PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC.
1. Verificada na data do ajuizamento da ação que a parte autora está recebendo, efetivamente, benefício previdenciário e este permanece ativo, está configurada a falta de interesse de agir.
2. Hipótese em que, não havendo elementos que comprovem as alegações da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, CPC/73. ART. 485, VI, NCPC.
1. Inexiste nos autos documento que demonstre o requerimento administrativo anterior à propositura demanda.
2. Após o ingresso em juízo, o MM. Juízo a quo concedeu prazo para que a parte autora trouxesse prova do pedido na via administrativa, sendo que o requerimento foi agendado e, posteriormente, o benefício foi concedido.
3. A pretensão ora deduzida em Juízo foi, portanto, satisfeita, em face do deferimento do benefício assistencial na via administrativa, antes da citação da autarquia previdenciária.
4. Há de ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VI, NCPC) e da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Verificada na data do ajuizamento da ação que a parte autora está recebendo, efetivamente, benefício previdenciário e este permanece ativo, está configurada a falta de interesse de agir.
2. Hipótese em que, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
1. A parte autora comunicou às fls. 250/256 dos autos que obteve a concessão da sua aposentadoria especial, a partir de 18.11.2009, nos autos 2012.03.99.019390-1/SP (número originário 10.00.00066-5), ajuizados na 2ª Vara Cível de Batatais, Estado de São Paulo.
2. Eventual concessão do benefício pleiteado nos presentes autos seria inócua, na medida em que a aposentadoria especial atualmente recebida pela parte autora possui renda mensal superior àquela que poderia ser aqui alcançada, o que configura inegável perda superveniente do interesse processual.
3. Sem honorários. Custas na forma da Lei.
4. Reconhecida a perda superveniente de interesse processual, com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Prejudicadas as apelações.
'E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O EXAME DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC (ART. 267, INCISO VI, DO CPC DE 1973). APELAÇÃO DESPROVIDA
- Consoante se verifica do feito, o autor indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
- O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo.
- No caso, é a União Federal quem tem a legitimidade passiva para responder quanto à eventual isenção do imposto de renda.
- Incabível, outrossim, a aplicação da teoria da encampação na hipótese, para conferir legitimidade passiva ad causam à autoridade impetrada, como poderia ser cogitado à vista do fato de ser ela incumbida pela retenção da exação na fonte. No caso, a autoridade impetrada indicada pela impetrante tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido, ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência para decidir quanto ao pedido de isenção tributária.
- Não há como, em consequência, ser sanada a ausência de legitimidade da parte indicada no polo passivo, do que resulta, inevitavelmente, na carência da ação.
- Decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por conta da ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para responder pelo indébito do imposto de renda.
- Acolhida a preliminar arguida e dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Conforme previsão do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.
4. No caso em tela, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez (NB 601.416.119-1), no período de 15.03.2018 a 16.09.2019, com a ressalva de que a requerente está “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses.”
5. Assim, afirma a autora, na inicial, ter sido submetida à perícia médica, tendo sido informada que seu benefício seria cancelado a partir de 16.03.2018, consoante documento ID (45945847). Nesse sentido, aduz estar incapacitada para o labor, de modo que requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez na sua forma integral.
6. Dessume-se que a requerente apresenta interesse de agir no tocante ao ajuizamento da presente demanda, de modo que é de rigor a anulação da r. sentença que, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do CPC, com fundamento na ausência de interesse de agir.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante aos honorários advocatícios, passa-se a analisar essa questão.
4. Por força do princípio da causalidade e considerando que o INSS já havia apresentado contestação no feito, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, é se manter a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, conforme decidido pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora, independentemente da concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que procedeu à análise e conclusão do requerimento administrativo, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a extinção do feito com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora, independentemente da concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que reativou o benefício, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a extinção do feito com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora, independentemente da concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que procedeu à análise e conclusão do requerimento administrativo, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a extinção do feito com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora, independentemente da concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que procedeu à análise e conclusão do requerimento administrativo, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a extinção do feito com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Verificada na data do ajuizamento da ação que a parte autora está recebendo, efetivamente, benefício de auxílio-acidente e este permanece ativo, está configurada a falta de interesse de agir.
2. Hipótese em que impõe-se a reforma da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC.
- Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
- No caso, contudo, a partir da carta de concessão/memória de cálculo anexada aos autos (evento 4; ANEXOSPET4), vê-se que a parte autora não é detentora de aposentadoria especial de professor, mas de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.751.610-8 - DIB 19/05/2014). Destarte, a parte autora carece de interesse processual para revisão pretendida, razão por que, o caso não é de improcedência, e sim de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
Concedido o benefício pretendido pela parte na via administrativa após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, e não restando outros fatores que possam alterar a natureza ou valor do benefício, resta configurada a parde do objeto, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao pedido de auxílio-doença.
- Não obstante o entendimento do D. Juízo da falta de interesse de agir a quo da parte autora quanto ao pedido de auxílio-doença, diante do recebimento do benefício, entendo que tem razãoa parte agravante.
- Com efeito. Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação subjacente, em 28/9/2016, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Com a inicial, juntou a Comunicação de Decisão do deferimento do pedido de auxílio-doença, em face da constatação de incapacidade laborativa, a qual noticia a manutenção do pagamento do benefício até 1º/11/2016.
- Nesse passo, extrai-se a premente necessidade de acionamento da via judicial - diante da iminente cessação do benefício - para eventual satisfação da pretensão da parte autora, que alega estar incapacitada para o desempenho das atividades laborais habituais, não restando configurada, portanto, a ausência de interesse processual.
- Ademais, as informações colhidas do CNIS demonstram que, de fato, houve a cessação do benefício em novembro de 2016.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO (ART. 485, INC. X, § 4º DO CPC). HOMOLOGAÇÃO SEM RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (I)LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 485, VI, CPC.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. De acordo com o art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício será concedido e pago pelo sistema que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo e calculado na forma da respectiva legislação.
3. Em se tratando de servidor público vinculado a regime próprio de previdência, é competente para a análise do pedido de concessão da aposentadoria o ente gestor do regime próprio, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
4. Mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito, porém, por razão diversa, forte no art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade do polo passivo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015.
Não é possível aditar o pedido ou a causa de pedir após a citação, conforme disposto no art. 329, I do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO CPC). REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, NOVO CPC). PERÍODOS JÁ COMPUTADOS COMO ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – É de rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. O eventual direito à revisão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
II - O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à requerente em 05.01.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da benesse.
III – A época da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, em 18.02.2014, a autarquia previdenciária computou como especiais os períodos de 24.06.1975 a 23.01.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 01.03.1979 a 30.04.1981, 13.05.1981 a 13.10.1981, 17.05.1982 a 31.10.1982, 10.05.1983 a 22.11.1983, 02.05.1984 a 17.10.1984, 06.05.1985 a 19.10.1985, 23.05.1986 a 26.10.1986, 07.05.1987 a 13.10.1987, 05.05.1988 a 31.10.1988, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 08.11.1990, conforme se verifica da contagem administrativa, tendo apurado 32 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço, o qual, inclusive, foi considerado para fins de implantação do benefício, conforme se extrai da Carta de Concessão.
IV – Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, vez que todos os intervalos descritos na inicial já foram averbados como prejudiciais quando da concessão do benefício previdenciário ao falecido segurado, restando, pois, incontroversos e, consequentemente, já produziram reflexos no benefício de pensão por morte, percebido pela beneficiária no período de 05.01.2016 a 13.03.2016.
V - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Remessa oficial provida para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC.
1. Caracterizada a superveniente perda do interesse de agir da parte autora, desnecessário o provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC/73. ART. 966, VI, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. DOLO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Nos termos do art. 966, VI, do CPC/15, correspondente ao art. 485, VI, do CPC/73, a decisão de mérito transitada em julgado poderá se rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.- Entretanto, impende salientar que a prova tida por falsa deve se revelar imprescindível para a subsistência da decisão rescindenda, não sendo cabível a ação rescisória com base neste fundamento caso haja a possibilidade da correspondente manutenção com esteio em elementos diversos. Noutros termos, inalterado o julgado impugnado, com base em prova diversa daquela cuja falsidade é arguida, revelando-se a ausência do respectivo caráter determinante, não se afigura cabível a desconstituição nos termos do art. 485, VI, do CPC/73 (art. 966, VI, do CPC/15). Precedentes.- Afere-se dos autos que o INSS se desincumbiu de demonstrar a falsidade de que estaria eivada a CTPS em relação ao período de prestação de serviços junto à pessoa jurídica em questão, porquanto, além de existirem elementos tendentes a demonstrar a alteração por meio de rasuras e montagens visando à indevida percepção de benefício previdenciário , o que teria ocasionado a propositura de ações penais e ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor dos responsáveis, tanto as declarações das testemunhas quanto os depoimentos pessoais foram prestadas no sentido de que, ingressando por volta de 1964/1965, o vínculo teria perdurado por volta de 3 (três) a 5 (cinco) anos.- O INSS não logrou demonstrar a má-fé da parte autora no feito subjacente, nos termos do art. 485, III, do CPC/73, à míngua de quaisquer das circunstâncias constantes do art. 17 do mesmo diploma legal, mormente em razão de a CTPS acostadas aos autos, bem como as informações prestadas pelo empregador, poderem ser facilmente contrapostas ou analisadas conjuntamente às informações constantes do CNIS, no que tange à aferição do correto período contributivo. Precedentes.- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.- Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais, já computados pelo ente autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 17/02/2003, 23 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes para concessão do pretendido benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Depreende-se que, posteriormente, a parte ré continuou a laborar, somando, até a cessação da última contribuição em 31/03/2012, o período de 28 dias, 1 mês e 13 dias, ainda insuficientes para a concessão da benesse postulada, razão por que incabível, da mesma forma, a reafirmação da DER.- Pedidos rescindendo parcialmente procedente e improcedente em juízo rescisório.