PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973 (ART. 966, V E VIII DO CPC/2015). PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada em 29/04/2016, na vigência do CPC/2015.
2) Quanto ao prazo de contestação, à luz do CPC/2015, verifica-se que a citação ocorreu em 17/08/2016, considerando-se o dia do começo do prazo nessa data, nos termos do art. 231, III. Tendo em vista o prazo de 30 dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (arts. 183, §2º, 224 e 335, III), o prazo final para apresentação da peça do réu se deu em 30/09/2016 (sexta-feira). Contestação, protocolada em 03/10/2016, intempestiva.
3) É entendimento pretoriano que não incidem no âmbito da ação rescisória os efeitos da revelia, por força do princípio da preservação da coisa julgada.
4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
5) A condição de dependência da autora em relação ao falecido não é controversa nos autos. As provas foram analisadas e, de acordo com os fundamentos do decisum, o marido não ostentava qualidade de segurado à época do óbito e não reunia os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário , a ensejar a aplicação do art. 102 da Lei 8.213/91. Quanto à alegação de atividade rural, há menção expressa aos documentos que qualificam o cônjuge como lavrador, bem como à fragilidade da prova testemunhal, com depoimentos considerados genéricos e imprecisos. Também foi fundamento para a improcedência do pedido o fato de a CTPS e os extratos do sistema Dataprev em nome de José Ferreira dos Santos indicarem apenas vínculos de trabalho urbano, "incompatíveis com a condição de segurado especial sustentada pela parte autora".
6) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
7) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
8) De acordo com os autos, o marido da autora faleceu em 13/09/1998 e o último recolhimento de contribuição previdenciária ocorreu em julho de 1996. Se considerado o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado se manteve até 31/07/1997, ausentes os requisitos necessários para as demais hipóteses de prorrogação.
9) Cabe ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado, situação que exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo.
10) O benefício poderia ser concedido, ainda, se o falecido tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu, pois não contava com tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Tampouco poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 62 anos.
11) Na data do óbito, o falecido já não mantinha a qualidade de segurado, com o que não fazia jus a nenhuma cobertura previdenciária. Seus dependentes, por consequência, também não.
12) Quanto à possibilidade de considerá-lo trabalhador rural à época do falecimento, não obstante à menção a essa profissão na certidão de óbito, vê-se que a Turma julgadora considerou o conjunto probatório frágil para sustentar a alegação, ante a existência de registros formais de trabalho urbano em anos recentes, inclusive reputando os depoimentos das testemunhas como "genéricos e imprecisos".
13) O julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
14) Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO (ART. 485, INC. X, § 4º DO CPC). HOMOLOGAÇÃO SEM RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (I)LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 485, VI, CPC.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. De acordo com o art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício será concedido e pago pelo sistema que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo e calculado na forma da respectiva legislação.
3. Em se tratando de servidor público vinculado a regime próprio de previdência, é competente para a análise do pedido de concessão da aposentadoria o ente gestor do regime próprio, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
4. Mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito, porém, por razão diversa, forte no art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade do polo passivo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC.
1. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença já existente, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
2. No caso dos autos, todavia, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC.
1. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença já existente, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
2. No caso dos autos, todavia, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora, independentemente da concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que procedeu à análise e conclusão do requerimento administrativo, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a extinção do feito com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Dispõe o §1º, do artigo 485 do CPC, que "nas hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, II, do CPC,impõe-se a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta, o que não foi observado pelo Juízo de origem.2. Tal vício acarreta a nulidade da sentença e o necessário retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para o regular processamento do feito.3. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Dispõe o §1º, do artigo 485 do CPC, que "nas hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, II, do CPC,impõe-se a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta, o que não foi observado pelo Juízo de origem.2. Tal vício acarreta a nulidade da sentença e o necessário retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para o regular processamento do feito.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º, DO ART. 57, DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.1. Nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo autor, aos 26/11/2015, que tramitou sob n. 0007103-66.2015.4.03.6126 perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André/SP, houve o reconhecimento dos períodos laborados de 01/04/1985 a 23/05/2007 e 01/07/2008 a 21/05/2015 como atividade especial.2. O v. acórdão proferido nos referidos autos, deixou assentadoa ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, que impossibilita a implantação do benefício, vez que o impetrante continuava exercendo a atividade de mecânico de manutenção de máquinas em geral.3. Naquela ação mandamental o autor pleiteou o reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial e também a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, sendo que o benefício não foi implantado em razão daressalva impeditiva contida no § 8º, do Art. 57, e no Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.4. Na presente ação, o autor repete os mesmos pedidos e causa de pedir anteriormente deduzidos nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0007103-66.2015.4.03.6126 já decidido por esta Corte Regional.5. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Dispõe o §1º, do artigo 485 do CPC, que "nas hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, II, do CPC,impõe-se a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta, o que não foi observado pelo Juízo de origem.2. Tal vício acarreta a nulidade da sentença e o necessário retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para o regular processamento do feito.3. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Dispõe o §1º, do artigo 485 do CPC, que "nas hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, II, do CPC,impõe-se a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta, o que não foi observado pelo Juízo de origem.2. Tal vício acarreta a nulidade da sentença e o necessário retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para o regular processamento do feito.3. Apelação da parte autora provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO INCORRETAMENTE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. No caso sub examen o r. julgado rescindendo reconheceu o exercício de atividade especial no período de 07/02/1990 a 01/01/1997. Ocorre que no período de 02/09/1995 a 09/06/1996 o autor não exerceu qualquer atividade laborativa, conforme se observa de consulta junto ao sistema CNIS/DATAPREV e da cópia de sua CTPS. Por esta razão, a r. decisão rescindenda acabou por computar erroneamente como especial o período de 02/09/1995 a 09/06/1996. De fato, excluindo-se o período em questão, o ora réu possuía 34 anos e 02 meses, aproximadamente. Verifica-se que o ora réu não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
2. Da mesma forma, tendo em vista que o ora réu nasceu em 30/10/1954, também não possuía a idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998 para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço na data em que foi concedido o benefício pela r. decisão rescindenda (30/08/2006). Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao ignorar que no período de 02/09/1995 a 09/06/1996 o autor não exerceu atividade laborativa, o que acarretou em um cálculo de tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) trabalhou em atividades especiais no período de 02/09/1995 a 09/06/1996.
3. Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015). Da mesma forma, a r. decisão rescindenda incorreu em violação aos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 9º da EC nº 20/1998, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a quem ainda não havia implementados todos os requisitos legalmente exigidos.
4. Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
5. Convertendo-se os períodos trabalhados em condições especiais em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos comuns registrados em CTPS até 30/08/2006, perfazem-se 34 anos e 02 meses, aproximadamente, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral.
6. Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, conclui-se que o ora réu completou 35 anos e 09 meses quando do ajuizamento da ação originária (11/04/2008), os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral. Assim, a situação fática constante dos autos revela que o ora réu atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
7. Cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir da citação da ação originária, ocorrida em 18/06/2008, já que não havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício quando do requerimento administrativo, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Cabe ressaltar que no curso da ação originária o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com termo inicial fixado em 18/06/2008 (NB 42/148.359.230-5), o qual veio a ser cessado em razão da concessão da aposentadoria pelo julgado rescindendo. Desse modo, cumpre observar que os valores eventualmente já pagos pelo INSS administrativa ou judicialmente a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício concedido nesta rescisória, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
9. No tocante às parcelas vencidas e não pagas pelo INSS, devem ser acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. No que tange aos honorários advocatícios, devem ser observados os ditames da r. decisão rescindenda, visto que tais pontos não foram objeto da presente ação rescisória.