PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVALIADOR DE PENHOR. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃOEVENTUAL. AFASTADA A ESPECIALIDADE.
Na hipótese, da análise da profissiografia do autor enquanto avaliador de penhor, percebe-se que há uma variada gama de atividades e, na maioria delas, não há exposição a qualquer agente nocivo, o que leva à conclusão de que a exposição aos agentes químicos referidos no PPP era eventual ou, no máximo, intermitente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃOEVENTUAL A HIDROCARBONETOS. IMPOSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. Contudo, não é possível o reconhecimento da especialidade quando se tratar de exposição meramente eventual, sendo exigida a habitualidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃOEVENTUAL. CONTATO INTERMITENTE. TEMPO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física para o reconhecimento da especialidade.
2. A exposição meramente eventual não permite o reconhecimento da atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EVENTUAL.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. A exposiçãoeventual aos agentes biológicos não gera direito ao reconhecimento da especialidade. Isso porque, embora não seja necessária a exposição permanente aos agentes biológicos, continua exigível o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃOEVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial para o período, em que a parte autora atuou como auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a possibilidade de enquadramento como tempo de serviço especial das atividades de auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo em ambiente hospitalar, considerando a exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos para as atividades de auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo.4. A natureza das atividades desempenhadas é administrativa, não configurando contato direto e habitual com pacientes ou materiais potencialmente contaminados.5. A exposição a agentes biológicos, se existente, ocorreu de forma eventual, o que impede o reconhecimento da especialidade do período.6. O mero fato de o trabalho ser exercido em ambiente hospitalar não presume insalubridade ou especialidade do labor.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que atividades administrativas em hospital não autorizam o reconhecimento da especialidade sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos.8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos definidos pelo Juízo singular, sem majoração, em virtude do parcial provimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O exercício de atividades administrativas em ambiente hospitalar não configura tempo de serviço especial quando não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo insuficiente a exposição eventual ou o mero fato de o labor ocorrer em ambiente hospitalar.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃOEVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. Não obstante, a habitualidade é requisito a ser demonstrado para a caracterização da especialidade, mesmo em relação a agentes cancerígenos, não sendo admitida a exposição meramente eventual ou ocasional.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA: EXPOSIÇÃOEVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A limpeza eventual a banheiros, na atividade de Serviços de Limpeza em Geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos.
3. Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.
1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada.
2. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício das suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que tal exposição seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO MÉDIO. ENQUADRAMENTO POSSIBILIDADE.
- Tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos. Atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial.
- Exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem intermitente. Tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo - integralidade de sua jornada laboral.
- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PPP QUE NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. PROFISSIOGRAFIA QUE INDICA EXPOSIÇÃOEVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS SEM INDICAÇÃO DE SEUS COMPONENTES E DO GRAU DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃOEVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que negou o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/12/1994 a 29/04/1995, 30/04/1995 a 30/06/1996 e 01/07/1996 a 13/11/2019, laborados junto à Ascar/Emater na função de Extensionista Rural, em razão da exposição eventual a agentes químicos e biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição a agentes químicos e biológicos na função de Extensionista Rural, caracterizada como eventual/intermitente, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes químicos (Hipoclorito de Cálcio ou de sódio, Cimento, Alvenarite ou cal, hidróxido de amonia, Iodo) e biológicos (Carbúnculo, brucela, morno, tuberculose e tétano) ocorria de modo eventual/intermitente, conforme o formulário PPP e os laudos técnicos.4. A descrição das atividades da Extensionista Rural mesclava funções de execução (campo) com atividades administrativas, de planejamento, avaliação e laboratório, o que corrobora a diversidade de tarefas e a sujeição esporádica aos agentes nocivos.5. A diversidade das atividades desempenhadas e a sujeição esporádica a agentes nocivos excluem os requisitos de habitualidade e permanência, inviabilizando o reconhecimento da atividade especial nos períodos postulados.6. Não restou comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, devendo a sentença ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes nocivos de forma eventual ou intermitente, sem habitualidade e permanência, não configura o exercício de atividade especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, itens 1.3.1 e 1.3.2; Decreto nº 53.831/1964, anexo III.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
. Hipótese de função de zelador, cujas atividades indicam exposição meramente eventual a agentes insalubres.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE ASSISTENTE SOCIAL. EXERCÍDIO DENTRO DE HOSPITAL E FORA DELE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 211 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte autora em face do acórdão que manteve a sentença e deixou de reconheceu período especial com exposição a agentes biológicos.2. A parte autora alega que no exercício da atividade de assistente social e assistente de saúde esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.3. Desacolher alegações da parte autora, uma vez que no exercício da atividade de assistente social, exercia atividades administrativas, não mantendo contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados durante toda a jornada. Assim, se havia contato, o mesmo era eventual e intermitente.4. Exposição a agentes biológicos não era indissociável à prestação de serviço executada pela parte autora, a teor do Tema 211 da TNU.5. Juízo de retratação rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. EVENTUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.
1. Comprovada a exposição apenas eventual do segurado a agente nocivo, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR. FRIO. EXPOSIÇÃOEVENTUAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, indevido o reconhecimento da especialidade da atividade.
2. Comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual, ainda que intermitente, é possível o reconhecimento da especialidade antes de 28/04/1995. Após essa data, além da habitualidade, é necessária a comprovação da permanência da exposição para a caracterização do tempo especial.
3. Hipótese em que atribuições do segurado, como instrutor de treinamento, envolviam elaborar e ministrar treinamentos, realizar atividades administrativas e preencher relatórios de controle, sendo ocasional - de acordo com a conclusão da perícia realizada in loco - sua permanência na área de produção com exposição a temperaturas de 5ºC, ainda assim munido de roupa térmica que atenua o risco. Ausência de especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO SANITARISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA APÓS 28/04/1995. INCOMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES PREDOMINANTEMENTE ADMINISTRATIVAS E DE GESTÃO. CARÁTER EVENTUAL DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 28/04/1995 EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, MEDIANTE FORMULÁRIOS ELABORADOS COM BASE EM LAUDO TÉCNICO.
2. ANALISADO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), VERIFICA-SE QUE O SEGURADO, ENGENHEIRO SANITARISTA, DESEMPENHAVA UMA DIVERSIDADE DE ATIVIDADES, MAJORITARIAMENTE RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DE MEDIDAS DE AÇÃO E CONTROLE, ELABORAÇÃO DE PROJETOS E ASSESSORIA DAS UNIDADES SANITÁRIAS.
3. CONSTATOU-SE, ADEMAIS, O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO COM TAREFAS EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVAS, LIGADAS À GESTÃO DE PESSOAS, PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DE AÇÕES.
4. DIANTE DO QUADRO FÁTICO E DAS ATRIBUIÇÕES PREDOMINANTES, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (ESGOTO E LIXO URBANO), AINDA QUE CONSTANTE NO LTCAT DE 1995, FOI CORRETAMENTE CONSIDERADA TÃO SOMENTE EVENTUAL PELA JUÍZA A QUO PARA O PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995.
5. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IN LOCO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL (PPP E LAUDOS) JÁ PERMITE CONCLUIR, DE FORMA SEGURA, PELA INCOMPATIBILIDADE DA ROTINA DE TRABALHO (PREDOMINANTEMENTE GESTÃO E PLANEJAMENTO) COM A EFETIVA E HABITUAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 2% EM FAVOR DO INSS.
7. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DA ATIVIDADE.
1. Segurado que atua na área de produção que, devido à natureza de suas atividades, vai de setor em setor da indústria para cumprir suas tarefas, submetido a ruído excessivo nesse setores.
2. Mesmo a eventual intermitência da exposição em determinados setores, considerados na sua individualidade, não exclue, pela consideração global dos locais de trabalho, o reconhecimento da exposição permanente ao agente nocivo ruído.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ESTAMPADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO LABOR.
1. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
2. Comprovada a exposição a agentes químicos como querosene, Thinner e tintas, na atividade de estampador, compostos por hidrocarbonetos previstos no Anexo 13 da NR 15, para o que mostra-se bastante a análise qualitativa, deve ser reconhecida a especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ENCARREGADO DE PÁTIO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃOEVENTUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores nas atividades desempenhadas, não há que ser reconhecida a especialidade. 4. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 5. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
6. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NÃO NEUTRALIZADOS PELA UTILIZAÇÃO DE EPI. DESNECESSIDADE DA PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida em razão da periculosidade de eletricidade posterior a 1997.
2. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.