MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO.
Constitui direito constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput) e legal (Lei nº 9.784/99, art. 3º) a publicidade da administração pública, o acesso a informações de interesse próprio, a vista de autos, a obtenção de cópias de documentos neles contidos e o conhecimento das decisões proferidas em processos administrativos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO.
1. Constitui direito constitucional (artigo 5º, inciso XXXIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e legal (artigo 3º da Lei nº 9.784/99) o acesso a informações de interesse próprio, tais como a vista de autos, a obtenção de cópias de documentos neles contidos e o conhecimento das decisões proferidas em processos administrativos. Incidência do princípio da publicidade.
2. Mantida a concessão da segurança que determinou à autoridade impetrada que fornecesse à parte impetrante as cópias do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria que fora indeferido na via administrativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO.
1. Constitui direito constitucional (artigo 5º, inciso XXXIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e legal (artigo 3º da Lei nº 9.784/99) o acesso a informações de interesse próprio, tais como a vista de autos, a obtenção de cópias de documentos neles contidos e o conhecimento das decisões proferidas em processos administrativos. Incidência do princípio da publicidade.
2. Mantida a concessão da segurança que determinou à autoridade impetrada que fornecesse à parte impetrante as cópias do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria que fora indeferido na via administrativa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES COBRADOS PELO INSS A TÍTULO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta. É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
2. Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 70/73).
3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas,
4. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 12/13), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
5. No que tange à qualidade de segurada, alega o autor na inicial que a falecida fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, para tanto acostou aos autos pericia indireta realizada em 19/03/2014, fls. 60/63, realizada em ação de concessão de aposentadoria por invalidez, onde o perito atesta que a falecida era portadora de "estenose mitral importante e dupla lesão aórtica", estando incapacitada de forma total e permanente, sentença procedente de concessão de aposentadoria por invalidez desde 17/05/2006 (fls. 43).
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação (19/09/2016 - fls. 69), ante a ausência de requerimento administrativo.
7. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA PELO INSS. DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, bem como da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar.
2. A cobrança administrativa e judicial de benefício pago a maior, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
3. A declaração de inexistência de débito e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam no reconhecimento da sucumbência recíproca e autoriza a compensação dos honorários advocatícios (CPC/73).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO ACORDÃO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO PELO INSS DE PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A análise do julgamento de junta de recursos pelo INSS não implica necessariamente implantação de benefício. Poderá o INSS recorrer ou ainda apresentar embargos de declaração ou pedido de revisão.
2. Caso em que o INSS informou a apresentação de pedido de revisão na esfera administrativa, o qual não tem efeito suspensivo, devendo, portanto, ser cumprido o acórdão administrativo que determinou a implantação do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO INSS AFASTADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.1. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, anoto que, o fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não afasta a legitimidade passiva da autoridade impetrada, considerando que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos.2. Cabe inferir que o Poder Público editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que em seu artigo 549, determina: “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.”3. Pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há a decadência do direito à impetração, quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.4. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.5. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.6. Na espécie, o impetrante interpôs recurso administrativo em 14/06/2021, porém, até a data em que foi impetrado o presente writ, em 17/08/2022, a autoridade impetrada não havia analisado nem dado andamento ao recurso, apesar de ultrapassado o tempo legal, restando evidente que houve violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo.7. Preliminares rejeitadas.8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. ROUBO DE CARGA. ENCOMENDA DE VALOR SIGNIFICATIVO. PREPOSTO DA EMPRESA POSTAL QUE, EMBORA SOUBESSE O CONTEÚDO E O VALOR DO OBJETO A SER POSTADO, NÃO ORIENTOU A CLIENTE A DECLARAR O VALOR. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS EMERGENTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX NUNC.
1. O artigo 17, inciso I, da Lei 6.528/78, prevê que a ECT responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal devidamente registrado, salvo nos casos de força maior.
2. A declaração de conteúdo e valor das encomendas postadas é uma forma de garantia aos usuários dos serviços prestados pela ECT. Feita a declaração, resguarda-se ao emitente o direito de ser indenizado em caso de extravio. A ECT não tem como presumir o conteúdo da correspondência/encomenda e dela não se exige que demonstre o que nela constava, em razão da inviolabilidade das correspondências assegurada pela Constituição Federal. Todavia, se o funcionário dos Correios, ao tomar conhecimento de que estava por despachar produto com valor significativo, tem o dever de orientar a cliente, pessoa física, a respeito da possibilidade de declarar o valor.
3. Ausente comprovação de que o equipamento extraviado, que fora enviado à fábrica para consertos, estaria em mãos da parte autora a tempo de atender os pacientes nas datas apontadas na agenda juntada aos autos, dada a proximidade entre o evento danoso e as consultas, indefere-se o pedido de indenização por lucros cessantes. Nesse caso, toma-se em consideração o fato de a parte autora não ter demonstrado haver impossibilidade de remarcar as consultas, já que, dias depois, adquiriu outro equipamento para seguir trabalhando na função de implantodontista.
4. Ainda que o extravio do equipamento despachado tenha provocado percalços e aborrecimentos à parte, quando tais não forem suficientes para causar-lhe graves abalos psicológicos, tampouco para arranhar sua imagem profissional, os danos morais ficam descaracterizados.
5. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza.
6. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas, uma vez concedida, não tem efeito retroativo, de modo que só se aplica aos atos posteriores ao pedido deferido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS DE BOA-FÉ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
1. O agravante recebeu o benefício em valores superiores aos que lhe eram devidos em razão de erro no cálculo da RMI por ocasião do ato de concessão.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
3. A alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida, não pode prescindir da instauração e conclusão de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
4. Pela análise da documentação acostada, verifica-se que foi garantida ao agravante a sua defesa administrativa, considerando-se o disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, não tendo o mesmo, contudo, apresentado impugnação, pelo que não se evidencia qualquer ilegalidade no ato da administração.
5. Agravo de instrumento não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOADMINISTRATIVOEXTRAVIADO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO A ACESSO AOS AUTOS OU A SUA RECONSTITUIÇÃO.
- Consta que o autor requereu cópias de processo administrativo referente a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/06/2009, informando-lhe o INSS que tal processo estaria extraviado.
- Diante disso, o autor impetrou o presente mandado de segurança requerendo que o INSS fosse obrigado a lhe disponibilizar o processo administrativo referente ao benefício que requeria.
- A regra na Administração Pública é a publicidade - art. 5º, XXXIII CF: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
- Assim, como corretamente conclui a sentença objeto de reexame, caso ainda não houvesse sido localizado o processo administrativo em que o autor é parte, caberia ao INSS ordenar a imediata reconstituição dos autos.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSOADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 45 dias para que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo, no caso, se mostra razoável ante ao cenário fático.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I - A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo trabalhador era verdadeiramente nociva.
II- A lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria .
III - Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. REDEFINIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC.
1. Constatada a omissão apontada, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a sucumbência recíproca e redefinir os honorários devidos pelo INSS.
2. Tratando-se de demanda com pedidos autônomos, e não subsidiários ou sucessivos (concessão de auxílio-acidente e indenização por dano moral), e rejeitado o pleito indenizatório, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.
3. Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$ 937,00 (art. 85 do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do parágrafo 14.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários.
3. Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, a teor do parágrafo 3.º, do art. 1.013, do CPC, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual e prolatada decisão de mérito.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO SEGURADO AO INSS. TEMA 979 STJ. ERRO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", ou seja, a partir de 23/04/2021.
3. Ausente prova em relação à má-fé por parte do beneficiário, é imprópria a devolução dos valores.
E M E N T AADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INSS. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.507/97: “Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. 2. O art. 8º da mesma lei elenca os requisitos da petição inicial, quais sejam: “Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão”.3. Nesse sentido, verifica-se que, ao pedido de cópias protocolado em 18/08/2020, atendeu parcialmente o INSS.4. Demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser concedido o habeas data. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001977-12.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021).5. Apelação provida.