E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão.
4. In casu, o laudo pericial elaborado atestou que a autora é portadora de enfermidade alegada no ato da concessão da aposentadoria por invalidez, concluindo, contudo, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5.Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de qualquer evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação do médico perito quanto a esse tópico.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
1. Em atenção à orientação firma da pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
2. Hipótese em que não identificada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro já à época da concessão da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no parecer técnico juntado aos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação dos autos, que o autor de 62 anos, com último vínculo de trabalho na função de controlador de acesso, aposentado por invalidez desde 8/1/18, é portador de insuficiência renal crônica terminal secundária, necessitando de transplante renal conforme relatório acostado aos autos, realizando sessões de hemodiálise 3 vezes por semana desde julho/17, além de retinopatia diabética com baixa visão. Enfatizou o expert que "Ao se aplicar o teste de Katz, que avalia as atividades básicas da vida diária, chega-se a determinação de que o autor somente tem dependência parcial e não contínua para o ato de banhar-se, uma vez que declarou que apenas às vezes necessita de ajuda para tal tarefa. Para as atividades de vestir-se, continência, alimentação, transferência (inclui sair da cama, sentar-se em uma cadeira e vice e versa), ele as realiza de forma independente. Ressalte-se que o requerente declarou que mora sozinho e duas vezes na semana caminha na rua, desacompanhado, por 10 minutos. Sua dependência se resume à necessidade de terceiros para ir ao banco, para pagar contas e ir ao médico". Assim, concluiu categoricamente não necessitar de assistência permanente de terceiros.
III- Dessa forma, não sendo o demandante dependente permanentemente de terceiros, conseguindo realizar algumas atividades sem qualquer ajuda, não há como conceder o benefício pleiteado, tampouco parcialmente, em razão da ausência de previsão legal.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. INCABIMENTO. TEMAS 503 E 1095 DO STF.
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." (Tema 1095/STF).
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503/STF).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Se a patologia que acomete o segurado é de tal gravidade que a necessidade do auxílio permanente de terceiros já existe por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, impõe-se reconhecer que a negativa do INSS em implantar o adicional de 25% que desta condição decorreria, configura resistencia à pretensão e caracteriza o interesse processual, tornando desnecessário requerimento administrativo específico e obrigatório o pagamento da parcela desde então, respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes deste Tribunal.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ADICIONAL DE 25%.
1. Comprovada a qualidade de segurado, porquanto a parte autora trouxe aos autos documentos capazes de configurar início de prova material, os quais foram devidamente corroborados pela prova testemunhal,
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade prermanente para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, assegurando-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes no que tange ao nome do benefício previdenciário seja diversa.
4. Comprovada a situação de dependência, é devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Comprovado, por meio de perícia judicial, que o segurado falecido estava total e definitivamente incapaz para o trabalho desde a concessão do auxílio-doença, por ser portador de doença neurológica grave, de caráter degenerativo e sem cura, que o levou ao óbito, cabível a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde então, com os reflexos correspondentes na pensão por morte.
2. Sendo titular de aposentadoria por invalidez, e comprovada a necessidade de auxílio de terceiros para atividades diárias, é devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, a contar do pedido administrativo posterior, em que demonstrado o perssuposto para o respectivo pagamento.
3. Apelação e provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho e que ela necessita do cuidado permanente de outra pessoa, mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 a contar da data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Os casos para concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
2. Conclusão de laudo pericial pela inexistência de incapacidade permanente para as atividades da vida diária, sem fato novo nos autos a infirmar o resultado do laudo. Impossibilidade de concessão do adicional de 25%.
3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que inexista menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos de declaração foi devidamente examinada pelo tribunal, resta caracterizado o prequestionamento implícito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ADICIONAL DE 25%.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas para a vida independente, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, é devido, vez houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora.
III - Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
Não há amparo legal para concessão de adicional de 25% à aposentadoria concedida pelo RPPS.
Malgrado não fosse a ausência de previsão, o autor igualmente é aposentado por tempo de contribuição.
Somente é possível a concessão de adicional de 25% às aposentadoria por invalidez concedidas pelo RGPS. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Não restou comprovado que a parte autora depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua moléstia, conforme se extrai das conclusões da perícia médica, pelo que não é o caso de concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do aludido benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada, caso verificado na hipótese dos autos.
3. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. INCABIMENTO. TEMAS 503 E 1095 DO STF.
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." (Tema 1095/STF).
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503/STF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PRESENTE A NECESSIDADE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. TEMA 1105 DO STJ. VALIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS.1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso,tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 275, fixou a tese de que "o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: III. a data do requerimento administrativo específico do adicional,se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa".3. Compulsando os autos, verifica-se que a necessidade de assistência permanente estava presente desde a data do requerimento administrativo em 10/07/2019, e, portanto, deve ser esse o termo inicial do benefício.4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.5. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e,a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.105, fixando a seguinte tese jurídica: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após avigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).8. Apelação do INSS parcialmente provida, quanto à incidência da SELIC a partir de 2021 e a isenção de custas. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 3. De oficio, foram fixados os critérios de correção monetária (INPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. PRECLUSÃO AFASTADA.
1. É desejável que o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 seja requerido na mesma ação em que discutido o direito à aposentadoria por invalidez. Não obstante, o fato de a parte haver-se omitido não importa em caducidade de tal direito. Precedentes desta Corte.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, é devido o adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora (n. 599.999.432-9, DIB em 06-04-2009).