PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVADOR DE AUTOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. FRENTISTA. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).3. Enquadramento legal da categoria profissional em razão da atividade de lavador de autos em posto de combustível, submetida à exposição de umidade. Item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.4. Comprovado o exercício da atividade de frentista, do qual é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, possível o reconhecimento da atividade como especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.5. A exposição habitual e permanente a umidade torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.6. A soma dos períodos não redunda no total de 25 anos de tempo de serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.7. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).9. DIB na data do requerimento administrativo.10. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91.11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ.13. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.14. Apelações parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE VEÍCULOS. PERICULOSIDADE. UMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para lavador de veículos em posto de combustível, por exposição a periculosidade e umidade, e concedeu aposentadoria especial desde a DER reafirmada em 01/06/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de lavador de veículos em posto de combustível por exposição a periculosidade e umidade; (ii) a eficácia de EPIs para afastar a nocividade desses agentes; e (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis/explosivas é reconhecida como fator de especialidade, mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentadores, com base na Súmula 198 do extinto TFR, na NR 16, Anexo 2, e no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (Tema 534 do STJ).4. A atividade de lavador em posto de combustível é considerada especial devido à periculosidade inerente à proximidade com a pista de abastecimento e o risco de explosão e incêndio por substâncias inflamáveis, conforme precedentes do TRF4.5. A especialidade por exposição à umidade é possível quando a perícia técnica comprova a prejudicialidade à saúde ou à integridade física do segurado, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR, considerando o caráter meramente exemplificativo dos fatores de risco previstos nos decretos regulamentadores.6. Em atividades com periculosidade (inflamáveis), o uso de EPI não afasta o risco potencial de acidentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Para a umidade, a ausência de registro de EPI eficaz ou de Certificado de Aprovação (CA) válido no PPP, ou a dúvida sobre a real eficácia do EPI, deve ser solvida em prol do segurado, a teor do Tema 1090 do STJ.7. Não há parcelas prescritas, pois o prazo prescricional foi suspenso durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e a ação judicial foi ajuizada dentro do quinquênio após a ciência da decisão administrativa.8. A vedação de continuidade do labor em atividade especial após a implantação da aposentadoria especial é constitucional (Tema 709 do STF), sendo a DIB na DER, mas o benefício cessa se o segurado retornar ou continuar na atividade nociva após a implantação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A atividade de lavador de veículos em posto de combustível é considerada especial pela exposição a periculosidade e umidade, sendo que o uso de EPIs não afasta o risco inerente à periculosidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, II; CLT, art. 193, I; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 86, p.u., 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.009, § 1º e § 2º, 1.010, § 1º, 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º e p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.2 e 1.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u., e art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 268, III; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 8º, 58, § 1º e § 2º, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 10, e NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, Súmula 85; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado em 08.07.2021; TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado em 29.06.2022; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5001652-17.2012.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado em 06.12.2019; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado em 18.12.2020; TRF4, AC 5002098-11.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.08.2023; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5002387-85.2014.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado em 14.05.2020; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, juntado em 26.04.2021; TRF4, AC 5003517-81.2017.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado em 09.08.2022; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; TRF4, AC 5004918-89.2015.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado em 01.09.2022; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado em 14.09.2022; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5010904-83.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5016058-63.2018.4.04.7000/PR, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, juntado em 28.06.2024; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, juntado em 26.07.2022; TRF4, AC 5018438-65.2014.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado em 01.12.2017; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, juntado em 18.12.2020; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado em 30.09.2022; TRF4, Apelação Cível n. 5072049-87.2019.4.04.7000/PR, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado em 12.08.2024; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E UMIDADE. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição do segurado a ruídos, hidrocarbonetos e umidade enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
7. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
8. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
9. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
10. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e antes do ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. LAVADOR DE VEÍCULOS. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO.
Para comprovação do tempo de trabalho como prestador de serviço/contribuinte individual, o segurado deverá apresentar o recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social e o CNPJ da empresa, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado. A partir da edição da Lei n. 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do tomador do serviço. Neste caso, a obrigação de efetuar eventual complementação só existe para o segurado quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores ao valor mínimo do salário-de-contribuição (art. 5 da Lei 10.666/2003).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Em período anterior a 29/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional de lavador (código 1.3. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64), pela exposição a umidade excessiva.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA E LAVADOR. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e indeferiu a conversão de outros períodos, além de declarar a prescrição de parcelas anteriores a 13/10/2015. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes químicos, umidade e periculosidade por inflamáveis; (ii) a aplicação das regras de comprovação de atividade especial e a eficácia de EPIs; e (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2015 foi mantida, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ, que estabelecem a prescrição quinquenal para prestações vencidas de caráter alimentar.4. O recurso do autor foi provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 20/01/2000, 01/09/2000 a 01/07/2004, 20/12/2004 a 31/03/2005 e 01/06/2010 a 07/08/2014. Essa decisão se fundamenta na comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), umidade e periculosidade por inflamáveis, conforme os PPPs e LTCATs apresentados.5. A atividade de frentista e lavador implica contato com hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), gases, vapores e fumos de derivados de carbono, que são agentes nocivos à saúde, e é considerada perigosa devido à exposição a substâncias inflamáveis, nos termos do art. 193, II, da CLT e da NR-16.6. A jurisprudência consolidada, incluindo o princípio tempus regit actum, o STJ (Tema 534) e o STF (ARE 664.335/SC), bem como o TRF4 (IRDR Tema 15), sustenta que a eficácia de EPIs é irrelevante para ruído e periculosidade, e não neutraliza completamente o risco de agentes químicos cancerígenos.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista e lavador, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e à periculosidade por inflamáveis, deve ser reconhecida como especial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para ruído e periculosidade, e a neutralização parcial para agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, e art. 103, p.u.; CLT, art. 193, II; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 493, e art. 933; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150/RJ, Rel. Min. Octávio Galloti, 1ª Turma, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.067.972/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ 15.03.2010; STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. UMIDADE. LAVADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz da atividade especial a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, por analogia, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ.
2. Não há cerceamento de defesa quanto aos períodos de tempo especial invocados no apelo, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios invertidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. LAVADOR. UMIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial na via administrativa (ID 8255408 – pág. 33). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1989 a 11.12.1990, 01.11.1991 a 01.02.1993 e 01.05.1993 a 01.07.1993, a parte autora, na atividade de lavador (ID 8255407 – pág. 03), esteve exposta a umidade, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.06.1994 a 17.08.2004 e 07.04.2005 a 14.10.2016, a parte autora, na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos consistentes em gasolina, etanol e diesel (ID 8255407 – pág. 03 e ID 8255408 – págs. 28/29), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2016), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. A exposição à umidade e a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOS E MOTORISTA. RUÍDO. EPI. REQUISITOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos reconhecidos como insalubres, constam formulários e laudo que atestam a ocupação profissional do autor de lavador de autos, havendo permanecido em contato habitual com umidade e agentes químicos hidrocarbonetos, como soda cáustica, detergentes, desengraxantes, querosene e diesel, situação que se encaixa nos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- Cumpre enquadrar, ainda, o lapso de 31/7/1991 a 24/4/2001, em que permaneceu sujeito ao agente agressivo ruído acima de 90 dB, durante contrato firmado com a Prefeitura do Município de Altinópolis/SP para ocupar a função de motorista de ônibus escolar, nos termos do PPP e laudo coligidos - código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- Não há indicação de emprego de equipamento de proteção individual (EPI) nos formulários colacionados, circunstância que reforça o enquadramento especial vindicado.
- Questões relativas ao enquadramento e recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco.
- Não há falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 174/TNU (TÉCNICA DE AFERIÇÃO). LAVADOR ATÉ LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO CÓDIGO 1.1.3 DO DECRETO 53.831/64. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LAVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissinal (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. LAVADOR. UMIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição comum (fls. 23). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima analisado quanto o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.07.1982 a 03.07.1985, 01.08.1985 a 26.10.1986, 11.12.1986 a 29.02.1988, 01.03.1988 a 30.06.1989 e 01.07.1989 a 16.12.1998. Ocorre que, nos períodos de 01.07.1989 a 05.03.1997, a parte autora, na função de lavador, esteve exposta a umidade (fls. 31 e 39), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 01.07.1982 a 03.07.1985, 01.08.1985 a 26.10.1986, 11.12.1986 a 29.02.1988, 01.03.1988 a 30.06.1989 e 06.03.1997 a 16.12.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.2004).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOS. UMIDADE PRESUMIDA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. AGENTE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange ao interregno controvertido, de 9/4/1979 a 19/7/1979, afigura-se viável o reconhecimento do caráter insalubre da função de "lavador de automóveis" na empresa VIGOR S/A, consoante perfil profissiográfico previdenciário coligido (PPP), cabendo a presunção pela categoria, até até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995), em virtude do contato com “umidade excessiva”, à luz do código 1.1.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.
- Não prospera o enquadramento do intervalo de 3/2/1987 a 28/4/1987, à míngua de documento certificador da profissão do autor em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Não há laudo ou PPP apontando a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, senão apenas um recorte de um formulário em destaque no corpo do próprio recurso, o qual sequer informa o nome do segurado autor e encontra-se incompleto.
- Não procede o contrato levado a efeitode 6/3/1997 a 31/10/1998, porquanto o PPP anexado informa a presença de ruído médio de 86 dB, abaixo dos patamares de tolerância para a época de prestação do serviço.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAVADOR DE CARROS. COBRADOR DE ÔNIBUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a determinação da reabertura da fase de instrução.
2. Tendo sido apresentados laudos da empresa, contemporâneos ao período laborado e em consonância com as normas vigentes, documentos, portanto, necessários e úteis ao deslinde da causa, não não há que se reconhecer cerceamento de defesa em razão de indeferimento de prova pericial.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Havendo indicação nos formulários (PPP e laudos) acerca da utilização de EPI com Certificado de Aprovação - CA válido sendo, inclusive, mencionado no laudos que a insalubridade é descaracterizada com a utilização eficaz dos equipamentos, não resta demonstrada a especialidade por exposição a umidade na atividade de lavador de veículos.
5. O manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente (como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc.), não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial da atividade, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza, de fato, contenham os agentes químicos, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde.
6. A atividade de cobrador de ônibus enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com expressa previsão no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para o período posterior, há necessidade da efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes insalubres, perigosos ou penosos, nos termos da respectiva legislação previdenciária aplicável.
5. Manutenção da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE LAVADOR DE CARROS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos.
2. Nos períodos averbados como especiais na r. sentença, o autor comprovou a atividade especial de lavador de carros, bem como a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e químicos hidrocarbonetos, nos termos dos itens 1.1.3, 1.1.5, 1.1.6 e 1.2.0, 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
3. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
4. Ressalte-se que não há comprovação do uso de EPI eficaz nos períodos reconhecidos, e que para o agente ruído inexiste equipamento a neutralizar seus efeitos nocivos, nos termos pacificados pelo E. STF no Tema nº 555.
5. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados, de ofício.
7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - UMIDADE - RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. Embora tenha se declarado "lavrador" por ocasião do casamento, em outubro/1976, tal afirmação se mostra inverídica, pois o autor tem vínculo de trabalho urbano, anotado em CTPS, como "lavador" em posto de gasolina, de 01.09.1974 a 31.12.1977.
II. O autor tem vínculo de trabalho junto a Prefeitura Municipal de Brodowski, como "bombeiro", de 01.01.1978 a 18.09.1978, não sendo possível reconhecer a atividade rural posterior, de 19.09.1978 a 31.01.1979, visto que ausente prova material do retorno às lides rurais.
III. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 19.04.1982 a 20.05.1984, uma vez que tem vínculo de trabalho urbano no período anterior, anotado em CTPS, como "lavador" em posto de gasolina, de 01.06.1981 a 18.04.1982, sem prova de retorno à lavoura.
IV. Tendo em vista que ele era "trabalhador rural", de 21.05.1984 a 02.07.1984, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 03.07.1984 a 14.02.1985.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
VI. As atividades exercidas como "lavador" podem ser reconhecidas como especiais pelo enquadramento profissional, código 1.1.3. do Decreto 53.831/64, até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
VII. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VIII. Até o pedido administrativo - 08.05.2009, o autor contava com 33 anos, 10 meses e 28 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois já cumprido o "pedágio" constitucional.
IX. A partir da data da juntada do laudo técnico pericial aos autos - 14.05.2013, o autor tem 37 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de serviço, suficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
X. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XII. Fixar a verba honorária no entendimento desta Turma implicaria em piorar a condenação imposta, ou seja, oneraria ainda mais a autarquia, o que é inadmissível, razão pela qual fica mantida como determinado na sentença.
XIII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. VIGIA. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. A exposição à umidade na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. LAVADOR. UMIDADE. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos e 01 (um) dia de tempo de contribuição (ID 141703319), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 141703359 – fls. 72/86). Ocorre que, nos períodos de 19.01.1976 a 03.02.1985, 01.04.1988 a 01.09.1992, 01.06.2001 a 18.02.2004 e 01.09.2011 a 15.01.2018, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 141703352 e 141703364), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ocorre que, no período de 06.05.1987 a 19.12.1987, a parte autora, na atividade de lavador, esteve exposta a umidade (ID 141703352 e 141703364), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA, LUBRIFICADOR, LAVADOR, DE VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UMIDADE.
1. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
4. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O apontamento da 'umidade' como fator de risco é factível com a funções de lavador e enxugador de veículos considerando que, de modo habitual e permanente, o autor exercia suas atividades em constante uso de água, mantendo as mãos molhadas e o corpo úmido. 5. Mantida a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/10/2015 - DER.
6. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.