E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO NÃO RECONHECIDO - EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO RUÍDO) PARCIALMENTE RECONHECIDO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Da análise das provas produzidas, não há início de prova documental suficiente para demonstrar que anteriormente ao seu casamento ou registro como rurícola em sua CTPS, o autor já era trabalhador rural. Embora seja comum que as pessoas nascidas e criadas em ambiente rural trabalhem ao lado de sua família ou como diarista na lavoura, desde criança, não há quaisquer documentos em nome de seus familiares, ou em nome próprio desta época. Ademais, quando de seu casamento, no ano de 1980, o autor efetivamente já era trabalhador rural, pelo que se observa dos registros constantes em sua CTPS. Dessa forma, em que pesem as declarações das testemunhas, estas, por si só, não podem comprovar a atividade rural sem registro do autor, que, por ora, deve ser afastada.
- E para esse período, como o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Pelos documentos colacionados aos autos, não há como reconhecer as atividades especiais dos períodos de 02/04/2001 a 12/01/2003 (ruído de 80 dB) e 19/04/2012 a 13/12/2012 ( ruído de 84,5 dB), ambos exercidos na empresa Biosev Bioenergia S/A. E para o período de 17/06/2008 a 26/10/2009 trabalhado na empresa Intelli Ind. De Tem Elétricos Ltda, o PPP juntado não comprova qualquer exposição de risco a que o autor esteve exposto, devendo a especialidade reconhecida na sentença também ser afastada.
- Em resumo, devem ser reconhecidas apenas as atividades especiais desempenhadas nos períodos de 07/04/2003 a 10/12/2003 - empresa Biosev Bioenergia S/A (ruído de 91,6 dB); de 05/04/2004 a 22/12/2004 - empresa Biosev Bioenergia S/A (ruído de 91,6 dB); de 01/04/2005 a 21/12/2005 - empresa Biosev Bioenergia S/A (ruído de 91,6 dB); de 25/03/2006 a 14/12/2006 - empresa Biosev Bioenergia S/A (ruído de 91,6 dB); de 03/11/2009 a 19/12/2009, 22/02/2010 a 18/12/2010 e 16/02/2011 a 05/10/2011 - Usina Bazan S/A(ruído de 91 dB); e de 07/04/2014 a 18/11/2014 - empresa Biosev Bioenergia S/A (ruído de 86,5 dB).
- Considerando a contagem do próprio autor trazida na inicial, é fácil perceber que, ao se excluir o tempo de período de trabalho rural sem registro, com as adequações de trabalho exercido em condições especiais doravante consignadas, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença, eis que não possui tempo de atividade laborativa suficiente (35 anos). Dessarte, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na origem deve ser cassado.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, que venceu na maior parte, revogando-se, inclusive, o benefício concedido na sentença, a parte autora deve arcar com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita..
- Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Benefício revogado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
1. A não produção de provas necessárias à análise do mérito implicam na extinção da ação sem resolução de mérito. Reforma da sentença.
2. Manutenção dos consectários em desfavor da parte recorrente, ainda que tenha sido reformada a sentença, em função da manutenção do indeferimento da aposentadoria pleiteada e da culpa exclusiva da recorrente pela não produção de provas que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO REVISADO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Trata-se de ação em que se pleiteia nova revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida administrativamente em 23.08.2017 cuja RMI foi revisada judicialmente, por meio de ação anteriormente ajuizada.2. A teor do art. artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.3. A pretensão revisional deduzida pela parte autora encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada em ação anterior. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Artigos 507 e 508 do CPC/20154. Depreende-se da regra processual que há impedimento à propositura de demandas incompatíveis com a situação jurídica definida na sentença transitada em julgado, na medida da incompatibilidade.5. A parte autora, à época da primeira ação, optou por não pleitear o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido no período ora requerido, operando-se a preclusão. Não demonstrada a superveniência de situação que alterasse o estado de fato ou de direito. Não é possível o reconhecimento de novos períodos especiais com o fito de alterar a renda mensal inicial que foi estabelecida judicialmente.6. A revisão postulada no presente feito conduz à modificação da coisa julgada formada em feito anterior. Incompatibilidade com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC. O acolhimento do pedido formulado neste feito equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios. Precedentes da TRF3.7. Extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito. Art. 485, V do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA. ALTERAÇÃO DA D.I.B. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A parte autora ajuizou anteriormente ação judicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Processo nº 257/1994, 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis), na qual pleiteou o reconhecimento do tempo laborado no período de 01.08.1962 a 31.03.1967, bem como a implantação da sua aposentadoria, a partir do requerimento administrativo indeferido (NB 42/055.491.151-0, D.E.R. 24.03.1993). Na referida ação, foi acolhido o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e negada a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, decisão esta que transitou em julgado. Assim, não há que se falar em recebimento de valores devidos a título de aposentadoria no período de 24.03.1993 a 03.01.2006, pois, como visto, o benefício foi indeferido judicialmente.
2. Reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105.15), mantida, no mais, a r. decisão recorrida.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O legitimado para estar em juízo na presente demanda não são os filhos na condição de herdeiros do falecido segurado, mas sim o espólio do Sr. José Ciriaco Silva, devidamente representado por seu inventariante, conforme determina o art 12, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Ilegitimidade ativa reconhecida. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão preenchidos os requisitos legais de petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito.- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo a parte autora ajuizado ação anterior, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da descaracterização do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a repetição da demanda para fins de rediscussão do mesmo período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção sem julgamento do mérito.
2. Ausência de violação ao Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, norma fundamental prevista no art. 4º do CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Feito somente no apelo o pedido de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional/profissional equiparada à acidente do trabalho e não sendo a Justiça Federal competente para julgar benefício dessa natureza, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário, de ofício, cabendo à parte autora ajuizar nova ação na Justiça Estadual postulando o benefício acidentário que entende devido, e restando prejudicado o apelo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO REQUERIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 22/09/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário para aposentadoria por idade rural no ano de 2011 e para aposentadoria por idade híbrida nos termos do art. 48, §3º da lei 8.213/91 em 2016. Assim, considerando que para a aposentadoria por idade rural o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, assim como o requisito da qualidade de segurada, ou seja, demonstrando seu labor rural na data do implemento etário e para a aposentadoria por idade híbrida, concedida aos trabalhadores rurais com períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, fará jus ao benefício ao completar 60 (sessenta) anos e cumprir a carência mínima de 180 contribuições.
3. A parte autora alega que exerceu atividade rural de 1975 a 2000, tendo permanecido no meio rural por cerca de 25 anos, com e sem registro e que a partir de 2010 passou a contribuir com carnês de recolhimento e, para comprovar o alegado labor rural no período indicado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, onde a declarou como sendo trabalhadora de prendas domésticas e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1971 a 1974 e de natureza rural no período de 1974 a 1980 e em 1984; cópia da CTPS do marido constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1985 a 1992 e ficha de cadastro de aluno, em nome do seu filho, no ano de 1978 e 1980, demonstrando que a autora residia no meio rural.
4. Os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural somente nos períodos constantes em sua CTPS, não logrando êxito em demonstrar que nos demais períodos tenha laborado no meio rural, principalmente, no período em que pretende demonstrar, entre os anos de 1985 a 1990, data em que seu marido possui registro de empregado rural, visto que não comprovado neste período que a autora permaneceu ao lado de seu esposo, exercendo com este o labor rural, ainda que extensível o direito da esposa por meio de documentos do marido, vez que, de rigor, esta extensão de dá ao trabalho em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213), sendo, no presente caso, impossível a extensão do início da prova material à requerente, ante a natureza personalíssima da atuação de seu esposo como empregado rural e não em regime de economia familiar.
5. A oitiva de testemunhas não confirmou o trabalho rural da autora por todo o período de carência exigido, tampouco no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tendo alegado de forma genérica e não esclarecedora que a autora exerceu atividade rural e que auxiliava seu marido. No entanto, é notório pelos registros de sua CTPS que a autora exerceu atividade rural, porém, referida atividade se deu sempre com registros em carteira e não há prova de que a autora tenha exercido atividade rural sem registro, conforme requerido na inicial. Ressalto que a prova do labor rural a ser demonstrada sem vínculo empregatício deve ser clara e robusta, não apenas embasada em alegações ou documentos de terceiros, sendo necessária, também, alguma prova contemporânea ao fato e período que pretende demonstrar.
6. Diante da ausência de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e diante da ausência da carência mínima exigida de 180 contribuições previdenciárias, também, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma híbrida, visto não demonstrar a autora a carência mínima exigida pela lei de benefício, devendo, assim ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.