PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA PARA COM O FILHO SEGURADO, INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Há extensão deste período de graça ao segurado desempregado. De fato, quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial do instituidor da pensão.
4. Ausente prova do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias, incabível a prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 1º, II, da Lei 8.213/91.
5. A extensão do período de graça. em razão do desemprego involuntário, prevista no § 2º, II, do artigo 15, da Lei 8.213/91, refere-se aos contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL.
1. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou contribuinte individual.
2. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o autor à prorrogação do período de graça.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, no período de 28-06-2017 a 01-11-2017, nos limites do apelo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PERÍODO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGISTRO EXTRAVIADO. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - As razões do inconformismo, particularmente no que tange à especialidade vindicada, acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento.
2 - Da leitura das razões recursais, constata-se, claramente, que a parte autora alega, como exclusivo fundamento de seu apelo, de forma absolutamente dissociada da motivação da r. sentença de primeiro grau, apenas a sujeição ao trabalho insalubre habitual e permanente.
3 - No entanto, da análise da r. sentença de primeiro grau, extrai-se que o reconhecimento do trabalho especial teve fundamentação denegatória específica para cada período discutido, dentre elas: a falta de prova técnica (interregno trabalhado na empresa DIEHL), a elaboração de prova técnica com base em endereço distinto (empresa PERLEX), a insuficiência probatória do formulário SB40 (empresa ENGESA), a ausência de constatação de exposição a ruído (empresa DUMEZ) e a impropriedade do laudo técnico apresentado (empresa SEMP TOSHIBA). Sobre tais fundamentos, destaque-se, o recurso quedou-se absolutamente silente.
4 - Verifica-se, destarte, que foram estabelecidas, in casu, as devidas razões do pedido de reforma do r. decisum a quo, sendo portanto nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do novel CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73) razão pela qual, no que se refere ao período de trabalho especial, o recurso não deve ser conhecido.
5 - Cabe, adiante, apenas analisar a irresignação quanto à eventual aquisição do tempo necessário à aposentadoria para o período que antecede 16/12/1998, ainda que desprovido do tempo considerado especial.
6 - O recorrente, embasando-se no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" apresentado às fls. 71/72, pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço temporário trabalhado para "Jurismar Serviços Empresarias Ltda." (10/10/1994 a 01/01/1995) e para "Taba SA." e "Fania Fab. Nasc. P. Aut. Veículo".
7 - De fato, cumpre considerar como tempo de serviço o período entre 10/10/1994 a 01/01/1995, discriminado na Carteira de Trabalho da parte autora à fl. 87, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
8 - Por outro lado, não há razão para o reconhecimento dos períodos vindicados de labor nas empresas "Taba SA." e "Fania Fab. Nasc. P. Aut. Veículo", tendo em vista que não há provas da existência de tais vínculos laborais, diante do próprio reconhecimento do apelante acerca do extravio de sua CTPS.
9 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
10 - Nos termos da apelação interposta, somando-se o tempo de trabalho do autor até 16/12/1998 (28 anos, 10 meses e 22 dias), com menos de três meses do labor ora reconhecido (10/10/1994 a 01/01/1995), verifica-se que a totalidade do tempo de serviço alcançado demonstra-se insuficiente para a obtenção do direito à aposentadoria, por ser inferior a 30 (trinta) anos.
11 - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- A extensão do período de graça por mais 12 meses, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a efetiva comprovação da situação de desemprego involuntário.
- Ausente a qualidade de segurado, deve ser indeferido o requerimento de auxílio-reclusão aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, demonstram a incapacidade total para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Reconhecida, pela perícia judicial, que a incapacidade remonta à DER, é devido o benefício desde então.
3. Caso em que o autor possui qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, considerando a extensão do período de graça, contado da cessação de anterior benefício por incapacidade, na forma do artigo 15, inciso II, c/c § 2º , da Lei n. 8.213/91, diante da prova da situação de desemprego involuntário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AINDA NÃO VERIFICADA.
1. O pleito da autora está atrelado a outro processo judicial (no qual requer o restabelecimento de auxílio-doença anterior). Esse processo ainda está em tramitação e, embora a perícia médica nele produzida seja aparentemente favorável à autora, ainda não se pode ter certeza quanto ao seu desfecho.
2. Afora isso, a alegada situação de desemprego, que poderia justificar a extensão do período de graça, não restou comprovada. Embora não se exija o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, deve a parte apresentar algum elemento de prova nesse sentido, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise.
3. Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. GOZO PELO FALECIDO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e não enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurado.
3. Sem qualidade de segurado, deve ser indeferido o benefício de pensão previdenciária requerido, sendo incabível a transmissão do benefício de pensão gozado pelo falecido anteriormente ao óbito à sua dependente.
4. Incabível a fixação da verba honorária em salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário.
3. Comprovado que o segurado, após a extinção do vínculo empregatício, trabalhou em atividade que o enquadrava na categoria de contribuinte individual, não é possível reconhecer desemprego.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EX-CÔNJUGE. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Aplica-se a extensão do período de graça para 24 meses, prevista no art. 15, II, §1º da Lei 8.213/1991, ao segurado que possui mais de 120 contribuições sem a perda da condição de segurado.
3. Tendo a instrução probatória sido insuficiente para a análise da condição de dependente econômica da ex-esposa do falecido, necessária a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução probatória com este fim.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELO PERITO. REINGRESSO AO RGPS COM APENAS DOIS RECOLHIMENTOS. SEM CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA RECUPERAR A QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. SEM APLICAÇÃO A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO DE DILIGÊNCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII RETIFICADA. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não há que se falar em extensão do período de graça por 12 meses em razão de desemprego no caso em apreço, porquanto a previsão contida no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 restringe-se tão somente aos segurados que deixaram de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência, referidos no inciso II do referido artigo, e não abrangendo os segurados retidos ou reclusos.
4. In casu, houve perda da qualidade de segurado entre a passagem para o regime aberto - com posterior fuga - e a recaptura, razão pela qual a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão somente no período compreendido entre a primeira prisão e a progressão para o regime aberto.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e a sua incapacidade laborativa temporária, impõe-se a concessão do auxílio-doença.
E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERMITIDA A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES, NOS TERMOS DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. BENEFICIO DEVIDO.1-Comprovada a incapacidade total e temporária, em razão de insuficiência renal crônica, com DII em 17.01.2019. 2. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, entendo suficientemente comprovada a qualidade de segurado na DII, 17.01.2019, considerando que a consulta ao CNIS anexa aos autos (arquivo 83) comprovam que o segurado manteve vinculo empregatício formal até 18.12.2016, e a situação de desemprego (f. 13, arquivo 22) implica em manutenção da qualidade de segurado até 02/2019. 3. Com relação à comprovação do desemprego, a jurisprudência já manifestou-se no sentido de que “ não seja exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho para que se comprove a situação de desemprego involuntário...”( TRF 1 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais – e- DJF1 24/05/2016 - Relator Guilherme Fabiano Julien de Rezende ). 4. Aplicação da Súmula 27 da TNU. Comprovado que o autor falecido encontrava-se efetivamente desempregado no ano de 2017, permitida a extensão do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. 5. O benefício é devido aos sucessores no período de 19/06/2019 (DER) até a data do falecimento, em 08/02/2020 (DCB).”. 6. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e a sua incapacidade laborativa temporária, impõe-se a concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Data de início da incapacidade. Qualidade de segurado. Incapacidade temporária e patologia caracterizada por episódios sintomáticos. Reforma a sentença para fixar a DII na data de realização da perícia médica judicial. Ausência de qualidade de segurado na DII. Impossibilidade de extensão do período de graça. Benefício indevido. Recurso do INSS a que se dá provimento. E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e a sua incapacidade laborativa temporária, impõe-se a concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Cabível a extensão do período de graça para até 24 meses se recolhidas mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Inteligência do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Preenchido o requisito, irrelevante a posterior perda da qualidade de segurado, pois o direito à prorrogação se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido.
4. Comprovadas a dependência econômica e a qualidade de segurado, é de ser concedida a pensão por morte às autoras desde o óbito.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Diferida para a fase de execução do julgado a eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ.
7. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O direito à extensão do período de graça em decorrência do recolhimento de 120 contribuições mensais incorpora-se ao patrimônio jurídico, tratando-se de direito adquirido, conforme Tema 255 da TNU e precedentes deste Tribunal.