E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos
3 - Diante do quadro exposto, apesar da gravidade da patologia da autora, suas sequelas e limitações, não restou caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar em questão.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora parcialmente desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, não se reconhece o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4. Recurso provido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - O valor da renda per capta familiar ultrapassa em muito o teto adotado para análise do benefício atualmente, qual seja, ½ salário mínimo, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA NA PERNA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A análise do laudo pericial em conjunto com os atestados médicos particulares permite constatar que a lesão sofrida limita a parte autora por um prazo superior a 2 (dois) anos. Portanto, está configurado o impedimento de longo prazo.3. O laudo social apresentado indica que a parte autora coabita com sua companheira e filho. A renda familiar provém do trabalho destes últimos, não dispondo de declaração específica da renda. Por fim, a especialista concluiu, após visita in loco, queaparte autora "NÃO se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Além disso, as imagens capturadas da residência da parte autora evidenciam um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Apelação não provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos3- Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4- No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (27/05/2015).5- Sentença Reformada.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Depreende-se do estudo social que as despesas elencadas no estudo social são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, de modo que a autora não faz jus ao benefício requerido.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - Tutela antecipada confirmada. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Depreende-se do estudo social que a autora coabita em residência com boas condições de uso e higiene, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, de modo que não faz jus ao benefício requerido.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.3 - Residência própria, com boas condições de uso e higiene. Necessidades básicas atendidas. Não evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei. 4 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) Rejeitada a alegação, arguida em contestação, de incidência da Súmula 343/STF, visto que está em debate questão relacionada à matéria constitucional (art. 203, V, da Constituição Federal).
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) A condição de pessoa com deficiência não é controversa nos autos. Quanto ao requisito da miserabilidade, o julgador analisou o estudo social e concluiu que o autor encontra-se amparado por sua família, residindo em imóvel simples, guarnecido com utensílios necessários, e contando com o salário do pai e da irmã. A família dispõe de carro e moto, além de dois computadores e aparelhos de ar condicionado.
5) Concluiu-se que "as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993".
6) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
7) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
8) A inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS já havia sido declarada à época do julgado rescindendo e, na prática, resulta na possibilidade de o intérprete utilizar todos os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria que a lei quer remediar.
9) A conclusão posta pelo Relator da decisão rescindenda não desborda do razoável. O julgado é claro ao indicar que, de acordo com o conjunto probatório, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial .
10) Tendo o julgador decidido dentro dos parâmetros delineados pelo STJ e STF, não há amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
11) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- A autora é portadora de sintomas depressivos desde 2006 e está em tratamento psiquiátrico. Em virtude da deficiência/doença, encontra-se impossibilitada para exercer qualquer atividade habitual.
4- Não há possibilidade de reabilitação profissional, ou seja, independente da reavaliação sugerida pela perita, a parte não terá condições de retornar sua atividade laborativa.
5- O estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
6- Requisitos legais prenchidos.
7- Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Embora comprovada a deficiência da parte autora, não ficou evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, vez que a renda per capita familiar ultrapassa em muito o teto adotado para análise do benefício atualmente, qual seja, ½ salário mínimo, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Depreende-se do estudo social que as despesas elencadas são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - As necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, sendo o conjunto probatório insuficiente à demonstração da hipossuficiência exigida pela lei.
4 - A autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, o que diz respeito à hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
5 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 -Em que pese a difícil situação vivenciada pela parte autora, tem-se que as despesas elencadas no estudo social são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, de modo que não faz jus ao benefício pretendido.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - As despesas elencadas no estudo social são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente à demonstração da hipossuficiência exigida pela lei.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Depreende-se do estudo social que as despesas elencadas são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas da parte autora estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, de modo que não faz jus ao benefício requerido.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da idade avançada da parte autora e a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
5 - INSS condenado ao pagamento de honorários recursais.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social, da deficiência, dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.5 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.6 - Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Depreende-se do estudo social que as despesas elencadas são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, de modo a não fazer jus à concessão do benefício.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.