PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sendo a prova produzida nos autos insuficiente para comprovar o labor no período controvertido, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando-se que o trabalhador rural postule em outro momento, caso obtenha prova material e testemunhal hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessária, a concessão da aposentadoria rural por idade.
2. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO AO LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADO.1. Não tendo sido apresentado início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo a prova testemunhal insuficiente, não se configura direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.2. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal, nos termos da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A prova exclusivamente testemunhal nãobasta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA ANULADA PELO TRF4, POR AUSENCIA DE ESPECIALIDADE. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO EM DESACORDO AO QUE ORDENADO PELO ÓRGÃO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe ao Juízo Singular proferir decisão contrária ao ordenado por esta Corte, sendo de rigor a reforma da decisão agravada, para que se produza uma nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 149. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (id 98625029 - Pág. 1/7 e 98625031 - Pág. 1/8), trazendo anotação de registros de trabalho exercidos como aprendiz de balconista (15/03/1976 a 10/06/1976), aprendiz de torno (14/06/1977 a 20/10/1977), aprendiz de ceramista (01/03/1979 a 23/04/1979), lavrador (16/03/1981 a 25/05/1981), rurícola (26/10/1982 a 15/04/1983, 06/06/1983 a 24/06/1983, 07/03/1984 a 26/03/1984) e lavrador (29/03/1985 a 21/12/1985, 22/05/1986 a 07/01/1987).
3. A cópia da certidão de casamento do autor, realizado em 17/10/1998 (id 98625028 - Pág. 2) indica sua profissão, à época como motorista.
4. Dessa forma, considerando frágil a prova material e, não podendo o julgado se basear em prova exclusivamente testemunhal, uma vez que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, não restou comprovado o trabalho rural alegado pelo autor nos intervalos de registro em CTPS, uma vez que a maioria deles tem natureza urbana.
5. Conforme se observa pela contagem de tempo de contribuição efetuada pelo INSS (id 98625033 - Pág.1), na data do requerimento administrativo DER em 12/05/2017 (Id 98625033 - Pág. 1), o autor não cumpriu o tempo suficiente para concessão do benefício almejado (17 anos, 08 meses e 15 dias).
6. Portanto, mesmo considerando o tempo de contribuição do autor até a data do ajuizamento da ação em 23/03/2018, ainda assim, não atingiria os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários para implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Assim, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Entendo ser possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 14/07/1974 (com 12 anos de idade) a 31/10/1980 e 01/04/1981 a 31/01/1985, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos registros de trabalho comuns anotados na CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do requerimento administrativo (28/11/2013) perfazem-se 50 anos, 05 meses e 29 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 28/11/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, que é prova essencial em tais demandas.
2. Hipótese em que não houve a instrução acerca da condição de saúde da parte autora, por motivo a ela atribuível, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, a teor do do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV combinado com o § 3º do mesmo artigo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/08/2020. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Acácia Emiliana da Silva Moreira, de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, JoãoMoreira Filho, falecido em 13/08/2020, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Consta nos autos registro civil de casamento do casal, realizado em 29/04/1980.5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 25/04/1981 e 28/01/1984, nas quais não constamas profissões dos genitores; carteira da autora e declaração emitidas pela Associação dos pequenos Produtores Rurais de Barra do Bugres/MT; recibo de pagamento de água do Assentamento Campo Verde, datado de 19/09/2016; orçamentos de produtos agrícolasem estabelecimento agropecuário, em nome dele, datados de 21/08/2013, 27/09/2013, 05/11/2013, 29/11/2013, 15/08/2014, 28/11/2014, 08/10/2018, 23/10/2018; e boletos de pagamento e notas fiscais endereçados ao Assentamento Campo Verde, Zona Rural deBarrado Bugres/MT. Referidos documentos não constituem início de prova material.6. Não constitui início de prova material da atividade campesina: "a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício." (AC 1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).7. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020.8. O falecido também consta cadastrado junto à Receita Federal como empresário individual do ramo de atividade comércio varejista de hortifrutigranjeiros, desde 18/10/2013 até ser baixada em 09/05/2019.9. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/05/2021. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido das autoras G. M. M. e G. M. M., representadas por sua genitora, Maria Otacília Lima Mendes, de concessão do benefíciode pensão por morte de seu pai, Pedro Costa Martins, falecido em 22/05/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: ficha de matrícula no CEF Professora Maria do Socorro Lauande. Fonseca, em Itapecuru-Mirim/MA,documento assinado pela secretária e pelo diretor, porém sem carimbo e sem data, no qual consta, com rasura a profissão de lavrador dele, e ficha de matrícula no Centro de Ensino Wady Fiquene, do ano de 2021, sem assinatura e carimbo do secretário oudodiretor.5. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIARIO . COMPROVADO ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. No presente caso, da análise da CTPS à fl. 18, verifico os vínculos empregatícios nos interregnos dos períodos registrados. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 03/12/1955 a 24/09/1956, 02/10/1956 a 30/07/1957 e 15/12/1956 a 15/08/1962, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido aos períodos incontroversos.
4. No caso em tela, verifica-se o vínculo do autor junto à IAPETC, conforme documentos (fls. 22/37), no período de 09/1962 a 05/1966, e no período de 09/1966 (fl. 46). Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos citados acima, diante da comprovação dos recolhimentos previdenciários, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
5. No tocante aos períodos: 12/1987, 01 a 03/1988 e 05 e 06/1990 em que o autor alega que realizou contribuições previdenciárias. Verifica-se que os comprovantes juntados às fls. 256, 257 e 261, não consta autenticação bancária da realização do pagamento; portanto, não serve como prova. Assim, diante da não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, torna-se impossível o reconhecimento dos períodos supramencionados.
6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
7. Desta forma, somando-se os períodos comuns, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (13/05/2010), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/02/2020. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Anna Laura do Carmo Silva, de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Rian AlexVieirada Silva, falecido em 23/02/2020.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de seu nascimento, ocorrido em 28/07/2019, sem menção à profissão dos genitores;declaração de terceiro atestando o trabalho em regime de economia familiar da genitora da autora, que equivale a prova testemunhal; instrumento particular de permuta de imóveis rurais, firmado pelos progenitores da autora em 2015.6. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, que não constitui início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado oregime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente;d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessãodo benefício. (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - segunda turma, PJe 09/05/2022).7. O início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não foi demonstrado porque os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural.8. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de ação anterior, transitada em julgado.
- A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este motivo, se afigura imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 15/07/2019. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Luiz Leão da Rocha, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa, Creusa da Silva Rocha, falecida em 15/07/2019.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 08/08/1971, sem menção à profissão dos nubentes.5. O início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não foi demonstrado porque os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 05/02/2022. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por H. B. L. e G. B. L., menores impúberes representados por sua genitora, Alyne da Silva Brito, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, AprígioFeitosa da Luz, falecido em 05/02/2022.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: CTPS dele, na qual consta anotado vínculo empregatício urbano, no período de 1º/02/2015 a03/10/2016; certidão de nascimento dos autores, ocorridos em 07/03/2019 e 07/10/2021, sem anotação da profissão dos genitores; cadastro único da família, sem menção à profissão dos componentes; e escritura pública declaratória de trabalho rural firmadapor terceiro, que equivale a prova testemunha.5. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 15/07/2020. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por M. D. D. S. S., representado por sua avó Maria de Lurdes Pereira da Silva , em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe, Raquel Luiz da Silva,falecida em 15/07/2020.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de seu nascimento e de seus irmãos, ocorridos em 02/07/2011, 13/10/2013 e 09/10/2014,sem menção à profissão dos genitores; título de domínio, sob condição resolutiva, de uma área rural de 50,5703 hectares, outorgado a terceiro; atestado de vacinação contra brucelose de bezerras de propriedade de terceiro emitida pelo Instituto deDefesaAgropecuária do Estado de Mato Grosso; nota fiscal de produtor, emitida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em nome de terceiro; notas fiscais de compra e venda de produtos agropecuários, em nome de terceiro; e carteira do SindicatodosTrabalhadores Rurais de Peixoto de Azevedo, em nome de terceiro.5. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, que não constitui início de prova material da atividade campesina: "a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado oregime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente;d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessãodo benefício." (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - segunda turma, PJe 09/05/2022).6. O início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não foi demonstrado porque os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural.7. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/03/2021. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Junio Vaz dos Santos, de concessão de pensão por morte de Edwirgens Auxiliadora de Jesus Cardoso,falecida em 29/03/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: declaração informal de residência e serviço rural, emitida por terceiro, que equivale a provatestemunhal; e recibos de pagamento de produtos agropecuários, de compras realizadas pelo autor, pela falecida e por terceiro, sem valor legal.5. "Não constitui início de prova material da atividade campesina: "a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a partepostulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício." (AC 1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de ação anterior, transitada em julgado.- A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este motivo, se afigura imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).