PREVIDENCIÁRIO . ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (in casu 23/04/2007, fl. 23), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ao contrário do que fundamentado pelo juízo de primeiro grau, o PPP fornecido pelo autor no processo administrativo, fls. 48/49 destes autos, já informava nas observações a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, embora não conste no campo fator de risco.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 04/12/1998 a 25/11/2011. O PPP de fls. 19/23 demonstra que no período reclamado o autor laborou sujeito a ruído superior a 90 dB, portanto, acima dos limites legais de tolerância vigentes, configurando a atividade especial. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 03/12/1998 a 16/06/2009. O PPP de fls. 47/52 informa que no período reclamado o autor laborou exposto a ruído de 91 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente, devendo a sentença ser reformada para que se reconheça a especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nos autos, somado ao reconhecido administrativamente (fl. 86) totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (29 anos e 5 dias) quando do requerimento administrativo em 03/12/2009 (fl. 65), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período especial de 01/01/1979 a 22/06/2011. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 29/31 atesta que o autor laborou sujeito a ruído de 91 dB no período, superior, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes às épocas. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 01/08/1975 a 03/06/1976, 01/02/1977 a 21/06/1979, 10/02/1981 a 13/08/1981, 02/07/1984 a 26/11/1986, 01/03/1994 a 15/07/1996, 19/07/2001 a 21/04/2006 e 02/10/2006 a 08/04/2013. Dos PPP's colacionados aos autos verifica-se a exposição do autor ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites legais de tolerância vigentes às épocas: a) de 01/08/1975 a 03/06/1976, ruído de 83 dB (fls. 16v/17); b) de 01/02/1977 a 21/06/1979, 10/02/1981 a 13/08/1981, 02/07/1984 a 26/11/1986, ruído de 87 dB (fls. 17v/18); c) de 01/03/1994 a 15/07/1996, ruído de 97 dB (fl. 25); d) de 19/07/2001 a 21/04/2006, ruído de 91 dB (fl. 26); e de 02/10/2006 a 08/04/2013, ruído de 93 dB (fl. 27). Dessa forma, restou demonstrada a atividade especial em todo o período pleiteado na inicial.
3. O INSS já reconheceu administrativamente o tempo especial nos intervalos de 10/11/1986 a 11/03/1988 e 01/05/1988 a 25/09/1992 (fl. 57v). Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 6 meses e 15 dias) quando do requerimento administrativo em 29/04/2013 (fl. 11), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade no período de 27/05/1986 a 14/06/1989. O PPP de fls. 33/34 demonstra o labor com exposição a ruído superior a 80 dB (92 e 93,7 dB), configurando a atividade especial.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 46 (10/09/1990 a 13/11/2012), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 22 dias na data do requerimento administrativo em 16/11/2012, fl. 14), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, O PPP de fls. 18/19, emitido em 29/04/2011, informa que a parte autora desempenhava suas atividades exposta a ruído em níveis de 96 dB (de 26/05/1985 a 31/07/1986) e 92 dB (01/03/1987 a 29/04/2011), portanto, acima dos limites de tolerância previstos na legislação então vigente. Quanto ao período de 01/08/1986 a 28/02/1987, o autor desempenhava a função de ajudante de caldeiraria, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 01/07/1980 a 31/07/1982, 02/01/1988 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/09/2003 e 01/10/2003 a 31/08/2011. Os PPP's colacionados (fls. 31/34) demonstram que o autor laborou sujeito a ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes às épocas: a) 01/07/1980 a 31/07/1982, de 85 a 95 dB; b) 02/01/1988 a 30/09/2003, de 85 a 95 dB; c) 01/10/2003 a 31/08/2011, 94,8 dB. Desse modo, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 9 meses e 3 dias) quando do requerimento administrativo em 09/02/2012 (fl. 48), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu a especialidade do período de 03/12/1998 a 14/11/2012. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 27/28 atesta que, em todo o intervalo, o autor laborou sujeito a ruído acima de 90dB, superior, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade nos períodos de 16/06/1986 a 30/11/1988 (Luvidarte Indústria de Vidros e Iluminação Ltda.), 18/01/1989 a 08/07/1993 (Luvidarte Indústria de Vidros e Iluminação Ltda.), 10/01/1994 a 01/11/1994 (Tecnia Brasil Ltda.) e 03/11/1994 a DER em 31/03/2014 (Keiper do Brasil Ltda.).
3. Os PPP's colacionados aos autos (fls. 38/41, 54/55 e 61/63) informam exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância: a) 89,02 dB, de 16/06/1986 a 30/11/1988; b) 92,01 dB, de 18/11/1989 a 08/07/1993; c) 85 dB, de 10/01/1994 a 01/11/1994; e d) 96,7 dB, de 03/11/1994 a 31/03/2014.
4. Em relação ao período de 18/01/1989 a 17/11/1989, pode ser que o autor não esteja exposto ao apontado ruído, ou pode ser erro de digitação no PPP (18/11/1989 ao invés de 18/01/1989). Ocorre que a profissão de bolador no setor de vidraria (descrição das atividades: coletar o vidro no interior do forno; realizar a formação de uma bola de vidro; passar a bola de vidro para o segurador) pode ser enquadrada como especial pela simples atividade no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
5. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (31/03/2014), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, quando o autor já preenchia os requisitos para sua concessão.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, no período reconhecido como especial na sentença, de 01/08/2007 a 30/09/2009, o PPP de fls. 35/36 comprova que o autor laborou exposto ao agente agressivo ruído, em intensidades superiores aos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária (ruído de 92 dB). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 02/01/1994 a 08/03/1997, de 24/03/1997 a 12/02/1998 (Filobel Indústrias Têxteis do Brasil Ltda.) e de 03/12/1998 a 10/06/2011 (Universal Indústrias Gerais Ltda.). Os formulários previdenciários e laudo técnico pericial de fls. 88/89 e 149/154 demonstram que nesses períodos reconhecidos o autor laborou sujeito a ruído superior a 90 dB, estando comprovada a especialidade da atividade. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
4. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
5. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período especial de 19.10.2000 a 21.8.2006. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/41 e laudo técnico de fl. 128 atestam que, no período, o autor laborou sujeito a ruído de 91dB, superior, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (21.8.2006), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. O PPP assinado por profissional técnico é documento hábil à comprovação da insalubridade, sendo desnecessária a juntada do LTCAT (fl. 121). Ademais, a autarquia poderia ter solicitado o documento no requerimento administrativo.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 17/10/1979 a 05/03/1997. Permanece controverso o período de 06/03/1997 a 21/09/2006.
3. O autor trouxe aos autos cópia do PPP fornecido pela empregadora (fls. 40/43), demonstrando ter trabalhado no período com sujeição a ruído de 91 dB, de modo que configurada a atividade especial.
4. Presente esse contexto, somados os períodos especiais reconhecidos tem-se que totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais (26 anos, 11 meses e 5 dias na data do requerimento administrativo - 13/02/2007, fl. 47), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. A sentença reconheceu os períodos de 14.09.1978 a 06.07.1979, 02.06.1982 a 16.10.1987, 01.04.1996 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 25.07.2012, como atividade especial, e o autor sustenta a especialidade do trabalho exercido nos períodos de 02.08.1993 a 30.09.1995 e 06.03.1997 a 18.11.2003.
3. No período de 14.09.1978 a 06.07.1979, o formulário previdenciário de fl. 271 atesta exposição a ruído de 90 dB, portanto, superior a 80 dB.
4. Quanto ao período de 02.06.1982 a 16.10.1987, os formulários previdenciários de fls. 94/95 comprovam que o autor laborou sujeito a tensões elétricas acima de 250 volts, configurando a atividade especial conforme código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
5. No que concerne aos demais períodos, os PPP's de fls. 97/98 informam labor sujeito a ruído de 84 dB de 02.08.1993 a 30.09.1995; e de 87 dB de 01.04.1996 a 25.07.2012. Assim, excedem os limites legais de 80 dB de 02.08.1993 a 30.09.1995 e 01.04.1996 a 05.03.1997, e de 85 dB de 19.11.2003 a 25.07.2012.
Contudo, de 06.03.1997 a 18.11.2003 o agente nocivo é inferior aos 90 dB, não configurando a atividade especial.
6. Dessa forma, o período de 02.08.1993 a 30.09.1995 também configura atividade especial. Observo que a autarquia previdenciária já havia enquadrado como especial o período de 01.01.1994 a 30.09.1995 (fl. 172).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 20/03/1989 a 07/08/2014. O PPP de fls. 52/56 demonstra que o autor laborou sujeito a ruído acima dos limites legais de tolerância nos seguintes períodos: a) 20/03/1989 a 05/03/1997, superior a 80 dB; b) 06/03/1997 a 15/03/2003, superior a 90 dB; c) 19/11/2003 a 07/08/2014, superior a 85 dB. Somente no intervalo de 16/03/2003 a 19/11/2003 não se configura a atividade especial, uma vez que o ruído era inferior a 90 dB e não se comprovou outros agentes agressivos.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (24 anos, 8 meses e 15 dias) quando do requerimento administrativo em 07/08/2014 (fl. 60), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91. Igualmente, o tempo de contribuição não é suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.