PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26/08/2021. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Feliciana Pinheiro da Rocha, o benefício de pensão por morte de Eurípedes de Paula Rodrigues,falecido em 26/08/2021, desde a data do requerimento administrativo.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: contrato de compra e venda de um imóvel rural com área de 28 alqueires, localizado no SetorGlebaJandaia, no município de Canabrava do Norte/MT, assinado em 20/12/2010, com firma reconhecida na mesma data; e notas fiscais de compra de produtos agropecuários, dos anos de 2016 a 2020.4. Constam cadastrados em nome da autora e do falecido os seguintes veículos: caminhão VW/5.140E DELIVERY, ano 2009/2010; caminhão VW/15.180, ano 2003; VW/FUSCA 1300 L, ano 1979; FORD/F100, ano 1980; caminhão M.BENZ/L 1113, ano 1976; caminhão M.BENZ/L1113, ano 1972; caminhão M.BENZ/LS 1933, ano 1987 e GM/CORSA HATCH, ano 2002/2003.5. A comprovação do exercício de atividade rural exige um conjunto probatório harmônico, com início razoável de prova material, corroborada por convincente prova testemunhal. A certeza do exercício da atividade rural do de cujus e, por consequência, deque era segurado especial, inclusive por ocasião do óbito, deve derivar do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos, situação não ocorrente nosautos, pois não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido era, de fato, trabalhador rural.6. Dessa forma, a existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte, prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaça acondição de segurado especial.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/04/2019. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Terezinha Rodrigues dos Santos, o benefício de pensão por morte de seu marido, Mário DivinoRodrigues, falecido em 06/04/2019, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a autora juntou aos autos a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 31/01/1973, na qual consta a profissão dele como lavrador; ecomunicação de vacina emitida em 17/11/2017, pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso de 20 bovinos, de propriedade dele. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de queefetivamente houve o exercício de atividade rural. No entanto, consta informação da Receita Federal que o falecido foi empresário individual do ramo de atividade comércio varejista de ferragens e ferramentas, com data de início da atividade em13/10/1992, baixada em 31/12/2008; bem como informação do Denatran, onde constam registrados os seguintes veículos em nome dele: VW/Gol, ano 1981, caminhão FORD/CARGO 1317, ano 1985/1986, caminhão FORD/F600, ano 1976, automóvel FIAT/Palio Wk AdvenFlex,ano 2004/2005 e FIAT/Strada Advent Flex, ano 2011.5. A comprovação do exercício de atividade rural exige um conjunto probatório harmônico, com início razoável de prova material, corroborada por convincente prova testemunhal. A certeza do exercício da atividade rural do de cujus e, por consequência, deque era segurado especial, inclusive por ocasião do óbito, deve derivar do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos, situação não ocorrente nosautos, pois não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido era, de fato, trabalhador rural.6. Dessa forma, a existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte, prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaça acondição de segurado especial.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.3. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada atividade rural em regime de economia familiar ou sem registro, contemporâneos ao período que se quer comprovar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 05/03/2019. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Edilza Da Silva Brito, de pensão por morte de seu marido, Luzimar da Silva Brito, falecido em05/03/2019.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 19/06/1987 e certidão de nascimento do filho, ocorridoem 18/04/1989, nas quais consta a profissão de lavrador dele.4. A parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que o falecido parou de trabalhar em 2001, em razão de doença incapacitante. Contudo, apesar de uníssonas quanto à doença do falecido, foram contraditórias quanto ao início dela e ao trabalho ruralentre 2001 e o início da incapacidade.5. A comprovação do exercício de atividade rural exige um conjunto probatório harmônico, com início razoável de prova material, corroborada por convincente prova testemunhal. A certeza do exercício da atividade rural do de cujus e, por consequência, deque era segurado especial, inclusive por ocasião do óbito, deve derivar do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos, situação não ocorrente nosautos, pois não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido era, de fato, trabalhador rural.6. Dessa forma, a existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte, prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaça acondição de segurado especial.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA INDICIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO PROVADO. AUSENCIA DE PPP OU OUTRAPROVA QUEPUDESSE DEMONSTRAR A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTE INSALUBRE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) a parte demandante alega que laborou como segurada especial exercendo o labor campesino entre 1971 até ingressar no serviço público em2005. Ocorre que a parte não produziu prova testemunhal para corroborar o início de prova material acerca de do trabalho rural. As duas testemunhas ouvidas afirmaram que conheceram a demandante após o ingresso no serviço público. Nada esclareceremsobreo período de labor no campo anterior ao ingresso no serviço público em 2005. Assim, não há como reconhecer o tempo de serviço como segurada especial entre 1971 a 2005." TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: a autora alega que exerceu trabalho em condiçõesperigosas no período entre 2005 até 2023 (intercalado com tempo de serviço comum entre 2014 a 2015). Sustenta que, apesar de ser agente administrativa, atuava em regime de desvio de função, submetida ao perigo do contato direto com preso, atuando, defato, como agente prisional. O tempo de serviço especial não pode ser provado somente com prova testemunhal. A prova da submissão a condições perigosas depende de apresentação de perfil profissiográfico profissional (PPP) ou prova pericial. A parte nãorequereu a produção de prova pericial e nem trouxe aos autos o necessário PPP. Desse modo, a parte autora não tem direito à pretensão vindicada nos autos, devendo ser rejeitado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria postulado na exordial".3. A despeito da subjetividade pertinente a qualquer juízo que se faça sobre o valor das provas, a proximidade que o Juiz instrutor da causa tem com as provas orais permite-lhe apropriar com mais facilidade o que tem de sincero, ou de tendencioso, nosdepoimentos colhidos. Tendo, pois, o Juiz de primeiro grau, fundamentado o valor negativo atribuído à prova de maneira coerente e razoável, infere-se, com esteio no princípio da imediatidade (que se pede empréstimo do processo penal para o processocivil), que as demais provas produzidas nos autos não tem eficácia a ilidir as conclusões do juízo primevo sobre os depoimentos das testemunhas, neste momento processual.4. Noutro turno, a simples percepção de benefício de pensão por morte de trabalhador rural não faz, como disse o recorrente, o seu alegado tempo de serviço rural ser incontroverso.5. Em relação ao alegado tempo de serviço especial, sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como meus. A parte autora não produziu, adequadamente, as provas para demonstrar a sujeição a agentes insalubres durante operíodo alegado, porquanto não há qualquer reparo a fazer na sentença recorrida, neste ponto.6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensos em função da gratuidade de justiça que ora defiro, conforme pleiteado pelo recorrente.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28/09/2018. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Gilberto Rezende dos Anjos, por si e representando seu filho, João Pedro dos Anjos Rezende, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de sua esposa e mãe, respectivamente, GislainePereira dos Anjos Rezende, falecido em 28/09/2018.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, os autores juntaram aos autos a seguinte documentação: registro de casamento, realizado em 1º/09/2006, na qual consta a profissão de lavradora dela. Oautor em seu depoimento pessoal, afirmou que ela trabalhou como manicure nos últimos três anos de vida. Ademais, o autor é costureiro e possui diversos vínculos urbanos.4. A comprovação do exercício de atividade rural exige um conjunto probatório harmônico, com início razoável de prova material, corroborada por convincente prova testemunhal. A certeza do exercício da atividade rural do de cujus e, por consequência, deque era segurado especial, inclusive por ocasião do óbito, deve derivar do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos, situação não ocorrente nosautos, pois não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido era, de fato, trabalhador rural.5. Dessa forma, a existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à atividade rural pela instituidora da pensão por morte, prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprovam, de forma coerente e robusta, que ela satisfaça acondição de segurado especial.6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. EMPRESAS INATIVAS/EXTINTAS. AGENTE NOCIVO RUIDO. INVIABILIDADE DA PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Todavia, o caso dos autos é peculiar, uma vez que o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício de que as atividades exercidas, na qualidade de servente, ocorriam em condições especiais.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos de 23/06/1971 a 31/12/1981 e 01/01/1983 a 30/11/1987.
2. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
3. Apesar da existência de prova material, a atividade rural alegada pelo autor não foi corroborada pela prova testemunhal.
4. Observo que foi proferido despacho pelo magistrado a quo para o fim das partes manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir no prazo de cinco dias, mas a parte autora afirmou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito.
5. Não tendo requerido oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural do autor e complementar o suposto início de prova material apresentado, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório que emerge dos autos, para fins de concessão do benefício pleiteado.
6. Impõe-se a improcedência da pretensão do autor, reformando-se a r. sentença que havia reconhecido a atividade rural nos períodos de 23/06/1971 a 31/12/1981 e 01/01/1983 a 30/11/1987.
7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALEMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que o Juiz a quo indeferiu a petição inicial do autor, por falta de interesse de agir superveniente, ao argumento de que o INSS lhe concedera a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pela via administrativa (fl. 26/28).
2. No entanto, observo que, apesar de decisão da 2ª Câmara de Julgamento acolhendo a pretensão do autor, reconhecendo o período de tempo de contribuição exercido de 11/1993 a 02/1994, apurando-se o total de 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, deixou de implantar o referido benefício, não restando ao autor outra opção a não ser se socorrer ao Poder Judiciário.
3. Desse modo, não há que se falar em carência da ação da parte autora, pois, havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.).
4. Assim, como a presente causa não se encontra em condições de julgamento, devem os autos retornar à Vara de origem, para regular seguimento do feito.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Atividade rural não comprovada.
2. Início de prova material frágil.
3. Prova testemunhal contraditória.
4. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
5. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. As razões da apelação não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, caput e incisos, do CPC. Precedentes.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, e o tempo de serviço rural reconhecido, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação não conhecida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA, GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SÓCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MATIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
4. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT.
5. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL AUSENTE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a atividade rural no período de 22.10.1981 a 05.10.1990.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 20/07/1971 (com 14 anos) a 01/10/1975 e 05/02/1977 a 01/06/1980, devendo o INSS averbá-los como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
3. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados em CTPS e corroborados pelo sistema CNIS até a data do requerimento administrativo em 06/06/2014 perfazem-se 35 anos, 08 meses e 04 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/06/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2 - Nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 18 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
3 - A bem da verdade, ainda que se admitisse apenas a prova testemunhal, esta também não teria aptidão para a comprovação laboral pretendida (30/09/1952 a 31/05/1970), eis que revelado pelos depoentes em suas oitivas (fls. 67/68), no ano de 2007, que conheciam o autor "há aproximadamente oito anos" e "desde 2002."
4 - No tocante aos períodos que sucedem os registros em carteira de trabalho (a partir de junho de 1970), a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. A esse respeito, inclusive, são diversos os vínculos apresentados na CTPS ("servente", "empregado rural, "vigia", etc), elementos adicionais que corroboram a impossibilidade de qualquer reconhecimento de período entre um registro e outro na condição de "diarista".
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Afastado o reconhecimento do labor rural alegado. Ausente o início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
7 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, ao Termo de Rescisão de Contrato, uma vez que o referido contrato de trabalho não significam que a postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR EM PERÍODO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MATNIDA EM PARTE.
1. Acolho o pedido do INSS em suas razões de apelação no concernente a falta de interesse de agir superveniente da parte autora, quanto à averbação do período de 01/09/1981 a 25/01/1986 e de 29/07/1986 a 13/12/1998, tendo em vista que tal período já foi computado administrativamente pelo INSS, conforme se depreende da consulta do CNIS anexado aos autos (fl. 91).
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para demonstrar a insalubridade do trabalho exercido pelo autor no período de 14/12/1998 a 18/11/2003, considerado controverso nas razões de apelação, foi apresentado PPP (fls. 46/47) demonstrando que o autor exerceu o cargo de operador de torno e operador de produção no setor de produção, demonstrando que no período de 14/12/1998 a 31/03/2001 houve a exposição ao agente agressivo ruído de 93 dB(A) e no período de 01/04/2001 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído foi aferida em 86,6 dB(A), sendo esta exposição de forma habitual e permanente.
5. Reconheço o tempo de trabalho especial no período de 14/12/1998 a 31/03/2001, vez que o nível do agente ficou acima do determinado no Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de até 90 dB(A) e, pelo mesmo motivo, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 01/04/2001 a 18/11/2003.
6. É de ser mantida a atividade especial no período de 14/12/1998 a 31/03/2001 e afasto o reconhecimento no período de 01/04/2001 a 18/11/2003, bem como, deixo de determinar a conversão da aposentadoria atual em aposentadoria especial, visto que não restou implementado o tempo de trabalho exercido pelo autor em atividade especial, devendo ser convertido o tempo especial em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e averbado ao PBC para novo cálculo da RMI.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Requisito etário implementado em 14/06/2010, incumbindo demonstrar atividade campestre por 174 meses.
- Não há contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural (14/11/1995 a 14/06/2010), sequer se referindo a pequeno quinhão.
- Pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de existência de prova documental referente ao lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Ausente vestígio eficaz de prova documental quanto ao labor campesino da proponente, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, prejudicado o apelo do INSS.