E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. VEDADA A EXTESÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8213/91 A APOSENTADORIAS DIVERSAS DA APOSTENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez somente é possível se comprovados os requisitos para a concessão à concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, que não é o caso dos autos.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1095, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
In casu, o acórdão exarado por este Regional confirmou a decisão que condenou o INSS a conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a contar de 31-08-91 (DCB), incluíndo no provimento a majoração de 25% sobre o valor do benefício postulado pelo autor, porquanto necessária assistência permanente ao benefíciário de aposentadoria por invalidez, consoante artigo 45 da Lei 8.213/1991.
AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 932 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
2. Tendo sido concluído o julgamento, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos do repetitivo nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão a rediscussão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Comprovada a situação de dependência, é devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
4. Caso em que o termo inicial do acréscimo e da aposentadoria por invalidez devem retroagir à data de requerimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA.
I- Compulsando os autos, observa-se não ter sido juntado aos autos o primeiro requerimento administrativo, não sendo possível aferir, portanto, a data em que protocolado tal requerimento. No entanto, a fls. 20, consta documento do próprio INSS indeferindo, em 31/8/06, o adicional de 25%, tendo em vista a avaliação médica realizada em 2/6/05. Assim, o benefício deve ser concedido desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, observando-se, no entanto, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de 2/6/05.
II- No que tange à prescrição quinquenal, destaco o entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros.
2. Ainda que a parte autora não tenha requerido o referido adicional, a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua concessão até mesmo de ofício, não constituindo julgamento extra petita, sendo, portanto, devido a partir de quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à base de cálculo da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
IV- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, datado de 5/11/19, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora, nascida em 25/2/61, é portadora de artrite reumatoide, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante apresenta “sequelas graves da Doença Artrite Reumatoide, acometendo os 4 Membros e não possui condições para suas atividades habituais, necessitando de ajuda de terceiros” (ID 142630690 - Pág. 1). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que, aproximadamente há 5 (cinco) anos, a autora encontra-se impedida de “participar plena e efetivamente na sociedade com as demais pessoas” (quesitos 10.1 e 10.2 – ID 142630690 - Pág. 3).
V- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da artrite reumatoide, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa desde a data do requerimento administrativo em 26/4/12 (ID 142630666 - Pág. 1), motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91, deveria ser concedido a partir desta data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido, o termo inicial do referido acréscimo deve ser mantido na data da citação, conforme determinado na sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade total e definitiva para as atividades atuais, bem como a qualidade de segurado e a carência, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não comprovada nos autos a necessidade constante de assistência de terceiro, indevido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
4. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros.
2. Ainda que a parte autora não tenha requerido o referido adicional, a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua concessão até mesmo de ofício, não constituindo julgamento extra petita, sendo, portanto, devido a partir de quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
É indevida a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
2. No caso dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 21/11/2013. Ajuizou esta ação em 17/10/2014, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%, desde o requerimento administrativo.
3. O laudo médico pericial (fls. 86/88) constatou que o autor "apresenta graves sequelas neurológicas oriunda de ferimento por arma de fogo contra sua cabeça que resultou em cegueira no olho direito, surdez do ouvido esquerdo, hemiparesia à esquerda, distúrbio do raciocínio, organização de ideias, da fala". E concluiu que "há incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, sendo o autor dependente de terceiros para sua sobrevida".
4. Pode-se perceber, assim, que o autor se enquadra na situação "9" exposta no citado Anexo I, inexistindo dúvida quanto ao direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17/11/1997, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 106.
2. Ocorre que o autor afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 19/11/2016 (fls. 171/179) atestou que o autor é portador de "mieloma múltiplo", concluindo, contudo, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
4. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de qualquer evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
5. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação do médico perito quanto a esse tópico.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a 25% de um salário mínimo por mês e levando em consideração que entre o termo inicial e a data da publicação da sentença venceram 12 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros.
2. Ainda que a parte autora não tenha requerido o referido adicional, a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua concessão até mesmo de ofício, não constituindo julgamento extra petita, sendo, portanto, devido a partir de quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, necessitando do auxílio de terceiros para suas atividades diárias.
3. Após a cessação do benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades junto ao seu empregador, que efetuou o pagamento dos períodos em que, posteriormente, esteve afastado do trabalho.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Após a cessação do benefício de auxílio doença, concedido em sede administrativa, no período de 13/12/2016 a 28/05/2017, foi este convertido em aposentadoria por invalidez .
6. Faz jus o autor ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), vez que constatada a necessidade de assistência de outra pessoa para as atividades diárias.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Manutenção do marco inicial do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez fixado na sentença na DER. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
Não comprovada a situação de dependência, descabe a concessão do adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.