PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Mantida a sentença que determinou a extinção do feito, sem análise do mérito, uma vez que, após a impetração, a autoridade coatora remeteu o recurso ao Órgão competente para análise e julgamento, tornando-se desnecessária a manifestação judicial de mérito, ante a ausência de interesse processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
Verificado que a tabela constante do voto condutor do acórdão contém erro material, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, corrigindo-se o equívoco.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRABALHO URBANO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. A prova testemunhal não corrobora o início de prova material do alegado tempo de serviço rural, sem registro, entre 01/01/1975 a 31/12/1975, vez que as testemunhas arroladas pelo autor somente o conheceram em período posterior.
5. Extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho rural sem registro.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
9. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
10. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
12. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data em que completou 35 anos de contribuição.
13. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
15. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
16. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O interesse de agir, em relação à tutela jurisdicional pretendida, decorre da satisfação do binômio necessidade/adequação, o qual, no caso concreto, caracteriza-se, quanto à necessidade, na negativa da autarquia administrativa em reconhecer administrativamente a especialidade dos períodos pretendidos; e quanto à adequação, pela análise em abstrato da tutela jurisdicional em relação à satisfação do bem da vida pretendido.
2. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, em se tratando de hipótese de rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito deve se dar com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Sendo diferentes os pedidos e causa de pedir, em que pese a identidade de partes, deve ser anulada a sentença para o julgamento do benefício sob a natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada).
- Situação em que a parte autora, ao tempo da distribuição deste feito (cujo objeto consiste no reconhecimento de labor rural cumulado com concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), já tinha ajuizado demanda pugnando pelo assentamento de atividade campesina. Reconhecimento da ocorrência de litispendência parcial (cabendo considerar que posteriormente sobreveio a formação de coisa julgada na demanda primitiva em relação ao exercício de atividade rural), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja apreciada a possibilidade de concessão do benefício previdenciário vindicado.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A existência de outra demanda previdenciária, na qual há a identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material, devendo ser extinto o feito, sem exame do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A análise dos autos revela que a autora ajuizou ação anterior em que buscava o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 12.01.2009.
2. Na presente ação, a autora formula pedidos alternativos: ou o restabelecimento do auxílio doença cessado em 12.01.2009, ou a concessão de novo benefício, a partir do requerimento administrativo formulado em 31.01.2011, e conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade, e transitou em julgado em 01.12.2017 para a autora, adquirindo a autoridade da coisa julgada.
4. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, não se fazendo presente à hipótese, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa, mas, tão só, pretensão de rediscutir matéria já decidida, ao argumento de que houve modificação no estado de fato.
7. Remessa oficial e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
1. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 01/03/1981 a 09/06/2006, que ocorreu sob as normas de RegimePrópriodePrevidênciaSocial e, consequentemente, da aposentadoria especial, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC/1973, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
2. Prejudicada a apelação do autor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL SEM COMPROVAÇÃO. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural nos períodos de 15/04/1972 a 31/06/1976 e de 01/01/1997 a 31/08/2001. O autor juntou aos autos a sua Certidão de Casamento, qualificando-o como motorista em 22/12/1979 (ID 100023025 - fl. 43). O referido documento aponta a profissão urbana do autor e não constitui início de prova material de sua atividade campesina.
6 - Assim, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, quanto a este período, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período alegado.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 19/06/2008 a 23/12/2008 e de 11/02/2009 a 29/11/2012. Entretanto, não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábil À comprovação de sua exposição à agentes nocivos no exercício de seu labor, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido. Vale ressaltar, que nos mencionados períodos é impossível o reconhecimento pretendido por enquadramento da atividade profissional.
15 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor - comum incontroverso constante da CTPS de ID 100023025 – fls. 23/39, do Resumo de Documentos para Cálculo de mesmo ID e de fls. 40/41 e dos extratos do CNIS de ID 100023026 - fls. 23/25, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (15/07/2013 – ID 100023025 – fl. 22), alcançou 24 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento do período de “pedágio”.
16 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento da atividade rural, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
17 - Recurso da parte autora desprovido.
ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da alegações recursais consiste na hipótese de incidência de coisa julgada material e quanto à condenação em litigância de má-fé.2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 4º define que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".3. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que houve um outro processo de n. 0001063-46.2011.4.01.3901 em que foi homologado acordo entre as partes, com trânsito em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, portanto,idênticas. Ou seja, já houve a formação da coisa julgada material.4. O artigo 485 do CPC determina que: "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada". Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.5. "a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região." (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. MARIA LÚCIAGOMES DE SOUZA; TERCEIRA TURMA; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010).6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
É de ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixa de comparecer à perícia sem justificação. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Conforme expressa disposição legal (art. 286, II, CPC), a reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior.
2. Reconhecida a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinada a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AJG.
1. No caso, se trata de benefício por incapacidade e a ausência do segurado à perícia é causa de extinção do processo sem exame de mérito.
2. Corrigido erro material contido na sentença referente à condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais, vez que o demandante litiga sob o pálio da AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLASSIFICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No particular, a parte autora ajuizou a presente demanda em 29/01/2009, junto a justiça estadual de Mogi Guaçu, pleiteando a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez por sofrer de problemas psiquiátricos. Porém, em 19/03/2013, também ofertou o mesmo pedido junto ao JEF Cível de Campinas (autos nº 0002084-04.2013.4.03.6303), baseado nas mesmas patologias (fls. 276/279). Em 31/10/2013, foi certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada no JEF de Campinas, cuja cópia segue às fls. 361/361vº.
3. Vale ressaltar que a própria autora admite em seu recurso de apelação que ajuizou a segunda demanda em função do "longo lapso pelo qual se arrastava este feito", não apresentando nenhum novo fundamento de fato ou de direito para justificar o ajuizamento de outra ação. Ou seja, não houve indicação de qualquer causa de pedir diversa em relação à primeira demanda. Assim, resta nítida a ocorrência de tríplice identidade entre as duas ações, haja vista terem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS.
- No caso em tela, o primeiro processo, de nº 1003510-96.2016.8.26.0081, intentado em dezembro de 2016 e julgado em 2017, versava sobre a mesma matéria tratada na presente demanda, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural; sendo carreados aos autos, praticamente, os mesmos documentos, com exceção de duas notas fiscais.
- Considerando que não houve alteração na causa de pedir que sinalize a existência de nova ação, é forçoso o reconhecimento do pressuposto processual negativo.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.