PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, à umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. A sentença reconheceu a atividade especial em relação aos períodos de 12/05/1980 a 23/08/1990 e de 24/08/1990 a 05/03/1997, sendo rechaçada pela autarquia previdenciária. No entanto, da análise do relatório apresentado às fls. 224, referente ao período de 12/05/1980 a 23/08/1990, observa-se a exposição do autor aos agentes químicos: óleo diesel, querosene, gasolina e solupan, assim como, aos agentes físicos: umidade e contato com a água. Estes agentes estão enquadrados como atividade especial nos itens 1.1.3 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.0 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Ao período de 24/08/1990 a 05/03/1997, além do relatório, também foi apresentado laudo técnico, em que demonstra a exposição do autor aos mesmos agentes químicos supramencionados no período anterior e também ao agente ruído, com intensidade acima de 80 dB(A), estando enquadrado como atividade especial nos códigos 1.1.3, 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.0, 1.2.10 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
4. Ao período de 06/03/1997 até 05/07/2006, não reconhecido na sentença e requerido em apelação como atividade especial, observo que em relação à exposição ao agente ruído não há como ser considerada a insalubridade, visto que o Decreto 2.172/97 comprova a insalubridade com ruído superior a 90 dB(A), não enquadrando ao referido período conforme bem especificado na decisão monocrática. No entanto, além da exposição do autor ao agente físico ruído, também houve a exposição aos agentes químicos óleo, graxas e solventes, estando estes enquadrados como atividade especial nos códigos 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Diante das considerações supramencionadas, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/05/1980 a 23/08/1990 e de 24/08/1990 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 05/07/2006 e sucessivamente a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, calculada com base em 100% (cem por cento) do salário de benefício, com a elaboração de novo cálculo do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (05/07/2006), vez que já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial naquela época e não reconhecido administrativamente.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UMIDADE. AUSÊNCIA DE TRABALHO EM LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A caracterização de insalubridade em razão da exposição a umidade, a ensejar o reconhecimento da atividade especial, por exposição a esse agente, na forma da NR-15, Anexo 10, da Portaria MTE n.º 3.214/78, fica condicionada ao reconhecimento de que o trabalho era prestado em local "alagado ou encharcado".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA CADASTRADA NO CEI ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É cabível o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas cadastradas no CEI, vinculadas à atividade agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84.
4. As atividades de trabalhador na agropecuária exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. A exposição a umidade excessiva e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. 7. A Súmula 198 do TFR estabelece que atendidos os demais requisitos, é devido o reconhecimento da especialidade, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento, tal qual ocorreu no caso em apreço. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 11. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. LAVADOR. UMIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. TEMA 709. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
2. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
3. A atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água).
4. O STJ decidiu que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério nível de exposição normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades (REsp nº 1.886.795/RS).
5. No Tema 555, O STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento, inclusive para efeito de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DED 6.3.97 A 18.11.03. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. AGENTE NOCIVO "UMIDADE". RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. DECRETO 53.831/1964. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo '9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para comprovar a sua sujeição aos agentes nocivos para a caracterizar o exercício de atividade laboral como especial, o autor colacionou aos autos: período de 20/08/1974 a 16/08/1976 - função de mecânico montador - exposição a níveis de pressão sonora (ruído) acima de 90 decibéis - formulário de fl. 36, período de 17/08/1976 a 25/10/1976 - função de mecânico montador - exposição a níveis de pressao sonora (ruído) acima de 90 decibéis - formulário de fl. 36 verso, período de 1º /08/1997 a 31/10/1997 - função de moço e marinheiro de máquinas - exposição a ruídos, vibrações e umidade; solventes, tintas, fumos metálicos - PPP de fl. 38, período de 1º/11/1997 a 22/11/2006 - função de moço e marinheiro de máquinas - exposição a ruídos, vibrações e umidade; solventes, tintas, fumos metálicos - PPP de fl. 38, período de 26/04/2007 sem data final - função de condutor - exposição a níveis de pressão sonora (ruído) de 105,8 decibéis; graxa e óleos minerais - PPP de fl. 39.
- Os períodos de 20/08/1974 a 16/08/1976 e de 17/08/1976 a 25/10/1976 - reconhecida a especialidade porque o autor estava submetido a nível de ruído acima de 80 decibéis. Os períodos de 1º/08/1997 a 31/10/1997 e de 1º/11/1997 a 22/11/2006 - reconhecida a especialidade porque os agentes constantes no PPP apresentado são nocivos e constam na legislação que disciplina a matéria, Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 - umidade (código 1.1.3), trepidação/vibração - código 1.1.5 e fumos metálicos - código 1.2.9.
- O período com termo inicial em 26/04/2007 sem a data do término da prestação - não reconhecida a especialidade porque ausente a data do encerramento da atividade laboral, ademais, o documento foi expedido em 16/04/2007, data anterior ao próprio início da prestação de serviço.
- Verifica-se que o referente agente nocivo está relacionado no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964. Logo, reconhecível a especialidade da atividade laboral executada com sujeição ao mencionado agente nocivo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
-Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES FÍSICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do autor conhecida apenas em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 24/04/1970 a 09/03/1973; e do labor especial, nos períodos de 01/10/1973 a 12/03/1974, de 01/04/1974 a 30/04/1977, de 01/05/1977 a 14/11/1977, de 01/02/1978 a 01/06/1978, de 01/07/1978 a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 15/10/1979, de 19/01/1981 a 03/04/1981, de 20/04/1981 a 11/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1984, de 01/10/1984 a 08/09/1985, de 02/01/1986 a 03/01/1992, de 01/10/1992 a 04/11/1993, de 01/04/1994 a 04/07/2007; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Saliente-se que só é viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar, o que não é o caso nos autos.
10 - Ressalte-se, ainda, que a declaração firmada por antigo empregador, extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
11 - Ante a ausência de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda neste ponto, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - De acordo com formulários, CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: no período de 01/10/1973 a 12/03/1974, laborado na empresa Arnaldo de Freitas Souza, o autor exerceu a função de "frentista" - CTPS de fl. 27. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista; no período de 01/04/1974 a 30/04/1977, laborado na empresa Barbosa & Botelho Ltda, o autor exerceu a função de "frentista", exposto a agentes químicos de derivados de petróleo, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulário de fl. 28; no período de 01/05/1977 a 14/11/1977, laborado na empresa Revendedora de Derivados de Petróleo Gatti Ltda, o autor exerceu a função de "lavador de autos", exposto a agentes químicos, em ambiente úmido e constantemente molhado; agente nocivo enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - formulário de fl. 30; no período de 01/02/1978 a 01/06/1978, laborado na empresa Copevel Comercial Pereirense de Veículos Ltda, o autor exerceu a função de "frentista" - CTPS de fl. 31. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista; no período de 01/07/1978 a 30/04/1979, laborado na empresa Barbosa e Botelho Ltda, o autor exerceu a função de "frentista", exposto a agentes químicos de derivados de petróleo, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulário de fl. 32; no período de 01/06/1979 a 15/10/1979, laborado na empresa Osvaldo N. Tanaka Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lavador"; assim, exposto ao agente nocivo umidade, enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 33; no período de 19/01/1981 a 03/04/1981, laborado na empresa Osvaldo N. Tanaka Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lavador"; assim, exposto ao agente nocivo umidade, enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 34; nos períodos de 20/04/1981 a 31/07/1982, de 01/08/1982 a 31/08/982, de 01/09/1982 a 31/07/1983 e de 01/08/1983 a 11/10/1983, laborados na empresa Construtora Andrade e Gutierrez S/A, o autor exerceu as funções de "lavador", "ajudante de lubrificação", "lubrificador" e "vigilante", em obra de construção pesada, na obra de Hidrelétrica de Três Irmãos em Pereira Barreto/SP; atividades enquadradas no código 2.3.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - formulários de fls. 35/38; no período de 01/11/1983 a 17/02/1984, laborado na empresa W. Garcia S.W. Silva Ltda, o autor exerceu a função de "lubrificador", assim, exposto a agentes químicos, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 38-A; no período de 01/10/1984 a 08/09/1985, laborado na empresa Auto Posto de Serviços I.D. Ltda, o autor exerceu a função de "lubrificador", assim, exposto a agentes químicos, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 38-A; no período de 02/01/1986 a 03/01/1992, laborado na empresa Gilberto Dovilio Rossi & Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lubrificador", exposto a produtos tóxicos e inflamáveis, como graxas, óleos, lubrificantes, detergentes e combustíveis; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulário de fl. 42; no período de 01/10/1992 a 04/11/1993, laborado na empresa Auto Posto Farina Ltda, o autor exerceu a função de "lavador", exposto a produtos tóxicos e inflamáveis, como graxas, óleos, lubrificantes, detergentes e combustíveis; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulário de fl. 41; no período de 01/04/1994 a 04/07/2007, laborado na empresa HL Reis & Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lavador de veículos", exposto a ruído de 90,8 a 93,4 dB(A) - PPP de fls.44/44-verso.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de de 01/10/1973 a 12/03/1974, de 01/04/1974 a 30/04/1977, de 01/05/1977 a 14/11/1977, de 01/02/1978 a 01/06/1978, de 01/07/1978 a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 15/10/1979, de 19/01/1981 a 03/04/1981, de 20/04/1981 a 11/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1984, de 01/10/1984 a 08/09/1985, de 02/01/1986 a 03/01/1992, de 01/10/1992 a 04/11/1993, de 01/04/1994 a 04/07/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (28/06/2007 - fl. 66), o autor contava com 41 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (13/07/2011 - fl. 70), conforme determinado em sentença; eis que conforme mencionado na inicial, após o indeferimento do primeiro requerimento administrativo, apenas em 13/07/2011 o autor buscou novamente o benefício na esfera administrativa; assim, diante da ausência de recurso administrativo em relação ao primeiro pedido realizado, impossível a fixação do termo inicial em 28/06/2007.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. LAVADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/02/1976 a 10/11/1986,01/01/1977 a 30/04/1979, 01/08/1979 a 31/10/1981,01/03/1982 a 09/02/1983, 01/03/1982 a 09/02/1983,16/05/1983 a 21/06/1983,02/01/1984 a 01/02/1984,01/12/1986 a 01/06/1988,01/07/1988 a 01/07/1991,01/11/1991 a 01/03/1992,01/10/1992 a 01/11/1994,01/06/1995 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 01/01/1996,01/02/1996 a 01/10/2009 e de01/11/2009 a 18/04/2012 (DER).10 - Quanto ao período de 01/02/1976 a 10/11/1986, laborado para “Fernandes & Ferreira Ltda.”, de acordo com a CTPS de ID 97104545 – p.20, o autor exerceu a função de “lubrificador” e conforme o laudo do perito judicial de fls. 251/290, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (etil benzeno, xileno, tolueno e benzeno), o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.11 - No que concerne aos períodos de 01/02/1982 a 09/02/1983, 02/01/1984 a 01/02/1984 e de 01/07/1995 a 01/01/1996, laborados, respectivamente, para “Chave Chamorro Veículos Ltda.” e para “Auto Posto Zanforlim Ltda.”, a CTPS de ID 97104545 – p. 22/23 e o PPP de ID 97104545 – 41/43 informam que o autor exerceu a função de “lavador”. De acordo com o laudo do perito judicial (fls. 251/290), realizado nos locais de trabalho do autor, houve exposição à umidade excessiva, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor com base no item 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.12 - Em relação aos períodos de 01/01/1977 a 30/04/1979, 01/08/1979 a 31/10/1981, 01/03/1982 a 09/02/1983, 16/05/1983 a 21/06/1983,01/12/1986 a 01/06/1988,01/07/1988 a 01/07/1991, 01/11/1991 a 01/03/1992, 01/10/1992 a 01/11/1994,01/06/1995 a 30/06/1995 e de 01/11/2009 a 18/04/2012 (DER), trabalhados, respectivamente, para “Nicanor Camargo & Cia. Ltda.”, “Taguarituba – Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.” e para “Auto Posto Zanforlim Ltda.”, a CTPS de ID 97104545 – p. 21/27 e os PPPs de ID 97104545 – p. 41/45 informam que o autor exerceu a função de “frentista”, com exposição a gasolina, óleo diesel, álcool e a óleo lubrificante.13 - Verifica-se, ademais, que o laudo do perito judicial (fls. 251/290) fora feito mediante visita técnica no local de trabalho do autor (Nicanor Camargo & Cia. Ltda., Taguarituba – Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e Auto Posto Zanforlim Ltda.) e confirmou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos.14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).15 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.16 - Por fim, quanto ao período de 01/02/1996 a 01/10/2009, sem registro em CTPS, verifica-se que consta no CNIS de fl. 28 o recolhimento de contribuições previdenciárias nos intervalos de 02/1996 a 01/2001 e de 03/2001 a 10/2009. A prova testemunhal (mídia IDs 165028133, 165028134 e 165028135) confirma que o autor exerceu a função de “lavador” junto ao “Auto Posto Zanforlin Ltda.” e o laudo do perito judicial (fls. 251/290) informa que a atividade é especial.17 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/1976 a 10/11/1986, 01/01/1977 a 30/04/1979, 01/08/1979 a 31/10/1981, 01/03/1982 a 09/02/1983, 01/03/1982 a 09/02/1983, 16/05/1983 a 21/06/1983, 02/01/1984 a 01/02/1984, 01/12/1986 a 01/06/1988, 01/07/1988 a 01/07/1991, 01/11/1991 a 01/03/1992, 01/10/1992 a 01/11/1994, 01/06/1995 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 01/01/1996, 01/02/1996 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 01/10/2009 e de 01/11/2009 a 18/04/2012 (DER).18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
5. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
4. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
3. A mera constatação de que o segurado realiza as suas atividades na vizinhança de produtos inflamáveis não autoriza o enquadramento como atividade especial.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, não procede a alegação autárquica no tocante à falta de interesse de agir em razão do laudo técnico de fls. 38/39 não ter sido anexado no processo administrativo, uma vez que os formulários DSS-8030 de fls. 41/43 são referentes aos mesmos períodos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme laudo técnico (fls. 38/39) e formulários DSS-8030 (fls. 40/43), na Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no período de 02/02/1974 a 13/12/1978, o autor esteve exposto a agentes físicos (umidade, contato com água) e químicos (óleo diesel, querosene, gasolina, etc); e nos períodos de 14/12/1978 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 24/09/1997, entre outros agentes nocivos à saúde, a ruídos acima de 90 dB.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais na Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no período de 02/02/1974 a 13/12/1978, em que o autor esteve exposto a agentes físicos (umidade, contato com água) e químicos (óleo diesel, querosene, gasolina, etc), ao executar atividade de "lavagem de empilhadeiras, guindastes sobre lagartas, sobre pneus, "travelifts", "van carriers", etc", enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; e nos períodos de 14/12/1978 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 24/09/1997, em que ficou submetido à pressão sonora superior a 90 dB, conforme, aliás, reconhecido em sentença; contudo, somados os períodos, o autor conta com 23 anos, 7 meses e 23 dias de tempo total especial; insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
14 - Ressalte-se que os períodos de 14/12/1978 a 31/05/1989 e de 01/06/1989 a 28/04/1995 já foram reconhecido administrativamente como tempo especial (fl. 100).
15 - Assim, faz o autor jus ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/02/1974 a 13/12/1978 e de 29/04/1995 a 24/09/1997 e a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1078916222 - CNIS anexo), a partir de 24/10/1997 (DER - fl. 99).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E UMIDADE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA.
3. ESPECIALIDADE DO LABOR EM FUNÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE INSALUTÍFERO UMIDADE COM BASE NA SÚMULA 198 DO TFR.
4. NÃO HAVENDO PROVAS CONSISTENTES DE QUE O USO DE EPIS NEUTRALIZAVA OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
5. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. Mesmo que a umidade não esteja prevista nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. FRIO E UMIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
8. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
9. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
10. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. LAVADOR. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.º 9.032/95, POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012, §1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.- Caracterizado o julgamento ultra petita, a sentença deve ser restringida aos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- É possível o reconhecimento como especial da atividade de vigia/vigilante, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995, pelo enquadramento legal, equiparando à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo.- Possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade de lavador exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista no item 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.- A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova documental que demonstra o exercício das funções de vigia, lavador e frentista e de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, a umidade excessiva e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. MÉTODO DE AFERIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de pedreiro e correlatas exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Constatada a exposição do segurado ajudante de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
7. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
8. A exposição a cimento, a umidade, a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de trabalho em câmara fria e como frentista, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 27/02/2006 a 02/06/2006 (exposição ao frio), 14/12/2006 a 08/03/2007 (exposição à umidade e produtos de limpeza) e 25/10/2007 a 22/06/2016 (exposição a hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade como frentista) devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 27/02/2006 a 02/06/2006 foi reconhecida, pois o PPP e o laudo técnico confirmam a exposição habitual ao agente físico frio (entre -1ºC e 1ºC) em câmaras frias, com temperaturas inferiores a 12ºC, conforme o código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) entende que a entrada e saída frequente não afasta a habitualidade e permanência da exposição ao frio artificial, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR), sendo que o uso de EPI não elimina integralmente o risco.4. O período de 14/12/2006 a 08/03/2007 foi reconhecido como especial, uma vez que o PPP e o laudo técnico comprovam a exposição habitual à umidade decorrente de fonte artificial (lavação de veículos). A jurisprudência do TRF4 (AC 5031753-18.2022.4.04.7000) e a Súmula 198 do TFR admitem o reconhecimento da especialidade por umidade excessiva de fontes artificiais, quando comprovada a nocividade.5. A especialidade do período de 25/10/2007 a 22/06/2016 foi reconhecida, pois o autor, como frentista, esteve exposto a derivados de hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que o EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR Tema 15). Além disso, a atividade é perigosa pela exposição a inflamáveis, caracterizada pela NR-16, Anexo 2, do MTE, e a jurisprudência (TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101) e o STJ (Tema 534) admitem o reconhecimento da especialidade por periculosidade, independentemente da exposição contínua.6. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição será verificada em liquidação pelo juízo de origem, observando-se o cálculo mais vantajoso. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ, com os efeitos financeiros seguindo as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial é devido para períodos de exposição habitual e permanente a agentes nocivos como frio artificial (temperaturas abaixo de 12ºC), umidade excessiva de fontes artificiais, e hidrocarbonetos aromáticos, bem como para atividades perigosas como a de frentista, independentemente da apreensão de EPI ou da exposição contínua, sendo possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, CIMENTO E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.