PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. PESCADOR ARTESANAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O RESULTADO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL/BOIA-FRIA. DECLARAÇÕES DE TERCEIROS. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. As declarações de terceiros não se prestam como início de prova material.
5. Os documentos em nome do cônjuge não podem ser utilizados como início de prova material, uma vez que passou a exercer atividade incompatível com o trabalho rural.
6. Hipótese em que a prova material é frágil e insuficiente, não sendo aceita prova exclusivamente testemunhal.
7. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. Reformada a sentença de procedência, inverte-se os ônus sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93.
2. Hipótese em que, diante da insuficiênciaprobatória da eventul vulnerabilidade social entre o cancelamento do benefício assistencial e a concessão de pensão por morte, deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal ou autodeclaração do segurado especial.
3. Ausente início de prova material apta ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar pela parte autora, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Apenas se considera comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.EXTINÇÃO PROCESSUAL.APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela parte Autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/12/2016 (ID194593056 - Pág. 19) e o requerimento administrativo foi apresentado em 20/08/2018 (ID 194593056 - Pág. 22). Pleiteia aAutora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural em regime de economia familiar. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos:certidão de casamento, em que consta a profissão do esposo-falecido como lavrador (1975), certidão de nascimento do filho em comum, em que não consta a profissão (1976), certidão de óbito, em que consta a profissão de lavrador e endereço na zona rural(2016), com data de emissão em 2018 (ID 194593056 - Pág. 17 a 20).3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.4. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência enão houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.5.Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.
2. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Nos casos em que se discute a exigência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, utiliza-se por analogia, embora se trate de concessão de pensão por morte, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Sendo a prova material juntada aos autos insuficiente para comprovar o labor rural no período anterior ao falecimento, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural de seu genitor na data do óbito, a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.
2. Quando a controvérsia demanda dilação probatória, em face da insuficiência dos documentos colacionados junto à inicial, mostra-se forçoso o reconhecimento da inadequação da via eleita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE ALGODÃO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE EPI. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Apesar de não constar nos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tem-se que a poeira de algodão pode ser reconhecida como agente nocivo, conforme Súmula 198 do TFR. A NR 15 do MTE não apresenta valores limites para exposição à poeira de algodão. 4. A NR 09, que versa sobre a avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, especifica, no item 9.6.1.1 que "na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH". O limite estabelecido por parte da Conferência Americana Governamental de Higienistas Industriais é o de 0,1 mg/m³ para exposições à poeira de algodão.
5. No caso dos autos, embora o agente nocivo não tenha sido mensurado quantitativamente, verificadas concentrações, ainda que baixas, de poeira de algodão no ambiente de trabalho, é certo que deveriam ter sido fornecidos equipamentos de proteção individual ou coletivos para a sua neutralização, o que não ocorreu. 6. Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial posterior à emissão do PPP, a insuficiência de provas impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629 STJ).
7. O autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Nos casos em que se discute a exigência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, utiliza-se por analogia, embora se trate de concessão de pensão por morte, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Sendo a prova material juntada aos autos insuficiente para comprovar o labor rural no período anterior ao falecimento, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural de seu genitor na data do óbito, a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DECISÃO ULTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Precedentes do STJ)
2. Como regra a sentença ultra petita deve ser adequada aos termos do pedido inicial, como forma de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes. Todavia verifica julgamento que diante da ausência/insuficiência de prova se julgou improcedente o pedido recomendável a anulação da sentença , dado que o que se busca proteger com a mera adequação não surte o efeito de proteção.