EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIO – VIÚVA – EXCLUSÃO DA COTA – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA EXCLUSÃO DA COTA DA PENSÃO - DECRETO 4.682, de 24/01/1923 – LEI ELOY CHAVES - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA – REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
Embora o óbito tenha ocorrido em 1.990, o que deu causa à extinção do mandato outorgado aos seus procuradores, estes continuaram, em seu nome, a peticionar nos autos, como se o fato não fosse relevante. Irregularidade processual evidente, que deveria, em tese, dar causa à nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito.
Chama a atenção o fato de que, após a intimação de fls. 614/617, publicada no DJe em 06/08/2018 (fls. 618), os advogados constituídos não tiveram dificuldade para, em 18/09/2018, localizar todos os herdeiros da autorafalecida e promover sua habilitação nos autos, evidenciando que sabiam do óbito e, propositadamente, não o informaram, procedimento que em nada enaltece a atuação dos causídicos, mas que não pode, com segurança, fazer concluir pela má-fé.
Preliminar de nulidade rejeitada. Nenhum valor foi pago em razão da sentença que julgou procedente o pedido, porque o benefício não foi implantado justamente por causa da situação de CPF inativo da autora falecida, o que levou ao conhecimento do óbito nestes autos. Em sendo assim, não é razoável se anular o processo iniciado em 1.986, neste momento, se para os réus não decorreu prejuízo e o devido processo legal relativo ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado.
A autora é viúva de ferroviário, com o qual se casou em 24/10/1942, e que faleceu em 23/09/1951, deixando três filhos, sendo uma filha do primeiro casamento e dois filhos do casamento com a autora, sendo que a pensão por morte foi concedida pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – Divisão de Benefícios (benefício n. 3.358), sucedida pelo INPS, sucedido pelo INSS.
A pensão por morte foi paga à autora e aos demais dependentes. Para os filhos, as cotas foram extintas quando completaram a maioridade. A cota da autora, contudo, foi extinta a partir de 16/09/1958, por motivos que a autora alegou desconhecer. Vinte e oito anos após a extinção de sua cota, a autora ajuizou esta ação.
Preliminar de decadência rejeitada. Na época, não havia prazo decadencial para impugnação do ato administrativo previdenciário , resolvendo-se a questão, então, com a aplicação da prescrição quinquenal, como fez a sentença, impossibilitando o recebimento das verbas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Prescrição intercorrente não configurada. Não há dispositivo legal que fixe prazo para a habilitação de herdeiros e sucessores. Precedentes do STJ.
Em matéria de pensão por morte, aplica-se o princípio sendo o qual tempus regit actum, sendo de aplicação, então, a legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, que, no caso, ocorreu em 1.951, quando em vigorda Lei Elóy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24/01/1923), que instituiu Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados de cada uma das estradas de ferro do país, assegurando, entre outros benefícios, pensão para os herdeiros em caso de morte.
A cota devida à viúva do ferroviário falecido foi excluída a partir de 16.09.1958, remanescendo a cotas dos filhos menores, pela C.A.P e pela Estrada de Ferro Sorocabana, mas a autora continuou a receber a pensão dos filhos menores, cujas cotas foram recalculadas e cessadas a partir de quando foram completaram a maioridade.
A autora alegou que não soube dos motivos que levaram à edição do ato administrativo, tendo vindo aos autos somente cópia da folha do processo administrativo em que consta a exclusão da cota “a vista do despacho do Sr. Delegado Regional, à fls. 28, datado de 22 de outubro de 1.958”, a partir de 16/09/1958, sem comprovação da motivação da decisão, apesar de sucessivas oportunidades concedidas ao longo deste processo à autora e aos demais entes envolvidos para a juntada da fl. 28, onde proferida a decisão que determinou a exclusão de sua cota.
Os documentos juntados à habilitação dos herdeiros da autora falecida comprovam que esta teve mais 9 (nove) filhos após o óbito do ferroviário, cujo pai foi o declarante do óbito do ferroviário.
Em 1.958, o novo casamento do cônjuge sobrevivente era causa de extinção da respectiva cota da pensão por morte, o que pode ter acontecido com autora, em tese.
Concedido prazo para que os habilitados nos autos comprovassem o estado civil da autora por ocasião do óbito, restou juntada aos autos cópia de correspondência eletrônica (e-mail) entre a advogada constituída e um dos habilitados, com resposta de que a autora não voltara a se casar após o falecimento do ferroviário. Chama a atenção que a falecida autora consta, às fls. 657, com o sobrenome do pai de seus 9 (nove) filhos.
De 1.958 a 2.018, quando promovida a habilitação dos herdeiros, decorreram 60 anos. Da data da extinção da cota da pensão da autora até o ajuizamento da ação, decorreram 28 anos. E outros 28 anos foram necessários para que seu óbito fosse noticiado nos autos e, mesmo assim, por decisão proferida por esta relatoria.
Não foi comprovada a ilegalidade do ato que determinou a extinção da cota da pensão recebida pela autora, eis que não há nos autos nem mesmo cópia do ato impugnado e dos trâmites administrativos que levaram à sua prática. Não há como concluir pela irregularidade do processo administrativo, quer por violação do devido processo legal, quer pela motivação, uma vez que autora e herdeiros não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos alegados.
Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor dado à causa, corrigido monetariamente, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelações providas.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. VALORES RETROATIVOS ATUALIZADOS E COMPENSADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A dependência econômica mostrou-se incontroversa, assim como qualidade de segurado do falecido, notadamente por tratar-se de processo de habilitação tardia em pensão por morte.4. Incabível a alegação de nulidade da sentença, uma vez que as filhas do requerente foram devidamente citadas e manifestaram-se nos autos. Ademais, desnecessária a intimação do Ministério Público uma vez que não haverá prejuízo às mesmas. Ambas contamcom mais de 21 anos, de forma que não se encontram mais habilitadas no benefício, então não sofrerão qualquer efeito em sua esfera jurídica.5. A habilitação posterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício. Dessa forma, o termo inicial dobenefício deve ser a data do óbito do instituidor, porém os valores retroativos a que ela faz jus devem ser atualizados e compensados com os valores que foram recebidos pelos beneficiários previamente habilitados6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente previdenciário habilitado na ação.
- O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional.
- Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem alteração alguma no resultado do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA HABILITADA. CONCESSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. RATEIO DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada a separação de fato entre os cônjuges é possível o reconhecimento de união estável e a concessão do benefício de pensão por morte.
3.Comprovada a dependência econômica também entre a ex-esposa e o falecido, ainda que separada de fato, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
4. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. APOSENTADORIA . REVISÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO WRIT ARTIGOS 485, INCISO VI E § 3° DO CPC E 6°, §5° DA LEI N° 12.016/09. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
- A jurisprudência é iterativa no sentido de que, dado o caráter personalíssimo do mandamus, tanto o STF como o STJ entendem que o writ deve ser extinto, assegurado aos herdeiros darem continuidade pela via ordinária (STF-Tribunal Pleno – MS 25641/DF, j. 22.11.07, Rel. Min. Eros Grau; STJ – Primeira Seção – EDCL no MS 12147/DF, j. 13.08.14, Rel. Min. Humberto Martins).
- Remessa oficial provida para acolher a preliminar suscitada na apelação do INSS e lhe dar provimento para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da União.
PREVIDENCIÁRIO. processo civil. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. perícia indireta. instrução probatória. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente.
3. Sentença anulada para determinar a retorno dos autos ao juízo originário a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros e a instrução probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO SUCESSOR HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autorfalecido, instituidor da pensão.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia indireta.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INTERESSE RECURSAL DA SUCESSORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É certo que, se transitada em julgado a decisão de primeiro grau, haverá reflexos na RMI da pensão por morte da sucessora. Contudo, isso deverá ocorrer a seu tempo, seja promovido de ofício por parte do INSS (quando cumprir a decisão judicial deste processo), seja mediante pedido administrativo a ser realizado. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se, tratando de relação jurídica previdenciária absolutamente estranha ao objeto desta demanda, regida que é por normas e requisitos próprios.
2. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO CURSO DA AÇÃO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DA FALECIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Embora não se trate de um requerimento administrativo, não há dúvidas de que os autores manifestaram sua pretensão ao recebimento da pensão já em 30/05/2014, ao habilitarem-se como seus sucessores no processo em que a de cujus pleiteava o recebimento de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo em vista que o pedido de habilitação dos sucessores da falecida ocorreu dentro do prazo de 30 dias, contado da data do óbito, importa reconhecer a data de início da pensão como a data do falecimento, a fim de evitar prejuízo injustificado aos beneficiários.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERÍCIA INDIRETA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA de ofício. prejudicado o julgamento do apelo.
1. Equivocada é a extinção prematura do feito por sentença, com ou sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda antes de que seja formalizada, nos autos, a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente.
3. Sentença anulada, de ofício, para determinar a retorno dos autos ao juízo originário a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros e a instrução probatória.
4. Prejudicado o julgamento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUIDADE DO FEITO.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade.
3. Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.
I - Ante a comprovação da relação marital da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, e, ainda, de seu filho menor à época do falecimento do genitor, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista o reconhecimento de seu direito ao beneficio de aposentadoria especial.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito.
3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição de guia de levantamento.
- Segundo orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal, "o falecimento de qualquer das partes, nos termos do art. 265, I, do CPC, acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória". Precedentes.
- No caso, a execução teve início quando ainda não havia decorrido prazo superior ao de prescrição, tendo transcorrido normalmente até o pagamento do débito, quando sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que o D. Juízo a quo reconsiderou a decisão de extinção da execução e suspendeu o levantamento da quantia depositada para a regularização da representação, com a habilitação dos herdeiros.
- Em 27/6/2011 foi deferido o pedido de sobrestamento do feito para a habilitação e em 6/4/2016 houve o pedido de habilitação dos sucessores do falecido, ou seja, os exequentes praticaram, em tempo hábil, atos concretos que demonstraram o interesse no prosseguimento da execução do julgado.
- Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Por consequência, nada impede seja promovida a regularização do feito com a habilitação dos herdeiros.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 134.345.363-9, desde a morte de sua esposa em 23/07/2002 até a data do requerimento administrativo em 07/11/2006.
3 - Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade da esposa após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dela, momento em que a falecida já deveria estar em gozo da aposentadoria por idade que se converteria automaticamente em pensão por morte.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 09, na qual consta o falecimento da Sra. Eunice de almeida dos santos, em 24/07/2002.Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente da segurada, posto que já implantada a pensão por morte NB 134.345.363-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite
5 - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
6 - O autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 07/11/2006, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado.
5 - Para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que à época do falecimento não tinha conhecimento da pretensão do autor.
6 - Além disso, o autor somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria à esposa, ainda que após quatro anos de seu falecimento.
7 - Logo, a autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que a falecida esposa teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado a ocorrência dessa nova pretensão à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte.
8 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE DOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O falecimento daquele que postula benefício assistencial no curso da demanda não afasta o interesse de agir dos sucessores na busca do pagamento dos valores devidos entre a data do requerimento na esfera administrativa e a do óbito.
Hipótese que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições sócio-econômicas do finado.clar
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS. FILHA INVÁLIDA. AUTORA EQUIPARADA AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. GENITORA COMO CURADORA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS.- Razão assiste à parte autora, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada.- Após a edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil sofreu alteração, já que foram excluídos do rol dos absolutamente incapazes (art. 3º, II, do Código Civil) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos.- Com isso, foi afastada a não incidência da prescrição contra referidas pessoas (art. 198, I, do Código Civil).- Não obstante, os tribunais têm entendido que a alteração normativa, nesse ponto, restringiu e prejudicou os direitos dos indivíduos que não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo imperioso, em respeito ao princípio da igualdade, afastar, para eles, a incidência de prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Precedentes.- No caso específico dos autos, em que a perícia médica constatou a incapacidade total da autora, proveniente de patologia mental, não deve incidir a prescrição, de tal forma que o termo inicial do benefício deve retroagir à data do falecimento da segurada (09/03/2018).- Ao contrário do aventado pelo INSS, os autos foram instruídos com início de prova material, consubstanciado em certidão extraída dos autos de processo de interdição, nos quais a segurada havia sido nomeada sua curadora.- O resultado da perícia médica também leva à conclusão de que a parte autora já se encontrava acometida por invalidez, desde 1980, e que era dependente da falecida genitora.- Embargos da parte autora acolhidos.- Embargos do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADO FALECIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA PLEITEAR A REVISÃO DA R.M.I. DA PENSÃO POR MORTE. LEVANTAMENTO DAS DIFERENÇAS. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. AGRAVO PROVIDO.
- O falecido cônjuge da agravante, João Alves de Mira, requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em 14 de maio de 2010, o qual restou indeferido.
- Em razão disso, ajuizou a ação nº 0000090-49.2009.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ourinhos – SP, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo pedido foi julgado procedente, ao serem apurados 36 anos, 1 mês e 8 dias.
- Em grau de recurso, esta Egrégia Corte manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para reduzir o total de tempo de serviço para 35 anos, 07 meses e 25 dias. A referida decisão transitou em julgado em 25/05/2017.
- Por ocasião do falecimento, João Alves de Mira já era titular de aposentadoria por idade (NB 41/153.985.077-0), a qual lhe houvera sido deferida administrativamente, desde 18 de agosto de 2011, o que propiciou o deferimento administrativo da pensão por morte à agravante (NB 21/177.128.649-8), desde a data do falecimento.
- A opção pelo recebimento de benefício mais vantajoso já houvera sido feita em vida pelo instituidor da pensão, tanto que, tendo obtido administrativamente a concessão da aposentadoria por idade (NB 41/153.985.077-0), desde 18 de agosto de 2011, ajuizou a demanda em 15 de março de 2016, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A viúva que era dependente previdenciário tem legitimidade ativa para, em nome próprio, pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com base na aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente ao de cujus, em função dos reflexos no benefício de que é titular.
- Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1.Em sede de juízo de retratação, comporta reconsideração o provimento jurisdicional, tendo em vista a legitimidade dos herdeiros.2. No caso vertente, cumpre salientar, o julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES - Tema 1057, a respeito da matéria objeto da apelação.3. Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado. Destarte, incide, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/19914. Nestes termos, de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido à parte autora.5. Em juízo de retratação, dou provimento à apelação, para afastar a ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com regular prosseguimento do feito.