PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pela autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - A fixação do termo inicial do benefício por incapacidade restou devidamente fundamentada, não havendo omissão/contradição a ser sanada, razão pela qual deve ser mantido a contar da data da citação, uma vez que não haviam elementos que pudessem comprovar a incapacidade laborativa da autora em novembro/2009, conforme conclusão pericial.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF NÃO APLICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, é indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas viasjudiciais, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O STF, quando dojulgamento,estabeleceu regra de transição assim delineada.2. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 2008, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, item iii. Destemodo, em respeito ao precedente citado, deve a sentença ser anulada, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.3. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo pela autora, sob pena de extinção, no prazo de 30(trinta) dias, na linha do quanto decidido pelo STF.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. In casu, a parte autora alega na inicial que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 11/07/2012, contudo, a autarquia não reconheceu como atividade especial os períodos pleiteados pelo autor, indeferindo o seu pedido.
2. Observo que o INSS reanalisando o processo administrativo do autor retificou seu parecer, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/159.721.637-0) à parte autora, com DER a partir de 11/07/2012 (CNIS anexo).
3. Portanto, tendo sido concedido administrativamente o benefício, inclusive com o reconhecimento da atividade especial vindicada pelo autor na exordial, entendo ser carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INSUFICIENCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA QUANTO A PARTE DO PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RELOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC/2015 COM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A parte autora alega na inicial que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12/05/1972 a 30/07/1992, primeiramente, ao lado dos familiares e, depois do casamento, juntamente com o esposo.
3. Inexiste prova material do labor campesino exercido pela autora antes do seu matrimônio de 12/05/1972 a 19/10/1984 e, após seu casamento, 20/10/1984 a 30/07/1992 nenhuma das testemunhas presenciou o alegado trabalho rural, apenas afirmaram “ter conhecimento do fato”, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade rural vindicada por todo o período de 12/05/1972 a 30/07/1992.
4. Não restou comprovado nos autos o trabalho rural alegado pela autora na inicial, restando manter a improcedência do pedido.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/2015 com relação ao período de 12/05/1972 a 19/10/1984.
6. Apelação da parte autora improvida com relação ao período de 20/10/1984 a 30/07/1992. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. SEGURADO URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial (pescadora), inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
3. A prova material em nome do cônjuge, segurado urbano, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de labor rural. Necessária, no caso, a documentação em nome próprio.
4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
5. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A súmula 149 do STJ dispõe que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", de modo que resta inviável o reconhecimento do labor rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA TODO PERÍODO. PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. VÍNCULO URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante todo o período requerido, é de ser reconhecida apenas a possibilidade de averbação de tempo rural para os quais houve prova material corroborada por prova testemunhal.
3. A prova material em nome do cônjuge não é suficiente para comprovação do retorno ao exercício de labor rural após vínculos urbanos. Necessária, no caso, a documentação em nome próprio.
4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
5. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEASDATA. INSS. ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. AUSENCIA DE INFORMAÇÕES. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.1. O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeasdata, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.2. A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeasdata, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão.3. No caso em tela, mesmo depois de requerido administrativamente, não foi viabilizado o acesso ao impetrante a todos os dados do seu processo administrativo de implantação de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, impedindo-o de obter as cópias necessárias à análise do processado e da viabilidade de eventual pleito revisional.4. Assim, demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser anulada a r. sentença para o regular prosseguimento do feito.5. Acolho em parte a apelação para anular a r. sentença e para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito (art. 9º da Lei nº 9.507/1997.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não restou comprovado a qualidade de segurado e a carência mínima ao tempo da incapacidade para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - A doença da autora é preexistente à sua filiação previdenciária.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM PARTE DO PERÍODO. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção em parte, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DOS AGENTES NOCIVOS. APELACAO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Improvido o recurso da parte autora, sucumbente parcial, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não restou comprovado a qualidade de segurado e a carência mínima ao tempo da incapacidade para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - A doença da autora é preexistente à sua refiliação previdenciária.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Deve o INSS proceder à contagem do período de 13/12/1961 a 30/11/1973 como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (08/09/2009 - fls. 42) perfaz-se 34 anos, 08 meses e 07 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (08/09/2009).
V. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Tempo de serviço/contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Apelação prejudicada.