E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. MOTOSSERRA. RUÍDO. PPP. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento do período de 03/06/1996 a 10/10/2017, laborado na Prefeitura Municipal de Mogi Mirim no cargo de “Ajudante de Serviços Gerais”, executando as tarefas de natureza simples e essencialmente manual e operacional, ajudando na prestação de serviços, conforme instrução de superiores, executando poda e extração de árvores, efetuando limpeza de vias públicas, utilizando motosserra na operação de poda e corte de árvores, conforme descrição contida no perfil profissiográfico previdenciário .
5. Assim, o PPP permite a conclusão de exercício de atividade de natureza comum, eis que o nível de ruído, de 78,2 dB(A), não ultrapassa o limite tolerado, bem como a função exercida abrangia diversas outras tarefas de limpeza de vias públicas e de auxílio na prestação de serviços rotineiros na municipalidade, o que não configura exposição habitual e permanente a nenhum fator de risco previsto na legislação em vigor.
6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Segundo precedente do STJ com efeitos expansivos (REsp 1321493), no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a atividade no meio rural, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada, podendo ser utilizados como início de prova material quaisquer documentos que indiquem a vinculação ao meio rural, notadamente certidões de casamento e nascimento que registrem a qualificação do cônjuge como agricultor.
4. Necessidade de compatibilizar-se este entendimento com o que resultou do precedente em que o STJ assentou a desconsideração, como prova material, do documento em nome do cônjuge que passa à atividade urbana (REsp 1304479/SP).
5. A extração da ratio decidendi de um precedente com efeitos expansivos não pode ocorrer sem que se avaliem os fatos que foram analisados e que substanciaram a formação da rule.
6. No julgamento que resultou na restrição ao uso de documento em nome de cônjuge, estava sob análise situação concreta de trabalho rural em regime de economia familiar e não o trabalho como boia-fria. As atividades desenvolvem-se de forma distinta, sendo que no primeiro caso há diversas outras possibilidades de comprovação documental.
7. Para os trabalhadores que exercem atividade rural sob tal informalidade, ausentes outras possibilidades de prova material, não se pode desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta em 19/12/2013, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 06/04/2012; a cópia da CTPS do companheiro, com registro trabalhista como trabalhador rural, de 01/09/2012 a 01/03/2013 e como ajudante geral em extração de madeira, de 12/08/2013 sem data de saída.
- O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do companheiro.
- Em depoimento pessoal a autora afirma que trabalhou na lavoura quando estava grávida. Declara que o marido atualmente trabalha na madeira.
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalhou na lavoura quando estava grávida.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
- A alegação de que seu companheiro desenvolveu labor campesino não lhe beneficia, eis que também desenvolveu atividade laborativa urbana ao longo de sua vida.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar. Inteligência da Súmula 149, do E. STJ.
- As provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T AEMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TAREFEIRO RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA RURAL. IMEDIATIDADE. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ACÓRDÃO INALTERADO1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.3. Ao contrário do entendimento esposado no acórdão, o vínculo de 01/12/1999 a 01/05/2002 na Socitec Participações Ltda., duração (ID 97625701) é de natureza rural, exercendo a função de “tarefeira rural”, ou seja, trabalhava na extração de resina.4. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade (2015), ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela própria afirmou ter abandonado as lides do campo muito tempo antes (EM 2003).5. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor, não se aplicando, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. AGENTES QUÍMICOS. FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. OCASIONALIDADE E INTERMITÊNCIA. CONVERSÃO. REVISÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada como técnico agrícola era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. RADIAÇÕES IONIZANTES POR EXPOSIÇÃO AO SOL. NÃO RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. OCASIONALIDADE E INTERMITÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada como técnico agrícola era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DA PROVA PERICIAL NÃO VERIFICADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. A sentença concisa não se confunde com ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
5. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. É verdade que o labor desempenhado pelo menor de doze anos de idade é excepcional, com exigência de prova do efetivo exercício, o que não significa que tal prova tenha que estampar imposição de trabalho escravo ao menor, mas sim que, de tal forma, fique demonstrado que a atividade era desempenhada pelo menor junto com a sua família, ainda que respeitado os limites físicos da criança, a viabilizar ajuda mútua a convergir para a subsistência do núcleo familiar no que toca à lide campesina, circunstância que não elide, inclusive, que a criança frequentasse a escola.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA EM FRENTE DE PRODUÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL COMPROVADO. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. A qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempode serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como denatureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.2. No Decreto nº 3.048/99, apesar de ter sido estabelecida a aposentadoria especial, por associação de agentes que estejam acima do nível de tolerância, após 25 anos de exercício, foi mantida a aposentadoria especial das atividades de mineraçãosubterrânea, relacionadas a agentes químicos, físicos e biológicos, por 20 anos, se afastadas das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizadas em frente de produção. Portanto, atualmente, a atividade de mineração é especial, desde quesubterrânea,com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente.3. Como indicado no PPP (fls. 59/64, rolagem única) e reconhecido na sentença, o autor trabalhou entre 23/08/2004 a 07/10/2019 em mineração subterrânea, com exposição aos seguintes agentes físicos e químicos: "a) AUXILIAR DE PRODUÇÃO MI (23/08/2004 a30/11/2006): Descrição das atividades: Responsável pelas instalações de infraestruturas e marcação de frentes, instalação de cabos, tirantes e telamento para tratamento de tetos e laterais; operação de equipamento de perfuração manual e pneumático derochas; abatimento de chocos (rochas desarticuladas), com o objetivo de preparação das frentes de serviço para as demais atividades. Cumprir as normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente. Descrição do local de trabalho: Mina subterrânea de extraçãomineral com profundidade de até 550 metros, com piso de material estéril batido e umidificado, iluminação e ventilação artificial. b) OPERADOR EQUIPAMENTOS PESADOS (01/12/2006 a 30/09/2008): Descrição das atividades: Responsável pela operação deequipamento de perfuração mecanizada, equipamentos fora de estrada, Jumbos, Pá Carregadeira, Inspecionar frentes de trabalho, abatimento de Choco (rochas desarticuladas); instalação de cabos e tirantes para tratamento de tetos e laterais, com oobjetivode desenvolver aberturas subterrâneas e produção de minério. Cumprir normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente. Descrição do Local de Trabalho: Mina subterrânea de extração mineral com profundidade de até 600 metros, com piso de material estérilbatidoe umidificado, iluminação e ventilação artificial. c) OPERADOR EQUIP. PESADOS JUMBO (01/10/2008 a 07/10/2019): Descrição das atividades: Executar perfuração de rocha com jumbo, para o desmonte de rocha, abertura de galerias e/ou produção de minério,bem como perfuração para contenção de teto e equipagem. Cumprir as normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente. Descrição do Local de Trabalho: Mina subterrânea de extração mineral com profundidade de até 770 metros, com piso de material estéril batidoeumidificado, iluminação e ventilação artificial.".4. Além do PPP apresentado, o autor anexou "DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS Extraído de LTCATs Coletivos e Registros do PGR (PPRA) durante profissiografia do segurado" (DOCUMENTO N° 073/2019 MINERAÇÃO SERRA GRANDE S/A RODOVIA GO-336 KM 97, ZONA RURAL,CRIXÁS-GO), com a seguinte conclusão (fls. 65/84, rolagem única): "o segurado exerceu suas atividades em mineração subterrânea, com exposição aos agentes Físicos e Químicos (associação de agentes), são considerados como agentes nocivos e, portanto,prejudiciais à saúde. As atividades foram exercidas nas frentes de produção durante toda a jornada de trabalho de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente".5. Considerando que o autor trabalhou por um período total de 15 anos, 1 mês e 15 dias no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, compreendido entre 23/08/2004 e 07/10/2019, é justificada a concessão do benefício de aposentadoriaespecial a partir da data do requerimento feito em 27/01/2020 (fls. 114/115, rolagem única). Dessa forma, observado o conjunto probatório constante dos autos e os fundamentos jurídicos explicitados, possui o demandante direito à concessão deaposentadoria especial. Assim, merece reforma a sentença impugnada.6.. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamenteimplantado o benefício buscado, com pagamento das parcelas vincendas.9. Apelação da parte autora provida para deferir o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com base em 15 anos de serviço, desde a data do requerimento em 27/01/2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CALOR SOLAR EXCESSIVO. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Efetivamente comprovada nos autos a exposição a agrotóxicos, agentes nocivos altamente perniciosos à saúde, inclusive com efeito cumulativo no organismo de quem com eles manteve contato.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo especial e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA PELO ENCARCERAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Dependência econômica presumida. Autores filhos do recluso. Dependentes de primeira classe (art. 16 da Lei nº 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJE 08/05/2009).
- O auxilio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
- À época do encarceramento (17/06/2016), o então recluso recebia auxílio-doença previdenciário , período de concessão de 11/09/2015 a 18/07/2016. Não foram pagos os valores relativos a junho/julho/2016, pela reclusão, último recebimento relativo a maio/2016, no valor de 1.768,07.
- O vínculo empregatício imediatamente anterior foi na empresa Extração de Areia e Pedra São Lourenço, iniciado em 05/01/2015, término em 13/03/2015 (CTPS).
- O art. 80 do PBPS, na redação vigente à época da reclusão, dispunha que o auxilio-reclusão seria concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria . Se o segurado, mesmo recolhido à prisão, tiver direito a benefício previdenciário , seus dependentes não terão direito ao auxilio-reclusão, não havendo possibilidade de existir cobertura previdenciária concomitante para segurado e dependente.
- O cálculo da RMI do auxilio-reclusão obedece às mesmas regras da pensão por morte - 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão.
- Embora o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 determine que o auxílio-doença é considerado como salário de contribuição no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, existem duas situações distintas, a saber: aquela em que o segurado recebe o auxílio-doença, sem interrupção, até a implantação da aposentadoria por invalidez; e aquela em que o segurado recebeu a cobertura do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim, períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições.
- O STF, no RE 583.834 (publicado no DJe de 14/02/2012), em repercussão geral, decidiu que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de atividade.
- A situação dos autos é peculiar. O auxilio-doença foi cessado por força da reclusão. Mantida a sentença, pela impossibilidade de cumulação do benefícios, justamente porque o recluso deixou de receber o auxilio-doença não pela constatação de ausência de incapacidade, mas sim pelo fato de ter sido preso.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. TRABALHADOR EM CARVOARIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que iniciou sua função na área rural muito cedo com seu genitor, trabalhando em várias propriedades, arrendamentos, sítios, fazendas, empresas de plantio e colheita de cana, como Boia Fria, sempre acompanhando seu genitor e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou documentos pessoais que comprova idade mínima exigida, sua carteira de trabalho e previdência social, constando contratos de trabalho em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 2004 a 2008 e de 2011 a 2014, sendo todos exercidos carvoaria e extração de carvão mineral.
3. Observo que a única prova material apresentada refere-se aos contratos de trabalho constantes em sua CTPS, cujos contratos foram exercidos em carvoaria que é considerado pela lei como sendo especial e não rural, portanto, inexistente início de prova material do trabalho rural do autor.
4. Inexistindo prova material do trabalho rural, útil à corroborar a prova testemunhal, observo que não restou demonstrado o trabalho rural do autor, e portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural requerida na inicial e confirmada na sentença prolatada, devendo ser reformada a sentença pelo improvimento do pedido, diante da ausência de prova do alegado trabalho rural indicado.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Não tendo comprovado o trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, assim como restando demonstrado que o trabalho desempenhado pelo autor após 2004 refere-se a atividade urbana especial e não rural, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria rural por idade, assim como diante do requisito etário não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, devendo ser reformada a sentença com a improcedência do pedido.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 10/06/1982 a 16/04/1986, 16/04/1986 a 02/12/1989 e 01/06/1995 a 08/10/2015.
- Quanto aos períodos de 10/06/1982 a 16/04/1986 e de 16/04/1986 a 02/12/1989, o autor laborou como frentista "B" e frentista 'A" ou carpinteiro, na Companhia de Alumínio - CBA, (CTPS fls.19/21), descrição de atividades: construção de hidroelétrica e barragens, o que enseja o enquadramento na categoria profissional como especial, com fundamento no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"), devendo haver o enquadramento por categoria profissional.
- Quanto ao período de 01/06/1995 a 08/10/2015, o autor laborou como soldador, na empresa Extração de Areia Triângulo Ltda (CTPS fl.20, PPP fls.25/26, laudo técnico fls.59/133), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 93,2 dB, gases químicos provenientes da realização da solda, o que enseja o enquadramento como especial, com fundamento no item 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79, conforme códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- Os períodos entre 01/06/1982 a 16/04/1986, 16/04/1986 a 02/12/1989 e 01/06/1995 a 08/10/2015 são especiais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado aos períodos reconhecidos administrativamente, constante nas fls. 251/254 - 17/08/1978 a 15/03/1979, 10/10/1979 a 31/05/1982, 24/05/1990 a 29/11/1990, 15/05/1991 a 10/06/1991, 11/10/1991 a 04/08/1992 e de 05/07/1993 a 30/09/1994, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 44 anos, 10 meses e 2 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho a fixação dos honorários advocatícios disposta na r. sentença.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGROTÓXICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Efetivamente comprovada nos autos a exposição a agrotóxicos, agentes nocivos altamente perniciosos à saúde, inclusive com efeito cumulativo no organismo de quem com eles manteve contato.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco certidão de nascimento da filha da autora, em 29/02/2012, constando a profissão da autora e de seu companheiro, como lavradores; certidão de casamento do pai da requerente, em 14/05/1988, indicando a profissão de lavrador; cópia da CTPS do genitor da autora, indicando o exercício de trabalho rural ao longo de sua vida; notas fiscais de entrega de produto - coagulo, tendo como remetente o pai da autora, entre os anos de 2007 e 2012.
- O INSS juntou documentos do CNIS, indicando registros trabalhistas em nome no pai da autora. O companheiro possui vínculos laborativos como trabalhador rural, de 01/02/2012 a 04/2012 e de 02/05/2013 a 22/11/2013.
- Em depoimento pessoal, a requerente afirma que trabalha com o pai na extração de borracha e exerceu essa atividade no período gestacional.
- As testemunhas confirmam o labor rural da autora, em auxílio ao pai em plantação de seringueira e que ela desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.
2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda.
3. Neste aspecto, entende-se que não há necessidade de habilitação do pensionista antes do término da fase de conhecimento, podendo o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.
4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de pagamento por meio de precatório, nos processos de competência delegada, aplica-se o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
6. Não se mostra proporcional ou razoável a cobrança na hipótese em análise, uma vez que, no âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada.
7. Assim, cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- Não há que se falar em falta de interesse processual, pois compete ao INSS a análise da documentação apresentada pelo segurado e a concessão do benefício mais vantajoso, de modo que, ausente documentação, à autárquica cumpre expedir exigência ao autor para complementação da documentação.
- O prazo decadência é contado do pagamento da primeira prestação e nos autos não há documentação hábil à extração desta informação.
- Intimado o INSS a juntar carta de concessão completa ou outro documento que trouxesse a data da primeira prestação, quedou-se inerte.
- Destarte, de rigor o julgamento da decadência com fundamento no ônus da prova, ou seja, não comprovado o alegado, de rigor o desprovimento do apelo neste aspecto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte cuja soma não permite a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, permitindo, contudo, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação, estão prescritas as diferença anteriores a 31.01.14.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. ORGANOFOSFORADOS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. FÓSFORO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
6. Caso em que a perícia técnica do INSS já havia enquadrado parte do período, em razão da exposição ao fósforo, referindo que a descrição da atividade indicava a exposição habitual e permanente a tal agente químico.
7. Não restou demonstrada a utilização de EPIs eficazes à neutralização dos agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONCOMITANTES COM PERÍODO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ABATIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO INPC. 1. O eventual exercício de atividade remunerada pelo segurado diante do indevido indeferimento do benefício por incapacidade não autoriza o desconto do benefício de auxílio-doença devido, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado. 2. A própria legislação previdenciária estabelece hipóteses de inscrição na qualidade de contribuinte individual na qual o trabalho não necessariamente seja exercido de modo pessoal pelo segurado. São exemplos os casos previstos nas alíneas a e b do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, que impõem a obrigatoriedade da inscrição de pessoa física, proprietária ou não, que explore as atividades agropecuária ou extração mineral, respectivamente, por meio de prepostos ou empregados.
3. A simples existência de recolhimentos efetuados na qualidade contribuinte individual não se presta a comprovar que, na época, o "segurado desempenhou atividade laboral ou (recebeu) remuneração do empregador".
4. A matéria em comento foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1013, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Herman Benjamin publicado em 01-07-2020: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
5. Para os benefícios previdenciários, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp. n.º 1.495.146 (Tema 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
6. O título executivo exequendo determinou a utilização do INPC como índice de correção monetária, devendo ser observada sua aplicação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS ORGANOFOSFORADOS. FRENTISTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres a extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
6. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Entendimento aplicável ao labor exercido em condições especiais (AC 50339362520184049999/TRF4).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.