VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada a sentença procedente, recorre o INSS buscando sua reforma, aduzindo a impossibilidade do reconhecimento como carência dos períodos que a autora recebeu auxílio doença ainda que intercalados com contribuições. Pede ainda que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.2. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o caso concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete prejuízo inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação processual em discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela parte recorrida.3. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).4. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.5. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.6. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 30/10/2011.7. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.8. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no RE nº 583.834/PR-RG, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos no arquivo n. 169597410, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 11/08/2011 a 31/08/2012, de 26/11/2012 a 10/01/2013, de 07/01/2014 a 06/02/2014 e de 07/02/2014 a 30/09/2018, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento destes períodos para fins de carência, pelo que não merece reparos sentença prolatada neste ponto.9. Dessa forma a autora comprovou possuir 180 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.10.Recurso do INSS improvido.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RESPEITO AOS VALORES CONSTANTES DO CNIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO POSTULADA. Tem direito a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria para fazer incidir os valores constantes do CNIS a título de salário de contribuição, importâncias estas superiores às lançadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando do cálculo de seu benefício.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.5. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.6. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.7. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os períodos de atividade especial reconhecidos por sentença transitada em julgado devem ser averbados no cadastro do impetrante.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
4. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CNIS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados. 2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma dos períodos judicialmente reconhecidos com aqueles computados na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTOS. CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Para comprovar a atividade como autônomo, referente às competências de 07/1981 a 04/1982, o demandante comprovou, por meio de pesquisa ao sistema CNIS (às fls. 73 e 132), o recolhimento regular de contribuição previdenciária como "autônomo".
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule as referidas contribuições.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data de entrada do requerimento administrativo, em 21/01/2009, mais de 30 anos de trabalho, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 21/01/2009, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Restando demonstrado que o segurado instituidor percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, conforme dados constantes do CNIS, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. MARCA DE EXTEMPORANEIDADE
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença.
2. Havendo pendência relativa a marca de extemporaneidade em determinado período dos salários de contribuição, para que haja a sua inclusão no momento da execução, estes devem ser complementados com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE URBANA. CTPS. CNIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. Reconhecidas as atividades urbanas comuns, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.1.Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. A exposição a óleos minerais e graxas se enquadram nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 - letra "b" e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.6. Nos termos do § 4º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sobretudo que se trata de óleos minerais, substâncias relacionadas como cancerígenas na Portaria Interministerial 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.9. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.14. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURANDO COMPROVADA PELO CNIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado.3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 104/105) o recolhimento como contribuinte individual no período entre 01/01/2019 até 31/12/2019, não havendo demonstração de vícios nas mencionadas contribuições. Assim, no início daincapacidade (05/2020), já possuía a parte autora qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.4. Assim, não merece reparo a sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA. CTPS. CNIS. TESTEMUNHAS. DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
3. Dos precedentes transcritos, a prova do desemprego involuntário pode ser realizada por outros documentos como a CTPS, o registro no CNIS e o extrato de recebimento de seguro-desemprego, entre outros, provas estas documentais e que podem facilmente serem pré-produzidas.
4. O autor comprovou tanto pelas anotações na CTPS e CNIS, quanto pela prova testemunhal, sua condição de desemprego no período anterior ao acidente. Por conseguinte, a qualidade de segurado estava mantida até o prazo para recolhimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao final do prazo de 24 meses.
5. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devido ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O tempo de serviço comprovado nos autos, mediante a soma dos registros anotados em CTPS, não satisfaz a carência de 180 meses para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLVENTES.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.3. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada especialidade da atividade no período reclamado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, pois, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: "Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas." e "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp representativo da controvérsia 1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16).6. Considera-se especial a atividade com exposição a solventes, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no no item 1.0.19, do Decreto 3.048/997. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.9. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos moldes do Art 29-C, I, da Lei 8.213/91.10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGIME PRÓPRIO EXTINTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Identificado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria almejada após a extinção do regime próprio de previdência a que a parte esteve vinculada, é do INSS a responsabilidade sobre a correta apuração dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo do benefício.
2. Apresentada a documentação pertinente sobre a remuneração do segurado, deve ser efetuada a retificação dos dados do CNIS com reflexos nos salários-de-contribuição.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS OU NO CNIS. OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. O autor, nascido em 28/05/1959, preencheu o requisito etário em 28/05/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/05/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente açãoem21/10/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 402740148): certidão de casamento (fl.29); certidão de óbito da esposa (fl.30); CNIS (fl.67); extrato de dossiê previdenciário (fls.114/133).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 27/08/1991, e a certidão de óbito da esposa, ocorrido em 07/12/2014, ambas mencionando a qualificação profissional do autor como lavrador, configuram início deprova material do exercício de atividade rural pelo requerente. Além disso, o extrato de dossiê previdenciário indica que o autor recebe pensão por morte em decorrência do óbito de sua esposa na qualidade de segurada especial. Por fim, a ausência devínculos registrados no CNIS do autor reforça a continuidade das atividades rurais, pois a não contribuição previdenciária está alinhada com o perfil de segurado especial.5. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.6. Apelação do INSS desprovida.