E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 515, §3º/CPC/1973- 1013, §3º, I NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Encontra-se devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. Sentença anulada. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Improcedente o pedido inicial. Benefício indeferido.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ART. 267, VI, DO CPC/1973. ART. 485, VI, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, consta informação do INSS, à fl. 140, de que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, no decorrer da demanda, na data de 07/11/13.
3 - Desta forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4 - Resta à parte autora interesse processual quanto as prestações em atraso do benefício, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
5 - Reconhecido o desaparecimento do interesse processual apenas no que se refere ao pagamento dos valores de aposentadoria por invalidez, relativo a período posterior a 07/11/13 e, portanto, declarada a nulidade parcial da sentença.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
13 - O laudo pericial de fls. 125/130, elaborado em 08/07/13, diagnosticou o autor como portador de "miocardiopatia, com baixa fração de ejeção do ventrículo esquerdo e dispneia". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde dezembro de 2011.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Registre-se que o autor recebeu o auxílio-doença, na esfera administrativa, no período de 26/01/12 a 09/10/12. Destarte, considerando-se que o perito judicial estabeleceu a data de início da incapacidade em dezembro de 2011, fixa-se a DIB na data da cessação do auxílio-doença (10/10/12).
15 - Consigna-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1. Exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
2. Deve ser anulada a r. sentença, devendo a parte autora ser intimada a dar entrada no pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO485, VI, DO CPC.
1. No julgamento do RE 631240, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescíndivel o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese em que mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, pela falta do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ÓBITO DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS SUCESSORES. ART. 485, VI, NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - De rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito a de cujus a título de revisão de benefício de aposentadoria, impondo-se a manutenção da sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil.
II - O eventual direito à concessão e/ou revisão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
III - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
IV – O presente feito não tem por objeto a execução individual do título judicial referente à Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, razão pela qual deixa-se de examinar a questão da legitimidade sob esse ponto de vista.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Da análise detida dos autos, e em consulta ora efetuada ao CNIS, verificou-se que a pretensão do autor já restou atendida em sede administrativa, nos exatos termos do postulado na petição inicial.
2. Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual. Precedentes.
3. Processo extinto. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ÓBITO DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS SUCESSORES. ART. 485, VI, NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - De rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito a de cujus a título de revisão de benefício de aposentadoria, impondo-se a manutenção da sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil.
II - O eventual direito à concessão e/ou revisão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
III - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25% sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
4 Extinção do processo, sem resolução do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Conforme se verifica da r. sentença, o Juízo a quo não analisou o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, proferindo sentença citra petita.
- Acerca do benefício assistencial , a ação foi ajuizada em 28/04/2017, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF.
- Extinção do feito sem resolução de mérito, acerca do pedido de benefício assistencial .
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Da análise detida dos autos, e em consulta ora efetuada ao CNIS, verificou-se que a pretensão do autor já restou atendida em sede administrativa.
2. Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual. Precedentes.
3. Processo extinto. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
1 - O r. julgado rescindendo reconheceu o direito do ora réu à obtenção da certidão de tempo de serviço no período de 13/12/1983 a 13/02/1989, no qual trabalhou junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Quatá/SP.
2 - O legislador estadual expressamente estabeleceu que os servidores de cartório seriam considerados submetidos ao Regime Próprio dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Em razão disso, entendo que assiste razão ao INSS, pois, sendo o ora réu segurado de Regime Próprio da Previdência Social, não seria a Autarquia parte legítima para figurar no polo passivo da demanda subjacente.
3 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no feito originário.
4 - Houve violação ao artigo 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015), art. 135, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 4º e 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.393/70, e artigo 1º da Lei Estadual nº 2.888/54 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 7.487/62). Logo, deve ser desconstituído o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, V, do CPC.
5 – Ação Rescisória procedente. Em juízo rescisório, julgado extinto o processo originário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. ARTIGO485, VI, DO CPC/2015.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido ao pedido de “reconhecimento de direito líquido e certo quanto a especialidade vindicada no período 18/11/2003 a 27/01/2017 (APIS DELTA LTDA)”, porquanto não consta da pretensão manifestada na exordial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio. Pedido não conhecido. 2. Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.3. Perda superveniente de interesse processual, uma vez que houve a manifestação administrativa do INSS sobre o requerimento efetuado nesta seara.4. A análise do requerimento administrativo, ocorrida antes da sentença, por força do cumprimento de ordem judicial, satisfez plenamente a pretensão do impetrante, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.5. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. STF. RE 631240/MG. FATO NÃO AGITADO PELO INTERESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEM A COMPROVAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA PELA DECISÃO RESCINDENDA: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267, INC. VI, CPC). ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE.
- A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvam preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento.
- Determinada pelo decisum rescindendo a devolução das importâncias percebidas, afigura-se ausente interesse processual do Instituto no que tange ao thema decidendum (art. 267, inc. VI, CPC).
- É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF).
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Declarada a parcial inépcia da exordial. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA PLEITEAR RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO APÓS REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RESTABALECIMENTO NÃO REQUERIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço cancelada no âmbito administrativo, não requerido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores pleiteados e não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
4. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Observo, ainda, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. Da análise detida dos autos, e verificando o CNIS (ID 127523347 - pág. 137), constato que a pretensão da autora já restou atendida em sede administrativa, cerca de um mês antes mesmo da citação da Autarquia Previdenciária, data fixada como termo inicial pela decisão guerreada.
3. Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual. Precedentes.
4. Remessa oficial não conhecida. Processo extinto. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA O PEDIDO DE CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE NÃO REQUERIDA EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio da de cujus, ou seja, qual seja, a conversão do amparo assistencial em aposentadoria por idade, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO DIVERSO CONCEDIDO ANTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Da análise detida dos autos, e verificando os documentos colacionados em sede recursal (ID 196103679 e seguintes), observo que o autor já obteve, em face de pedido judicial anterior, sua pretensão à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/04/2016, tendo aquele feito transitado em julgado em 13/11/2020, ou seja, antes mesmo da prolação da sentença de procedência neste processado.2. Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual, não havendo que se falar na possibilidade de escolha em relação ao melhor benefício em razão da vedação legal no tocante à possibilidade de desaposentação, demandando a decretação da extinção do presente feito. Precedentes.3. Processo extinto. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A parte autora não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo previdenciário por invalidez anteriormente à propositura da presente demanda inexistindo, portanto, pretensão resistida, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta do interesse de agir, no tocante ao pedido de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento de requisito necessário para a concessão do benefício.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO485, VI DO CPC. TEMPO DECORRIDO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A r. sentença recorrida, proferida sob a égide do CPC/2015, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Entendeu o Exmo. Magistrado que o requerimento administrativo acostado aos autos, por ser remoto, não poderia ser considerado.
- A ausência de requerimento administrativo não caracteriza o interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, proferida sob regime de Repercussão Geral: R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014.
- No caso dos autos, a comunicação da decisão administrativa que indeferiu o benefício foi emitida em 27 de setembro de 2016, e esta demanda, ajuizada em 31 de outubro de 2018, ou seja, a formulação de um novo pedido administrativo revelava-se, à evidência, providência desnecessária, porquanto já caracterizado o interesse de agir, ante a recusa do ente autárquico em conceder a aposentadoria por idade.
- De rigor, portanto, a anulação do decisum, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para seu regular processamento.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.