E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O fato de a parte autora já perceber aposentadoria por invalidez – sabe-se lá as razões para tanto, muito menos se a incapacidade ainda vigorava na data do óbito da genitora – não impede o julgador de não reconhecer a incapacidade nos autos, à luz do conjunto probatório.
- Quanto à possibilidade de concessão da pensão no caso de dependência parcial, é um fato. Porém, no caso, restou evidenciada a ausência de dependência, total ou parcial.
- Sobre o recurso do INSS, deve ser conhecido e provido para corrigir erro material, pois equivocadamente constou a autarquia previdenciária como sucumbente. Assim, constará do voto e da ementa a parte autora como responsável pelos honorários de advogado.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, para esclarecer o julgado sem efeito infringente.
- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos com base no art. 20, 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
3. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício.
4. Ocorrência da decadência, in casu, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03/06/2012, muito após, o transcurso do prazo decenal, considerando que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inclusão da parcela ocorreu em 10/04/2001.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32.
2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS PONTOS DESTACADOS. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO EM PARTE.
1. Cabe reconhecer existente erro material no acórdão, pois constou menção ao protocolo número 1546056464, quando o correto é o número 455056970.
2. Quanto ao mais são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
3. Embora alegue que o pedido tratado na impetração referiu-se ao "reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus exercida entre 18/12/2002 e 10/10/2010", não existem documentos acostados nos autos que respaldem tal narrativa, pois no protocolo 455056970, ainda que relativo ao NB 154605646-4, o objeto descrito foi apenas a "revisão de valores para o benefício em referência", tendo sido informado pela autoridade impetrada ter sido apreciado o requerimento".
4. É incumbência do impetrante instruir o mandado de segurança, no ato de propositura da demanda, com todos os documentos essenciais à comprovação do direito líquido e certo vindicado, pois não pode contrapor-se à alegação firmada pela autoridade impetrada, no sentido de que foi apreciado o pedido discutido no mandado de segurança, sem demonstração do necessário à desconstituição da narrativa oficial dotada de presunção de legitimidade e veracidade, não se tratando, pois, de omissão ou qualquer outro vício do acordão, senão que da própria impetração em si, ao que se infere.
5. Não existe, pois, vício a ser suprido no julgamento, já que se o objeto do protocolo 455056970 é o alegado pelo impetrante e não foi apreciado pela autoridade impetrada, ao contrário do que por este atestado, isto apenas indica que não foi o mandado de segurança instruído com prova pré-constituída do direito pleiteado e, portanto, não poderia, de qualquer forma, ser reconhecido como líquido e certo.
6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve o embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO INDEVIDO NÃO-COMPROVADO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.
2. Sem prova de que o indeferimento administrativo foi indevido, ou de que faria jus à concessão do benefício pela via judicial, ou, ainda, que a via judicial foi, de fato, necessária, não há como manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO REATIVADO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA.
Descabe cobrar do banco os valores pagos a segurado falecido se o recenseamento cabia ao INSS, a quem incumbia conferir os óbitos e enviar à instituição financeira os dados que permitissem, eventualmente, impedir o saque de valores depositados equivocadamente. Ademais, restou comprovado que o banco desconhecia o óbito do segurado, pois não havia sido comunicado pelos cartórios. Além disso, se os saques eram efetuados mediante cartão magnético, caso em que a instituição financeira devia revalidar periodicamente as senhas, tal não significa tivesse que checar dados como se faz no procedimento de prova de vida. Por fim, se a própria autarquia emitiu comandos para que os pagamentos continuassem, não era de se esperar que o banco cancelasse o benefício se o próprio INSS o reativou depois de morto o segurado.
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo a direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, o nome ou a imagem do segurado - o que não se verifica na hipótese, em que houve mero inconveniente na esfera administrativa.
2. No caso dos autos, o extravio do processoadministrativo não impediu a análise da pretensão revisional da demandante, o que obsta o pleito indenizatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. PERCENTUAL. CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
1. Os critérios para fixação de honorários, além de objetivos, devem ser devidamente fundamentados pelo magistrado para se afastar do mínimo.
2. Considerando os critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, não se verificam motivos para a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS em percentual acima do mínimo legal, de sorte que esses vão sendo reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado pelo executado e o valor homologado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. PROCESSOADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PREJUDICADOS.1- O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência na DER em 09/11/2006, conforme carta de concessão datada de 10/07/2007. Posteriormente, formulou requerimentos de revisão administrativa em 12/07/2007 e aos 10/03/2015, não constando, contudo, dos autos as análises e/ou conclusões dos pleitos revisionais, estando suspenso o curso do prazo prescricional.2- Embargos do autor acolhidos e embargos da autarquia prejudicados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO À TERCEIRA PESSOA. FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados relativos a benefício previdenciário concedido judicialmente.
2. Há que se atentar, no caso em apreço, para o fato de que os valores atrasados do benefício do autor foram enviados para agência do Banco do Brasil e o saque ocorrido em posto bancário localizado em Sorocaba/SP, cidade diversa de onde reside o autor.
3. Em documento juntado aos autos pelo próprio INSS, consta um pagamento de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais), referente aos meses de agosto e setembro de 2013, por meio do banco Bradesco, havendo confirmação expressa do autor no sentido de que efetivamente recebeu essa única quantia, e nada mais.
4. Depreende-se, assim, que os pagamentos encaminhados para saque no Banco do Brasil, relativos ao período de 04.09.2012 a 31.07.2013, não foram levantados pelo autor, mas sim por terceira pessoa, o que se mostra bastante plausível ao analisar a resposta da instituição financeira - de que as quantias foram entregues ao segurado no caixa da agência 8395 - e verificar que as assinaturas constantes nos comprovantes dos saques são completamente diferentes da do autor.
5. A legitimidade passiva do INSS neste feito decorre justamente desses fatos, por ter encaminhado o pagamento dos atrasados a bancos diferentes e sem comunicar o autor acerca da disponibilidade de saque dessas quantias. Conquanto não seja vedado o recebimento de benefício previdenciário em outra cidade que não aquela onde resida o segurado, é de se estranhar que parte do pagamento tenha sido efetuada em instituição financeira de Piedade/SP, e a outra parte em instituição financeira e em cidade diversas.
6. Logo, resta comprovada a responsabilidade da autarquia previdenciária pela prática de atos administrativos, no mínimo desconexos, que privaram o autor, por tempo considerável, de montante a que fazia jus pela concessão da sua aposentadoria .
7. Cabe destacar que a discussão de eventual fraude no saque do benefício do autor deverá ser discutida em ação própria, na qual o instituto réu, julgando ser cabível, poderá pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela financeira à terceira pessoa, mas não nestes autos, em que a ausência de citação do Banco do Brasil em nada prejudicou o reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos atrasados, mesmo porque a empresa de economia mista não se furtou a cumprir a determinação judicial e apresentar os documentos que estavam em seu poder.
8. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PLEITEANDO DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTÓRIO POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC), estipulando-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição).
2. O RE nº 631.240 é claro como a luz ao dispor que a dispensa do prévio requerimento administrativo só se dá quando for notório o posicionamento contrário da Administração.
3. Na demanda subjacente, ajuizada em 2015, a agravante pretende a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição implantação, situação em que é desnecessária a exigência da comprovação do indeferimento administrativo do pedido.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRÂMITE DO PROCESSOADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.3 – A prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento de ofício, na exata compreensão do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.4 - No caso dos autos, o autor formulou, perante os balcões da Autarquia Previdenciária, pedido de concessão da aposentadoria em 07 de agosto de 2003. O pedido fora indeferido e, ato contínuo, o segurado, inconformado, manejou recurso administrativo em 04 de abril de 2007, o qual fora julgado pela 6ª Junta de Recursos em data não noticiada nos autos. A demanda subjacente, a seu turno, fora ajuizada em 27 de novembro de 2008.5 - Dito isso, malgrado não se saiba a data em que julgado, definitivamente, o recurso do segurado, observadas as datas da interposição de recurso administrativo (04/04/2007), e da propositura da demanda subjacente (27/11/2008), constata-se não ter sido superado o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual remanesce plenamente exigível a pretensão do autor.6 - Neste sentido, é importante assinalar que durante a tramitação do procedimento administrativo, não corre o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o qual só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública. Precedente da 3ª Seção desta Corte.7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ MADURO PARA JULGAMENTO. RETORNO À ORIGEM.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir.
2. Não estando o processo maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), o feito deve retornar à origem para a retomada do seu trâmite regular.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO INSS, DO PROCESSO CONCESSÓRIO. VEDAÇÃO. SEDE INADEQUADA. CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, conforme consulta ao andamento processual da demanda subjacente, autuada sob nº 2017.03.99.008023-5/SP.
2 - O ente autárquico, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora em sede administrativa, apurou um tempo de serviço da ordem de 31 anos, 03 meses e 09 dias, parâmetro que serviu de base para a propositura da demanda subjacente.
3 - De igual sorte, o julgado exequendo partiu de referida totalização de tempo de serviço (até então incontroverso) para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria, com o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/11/1989 a 30/09/1992.
4 - Daí ser vedado ao INSS, no bojo do cumprimento do julgado que determinou a adição de tempo insalubre para efeito de recálculo da RMI, em demanda proposta pelo segurado, proceder uma “revisão de ofício” no processo concessório, a culminar com a redução significativa da renda mensal inicialmente apurada.
5 - Como bem salientado pelo magistrado de origem, “eventual revisão do valor do benefício dependia da propositura de ação específica em que se demonstrasse a existência de má-fé. Destarte, não há lastro para o recálculo pretendido”, ou, quando muito, a providência poderia ser deflagrada em sede administrativa autônoma, assegurados, por óbvio, os princípios da ampla defesa e contraditório. Nunca em sede judicial de demanda proposta pelo próprio segurado, na medida em que qualquer pronunciamento judicial nesse sentido vulneraria o princípio da adstrição, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil.
6 - No tocante ao tempo de serviço, a memória de cálculo ofertada pela exequente apurou 31 anos, 10 meses e 09 dias, já acrescido o lapso temporal insalubre reconhecido pelo julgado, contra os iniciais 31 anos, 03 meses e 09 dias. Em momento algum ventilou-se somatório superior a 36 anos a impactar o recálculo da RMI, como sugere o agravante.
7 - No que se refere ao cálculo da RMI, é certo que a autora se valeu dos mesmos salários de contribuição utilizados pelo INSS na concessão originária do benefício.
8 - Por fim, no que diz com os juros moratórios, colhe-se da conta de liquidação apresentada ter sido utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mais especificamente a Lei nº 11.960/09, com o indexador da Caderneta de Poupança.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE A ADMINISTRAÇÃO INFORMA EXTRAVIADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSERTIVA ADMINISTRATIVA. AD IMPOSSIBILIA NEMO TENETUR.
Reforma de sentença em mandado de segurança porque se presume verdadeira a assertiva da Administração de não terem sido localizados os processos ou documentos sob enfoque, cabendo as consequências desse fato ser demandadas em ação própria (ad impossibilia nemo tenetur).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. O direito constitucional de acesso à informação foi garantido pela Lei nº 12.527/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 7.724/2012, nos prazos ali estipulados.
2. Nos termos da Lei nº 9.289/96, em se tratando de processo que tramita perante a Justiça Federal, a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas, exceto quanto ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
3. Tendo o feito tramitado perante o Juízo Federal e não existindo despesas a reembolsar, isento o INSS do pagamento de custas processuais.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSOADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA E ATOS JUDICIAIS ANULADOS.1. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetranteobjetivou a concessão de segurança para compelir à autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva de seu requerimento administrativo para substituição de representante legal, considerando a mudança de curadoria de pessoa incapaz (protocolo 549260409).2. Verifico que a remessa oficial merece acolhimento, porquanto o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos. Esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse requerida ou da postulação efetuada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária. Precedentes.3. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação autárquico e dou provimento à remessa oficial para, reconhecendo a incompetência da Vara Federal Previdenciária para apreciar o presente mandamus, anular a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer se permanece seu interesse no processamento da lide, considerando que, em tese, já obteve o acolhimento de sua pretensão (ID 152239676).4. Recurso de apelação prejudicado. Remessa oficial provida. Sentença e atos judiciais anulados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Não restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador e, por outro lado, configurada a culpa exclusiva da vítima, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.