PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
6. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
7. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
6. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
7. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CÂMARA FRIGORÍFICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da periculosidade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- No que respeita à exposição do trabalhador a temperaturas frias, no que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TRANSPORTE DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. O transporte de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
5. A exposição ao frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
4. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997.
5. Referentemente ao agente físico frio, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.
4. Sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
5. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. RUÍDO. FRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Verba honorária reformulada.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Este Tribunal fixou o entendimento de que "A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial." (APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO E UMIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS.
1. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
2. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
3. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
4. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e de atividade especial por exposição a frio excessivo em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a frio excessivo em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que negou o reconhecimento do período rural de 15.03.1971 a 14.03.1978, quando o autor tinha menos de 12 anos, deve ser mantida. Embora a jurisprudência do TRF4 e do STJ admita o cômputo de tempo rural por menores, e a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS tenha afastado o requisito etário, o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos exige a comprovação de que o trabalho era imprescindível para o sustento da família, não mera colaboração, e que a criança foi exigida a ponto de não frequentar regularmente a escola ou ter lazer, assemelhando-se a características de emprego, conforme precedente do TRF4 (AC 5006960-30.2018.4.04.7202). No presente caso, o labor foi com os pais, em turno inverso aos estudos, e não ficou evidenciada a indispensabilidade do trabalho em tão tenra idade para a economia familiar.4. O apelo do autor deve ser provido para reconhecer os períodos de 06.03.1997 a 03.02.1998 e 11.08.1998 a 19.08.2003 como tempo especial. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de previsão do agente Frio no rol do Decreto nº 2.172/1997 não afasta o direito do segurado, dado o caráter exemplificativo do rol, conforme Súmula nº 198 do TFR e REsp 1429611/RS. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, Código 1.1.2). Os LTCATs de 1991 e 2016 comprovam a exposição a temperaturas de 11ºC e a frio excessivo, chegando a -30ºC, o que justifica o enquadramento.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08.12.2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação da indispensabilidade do labor para o sustento familiar, não mera colaboração. A exposição ao agente físico frio, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, pode configurar atividade especial, dado o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., 195, I; CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; CLT, arts. 2º, 3º, 165, 187; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Portaria Ministerial nº 262/1962; NR-15, Anexo 9; Súmula nº 24 da TNU; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe de 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 26.09.2012; STJ, REsp 1429611/RS; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003, DJU de 02.04.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2023; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos de idade e de atividade especial por exposição a frio excessivo em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente físico frio em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é inviável, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo em situações excepcionais, exige-se a comprovação de trabalho indispensável para o sustento familiar, que se assemelhe a uma relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º), e não mera colaboração em turno inverso aos estudos, como no caso em tela.4. A sentença é reformada para reconhecer a atividade especial por exposição ao frio nos períodos de 06.03.1997 a 03.02.1998 e 11.08.1998 a 19.08.2003. Embora o Decreto nº 2.172/97 não liste o frio, o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS).5. A exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, ou até -30ºC na câmara de congelamento, comprovada por LTCATs de 1991 e 2016, configura a nocividade. A habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria.6. A eficácia do EPI para o agente frio é controversa, e o TRF4 (IRDR Tema 15) considera a especialidade independentemente do EPI.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige comprovação de trabalho indispensável para o sustento familiar, que se assemelhe a uma relação de emprego. 11. A exposição a frio excessivo configura atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, devido ao caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/97; NR-15, Anexo 9; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 493 e 933; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1429611/RS; STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 26.09.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, SEXTA TURMA, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR. FRIO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, indevido o reconhecimento da especialidade da atividade.
2. Comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual, ainda que intermitente, é possível o reconhecimento da especialidade antes de 28/04/1995. Após essa data, além da habitualidade, é necessária a comprovação da permanência da exposição para a caracterização do tempo especial.
3. Hipótese em que atribuições do segurado, como instrutor de treinamento, envolviam elaborar e ministrar treinamentos, realizar atividades administrativas e preencher relatórios de controle, sendo ocasional - de acordo com a conclusão da perícia realizada in loco - sua permanência na área de produção com exposição a temperaturas de 5ºC, ainda assim munido de roupa térmica que atenua o risco. Ausência de especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. RUÍDO. FRIO. COMPROVAÇÃO.
1. O requisito da permanência da exposição a agentes nocivos somente passou a ser exigido com a edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. Nesse mesmo sentido é a redação da Súmula nº 49 da TNU ("Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29-04-1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente").
2. Quanto à neutralização da nocividade do labor, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
3. A manipulação de óleos minerais e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
4. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, "uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999".
7. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021)
8. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, "é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades".
9. A situação dos autos, em que os níveis de pressão sonora não são variávies, é distinta da questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083 - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
10. A nocividade das atividades sujeitas a frio, estavam expressamente previstas no código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. Precedentes.
11. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o enquadramento da atividade como nociva, pela sujeição a agente nocivo diverso, se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, por fundamento diverso. Precedentes.
2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
4. Descabido reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
5. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE.
1. O simples manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante e sabão, não gera a presunção de insalubridade do trabalho, tampouco implica o reconhecimento automático de atividade especial por exposição a agentes químicos.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de ter reconhecida a especialidade em determinado período de tempo por exposição a algum agente nocivo, se por outro foi expressamente considerado na sentença.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
9. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ao frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. COMPROVADO. RUÍDO. COMPROVADO. OPERADOR DE MÁQUINA FRIGORÍFICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, por meio de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR e entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
1.1 Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base na análise qualitativa. Tal interpretação decorre do fato de que as câmaras frigoríficas/frias operam em temperaturas extremamente baixas/negativas, a fim de manter resfriados ou congelados os produtos nelas armazenados. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12ºC, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
1.2 A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica.
2. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.
2.2 No caso, tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP e/ou LTCAT) para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
2.3 No que se refere ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnico apresentado nos autos, formulário PPP ou LTCAT, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho.
2.4 Em relação ao período a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de ruído indique exposição em níveis variados, é possível o seu enquadramento como especial com base no critério do pico de ruído, indicado no documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP ou LTCAT), baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
2.4.1 Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. Interpretação teleológica do Tema 1.083, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo o julgador restringir o texto legal para o fim de sonegar direitos previdenciários.
3. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas; além de possibilitar ao segurado a discussão acerca da efetiva capacidade neutralizadora do equipamento.
3.1 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
3.2 É necessária, ainda, a demonstração da efetiva orientação e fiscalização da empresa quanto à utilização dos equipamentos (art. 291 da IN/INSS nº 128/2022), bem como que os equipamentos de proteção individual sejam capazes de neutralizar, na sua integralidade (cabeça, tronco, membros superiores e inferiores), a nocividade do agente frio presente na rotina laboral do segurado, o que não restou comprovado nos autos.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
4.1 A par disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
5. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.