a 26/02/99, de 21/06/99 a 12/07/99, de 13/09/99 a 24/04/00, de 01/08/00 a 17/11/00, de 13/03/01 a 31/03/01, de 01/06/01 a 12/06/01, de 17/08/01 a 11/10/01, de 13/10/01 a 13/05/02, de 16/12/02 a 15/01/03, de 17/01/03 a 08/04/03, de 09/05/03 a 04/06/03, de 16/07/03 a 10/10/03, de 08/12/03 a 05/04/04, de 02/09/04 a 18/12/06, de 05/03/07 a 05/03/07, de 16/03/07 a 04/05/07, de 16/10/07 a 03/12/09, de 12/01/11 a 02/05/11 e de 09/05/11 a 30/03/12.
19 - No tocante aos períodos de labor comum de 03/03/1977 a 04/03/1977, de 01/04/1977 a 05/09/1977, de 04/01/1979 a 06/03/1979, de 13/03/1979 a 07/10/1979 e de 17/01/2003 a 08/04/2003, consta dos autos que os referidos vínculos estão devidamente registrados na CTPS do autor de ID 95716977 – fls. 45/87. Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa aos períodos postulados, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
20 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
21 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração.
22 - Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
23 - Assim, os lapsos de 03/03/1977 a 04/03/1977, de 01/04/1977 a 05/09/1977, de 04/01/1979 a 06/03/1979, de 13/03/1979 a 07/10/1979 e de 17/01/2003 a 08/04/2003 devem integrar o cômputo de período de labor do postulante.
24 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor possuía, quando do requerimento administrativo (02/07/2014 – ID 95716977 – fl. 35), apenas 24 anos, 03 meses e 20 dias de labor, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
25 - Por outro lado, somados os referidos períodos de atividade especial, ao tempo de labor comum constante da CTPS de ID 95716977 – fls. 45/87 e dos extratos do CNIS de ID 95716977 – fls. 130/134, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 04 meses e 11 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 02/07/2014 – ID 95716977 – fl. 35, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, eis que cumprido o período de “pedágio” e a idade mínima necessária.
26 - O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos das CTPS, cotejados com a base de dados CNIS.
27 - O marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação administrativa, em 02/07/2014 – ID 95716977 – fl. 35.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
31 – Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.