PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO INSS. ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. FLUIÇÃO.
1. Se o particular em face da Administração só pode agir e pleitear dentro de determinado tempo, não há justificativa e significado que também àquela não se deva impor o mesmo critério. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder à revisão de ato administrativo e ele está expresso no art. 103-A da Lei n. 8.213/91.
2. Hipótese em que o ato administrativo supostamente de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte representou, em verdade, a retificação da aposentadoria originária, concedida 35 anos antes do pensionamento, evidenciando-se a fluição do prazo decadencial.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Inicialmente, cumpre rejeitar a alegação do INSS no que concerne à imprescritibilidade da ação de ressarcimento, com base no regramento do artigo 37, § 5º da CRFB. A lide versa sobre pedido de ressarcimento advinda de uma relação previdenciária entre a ré e o INSS, não de ato de improbidade administrativa a atrair a incidência da norma constitucional invocada.
2. Não obstante, afasta-se também a aplicação do prazo trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim o faço, a uma, por entender que a relação de direito público ora analisada não deve ser regida pela norma de direito privado do código civilista. A duas, porque o princípio da simetria impõe a aplicação do mesmo prazo prescricional imponível aos débitos da Fazenda Pública, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. A irresignação do INSS direciona-se à ausência do requerimento administrativo prévio do benefício. Entretanto, tendo havido contestação do mérito da demanda, caracterizada está a pretensão resistida, sendo descabida a alegação de falta de interessede agir.3. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PELO INSS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
2. No caso concreto, a parte autora formulou requerimentos de benefícios previdenciários e o INSS reconheceu os seguintes períodos especiais em sede administrativa: P.A nº. 46/174.003.043-2 (DER 22/05/2015): 20/09/1985 a 01/04/1987, 06/04/1987 a 10/10/1989, 01/06/1993 a 25/01/1999 e 03/04/2000 a 19/05/2015; P.A nº. 46/175.454.079-9 (DER 23/09/2015): 20/09/1985 a 01/04/1897, 06/04/1987 a 10/10/1989 e 01/01/1997 a 11/12/1998; e P.A nº. 42/180.577.677-8 (DER 3/08/2016): 20/09/1985 a 01/04/1987, 6/04/1987 a 10/10/1989, 5/09/1991 a 5/01/1992, 01/06/1993 a 11/12/1998.
3. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS em sede administrativa, até a data do primeiro requerimento administrativo (DER em 22/05/2015 – fls. 1/3, ID 136516747), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 2 (dois) meses, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Ressalte-se que a comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado, o que enseja a fixação do termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a parte autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei nº. 8.213/1991.
5. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 22/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PELO INSS DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. O indeferimento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral, se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração.
2. Quanto aos danos materiais, também, o indeferimento administrativo do benefício, por si só, não gera direito a indenização, mormente quando proveniente de ato administrativo revestido de legitimidade e que é passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. RECONHECIMENTO.
1. É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS, determinando-se a reinclusão do ente autárquico federal na lide.
2. A legitimidade das partes, uma vez que se trata de uma das condições da ação, é providência que pode e deve ser determinada independentemente de o juízo haver sido instado pelas partes; é dizer, de ofício, não se sujeitando à preclusão, eis que se trata de questão que não está afeta à esfera de deliberação dos litigantes, tratando-se de providência de ordem pública, mormente quando ainda não verificado o trânsito em julgado do feito.
3. Sentença anulada. Prejudicados o exame dos recursos das partes e da remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que, após a restauração dos autos de ação de concessão de benefício previdenciário, indeferiu a pretensão executória e julgou extinto o processo pela ocorrência da prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória de benefício previdenciário está prescrita, considerando o extravio dos autos originais e o lapso temporal decorrido até o pedido de restauração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aposentadoria da parte autora foi concedida por decisão judicial no ano de 2007, com DIB em 14/04/2005 e DIP em 01/09/2007, conforme relatório apresentado pelo INSS (mov. 122.2) nos autos restaurados.
4. O benefício foi implantado em 2007, e os autos foram extraviados pelo causídico, sendo necessário o ajuizamento da demanda de restauração em 2016.
5. O prazo prescricional para reaver o pagamento de verbas atrasadas devidas pela Previdência Social é de 5 anos, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.
6. Entre o extravio dos autos no ano de 2007 e o pedido de restauração dos autos em 2016, transcorreram 9 anos, o que fulmina a pretensão executória pela prescrição.
7. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme a Súmula 150 do STF, o que corrobora a prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pretensão executória de benefício previdenciário se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, mesmo em caso de extravio de autos, se o lapso temporal entre o extravio e o pedido de restauração superar o quinquênio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 98; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CUSTAS PELO INSS.1. No tocante à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Desse modo, verifico não se tratar do caso de remessa necessária.2. É certo que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar os seus atos e não se deve considerar como ato ilícito, em regra, toda e qualquer suspensão, revisão ou cancelamento de benefício previdenciário . No entanto, não se mostra razoável a conduta adotada pela autarquia previdenciária no presente caso, em que, de forma automática, após o recebimento de informação pelo SISOBI, cessa benefício previdenciário de pessoa em idade avançada, por falecimento de homônimo. A autarquia não agiu, portanto, com a necessária cautela, caracterizando assim a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser mensurados materialmente.3. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente.4. Nesse sentido, de acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo INSS ao autor, em virtude do dano moral por este sofrido.5. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO SUPERVENIENTEINTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo em razão de litispendência.2. A sentença recorrida julgou extinto o processo em razão do ajuizamento anterior da Ação Ordinária n. 1003547-66.2019.8.11.0007, proposta perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, no qual se verificam as mesmas partes e com a mesmapretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Entretanto, observa-se que naquela ação anterior a autora instruiu o feito com documentos comprobatórios do exercício de sua atividade rural até a data do requerimento administrativo formulado em 02/02/2019, enquanto que na presente ação foramtrazidos documentos novos com o propósito de comprovar a persistência do labor campesino após aquela data, com vista ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.4. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorre no presente caso.5. Diante desse cenário, não haveria óbice para a propositura desta nova ação postulando a concessão do mesmo benefício previdenciário, se foram apresentados documentos outros capazes de alterar a situação fático-probatória evidenciada na açãoanterior.6. Todavia, na manifestação de ID 417624709 a parte autora informa nos autos que o benefício ora pretendido já foi concedido e implantado sob o número NB nº 226.235.000-5 e encontra-se ativo, requerendo, assim, a extinção do processo, pelasupervenientefalta de interesse de agir.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pelo superveniente desaparecimento do interesse de agir da parte autora, ficando prejudicada a sua apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NOTORIAMENTE INADMITIDA PELO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631.240/MG).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário por incapacidade fundado no art. 120 da Lei 8.213/91, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CASO CONCRETO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No caso em apreço, a parte autora postulou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, o que, em princípio, dispensaria a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência".
3. Porém, na presente ação, ajuizada há mais de 25 anos após a cessação do auxílio-doença, não ficou comprovada a pretensão resistida pelo INSS, seja na esfera administrativa, seja em juízo.
4. Reconhecida a falta de interesse de agir da parte demandante, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do NCPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. Sem razão os embargantes quantos às omissões aventadas, porquanto o acórdão se manifestou quanto à periculosidade e enquadramento da especialidade do labor face ao armazenamento de produtos inflamáveis à luz da legislação previdenciária, bem como quanto à decadência. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 5. Assiste razão ao INSS, eis que o v. acórdão está eivado de contradição, porquanto a princípio declarou inocorrente a prescrição quinquenal e posteriormente, declarou a sua ocorrência. 6. Desta feita, assente-se que reconhecido o labor nocente vindicado, as rendas mensal e inicial do autor devem ser revisadas apenas quanto às reais remunerações salariais apuradas no período de 23.08.1968 a 01.04.1998. 7. Assim, os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 04.01.1996, observada a prescrição quinquenal, porquanto a revisão administrativa foi requerida em 10.09.2012 e a ação ajuizada em 31.01.2013, após transcorridos mais de cinco anos da efetiva implantação do benefício (07.02.1998). 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 10. Mantido, no mais, o v. acórdão. 11. Embargos de declaração do autor rejeitados. 12. Embargos do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário por incapacidade fundado no art. 120 da Lei 8.213/91, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício.
3. Recurso da parte ré provido, ficando prejudicada a análise da apelação do INSS.
4. Ônus sucumbenciais invertidos em virtude da modificação do julgado.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença de procedência em mandado de segurança impetrado por Maria Onilda Sierra em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar o pleito administrativo de concessão de aposentadoria especial.
2. Na inicial, a impetrante afirma que protocolou o pedido de concessão de benefício previdenciário nº 1485147993 em 15.06.2018 (Id 12578855) perante o INSS, alegando que, embora o requerimento tenho sido devidamente instruído, após 5 (cinco) meses, até o momento da impetração do presente mandamus (26.11.2018), não houve qualquer decisão administrativa.
3. Foi deferida a liminar, a fim de dar o regular processamento ao processo administrativo protocolizado sob o nº 1485147993, em 30 (trinta) dias (Id 84819596, p. 1-2).
4. Após o deferimento da liminar, em consulta do Sistema único de Benefícios, verificou-se que pedido de aposentadoria em questão foi indeferido (Id 84819590, p. 1-3).
5. Na sentença, o Juízo a quo confirmou a liminar concedida, a fim de que fosse dado o regular processamento ao processo administrativo protocolizado sob o nº 1485147993, em 30 (trinta) dias, e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 84819598, p. 1-2).
6. De fato, não é razoável a demora de mais de cinco meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, em desrespeito ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além das normas relativas ao processo administrativo, especialmente ao art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa, considerando a hipossuficiência dos segurados de autarquia previdenciária.
7. Ademais, a análise administrativa do pleito após o ajuizamento da ação pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte do INSS, que não se confunde com a perda de objeto ou a falta de interesse processual superveniente, eis que presente a pretensão resistida na data da impetração.
8. Remessa Necessária desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSOADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. ANÁLISE DO PEDIDO DE DANO MORAL PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - No presente caso, a parte autora protocolou o pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 20/11/1991 (fl. 43) e a autarquia previdenciária, para dar andamento ao processo administrativo de concessão do benefício, solicitou-lhe o comparecimento à agência da Previdência Social com a finalidade de que ele cumprisse as exigências para a sua concessão (fl. 59), com a advertência de que o não comparecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, acarretaria o encerramento do pedido, por desinteresse.
2 - O pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi encerrado, em 28/09/1994, em decorrência do não cumprimento das exigências que competiam ao autor (fl. 66).
3 - Em 28/04/1995, o autor solicitou a reabertura do processo de concessão do benefício e convocação de testemunhas para a comprovação do período laborado na empresa Headline Propaganda Ltda., de 11/11/1962 a 28/04/1995 e apresentou a Guia de Recolhimento da Previdência Social, paga em 28/11/1997 (fls. 71 e 78).
4 - Após o cumprimento das exigências e a homologação administrativa do período de 11/11/1962 a 31/01/1966, trabalhado na empresa Headline Propaganda Ltda., o INSS alterou a data do requerimento do benefício de 20/11/1991 para 28/04/1995 (data do pedido de reabertura do processo administrativo) e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir desta última data.
5 - Dessa forma, verifica-se que o processo administrativo foi encerrado por negligência do autor, caracterizada pelo não cumprimento das exigências requeridas pela autarquia previdenciária, devendo, portanto, arcar com os ônus decorrentes de sua morosidade no cumprimento de seu dever de apresentar os documentos necessários à concessão do benefício previdenciário pugnado. Assim, correta a decisão administrativa que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição e fixou a Data de Início do Benefício - DIB em 28/04/1995.
6 - A análise do pedido de condenação a indenizar hipotético dano moral resta portanto prejudicada, eis que não pode, como visto alhures, ser imputada à Administração a prática de qualquer ato ilícito.
7 - A análise do pedido de condenação a dano moral resta portanTo prejudicada, eis que não pode, como visto alhures, ser imputada à Administração a prática de qualquer ato ilícito.
8 - Apelação do autor não provida.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
2. A demora excessiva no encaminhamento e recebimento de recurso administrativo e sua remessa à Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Mantida a sentença que extingue o feito, sem julgamento de mérito, quanto à análise e julgamento do recurso administrativo e concede em parte a segurança para que a autoridade coatora remeta o recurso ao órgão competente.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INSS. PRECLUSÃO.
I – Restou expressamente consignado na sentença que as parcelas em atraso deveriam ser atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF. O executado não impugnou o critério de correção monetária no momento oportuno, sendo de rigor o reconhecimento da preclusão do referido direito de impugnação.
II - Não tendo havido modificação da sentença em grau recursal, deverá ser aplicado o critério de correção monetária definido na sentença, mantendo-se a decisão agravada
II - Agravo de instrumento pelo INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário por incapacidade fundado no art. 120 da Lei 8.213/91, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício.
3. Recurso da parte ré provido, ficando prejudicada a análise da apelação do INSS.
4. Ônus sucumbenciais invertidos em virtude da modificação do julgado.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. PENSÃO POR MORTE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
3. Hipótese em que restou demonstrada a culpa concorrente.
4. Presente a culpa concorrente, deverá empresa demandada arcar com o ressarcimento pela metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
5. Inaplicável a taxa SELIC, pois o crédito não tem natureza tributária.
6. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
7. Apelo da parte ré desprovido. Apelo do INSS provido.