PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. ATIVIDADE DE AÇOUGUEIRO. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E NATUREZA PRO MISERO. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
3. Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de Açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio.
4. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Precedente do TRF4.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
7. Considerando julgados desta Corte, em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos ao benefício.
9. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
3. Mesmo que o agente nocivo frio não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB.
Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
5. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
6. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO. PENOSIDADE. PERICULOSIDADE.
1. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
2. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
3. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06
4. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 5. Uma vez comprovado o exercício de atividade com exposição a substâncias inflamáveis em empresa distribuidora de combustíveis, está caracterizada a periculosidade que permite o reconhecimento de atividade especial.
E M E N T A Previdenciário . Tempo Especial. Sentença de parcial procedência do pedido. 1. Período laborado exposto ao agente físico frio na função de ajudante de armazém, operando câmara fria para estoque de produtos. 2. Ausência de habitualidade na exposição de tais agentes. Impossibilidade de reconhecimento. 3. Negado provimento ao recurso da parte autora. 4. Exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância de maneira habitual e permanente. 5. Constitui inovação recursal a alegação de vício ou defeito no PPP alegada somente em sede de recurso inominado. 6. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997. 3. Referentemente ao agente físico frio, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais. 4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 6. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 7. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. FRIO. HIDROCARBONETOS. POLO PETROQUÍMICO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, conclui-se não haver nível de exposição segura ao benzeno.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO E UMIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao frio.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
3. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. FRIO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
5. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
6. Quanto à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).
7. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
8. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
9. O trabalhador rural boia-fria/volante/diarista deve ser considerado segurado especial para fins de análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários. Precedentes.
10. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO. PROVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio.
O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Ainda que o agente nocivo frio não esteja contemplado nos atos normativos infralegais posteriores ao Decreto nº 53.831/64 (Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99), faz-se possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez comprovado pela perícia o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador.
4. Este Tribunal consolidou o entendimento de que a exposição ao frio, em níveis abaixo do limite de tolerância (12°C), enseja o reconhecimento do caráter especial da atividade.
5. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a especialidade, em virtude da exposição ao frio, não exige que o trabalhador permaneça, a totalidade de sua jornada, em temperaturas abaixo de 12ºC, sendo suficiente que seja frequente a sua entrada no ambiente refrigerado.
6. Caso em que o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial em alguns períodos, indeferindo outros e extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns lapsos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a função de motorista de caminhão para abatedouro expõe o trabalhador a agentes nocivos (frio e biológicos) de forma a configurar tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos extintos sem resolução de mérito e de outros períodos negados no mérito como tempo especial; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/2013 a 05/06/2013 e 10/11/2014 a 31/01/2015, nos quais o autor atuou como motorista de caminhão para abatedouro, exposto a agentes biológicos e frio, considerando a exposição relevante e não exigindo permanência contínua. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais com temperaturas inferiores a 12ºC, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1.429.611/RS). A habitualidade e permanência consideram a constante entrada e saída da câmara fria, e a eficácia do EPI para frio é controversa, sendo que o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI. Para agentes biológicos, o risco de contágio é determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas que o contato com o agente agressivo seja inerente à rotina de trabalho e não eventual, conforme entendimento pacífico do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7). O Decreto 4.882/2003 prevê que a exposição ao agente nocivo deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. A profissiografia do autor, que auxiliava no abate, transportava produtos da câmara fria e auxiliava nas atividades de abate, demonstra exposição indissociável e associação de agentes nocivos, conforme o art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Por essas razões, o apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade.4. O pedido de reconhecimento de tempo especial quanto a determinado vínculo previdenciário, não computado como comum em sede administrativa, implica pedido implícito de reconhecimento da atividade urbana comum, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001224-13.2023.4.04.7216). A sentença fundamentou-se em premissa equivocada ao considerar que alguns períodos não constavam como tempo de contribuição, quando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição demonstra o cômputo de intervalos como tempo comum. Assim, o apelo do autor é provido para analisar o mérito dos períodos.5. Relativamente ao período de 02/06/1989 a 10/09/1990, o PPP indica a função de Magarefe no setor de abate. Os Decretos 53.831/1964 (código 2.5.3) e 83.080/1979 (código 2.5.3) preveem trabalhos em matadouros, açougues e charqueadas como atividades insalubres. Para períodos até 28/04/1995, a atividade de magarefe pode ser enquadrada por categoria profissional, sem necessidade de comprovação específica de exposição a agentes nocivos (TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000; AC 5002033-42.2019.4.04.7119). É devido o cômputo integral do período como tempo comum e o respectivo enquadramento por categoria profissional.6. Em relação ao período de 01/08/1994 a 01/11/1994, embora o CNIS registre o vínculo, não há comprovação da função exercida ou das características do labor para indicar a especialidade. Aplica-se o Tema 629 do STJ, que permite a extinção sem resolução do mérito por deficiência probatória, possibilitando novo requerimento administrativo. É devido o cômputo como tempo comum e a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto à especialidade.7. Quanto ao período de 01/02/2002 a 30/03/2002, o registro no CNIS possui indicativo de extemporaneidade ("PEXT") e não há marco final ou contribuições, sendo insuficiente para presumir a continuidade do vínculo. Não há outros elementos probatórios para o tempo comum ou especial. Aplica-se o Tema 629 do STJ. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto ao tempo comum e especial.8. No período de 23/05/2002 a 05/04/2011, o CNIS, extrato de FGTS e PPP atestam o vínculo e a função de encarregado de açougue, com exposição a frio (-18ºC) e ruído (83dB(A)). O ruído de 83dB(A) não ultrapassa os limites de tolerância para o período. Contudo, a exposição ao frio de -18ºC autoriza o reconhecimento da especialidade, dada a inerência e indissociabilidade da exposição em câmaras frias, conforme jurisprudência consolidada (TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208; AC 5000497-76.2025.4.04.9999). O PPP não informa os CA's dos EPIs, gerando dúvidas sobre sua eficácia (Tema 1.090/STJ). É devido o reconhecimento da especialidade do labor.9. Em relação ao período de 21/12/2011 a 27/06/2012, o PPP atesta a função de açougueiro com exposição a ruído (66,7dB(A)), frio, umidade e produtos domissanitários. Embora os demais agentes não autorizem o enquadramento, a exposição ao frio decorrente da constante entrada e saída em câmaras frias enseja a contagem diferenciada do período. O apelo é provido para reconhecer a especialidade.10. Para o período de 01/06/2013 a 23/09/2014, o PPP confirma o trabalho como motorista de transporte, coleta e entrega de cargas para frigoríficos, com exposição a radiação não ionizante UV e riscos ergonômicos. Riscos ergonômicos não são considerados nocivos isoladamente, e a exposição a radiações não ionizantes de fontes não artificiais (solar) não configura tempo especial (TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999). Não há indicativos de exposição nociva. Aplica-se o Tema 629 do STJ. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto à especialidade.11. A verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria será realizada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.12. Fica autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991.13. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995 do STJ, com observância das datas e condições para efeitos financeiros.14. Os consectários legais (juros e correção monetária) serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, INPC (até 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021), conforme a EC nº 113/2021.15. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).16. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da atividade especial por exposição a frio e agentes biológicos é devido quando a exposição é inerente e indissociável da rotina de trabalho, mesmo que intermitente, e a função de magarefe pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. A ausência de prova eficaz para o reconhecimento de tempo especial implica extinção do pedido sem resolução do mérito, possibilitando novo requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 85, §§2º e 3º, 493, 933, 1.013, §3º, inc. III, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, §§3º e 4º, 124; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.3.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.3.0, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, códigos 1.3.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, códigos 1.3.0, 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.429.611/RS; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001224-13.2023.4.04.7216, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5002033-42.2019.4.04.7119, Rel. para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5000497-76.2025.4.04.9999, Rel. para Acórdão Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E UMIDADE.
Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. AÇOUGUEIRO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. FRIO. UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo.
3. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, conforme o laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
6. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
7. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998 e em relação aos agentes nocivos ruído e calor.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
4. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição ao frio, determinando a revisão do benefício a partir da DER e o pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/05/1986 a 14/02/1989 e 01/07/2002 a 20/01/2018, ao direito de revisão do benefício e ao termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto aos pedidos de declaração da prescrição quinquenal, fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e isenção de custas processuais, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais pontos já foram definidos na sentença.4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente. RE 174.150-3/RJ.5. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada por perícia ou laudo técnico. TRF4, IUJEF 00026600920084047252; TRF4, 5004119-67.2015.404.7202; TRF4, 5021558-68.2013.404.7200.6. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio não exige contato contínuo, bastando que seja ínsita à rotina de trabalho. A constante entrada e saída de câmaras frias, durante a jornada, configura a permanência exigida. TRF4, 5009828-45.2013.404.7205; TRF4, 5016669-80.2013.404.7100; TRF4, 5003728-23.2012.404.7007.7. A ausência de responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando há declaração do empregador e a exposição ao frio é inerente à atividade (açougueiro), corroborada por laudos paradigmas. CPC, art. 334, I.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente dos EPIs.9. Os períodos de 12/05/1986 a 14/02/1989 e 01/07/2002 a 20/01/2018 são reconhecidos como especiais pela exposição ao frio, enquadrando-se nos códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e Súmula 198/TFR.10. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (08/01/2016), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, em razão da pontuação totalizada superior a 95 pontos. CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 13.183/2015.11. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois há início de prova material e o INSS tem o dever de orientar o segurado, afastando a modulação dos efeitos financeiros. TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000.12. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.13. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).14. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que preenchidos os requisitos legais.15. Determina-se a imediata implantação do benefício revisado pelo INSS no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, sendo a habitualidade e permanência configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER quando há início de prova material e o INSS não cumpre seu dever de orientação.